Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1043/13.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/11/2023 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | GERÊNCIA DE FACTO ASSINATURA DE CHEQUES ATAS DE ASSEMBLEIA GERAL REMUNERAÇÕES CATEGORIA A |
| Sumário: | I-Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada.
II-O reconhecimento da assinatura de cheques sem a devida mensuração, sem a respetiva expressão quantitativa, e concreta densificação das datas de emissão, e cujo reconhecimento está alocado a um total alheamento do interesse e vinculação societária e a pedido, donde sem o necessário animus, não permite inferir pela gerência de facto. III-Da mera assinatura de atas da Assembleia Geral, não é possível, sem mais, extrapolar a gerência de facto, porquanto da sua assinatura apenas é possível retirar que o Recorrido exerceu os direitos correspondentes à sua participação social. IV-A conclusiva apelação à existência de remuneração enquanto categoria A, não permite, per se, concluir pela gestão de facto, desde logo porque não se encontra esclarecido se o recebimento pelo Oponente de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo exercício do cargo diretivo ou se pelo exercício de funções eventualmente técnicas, ou de outra natureza, não associadas ao cargo diretivo para que o Oponente estava inscrito no registo, nada dimanando, desde logo, quanto a eventuais descontos para a Segurança Social. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição intentada por A. F. S. L., no âmbito do processo de execução fiscal nº ….572, inicialmente instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras, contra a sociedade “S. – C. R. A., Lda”, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respeitante aos anos de 2007 e 2008, no montante total de €10.084,17, e contra si revertida. A Recorrente, apresentou alegações tendo concluído da seguinte forma: “A. Salvo a devida vénia, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida. B. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, concordar com a douta sentença, quando esta refere que, não obstante, os documentos assinados pelo ora recorrido, juntos aos autos, não se encontra demonstrada a gerência de facto do oponente. C. No caso dos presentes autos, é certo que o Oponente, tal como resulta da certidão do registo comercial, assumiu a gerência da sociedade desde 10.05.2006, conforme factos assentes, encontrando-se desde logo, provada a gerência de direito. D. O Tribunal a quo considerou que, não obstante, a assinatura de tais documentos, o oponente logrou provar que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária. E. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois ao assinar os documentos juntos aos autos, em representação da sociedade devedora originária, o ora recorrida assumiu a qualidade de gerente. F. Importa, contudo, reiterar que de acordo com a jurisprudência assente, a lei não exige que os gerentes, exerçam uma administração continuada, sendo apenas exigido que pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. G. Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que o oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto. H. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali se aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legitima a reversão contra a recorrida. I. Por todo o exposto, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!” *** A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1. O Oponente/Recorrido foi nomeado gerente da firma por exclusiva iniciativa do seu pai e desconhece os motivos pelo qual o fez. 2. O Oponente/Recorrido assinou alguns documentos inerentes à firma, porque o seu pai lhe pedia e por nele confiar. 3. O Oponente/Recorrido nunca auferiu remuneração da devedora originária em qualquer período. 4. Se existirem remunerações em seu nome, serão apenas por razões formais ou de obrigatoriedade legal, contudo nem o seu pai nem a S. nunca lhe entregaram quaisquer importâncias. 5. Se existirem modelos de declaração de remuneração ou mapas no nome do Oponente/Recorrido, não foram por este preenchidos nem foram da sua responsabilidade. 6. O Oponente/Recorrido nunca praticou qualquer acto de gestão na firma S. 7. Foi sempre o pai do Oponente/Recorrido, A. L., que tomou as decisões na firma, quem tratava dos assuntos de pessoal e de contabilidade com o Técnico Oficial de Contas, quem contratava com fornecedores e clientes, quem estava diariamente presente nas instalações da firma, quem negociava a compra e venda de veículos e geria todos os destinos da firma. 8. O cumprimento das obrigações fiscais e para-fiscais eram também da responsabilidade de A. L., até porque só ele tinha acesso à parte financeira da sociedade ou como acima se referiu, a todos os actos e actividade desta. 9. O Oponente/Recorrido desconhece todos os montantes em dívida desta firma para com o Estado e a Segurança Social. 10. Quem sempre geriu de facto e agiu em nome da firma foi o pai do Oponente/Recorrido. 11. O Oponente/Recorrido nunca exerceu a gerência de facto, pelo que não pode ser responsabilizado pelas dívidas da firma. 12. Resulta, pois, claro não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária por dívidas, conforme previsto no artigo 24º da LGT, relativamente ao Oponente/Recorrido, pois este nunca exerceu funções de gerência ou outras, na referida sociedade. 13. Do exposto e, bem assim, da prova produzida e carreada para os autos, não resulta demonstrada a gerência de facto por parte do Oponente/Recorrido, resultando claro e evidente que o Oponente/Recorrido nunca exerceu as funções de gerente, conforme, e bem, decidiu o Tribunal a quo. Face ao exposto, a douta Sentença recorrida não merece reparo, devendo manter-se inalterada, bem como a respectiva decisão, confirmando-se deste modo a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA!” *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Com relevo para a apreciação do mérito da pretensão da Oponente, consideram-se provados os seguintes factos: a) Em 28/08/2000, pela Ap. 01/20000828 foi registada a constituição da agora sociedade executada S. – C. R. A. LDA, com o objeto de comércio de automóveis, sendo sócios e gerentes A. A. R. L. e C. A. S. J. – certidão do registo comercial junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. b) Em 14/06/2006, pela Ap. 15/20060614 e 16/20060614, os sócios e gerentes da sociedade executada transmitiram as quotas que detinham na sociedade, por doação, ao ora Oponente e a M. L. C. R. L. – certidão do registo comercial junta aos autos. c) Na mesma data, na sequência de deliberação da sociedade executada, datada de 10/05/2006, pela Ap. 18/20060614, o ora Oponente e de M. L. C. R. L. foram nomeados gerentes da sociedade executada –certidão do registo comercial junta aos autos. d) Em 01/07/2007, o Oponente e M. L. C. R. L. transmitiram as suas quotas na sociedade executada a A. A. R. L.- certidão do registo comercial junta aos autos. e) Em 24/06/2009, o ora Oponente e M. L. C. R. L. renunciaram à gerência, ato registado pela Ap. 31/20090701 - – certidão do registo comercial junta aos autos. f) Em 20/12/2007, com base na certidão de dívida de IVA n.ºs 2007/322956, emitida em 12/12/2007, no valor de €3.213,64, cujo prazo legal de pagamento terminou em 11/11/2007, pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras foi instaurado contra a sociedade executada identificada na alínea a) supra, o processo de execução fiscal n.º …572 e apensos, com base nas certidões de dívida n.ºs 2008/208983 de IRS e 2008/136010 de IVA, emitidas em 03/07/2008 e 15/03/2008, no valor de €189,00 e €6.681,53, respetivamente, cujo término do prazo legal de pagamento voluntário ocorreu em 20/01/2008 e 15/02/2008, respetivamente – certidões de divida juntas aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. g) Em 18/12/2012, por despacho do Chefe de Finanças de Torres Vedras, foi ordenada a notificação do Oponente para audição prévia em reversão, com fundamento nos artigos 23.º, n.ºs 2 e 3 e 24.º, n.ºs 1, alínea b), ambos da LGT e artigos 255.º e/ou 399.º do CSC, por ter auferido remunerações da categoria A - cfr. despacho, listagem de dívidas e pefs associados, ofício de notificação e listagem de dívidas, juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos. h) Por requerimento, registado em 10/01/2013, o Oponente apresentou alegações, nas quais invocou que, quer o Oponente, quer a sua avó, M. L. L., embora formalmente indicados como sendo gerentes da sociedade executada, nunca o foram de facto e indicou como gerente de facto o seu pai, A. A. R. L., indicando 2 testemunhas – cfr. requerimento junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. i) Após foi elaborada informação, pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras no sentido de o processo de reversão fiscal reverter contra o Oponente, com os seguintes fundamentos: “[…] - cfr. informação junta aos autos. j) Em 25/01/2013, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, com fundamento na insuficiência de bens da devedora originária, na gerência de direito resultante do registo na conservatória do registo comercial e a gerência de facto decorrente de auferir da sociedade remunerações em sede de categoria A, artigos 255.º e/ou 399.º do CSC - cfr. despacho de reversão e listagem de dividas, juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. k) Na mesma data, foi remetido ao Oponente ofício n.º 977 CITAÇÃO (REVERSÃO) – cfr. ofício junto aos autos. l) Em 01/03/2013, o Oponente remeteu para o Serviço de Finanças de Torres Vedras, por e-mail, oposição ao processo de execução fiscal n.º ….572 e apensos – cfr. print junto aos autos. m) Em 13/03/2013, pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras foram ordenadas diligências “no sentido de obtenção de prova da gerência de facto daquele oponente, nos exercícios de 2007 e 2008” – cfr. ordem de serviço junta aos autos. n) Em consequência, em 09/05/2013, o Serviço de Finanças de Torres Vedras elaborou a seguinte informação: Original nos autos - cfr. informação dos serviços daquela data e atas n.ºs 10 a 13 juntas aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. o) Da declaração de IRS Modelo 3 do Oponente, referente ao exercício de 2007, constam rendimentos declarados pagos pela sociedade devedora originária – cfr. declaração de IRS modelo 3 junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. p) Através da informação prestada ao abrigo do artigo 208.º do CPPT, o Serviço de Finanças de Torres Vedras manteve o despacho de reversão – cfr. informação junta aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. q) Em data não concretamente apurada, o Oponente assinou cheques para pagamento de impostos e a fornecedores, conforme pacto social – cfr. informação constante da alínea n) antecedente. *** Consta como factualidade não provada o seguinte: “Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados.” *** Ficou consignado na decisão recorrida como motivação da matéria de facto provada, o seguinte: “Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, nº. 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT]. Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Quanto ao facto constante da alínea n) do probatório, referir que as atas juntas aos autos, apenas são de valorar aquelas, cujo teor tem relação com os factos em discussão nos autos, concretamente os ocorridos no exercício de 2007, ou seja as atas n.ºs 10 e 11, as quais, contudo, demonstrando que o Oponente aceitou a gerência nominal da sociedade devedora, não inovam face aos factos que se extraem da certidão de registo comercial da sociedade devedora originária. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].” *** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação da alínea c), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.(1) Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação do aludido facto, o qual passa a assumir a seguinte redação: c) Pela Ap. 18/20060614, e na sequência de deliberação da sociedade devedora originária denominada de “S. – C. R. A. LDA”, datada de 10 de maio de 2006, o ora Oponente e M. L. C. R. L. foram nomeados gerentes da aludida sociedade, resultando consignado como forma de vinculação societária que a mesma se obrigava com a assinatura de qualquer um dos gerentes (certidão do registo comercial junta aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a presente oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº ….572, instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras, por dívidas de IVA e IRS, respeitante aos anos de 2007 e 2008, no montante total de €10.084,17. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se ocorre o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto arguido pela Recorrente no sentido de o Recorrido ter sido gerente de facto da sociedade devedora originária e, com base nesse julgamento, se deve ser revogada a sentença na medida em que, por virtude desse erro, conclui pela ilegitimidade daquele para contra si prosseguir a execução a que se opôs. Vejamos, então. Ab initio, importa evidenciar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, de acordo com os requisitos do artigo 640.º do CPC, não requerendo qualquer aditamento por complementação, substituição ou supressão da matéria de facto, encontrando-se, por isso, a mesma devidamente estabilizada. Assim face ao supra expendido, importa, então, aferir se procede o erro de julgamento que é assacado à decisão recorrida. A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, visto que atentando na prova carreada aos autos e face ao regime jurídico aplicável ter-se-ia de concluir que o Oponente, ora Recorrido, é parte legítima. Advoga que, por um lado, se encontra, desde logo, provada a gerência de direito desde 10 de maio de 2006, e por outro lado, não obstante o Tribunal a quo tenha ponderado a existência de documentos assinados pelo ora Recorrido, valorou-os, erradamente, e concluiu pela falta de demonstração da gerência de facto. Sufraga, para o efeito, que a assinatura de documentos juntos aos autos, em representação da sociedade devedora originária, permite inferir no sentido oposto, até porque a lei não exige que os gerentes, exerçam uma administração continuada, sendo apenas exigido que pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. Dissente o Recorrido, propugnando pela manutenção da decisão recorrida porquanto o mesmo nunca exerceu quaisquer funções de gerente, e dos autos nada resulta provado para o efeito, cujo ónus se circunscrevia na esfera da AT, o que permite concluir pela falta de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subsidiária por dívidas, conforme previsto no artigo 24.º da LGT, relativamente ao Oponente/Recorrido, conforme ajuizado na decisão recorrida. O Tribunal a quo sustentou a procedência da oposição face à falta de prova dos pressupostos da gerência de facto, cujo ónus probatório se circunscrevia na esfera jurídica da AT, relevando, desde logo, que o recebimento de remunerações em sede de categoria A da sociedade executada, desacompanhada de outros elementos é naturalmente insuficiente para que o Tribunal possa concluir pela gerência de facto do Oponente na sociedade executada. Ajuizou, neste concreto particular, que “[o] recebimento de remunerações ao serviço da entidade devedora originária bem pode referir-se ao exercício de funções que não se prendem com a efectividade do cargo directivo, que é a fonte da responsabilidade subsidiária a que alude o artigo 24.º da LGT.” [cfr. Ac. do TCAS de 21/6/2018/Proc. nº 1649/14.” Mais computou que “[p]ese embora a referência do Oponente à assinatura de cheques [não constando do PEF, nem dos autos nenhuma cópia ou equivalente], a pedido do pai, para pagamento de impostos, sem qualquer contextualização temporal, ou seja, sem demonstração da relação com o período de gerência em contenda, e sem mais elementos, não poderá deixar de ser entendido como uma mera decorrência da gerência nominal, não tendo, nessa medida, a virtualidade de comprovar a eventual gerência de facto para o período em causa [vide a propósito, Ac. do TCAS de 25/03/2021/Proc. 700/08.7, de 17/09/2020/Proc. 1012/10.1; do TCAN de 25/05/2016/Proc.01389/04].” Patenteando, outrossim, que “[a] mesma conclusão se extrai das atas juntas aos autos. O regime de responsabilidade dos gestores perante os credores sociais, previsto no Código das Sociedades Comerciais, não é aplicável em sede de responsabilidade tributária. A assembleia geral e a gerência são órgãos sociais distintos. O exercício de direitos de sócio e o exercício de funções de gestor são duas realidades discerníveis. [cfr. Ac. do TCAS de 11/07/2019/Proc. 1471/11.5].” E, de facto, nenhuma censura merece a decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo interpretado adequada e corretamente os pressupostos da reversão à realidade fática dos autos e efetuado um correto exame crítico da prova produzida, permitindo-nos concluir pela falta de prova da gerência de facto da sociedade executada originária, por parte do Oponente no período a que se reportam as dívidas exequendas revertidas e enquanto pressuposto da reversão das execuções fiscais contra o responsável subsidiário. Mas vejamos, porque assim o entendemos. No caso sub judice, encontramo-nos face à reversão de dívidas de IVA de 2007 e IRS-RF do ano de 2008, sendo, portanto, aplicável o regime constante na Lei Geral Tributária (LGT). Convoquemos, então, o quadro jurídico atinente ao efeito. De harmonia com o disposto no artigo 23.º, nº 1 e 2, da LGT: “1 - A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.” Resultando, por sua vez, do teor do artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que : “1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Do teor do normativo legal supratranscrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento. Concretizando. Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do nº1, do artigo 24º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT. O citado artigo 24.º da LGT, introduziu nas suas alíneas a) e b), uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre: - as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cfr. a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT); - as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social. Convoque-se, neste particular, o Acórdão do STA proferido no recurso nº 0944/10, de 2 de março de 2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que: “I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.” Como doutrinado no citado Aresto, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora. Sem embargo, naturalmente, de o Tribunal, sendo caso disso, recorrer a presunções judiciais reputadas adequadas e pertinentes e de acordo as regras de experiência comum. E de facto, atentando no probatório dos autos, nada nos permite concluir que o Recorrente praticou atos de gestão, donde que é parte legítima. De relevar, desde logo, que pese embora o Recorrido tenha sido nomeado gerente em 10 de maio de 2006, juntamente com M. L. C. R. L., tal asserção apenas permite retirar a gerência de direito e não a gerência de facto. Ademais, em termos de vinculação societária a sociedade devedora originária obrigava-se apenas com a assinatura de um dos gerentes. Mais importa relevar que, o Recorrido ao longo de toda a p.i. nega, de forma expressa, a gerência de facto da sociedade devedora originária, não tendo a AT carreado para os autos elementos de prova que permitam extrair, de forma inequívoca e segura, que o mesmo exerceu, efetivamente, a gerência da sociedade devedora originária. Com efeito, para se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder.(2) De salientar, neste âmbito, que a Recorrente não concretiza faticamente que elementos documentais permitiam atestar a gerência de facto, sendo que do probatório nada resulta comprovado que permita concluir no sentido da prática de atos vinculativos e que exteriorizem a representação e a vontade societária. É certo que da alínea q), resulta a asserção de que terão sido assinados cheques, mas não só inexiste qualquer circunscrição temporal que permita estabelecer o correspondente nexo com as dívidas objeto de cobrança coerciva-realidade essa de importância vital para efeitos de densificação e preenchimentos dos pressupostos da responsabilidade subsidiária-como se infere que os mesmos são feitos “a pedido”, e como decorrência da sua nomeação para o efeito, e sem qualquer animus de representação da sociedade devedora originária. Com efeito, a asserção fática contemplada na visada alínea do probatório é, manifestamente, genérica não permitindo identificar os visados cheques, mensurar a sua expressão quantitativa, nem, tão-pouco, as datas em que foram emitidos - nem os mesmos se encontram juntos aos autos-circunstâncias essas, naturalmente, fundamentais para se poder inferir, sendo caso disso, pela prática de atos de vinculação societária. Como doutrinado no Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº 114/11, datado de 11 de fevereiro de 2021: “O reconhecimento da assinatura de “poucos” cheques sem a devida mensuração, sem a respetiva expressão quantitativa, e concreta densificação das datas de emissão, e cujo reconhecimento está alocado a um total alheamento do interesse e vinculação societária e a pedido, donde sem o necessário animus, não permite inferir pela gerência de facto.” Mais importa evidenciar que se secunda, outrossim, o sentenciado quanto à assinatura de atas da Assembleia Geral, porquanto, como bem evidenciou o Tribunal a quo, as mesmas em nada permitem extrapolar a gerência de facto, conforme sufraga a Recorrente, porquanto da assinatura das mesmas apenas é possível retirar que o Recorrido exerceu os direitos correspondentes à sua participação social, ou seja, ao seu estatuto de sócio na sociedade executada. Ademais, a ata nº10, nem, tão-pouco, se circunscreve ao período temporal a que respeitam os factos tributários visados. É certo, outrossim, que o despacho de reversão faz alusão à remuneração do Recorrido enquanto categoria A, mas a verdade é que não resulta, desde logo, esclarecido se o recebimento pelo Oponente de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo exercício do cargo diretivo ou se pelo exercício de funções eventualmente técnicas, ou de outra natureza, não associadas ao cargo diretivo para que o Oponente estava inscrito no registo, nada dimanando, desde logo, quanto a eventuais descontos para a Segurança Social. Aliás, nem foi junta, tão-pouco, a correspondente declaração contributiva da Segurança Social. Ademais, não é apenas pela mera circunstância de um gerente de direito receber remuneração enquanto membro de órgão estatutário, que se pode inferir, sem mais, que o mesmo exerce, de facto, as respetivas funções, até porque o recebimento de rendimentos da categoria A, nessa qualidade, será uma decorrência daquela inscrição, não tendo, por conseguinte e sem mais, a virtualidade de comprovar positivamente a alegada gerência de facto para o período em causa.(3) Pelo que, tais factos, per se, desacompanhados de atos que manifestem e exteriorizem a vontade societária não permitem ilidir o ónus probatório que impende sobre a Entidade Exequente. De resto, in limite, sempre o recurso estaria votado ao insucesso, porquanto face à matéria de facto provada, no mínimo, sempre existiria uma situação de non liquet, que se resolve contra quem tem o ónus da prova do facto, conforme se doutrina, designadamente, no Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo: 0580/12, datado de 31 de outubro de 2012.(4) Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de o Recorrido ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. Resulta, assim, que face à prova produzida nos autos a AT não estava legitimada a efetivar a reversão contra o Recorrido devido a falta de prova dos pressupostos da reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº … 572. E por assim ser, a decisão recorrida que assim o decidiu deve manter-se na ordem jurídica. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 11 de Janeiro de 2023 (Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) 1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286. 2) Sobre o traço distintivo entre gerente de direito e gerente de facto, vide, designadamente, Acórdão proferido pelo TCA Norte, no processo01417/05.0BEVIS, de 16 de abril de 2015 3) Vide, designadamente, Acórdãos do TCASul, proferidos nos processos nºs412/14 e 422/14, ambos de 15.12.2021, e TCA Norte, proferidos nos processos nºs 00489/06.4BEPNF, 15.09.2016, 00761/13, de 08.03.2018 e 1649/14, de 21.06.2018. 4) No mesmo sentido, vide o recente Aresto deste Tribunal, prolatado no processo nº 1978/05, de 08.10.2020 |