Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07919/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/06/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONVOLAÇÃO DE INTIMAÇÃO URGENTE DEFINITIVA EM URGENTÍSSIMA PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS DO ARTº 109º CPTA |
| Sumário: | 1. Tendo os Autores manifestado expressa preferência através do pedido principal, de recorrer ao meio adjectivo principal da intimação urgente definitiva do artº 109º CPTA, a quebra de primazia em favor da convolação daquele meio adjectivo em intimação urgentíssima provisória do artº 131º CPTA exige que o despacho de convolação se fundamente em que o pedido concretamente deduzido de intimação urgente e definitiva para a protecção de direitos, liberdades e garantias não preencha os pressupostos do artº 109º CPTA. 2. Os pressupostos de admissibilidade do processo de intimação urgente definitiva do artº 109º CPTA assentam na indispensabilidade de formulação de uma decisão de mérito, em razão de as circunstâncias do caso concreto confluírem no sentido da impossibilidade ou insuficiência de uma qualquer medida cautelar provisória, seja ela a medida cautelar urgentíssima ou outra (normal) cautelar, para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A...e Outros, inconformados com a decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela em recorrer, concluindo como segue: A. Vem o presente recurso interposto do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que convolou o pedido de intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias instaurado pelos ora Recorrentes em providência cautelar com incidente de decretamento provisório. B. O Tribunal a quo ao determinar a convolação da intimação em providência cautelar, por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual, julgou, consequentemente, improcedente o pedido de intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, sendo interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.° 3 do artigo 142.° do CPTA com efeito meramente devolutivo decorrente da lei, mais concretamente do n.° 2 do artigo 143.° do CPTA. C. Sem prescindir, caso se entenda que o efeito meramente devolutivo previsto no n.° 2 do artigo 143.° do CPTA, apenas, se aplica aos casos em que são julgados procedentes os pedidos de intimação para protecção de DLG's, - o que apenas se concede como hipótese de trabalho - sempre se requer a atribuição de efeito meramente devolutivo, ao abrigo do n.° 3 do artigo 143.° do CPTA, porquanto a atribuição de efeito suspensivo iria produzir graves e irreparáveis prejuízos aos interesses dos ora Recorrentes, acautelados pela parte em que estes obtiveram ganho de causa. D. Na verdade, os ora Recorrentes viram negado o seu pedido principal, tendo contudo sido julgado procedente o pedido subsidiário de admissão de providência cautelar com decretamento provisório, porquanto considerou - e bem - o Tribunal a quo estava em causa uma situação de especial urgência que teria que ser devidamente acautelada, sob pena de lesão irreversível do direito de acesso e livre escolha da profissão de psicólogos, previsto no n.° 1 do artº 47.° da CRP. E. Assim, a eventual atribuição de efeito suspensivo colide com a decisão cautelar com decretamento provisório, nomeadamente, com a situação de especial urgência que ela visou acautelar e com os prejuízos de carácter irreparável - in casu lesão irreparável de direito de acesso e livre escolha da profissão de psicólogo - que a mesma visou evitar. F. Razão pela qual, caso não se considere que o efeito meramente devolutivo decorre da aplicação do n.° 2 do artigo 143.°, deve o mesmo ser atribuído para evitar prejuízos de grave reparação aos interesses do ora Recorrentes, para evitar a tesão irreversível no direito de acesso e livre escolha de profissão de psicólogo, na parte em que obtiveram ganho de causa (admissão do pedido subsidiário de providência cautelar com decretamento provisório), o que, desde já, se requer. Isto posto, G. Salvaguardando o devido respeito por melhor opinião, entendem os Recorrentes que a sobredita decisão ao considerar sem necessidade de mais desenvolvimentos que, no caso sub iudice, não estão reunidos os pressupostos de que depende o recurso à intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, incorre em erro de julgamento, por violação do n.° 1 do artigo 2.°, o artigo 7.° e o artigo 109.°, todos do CPTA, e, bem assim, por violação do n.° 4 do artigo 268.° da Lei Fundamental. H. No caso dos autos impunha-se decisão inversa da tomada pelo Tribunal a quo decorrente do preenchimento de todos os pressupostos de que depende a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, previstas no artigo 109.° do CPTA, porquanto este é o único meio processual que satisfaz a pretensão dos ora Recorrentes: admissão como membros definitivos da Ordem dos Psicólogos Portugueses. I. No caso sub iudice está em causa a protecção do direito de acesso e livre escolha da profissão de psicólogo dos ora Recorrentes, na vertente do exercício, de conteúdo determinado pela constituição, mais concretamente consagrado no n." 1 do artigo 47.° da CRP. J. Com efeito, o ora Recorrentes sempre exercerem de forma plena, legal E válida a profissão de psicólogos e os actos próprios dessa mesma profissão, até ao dia 16.02.2011, momento a partir do qual passou a ser exigido, para o acesso e exercício da profissão de psicólogo, a admissão como membro definitivo da ora Recorrida, quer aos já profissionais de psicologia, quer a quem pretendesse ingressar a partir dessa data na profissão. K. Os ora Recorrentes requereram o registo como membros da ora Recorrida até ao limite do prazo em que tal registo era possível - 15.02.2011 -, sendo que, até à presente data, nenhuma decisão foi proferida, no sentido da admissão ou da rejeição dos ora Recorrentes! L. Assim, há uma clara violação do direito de acesso e livre escolha de profissão de psicólogos dos ora Recorrentes, a qual decorre da conduta omissiva da Recorrida e que impede que os Recorrentes exercem legal, plena e validamente a profissão que exerciam legal, plena e validamente até ser possível e exigível, como condição para o acesso e exercício de profissão, a inscrição como membro definitivo da Recorrida. M. Na verdade, é indiscutível que, ultrapassadas as questões inerentes à capacidade da pessoa e cumpridas todas as exigências legais impostas ao tempo da escolha da profissão, qualquer cidadão que exerça plena e livremente a sua profissão não pode ver restringido este seu direito, senão por normas que regulem a forma do exercício, v.g., normas de carácter ético ou deontológico. N. Pelo que qualquer restrição retroactiva, como a que ocorre no caso dos autos, é manifestamente ilegal e terminantemente proibida pela Constituição, mais concretamente pelo n.° 2 e n.° 3 do artigo 18.° da CRP, concluindo-se, assim, pelo preenchimento do primeiro requisito de que depende a intimação: assegurar o exercício pleno e útil do direito, liberdade e garantia de conteúdo concretamente determinado. O. Não é, pelo facto, de se tratar de uma violação continuada do direito de acesso e livre escolha de profissão que há preclusão do meio processual em questão - neste sentido, Fernanda Maças in As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, p. 91° -, apenas sendo necessário que este seja o único meio processual que assegure de forma plena e em tempo útil o exercício do direito, liberdade e garantia que se pretende salvaguardar. P. No caso dos autos é indesmentível que o decretamento provisório não basta, nem sequer é adequado para satisfazer a pretensão dos ora Recorrentes: intimação da Recorrida que ordenasse a admissão dos ora Recorrentes como MEMBROS DEFINITIVOS da Ordem, de forma a assegurar a continuidade do exercício pleno e legal da profissão que exerciam até então. Q. Em abono da verdade, a garantia de continuidade do exercício de profissão por parte das ora Recorrentes não se compadece com uma decisão provisória, mas demanda uma decisão definitiva favorável, a única que garante que os ora Recorrentes continuem a exercer de pleno e legal direito a profissão que desempenharam até passar a ser condição para o exercício a inscrição como membro definitivo da Recorrida. R. Em parcas palavras: só uma decisão imediata e definitiva pode condenar a Recorrida a admitir os Recorrentes como membros definitivos, não se compadecendo, por razões lógicas, o pedido dos Recorrentes de admissão como membros definitivos da Ordem com uma decisão de natureza provisória. S. Mais, o pedido dos Recorrentes exige uma decisão definitiva imediata, quer seja no sentido da procedência, quer seja no sentido da improcedência, porquanto não só está em causa a continuidade do exercício pleno e livre de uma profissão, mas também está em causa a prática de actos próprios da profissão, está em causa as relações com as respectivas entidades patronais e, mais do que tudo, está em causa a relação que estabelecem com os respectivos pacientes. T. Quer isto dizer que, ainda que eles sejam admitidos provisoriamente como membros definitivos da Recorrida, em sede de tutela cautelar, caso a sua pretensão improceda em sede de tutela principal, tal coloca em causa a validade actos praticados no exercício da profissão, com prováveis e nefastas consequências que esses actos podem ter na esfera individual de cada um dos pacientes que estejam a seu cargo. U. Na verdade, a actividade de psicólogo desenvolve-se nos campos da saúde mental e no auxílio do desenvolvimento da personalidade, tal como consagrados nos artigos 26.° e 64.° da Lei Fundamental da República Portuguesa. V. Nesta medida, os psicólogos - muitas vezes coadjuvando e complementando a actividade da psiquiatria - definem modos e estratégias de terapia de importância crucial para a saúde mental e/ou desenvolvimento pessoal e/ou orientação profissional dos seus pacientes, com repercussões na esfera de cada um destes pacientes. W. Os actos e as terapias que desenvolvem no trabalho que desempenham traduzem-se sempre em consequências para os respectivos pacientes, que podem ser nefastas nos casos de não haver a preparação/formação necessária dos profissionais em apreço. X. Com a admissão dos Recorrentes como membros definitivos da Recorrida, a título provisório, há uma permissão para a prática legítima desses actos, cuja validade, no limite e no caso de improcedência da acção principal, será sempre posta em causa, com consequências inestimáveis e irreversíveis na esfera jurídica dos pacientes, tratados por profissionais legitimados por uma inscrição definitiva, ainda que de natureza provisória! Y. O que colocará em causa a manutenção da relação contratual existente entre os pacientes e os respectivos Psicólogos, que é naturalmente uma relação contratual de confiança, de fídúcia, que permite ao profissional de psicologia ter acesso a informação privilegiada sobre a intimidade da vida privada do cliente. Aliás, tal informação só é revelada, porque o paciente confiando tratar-se de um psicólogo sabe, por senso comum, que ética e deontologicamente ele está obrigado a guardar sigilo sobre tais informações. Z. Mais ainda, os Recorrentes com o decretamento da providência a admiti-los como membros definitivos, estão também legitimados para preencher lugares/vagas postas a concurso para o exercício de funções exclusivas da profissão de Psicólogos e para a prática de actos próprios da profissão com exclusão de outros candidatos também a concurso, nomeadamente em instituições públicas, como sejam Infantários, Escolas, Hospitais, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Instituto de Segurança Social, entre outras. AA. Se, em sede principal, improceder a pretensão dos ora Recorrentes, a validade e a legalidade do preenchimento de tais vagas legitimado pela procedência de uma decisão meramente provisória será naturalmente posta em causa. BB. Acresce que, a actividade e o exercício da profissão de psicólogo tem consequências, nos diferentes contextos sociais, desde logo os psicólogos podem - como são muitas vezes – colaboradores com a justiça, quer através dos Relatórios Sociais que elaboram, com a respectiva assinatura creditada pela atribuição de um n.° de cédula profissional, quer, por exemplo, através da produção da prova pericial, mediante a sua nomeação por peritos. CC. Ora, na eventualidade, de qualquer um dos Recorrentes exercer essas funções - típicas aliás do exercício da profissão - também aqui esses actos e as decisões tomadas com base nesses mesmos actos verão a sua validade questionada. DD. Por fim, a actividade e o exercício da profissão de psicólogo ao abrigo de uma decisão provisória, dependente de uma eventual procedência da acção principal, faz com que estes sejam «psicólogos a prazo», o que caindo no conhecimento público, poderá fazer perigar o exercício normal da actividade, quer no que respeita a eventuais contratações por possíveis entidades patronais, quer na relação com os pacientes, cuja relação de confiança poderá sempre cair por terra. EE. Destarte, é profunda convicção das ora Recorrentes que o pedido formulado em sede de intimação (intimação da Recorrida à admissão das Recorrentes como membros definitivos da Ordem), a tutela e a protecção do direito fundamental de acesso e livre escolha da profissão de psicólogos dos ora Recorrentes e os interesses públicos e particular em jogo e em presença não se compadecem com um tratamento de urgência meramente provisório, impondo-se, a contrario, o seu tratamento desta questão a título definitivo e imediato. FF. Constituindo a intimação para protecção de DLG's o único meio processual existente que pode satisfazer a pretensão dos ora Requerentes, verificando-se o preenchimento de todos os seus pressupostos no caso sub iudice e impondo-se a sua adopção segundo o princípio da tutela jurisdicional efectiva, sob pena de violação do n.° 1 do artigo 2.°, o artigo 7.° e o artigo 109.°, todos do CPTA, e, bem assim, por violação do n.° 4 do artigo 268.° da Lei Fundamental. GG. Este tem sido o entendimento unânime da Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Sul, no que respeita à resolução de litígios entre os profissionais e as respectivas Ordens Profissionais, v.g. nos acórdãos de 19.1.2010, 01.07.2010, 03.03.2011 todos disponíveis in www.dgsi.pt entendimento esse que por analogia (e com as devidas adaptações) se aplica ao caso sub iudice. HH. Por outro lado, a decisão que iria ser tomada ao nível da tutela cautelar, devido ao seu carácter antecipatório, iria implicar, no caso em apreço, a apreciação mérito da causa em relação a todos os Recorrentes o que iria implicar que a antecipação da decisão do juízo na causa principal, nos termos do n.° 1 do artigo 121.° do CPTA. II. Tudo isto porque o objecto de uma e outra causa eram o mesmo: saber se os Recorrentes devem ou não ser admitidos como membros definitivos da Recorrida, na exacta medida em que já exerciam plena e livremente a profissão antes da referida inscrição ser possível. JJ. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu julgar procedente a excepção de impropriedade de meio processual e ao determinar a convolação da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias para providência cautelar com decretamento provisório, incorreu em manifesto erro DE JULGAMENTO, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, o artigo 7.° e o artigo 109.°, todos do CPTA, e, bem assim, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no n.° 4 do artigo 268.° da Lei Fundamental, porquanto a protecção do direito de acesso e livre escolha da profissão de psicólogo, na vertente de garante da continuidade do seu exercício de forma plena, livre e legal, exige uma decisão de mérito imediata que, apenas, pode ser garantida pelo meio procesual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Nestes termos, E nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser ordenada a revogação do despacho recorrido, na parte em que ordena a convolação do meio processual intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em providência cautelar com decretamento provisório, e substituindo por outro que julgue a verificação dos pressupostos constantes do artigo 109.° do CPTA ao caso sub iudice, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA! * A Ordem dos Psicólogos Portugueses, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue: A. Não estão preenchidos os pressupostos da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, uma vez que não existe qualquer violação do direito dos Recorrentes ao livre exercício da profissão nem é indispensável, nos presentes autos, uma decisão de mérito urgente; B. A 8.a Requerente já era, na data da dedução do pedido cautelar, membro efectivo da Recorrida, pelo que, relativamente a ela, verifica-se a inutilidade superveniente da lide; C. Não existe qualquer retroactividade nem retrospectividade inadmissível nas normas constantes do estatuto da Recorrida (nomeadamente os artigos 51.° e 84.° do respectivo Estatuto), bem como as correspondentes normas dos respectivos Regulamento de Inscrição e de Estágios; D. Os/as 7.a, 17.°, 22.a, 27.a e 28.° Recorrentes licenciaram-se após a publicação em Diário da República do Estatuto da OPP, em 4 de Setembro de 2008, pelo que não têm legitimidade para pôr em causa as disposições do Estatuto na perspectiva de este vir pôr em causa direitos adquiridos, pela simples razão de que no momento em que entraram no mercado já se encontrava publicado e em vigor o actual regime de exercício da profissão de psicólogo; E. Em relação às 4.a, 23.a e 24.a Recorrentes (que não são licenciadas em Psicologia e encontram impossibilitadas de se inscrever na Recorrida em virtude do Estatuto), não existe qualquer violação do direito ao iivre exercício da profissão pois a área científica da sua licenciatura não atesta a habilitação necessária ao exercício da Psicologia; F. Os/as 1.a, 5a, 9.a, 10.°, 11.», 14.a, 18.°, 20.a, 27.a, 28.º e 29.a Recorrentes pediram a sua inscrição na Recorrida OPP como membros estagiários pelo que não podem agora argumentar uma conduta omissiva da Recorrida quanto à inscrição como membros efectivos; G. Os/as 2.a, 3.a, 5.a, 6.a, 9.a, 10.°, 14.a, 16.°, 18.°, 19.°, 20.a, 23.a, 24.a, 25.a, 26.a, 29.a e 30.a Recorrentes não detinham carteira profissional de Psicólogo à data de entrada em vigor do Estatuto da Recorrida, pelo que é evidente que na data em que entrou em vigor o estatuto da Recorrida não tinham direitos que devessem ser acautelados por evidente falta de legitimidade para o exercício da profissão; H. Relativamente aos Recorrentes que detinham carteira profissional (1.a, 4.a, 11.a, 12.°, 13.a, 15.a, 21.a e 31.a Recorrentes), a exigência legai da realização de estágio profissional não viola o seu direito ao exercício da profissão, desde logo porque o estágio configura a prática da Psicologia sem restrições significativas, exigindo apenas um orientador, que nem precisa de pertencer à entidade receptora do estagiário; I. Por outro lado, estes Recorrentes, apesar de não estarem abrangidos pela dispensa legal automática de estágio estabelecida no artigo 84.° do Estatuto da Recorrida, têm a possibilidade de ver computada como tempo de estágio toda a experiência profissional detida até 25 de Outubro de 2010 (data de entrada em vigor do Regulamento de Estágios da Ordem), pelo que também eles têm a possibilidade de obter a dispensa (ou, pelo menos, uma redução significativa) do estágio; J. O regime jurídico das carteiras profissionais já há muito denunciava a sua revisão, pelo que as carteiras tinham uma notória natureza precária e eram inidóneas para alicerçar expectativas legitimas nos respectivos portadores no sentido da manutenção irrestrita da possibilidade de exercer a profissão nos exactos moldes em que o podiam fazer na posse das mesmas; K. O Estatuto da Recorrida não viola o princípio da igualdade pois as distinções feitas entre licenciaturas pré e pós-Bolonha e entre cursos com ou sem estágio curricular retraíam as diferenças efectivamente existentes, detectáveis por qualquer homem médio (e, no primeiro caso, expressamente declaradas pelo legislador), para além de que as Recorrentes não concretizaram se e de que forma esse tratamento desigual as afecta; L. O Estatuto da Recorrida não viola a autonomia científico-pedagógica das universidades pois não confere à Recorrida qualquer discricionariedade ou liberdade avaliativa dos cursos dos psicólogos que nela solicitam a inscrição; M. A tutela cautelar, acompanhada pela utilização das acções comuns, é suficiente para assegurar a pretensão dos Recorrentes nos presentes autos já que, ao contrário do que referem os mesmos, os actos por si praticados enquanto estivessem inscritos provisoriamente na Ordem estariam sujeitos à observância das regras deontológicas estabelecidas e ao poder disciplinar da Recorrida e não veriam a sua validade posta em causa por uma decisão em sede principal que negasse a sua inscrição ou impusesse a inscrição como membros estagiários, uma vez que esta decisão produziria esta decisão efeitos apenas para o futuro; N. Por outro lado, o requisito da probabilidade de procedência da acção principal, exigido para o decretamento das providências cautelares antecipatórias, acautela casos como o presente em que é conveniente que a decisão cautelar esteja o mais próximo possível da decisão definitiva. nestes termos, E nos mais de Direito aplicáveis, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelas Recorrentes A...e Outros, mantendo-se o despacho recorrido na parte em que ordenou a convolação dos presentes autos em providência cautelar antecipatória de inscrição provisória na Recorrida. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * A decisão do despacho sob recurso é do teor que se transcreve: “(..) II -DECISÃO: 1. Convola-se a presente Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, em Providência Cautelar, com pedido de decretamento provisório da providência; 2. Determina-se, provisoriamente, que a OPP admita os aqui Requerentes como membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses, sem necessidade de se submeterem a qualquer estágio; 3. Notifiquem-se as partes, nos termos e para os efeitos do n° 6 do Art° 131° do CPTA para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência. 4. Proceda-se às consequentes correcções, designadamente, no SITAF e Capa do Processo físico, qualificando-se o presente Processo como "Providencia Cautelar". 5. Atento o facto do presente Processo não vir configurado como "Providencia Cautelar" deverá o requerente, querendo, em 10 dias, proceder ao aperfeiçoamento da sua Petição em conformidade com a determinada convolação, efectuando, no mesmo prazo, o pagamento da correspondente Taxa de Justiça, devendo, igualmente, apresentar a correspondente Acção Principal.”(..)” DO DIREITO A decisão de convolação da forma processual urgente de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias prevista nos artºs 109º a 111º CPTA instaurada pelas ora Recorrentes, em decretamento urgentíssimo provisório de providência cautelar previsto no artº 131º CPTA -, consubstancia uma alteração de meio adjectivo sob a forma de processo principal em forma de processo instrumental, com decretamento do meio incidental de tutela cautelar de segundo grau, sendo que este incidente foi deduzido sob a forma de pedido subsidiário pelas ora Recorrentes. Em matéria de convolação rege o princípio da adequação formal consagrado no artº 265º-A CPC, aplicável nesta sede ex vi artº 1do CPTA, segundo o qual o juiz deve alterar a tramitação processual prevista na lei quando esta não se ajuste ao fim do processo. Na circunstância do despacho sob recurso verifica-se que o princípio da adequação formal foi aplicado no domínio da inadequação da forma de processo, pois, como referido, não só se passou de um meio adjectivo principal para outro de natureza instrumental, ambos específicamente previstos na lei, artºs. 109º a 111º para a intimação e 131º para o cautelar, como é exactamente este o sentido do despacho, no segmento que se transcreve, “(..) Sem entrar na discussão encetada pelas partes no sentido de qualificar a pretensão objecto da presente intimação como conexa com direitos, liberdades e garantias, sempre se dirá que a presente intimação deve, tão só, ser entendida como um meio subsidiário de tutela quando não seja viável o recurso, em tempo, à utilização da via normal. Assim, sem necessidade de mais desenvolvimentos, entende-se não estarem preenchidos os pressupostos que permitem utilizar este tipo de processo para obter o objectivo dos Requerentes. (..) Entende-se, efectivamente, que a presente intimação tal como subsidiariamente requerido, deverá ser convolada como providência cautelar a qual, atenta a especial urgência manifestada pelo requerente deverá, desde já, ser ponderada á luz do artº 131º CPTA – decretamento provisório da providência. (..)” – fls.525 dos autos. Nos termos transcritos do despacho sob recurso, o processo cessou a tramitação prevista para o modelo normal da acção de intimação do artº 110º nº 1 CPTA para seguir a tramitação dos processos cautelares prevista nos artºs. 114º a 119º CPTA, com a especialidade de introdução do incidente decretamento provisório de providência cautelar previsto no artº 131º CPTA. Ou seja, convolou-se um meio principal e definitivo de tutela querido pelos Autores e constante do pedido principal formulado na petição inicial, para um meio provisório, provisoriedade que os Autores vêm reiterar em sede de recurso que não querem e, tanto assim, que sobre esse meio provisório os Autores formularam pedido subsidiário, isto é, para ser levado em conta no caso de o Tribunal julgar improcedente o primeiro peticionado, a intimação urgente e definitiva, conforme regime constante do artº 469º nº 1 CPC. O que significa que tendo os Autores manifestado expressa preferência através do pedido principal, de recorrer ao meio adjectivo principal da intimação urgente definitiva do artº 109º CPTA, a quebra de primazia em favor da convolação daquele meio adjectivo em intimação urgentíssima provisória do artº 131º CPTA exige que o despacho de convolação se fundamente que o pedido concretamente deduzido de intimação urgente e definitiva para a protecção de direitos, liberdades e garantias não preencha os pressupostos do artº 109º CPTA. Circunstância a que o despacho sob recurso não fez referência, pelo que cumpre saber se a mesma se verifica no caso em apreço. * No tocante ao escopo do artº 109º CPTA, diz-nos a doutrina que se afigura justificado “(..) recorrer, por norma, aos processos não urgentes, devidamente complementados por um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares .. e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa … o sentido do preceito [artº 109º] é o de afirmar a existência nos termos exposto na nota precedente, de uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo e os processos não urgentes .. A referência específica ao decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artº 131º compreende-se, entretanto, porque a relação de subsidiariedade em relação aos processos não urgentes se estende, como não poderia deixar de ser, ao recurso à tutela cautelar (..)” . Ou seja, uma vez “(..) deduzidos pedidos de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias que não preencham os pressupostos do artº 109º pela única razão de dizerem respeito a situações que podem ser salvaguardadas em sede cautelar .. o juiz tem o dever de convolar oficiosamente esse pedido num pedido de decretamento provisório de providência cautelar … o que é determinante na petição apresentada não é o facto de ela se dirigir a desencadear um processo principal .. mas o facto de ela se dirigir a obter tutela urgente para um direito fundamental (..)” (1) Dito de outro modo, o meio adjectivo de intimação urgente definitiva para protecção de direitos liberdades e garantias “(..) pode ser muito útil para acorrer a situações em que seja urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa .. O que importa, em situações deste tipo, é obter, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, a decisão definitiva sobre a questão de fundo. (..)” (2) Continuando a citar a doutrina, “(..) A intimação será absolutamente necessária quando não puder ser dispensada, ou seja, quando, para proteger direitos fundamentais, a intensidade da necessidade de protecção imediata impeça, por não ser possível em tempo útil, o recurso a um outro meio processual (por exemplo a acção administrativa comum) que seria o meio adequado ou o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente. (..)” No regime do artº 131º CPTA, cotejando o decretamento cautelar provisório e o decretamento cautelar tomado a final, verifica-se que “(..) têm em comum a provisoriedade e, portanto, sob o ponto de vista da insuficiência para resolver em termos de mérito uma questão, sofrem da mesma incapacidade para declarar definitivamente o direito .. pois a existência do direito acautelado é nesses processos afirmada de modo “hipotético” .. para compreender o conceito de subsidiariedade estabelecido no artº 109, o que conta é a capacidade ou incapacidade da medida cautelar para regular definitivamente uma situação e não a urgência … os pressupostos de admissibilidade do processo urgente .. encontra[m-se] não pela avaliação das urgências .. mas pelo contraste entre a indispensabilidade de uma decisão de mérito e a apreciação num caso concreto da impossibilidade ou insuficiência de uma qualquer medida cautelar provisória, seja ela a medida cautelar urgentíssima ou outra (normal) cautelar, para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. (..)”. (3) Ou seja, importa analisar não só o caso concreto como o tempo de desenvolvimento da acção principal de que a decisão cautelar seja instrumental em ordem a que a decisão do Tribunal “(..) se se optar pela tutela cautelar, o decretamento provisório tend[a] a ficar prejudicado e a tornar-se definitivo. Ou seja, [analisar se] a situação não se compadece com uma sentença provisória que se revela inidónea do ponto de vista estrutural, antes reclamando uma sentença de mérito. (..)” (4) * No caso trazido a recurso e atendendo ao objecto da acção na sua vertente de causa de pedir tal como os Autores a formulam, nomeadamente, nos artigos 67º - “prevê o artº 50 do Estatuto [da Ordem dos Psicólogos] que a atribuição do título profissional depende da inscrição na Ordem como membro efectivo” - e demais artigos 178º a 187º da petição inicial, está em causa a liberdade de escolha de profissão concretizada quer pela vertente das habilitações quer pela vertente do ingresso na profissão, direito fundamental de natureza pessoal protegido pelo regime constitucional dos direitos fundamentais enunciados no Título II, cfr. artºs. 17º e 47º nº 1 CRP. Por outro lado, em face do elevado número de acções que tramitam no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em desconformidade com o quadro de Juízes, estamos perante um caso em que o prolongamento no tempo da decisão cautelar necessariamente provisória entretanto decretada ao abrigo do artº 131º nº 3 CPTA tende a ser “definitiva” por vários anos, tomando em consideração o tempo global de decisão em 1ª e 2ª Instância até ao trânsito em julgado da acção principal. O que significa, como salienta a doutrina, que a sentença provisória se revela estruturalmente inidónea e, por isso, nos exactos termos do artº 109º CPTA, evidencia-se a indispensabilidade de uma decisão de mérito em ordem a que o Tribunal defina em tempo útil qual a solução que cabe no domínio do concreto direito fundamental trazido a juízo. * Pelo que vem dito, nas concretas circunstâncias compete como meio adjectivo próprio a intimação urgente definitiva regulada nos artºs. 109º a 111º CPTA pelo que não tem cabimento processual a ordenada convolação para os termos da intimação urgentíssima provisória prevista no artº 131º CPTA, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo que ordenará o cumprimento dos actos de processo necessários à tramitação da causa segundo o modelo normal que entenda por adequado (artº 110º nºs. 1 e 2 ou nº 3, CPTA). *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso, revogar a convolação para os termos da intimação urgentíssima provisória prevista no artº 131º CPTA, julgar como meio adjectivo próprio a acção de intimação urgente definitiva regulada nos artºs. 109º a 111º CPTA e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo que determinará a prática dos actos de processo julgados necessários à tramitação da causa segundo o modelo normal que entenda por adequado (artº 110º nºs. 1 e 2 ou nº 3, CPTA). Sem tributação. Lisboa, 06.OUT.2011, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Gouveia) 1- Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilhe, Comentário ao CPTA, Almedina/2005, págs. 539 e 663. 2- Mário Aroso de Almeida, Breve introdução à reforma do contencioso administrativo, CJA-32, pág. 8. 3- Isabel Fonseca, Dos novos processos urgentes no contencioso administrativo, LEX/2004, págs. 77 a 79. 4- Fernanda Maçãs, As formas de tutela urgente previstas no CPTA, Revista do Ministério Público/Out/Dez-2004, nº 100, pág. 52. |