Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02132/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL SUA EXTENSÃO A PESSOAS QUE NÃO POSSUAM INTERESSE DIRECTO INTERESSE LEGÍTIMO ARTS. 61º A 65º DO CPA |
| Sumário: | I - O direito à informação consagrado no artigo 268º da C.R.P. e regulamentado nos artigos 61º a 63º do C.P.A. dirige-se aos directamente interessados no procedimento administrativo, ou seja, aos cidadãos que nele são partes ou directamente visados. II - Todavia, o nº 1 do artigo 64º do C.P.A. torna ainda extensivo o direito à informação nos termos reconhecidos pelos artigos 61º a 63º do mesmo diploma, a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto possuir interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos. III - O interesse legítimo é um interesse específico atendível, dentro de razoáveis critérios a apreciar casuisticamente, no âmbito da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer. IV - Tal interesse não resulta, pois, da mera formulação do pedido, devendo ser apreciado pelo dirigente do serviço, nos termos do nº 2 do artigo 64º do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Maria ...veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente o pedido de intimação do Município do Barreiro a passar-lhe a certidão requerida pelo requerimento datado de 16.03.2006, relativa à informação nº 16/2006, de 13.01.2006, extraída do processo DIG 23, referente a toponímia e números de polícia, bem como dos documentos anexos à mesma. Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) A decisão de que ora se recorre, não encontra o seu fundamento na matéria dada como provada nos autos; 2ª) Ao concluir que: «(...) não pode ser aceitável que uma informação de 2006, integre um procedimento concluído em 2002, como a requerente entende, tendo a informação de 2006, necessariamente, que fazer parte de um novo procedimento, ainda que esse novo procedimento administrativo seja identificado, em termos de processo, pelo mesmo nº CT18/01», a douta sentença decide ao arrepio da matéria de facto provada, assentando numa mera construção dedutiva; 3ª) Nos autos, apenas e só se encontra provado que o Proc. CT18/01 (no qual foi pedida a informação por parte da requerente) está concluído pela deliberação que originou a emissão do respectivo alvará de licença de construção, sendo que a decisão final num processo de licenciamento de construção é constituída justamente pela deliberação de emissão do correspondente alvará; 4ª) Nos autos também não existe prova de que a informação solicitada pela requerente constitua documento preparatório de uma decisão; 5ª) Mesmo que se considerasse que estamos perante um novo "procedimento" administrativo, que não o Proc. CT18/01, qual ? não resulta da matéria provada que o mesmo esteja, ou não, findo; 6ª) Ao contrário do decidido encontram-se reunidos os requisitos que obrigam a requerida a fornecer a informação solicitada pela requerente ao abrigo das disposições da LADA, ou seja, ao abrigo da informação não procedimental; 7ª) A decisão de que se recorre é, pois, nula por violação dos princípios e dispositivos legais, nomeadamente pela violação do estipulado no artigo 668º nº 1, alínea c) do Cod. Proc. Civil. A Câmara Municipal do Barreiro contra-alegou, dizendo, em síntese, que a informação solicitada é documento preparatório da atribuição de licença de utilização que ainda não foi concedida, pelo que o facto dado como provado se encontra correcto, devendo ser mantida a decisão recorrida A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 18.03.2006, foi recebido na Câmara Municipal do Barreiro, um requerimento datado de 16.03.2006, com o seguinte teor: Proc. CT1801 Maria Inês Lucas Alves Borralho, contribuinte nº 102628289, residente na Rua Miguel Bombarda, nº 73, Freguesia e Concelho do Barreiro, vem por este meio requerer a V. Exa. se digne mandar passar, para fins processuais administrativos e judiciais, certidão da Informação nº 16/2006, de 13.01.2006, extraída do processo DIG 23, referente a toponímia e números de polícia, bem como dos documentos anexos à mesma. b) O requerimento, datado de 16.03.2006, deu entrada na Divisão de Planeamento da C.M. do Barreiro em 20.03.2006; c) Em 6.04.2006, deu entrada na D.A.G. do C.M. do Barreiro, sob o número 112503, outro requerimento, em nome da requerente, com a seguinte assinatura: Maria Inês Lucas Alves Borralho; d) Em 12.04.2006 deu entrada neste Tribunal o pedido de intimação para passagem de certidão, conforme requerimento de fls. 2 e seguintes, que se dá por reproduzido; e) Em 17.04.2006, mediante o ofício nº 0002417, foi solicitada pela C.M. do Barreiro a comparência da requerente, a fim de verificar a sua assinatura e legitimidade para o pedido formulado nos ditos requerimentos; f) Em 4.05.2006, a requerente apresentou a seguinte reclamação na C.M. do Barreiro: "...Tendo a reclamante sido notificada pelo ofício nº 2417, de 17.04.2006, de que teria de comparecer nos serviços municipais acompanhada de Bilhete de Identidade a fim de conferir as assinaturas que havia aposto em dois requerimentos anteriormente recepcionados pelos mesmos serviços em que eram requeridas as passagens de duas certidões, e tendo comparecido em tais serviços no dia 4.05.2006 para tal efeito, foi confrontada com a recusa dos serviços em permitir que procedesse à assinatura no requerimento em que tinha aposto a sua rubrica, rubrica essa com a qual também costuma assinar diversos documentos, muitos deles na posse desses Serviços Camarários. Se se tiver em conta que no mesmo ofício nº 2417 a reclamante foi notificada de que a falta de comparência ou a recusa em confrontar as assinaturas determinava o arquivamento desses requerimentos, parece absurdo que sejam os próprios Serviços a impedir a resolução do suposto problema. Na mesma data foi dado conhecimento ao Arqto Subscritor do ofício nº 2417, que procedeu de modo análogo ao dos serviços que chefia (...)"; g) Da reclamação supra constam as rubricas e assinaturas constantes de fls. 49 dos autos; h) Em resposta a solicitação do Tribunal, a entidade requerida veio esclarecer que "... o processo CT18/01 (...) de que é titular a Projengal, Lda., ainda não foi objecto de decisão final (...) e a informação nº 16/2006, de 13 de Janeiro de 2006 (...) consta ... do processo de licenciamento de construção nº CT18/01 (...)". i) Em 8.08.2002 foi emitido o alvará de licença de construção nº 129/2002 relativo ao processo nº CT/18/01; x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de intimação contra o Município do Barreiro para a passagem de certidão requerida mediante o requerimento datado de 16.03.2006. Para tanto, considerou que a requerente não invocou ser directamente interessada no processo CT-18-01, do qual consta o documento cuja certidão solicitou, pelo que não lhe assistem os direitos previstos nos artigos 61º e 62º do Cod. Proc. Administrativo, que se referem ao direito à informação procedimental dos directamente interessados. Considerou, ainda, a sentença recorrida que a ora recorrente também não tem direito ao documento pretendido, nos termos do artigo 64º do mesmo diploma, uma vez que não alegou nem provou possuir interesse legítimo no citado documento. E, finalmente, decidiu a sentença que, não estando o processo donde consta o documento em causa já concluído, não teria a requerente direito a obter a respectiva certidão, atento o referido no número 4 do artigo 7º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (LADA). Discordando deste entendimento, a recorrente alegou, no essencial, que a sentença recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a conclusão, uma vez que não existe prova no processo de que ainda não tinha sido proferida decisão final no processo em que o documento é solicitado. Segundo a recorrente, a informação de que ainda não tinha sido proferida decisão final é incorrecta, uma vez que a passagem do alvará de construção ocorreu em 2002, como o comprova o documento junto com as alegações do recurso jurisdicional. Nas suas contra-alegações, a Câmara Municipal do Barreiro refere que a informação solicitada é documento preparatório da atribuição de licença de construção que ainda não foi concedida, estando correctamente consignada a matéria de facto constante da sentença. É esta a questão a analisar. Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, há que definir, antes de mais, qual é o direito aplicável ao caso vertente: Se o disposto nos artigos 61º a 64º do Cod. Proc. Administrativo, que dizem respeito ao direito à informação procedimental, ou o disposto no artigo 65º do mesmo diploma, que diz respeito ao direito à informação não procedimental, que permite o acesso aos arquivos e registos administrativos nos termos regulados pela Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, aterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março e pela Lei nº 94/99 de 16 de Julho. Como é sabido, o direito à informação consagrado no artigo 268º da Constituição da República Portuguesa e regulamentado nos artigos 61º a 63º do C.P.A. dirige-se aos directamente interessados no procedimento administrativo, ou seja, aos cidadãos que nele são parte ou directamente visados em termos de a sua esfera jurídica poder vir a ser afectada pela resolução final que esse procedimento vier a ser tomada. Mas o artigo 64º nº 1 do CPA torna ainda extensivo o acesso à informação nos termos ou reconhecidos pelos artigos 61º a 63º do mesmo diploma a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja, um interesse específico atendível, dentro de determinados e razoáveis critérios a apreciar casuísticamente (cfr. Ac. STA de 2.02.05, Rec. 036628; Ac. STA Pleno de 12.11.03, Rec. 047985, in "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano VII, nº 1, pág. 34 e seguintes; na doutrina, cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in CPA Comentado, vol I, 1993, p. 390). A existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer, sendo de notar que o direito previsto no artigo 54º nº 1 do CPA é independente do interesse no procedimento, ou seja, da sua dinâmica em vista de um resultado. Basta um interesse legítimo, no sentido de interesse atendível no conhecimento dos elementos que pretende. Nesta hipótese, o interesse de quem requer as informações não ressalta da mera formulação do pedido, devendo ser alegado, provado e apreciado pelo dirigente do serviço nos termos do nº 2 do artigo 64º do CPA (cfr. o Ac. STA Pleno acima citado, de 22.11.2003). Aplicando estes princípios ao caso concreto, verificamos que o pedido de intimação formulado pela requerente contra a Câmara Municipal do Barreiro, por esta não lhe ter passado a certidão que requerera em 18.03.06, da Informação nº 16/2006, de 13.01.06, extraída do Proc. DIG 23, refere-se à toponímia e números de polícia, bem como aos documentos à mesma. A requerente invoca apenas a existência de fins processuais, administrativos e judiciais (cfr. fls. 4 dos autos). Assim, parece-nos claro que, no caso concreto, a certidão pretendida diz respeito à informação procedimental solicitada por terceiro que não é parte no processo, tal como vem regulada nos artigos 61º a 64º do Cod. Proc. Administrativo, mais concretamente no nº 1 do artigo 64º, que prescreve o seguinte: "Os direitos reconhecidos nos artigos 61º a 63º são extensivos a qua quer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam". Trata-se de uma extensão do direito à informação, sendo o interesse legítimo o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento. Mas o particular terá que demonstrar possuir os necessários requisitos que qualifiquem esse interesse (cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e J. Cândido de Pinho, "Código do Procedimento Administrativo", Anotado e Comentado, Almedina, 2002, notas ao artigo 64º; Ac. STA de 23.7.97, Rec. nº 42456; Ac TCA de 25.01.01, Proc. nº 0370/01 A ser assim, e como escreve a Digna Magistrada do Ministério Público, a questão de o documento possuir ou não natureza nominativa apresenta-se, no caso concreto, irrelevante, já que o facto de ser nominativo não impediria a sua acessibilidade, desde que fossem excluídos os dados pessoais, nos termos do artigo 62º nº 2 do Cód. Proc. Administrativo. Contudo, apesar da exigência expressa na lei, qualquer interesse legítimo e atendível, nem impugnou a sentença recorrida na parte em que esta rejeitou o pedido por tal falta de alegação. Tanto basta para que se julgue improcedente a presente intimação, ficando prejudicada a apreciação da nulidade da sentença que diz respeito à parte impugnada. Acresce que, mesmo que por mera hipótese se entendesse que estávamos perante um direito à informação não procedimental, o documento solicitado pelo recorrente não poderia ser-lhe facultado, uma vez que este não provou, como lhe competia, que o processo de onde o mesmo teria que ser extraído já estava concluído. E, como é sabido, é proibida a extracção de certidões de documentos contidos em processos não concluídos, por via do disposto no nº 4 do artigo 7º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, sendo certo que no caso dos autos o facto de ter sido emitido o alvará de construção não implica, necessariamente, o encerramento do processo de construção, podendo ainda ser solicitadas alterações ao projecto inicial e licença de habitação. Por todas estas razões improcedem, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente. x x 4. Decisão Em face do exposto, e embora com fundamentação algo diversa, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas em ambas as instâncias (alínea b) do nº 2 do artigo 73ºC do Código das Custas Judiciais, aplicável "ex vi" do nº 2 do artigo 189º do CPTA. Lisboa, 18.01.07, digo, 11.01.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos: Voto de vencido: Com o devido respeito pela tese que obteve vencimento no tocante ao regime jurídico do acesso a informação não procedimental, cfr. artº 65º nº 1 CPA, confrontado com o regime jurídico do acesso a informação procedimental, cfr. artos 61º a 64º CPA: 1. no acesso a informação não procedimental, cfr. artº 65º C.P.A. é dispensável a verificação na esfera jurídica do requerente da qualidade de titular de interesse específico da informação pedida pois este requisito, como suporte documental instrutório, importa apenas se se pretende informação procedimental cujo regime regra é a coincidência entre a qualidade de interessado no procedimento a posição jurídica de parte legítima no procedimento, cfr. artos 61º, 62º e 63º C.P.A. por sujeito que, na circunstância, não tem a qualidade de interessado na decisão do concreto procedimento, cfr. artº 64º C.P.A. 2. e também é dispensável o requisito da legitimidade. Pelo que não confirmaria a decisão proferida em 1ª Instância. |