Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2407/19.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/28/2020 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL; NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO; LÍNGUA; CPR; IGUALDADE DE TRATAMENTO. |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 24º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, a decisão que recaia sobre o pedido de protecção internacional é notificada ao requerente por escrito e em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao CPR, que actue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento;
II. Resultando da factualidade assente que a Recorrente, chegada a Portugal proveniente de Luanda, constando da lista do correspondente voo que tinha nacionalidade angolana e passaporte angolano, e que declarou ao SEF ser nacional da República Democrática do Congo, falar um pouco de português, residir em Luanda desde 2003 e deslocar-se muito a São Paulo, é de presumir, como fez o juiz a quo, que compreenda a língua portuguesa em que se foi escrita e lhe foi lida a notificação da decisão do SEF que julgou o seu pedido de protecção internacional infundado; III. Resulta do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 49º da mesma Lei que os requerentes de protecção internacional beneficiam de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental, concretamente pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR); IV. A Recorrente foi informada pelo SEF da actuação do CPR em seu nome e deu consentimento para a decisão a proferir no procedimento ser notificada também ao CPR, beneficiou do seu apoio jurídico e instaurou a acção administrativa de condenação do MAI a admitir o seu pedido de asilo ou de protecção subsidiária, pelo que não releva a alegação em sede de recurso de que se a notificação tivesse sido escrita e lida em língua que compreende, ainda assim não teria percebido a decisão por ter pouca instrução ou mesmo ser iletrada; V. Da factualidade assente não resulta que a notificação da decisão do SEF em língua portuguesa à Recorrente evidencie qualquer tratamento discriminatório, violador do disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: G….., identificada como autora no Outro processo urgente que instaurou contra o Ministério da Administração Interna, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), de 6.2.2020, que julgou improcedente a acção em que pediu a anulação da decisão, de 2.12.2019, e a condenação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a admitir o seu pedido de asilo e/ou de autorização de residência internacional. Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “ Termina requerendo: “A) Em 22/11/2019 a aqui A. G….. foi interceptada na zona internacional do Posto de Fronteira do SEF, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, indocumentada, encontrando-se acompanhada de um menor de idade – cfr. fls. 1-34, do PA. B) No controlo documental de segunda linha, na fronteira de entradas de território nacional no Aeroporto de Lisboa, declarou, ser sua identidade G….., nascida aos 10/01/1974, nacional da República Democrática do Congo, e que o menor que a acompanhava era seu filho, F….., nascido a 10/11/2008, nacional da República Democrática do Congo – cfr. fls. 1-34, do PA. C) Compulsada a lista de passageiros do voo ….., proveniente de Luanda, do dia 22/11/2019, que aterrou no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa, pelas 6h10, ali constava a passageira G….., nascida aos 10/01/1974, nacional de Angola, e titular do passaporte angolano nº ….., bem como F….., nascido aos 05/09/2009, nacional de Angola e titular do passaporte angolano nº ….. – cfr. fls. 1-34, do PA. D) Perante tais factos, foi-lhe recusada a entrada em território nacional, extensível ao menor que a acompanhava, nos termos dos artº 32º, nº 1, al. a) e 9º, da Lei nº 23/2007, de 04/07, tendo a A. apresentado pedido de protecção internacional – cfr. fls. 1-34, do PA. E) Em 26/11/2019, no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, a A. foi questionada sobre as circunstâncias e motivos que a conduziram a efectuar o pedido de protecção internacional, podendo ler-se na “Entrevista/transcrição”, o seguinte: - cfr. fls. 35-43, do PA. F) Na sequência das declarações da A., em 26/11/2019, o SEF comunicou ao Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa, os factos apurados e solicitou a adopção das medidas adequadas, designadamente as inerentes à promoção dos direitos e medidas de protecção do menor, por a A. não possuir documento que lhe conferisse responsabilidade sobre o menor – cfr. fls. 44-45, do PA. G) Aos 28/11/2019 foi proferido despacho, nomeando o Presidente do CPR como curador do menor F….. e a EATTL como entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida e lavrou Mandados de Condução do menor à casa de Acolhimento para Crianças Refugiadas (CARC), do CPR – cfr. fls. 48-52, do PA. H) Em 01/12/2019 pelo Inspector do Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi prestada a Informação nº ….., onde consta o seguinte: (…) I) Em 02/12/2019, pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi proferido despacho, nos termos seguintes: J) Em 02/12/2019 a A. foi notificada nos termos seguintes: III.2. Factos não provados . III.3. Motivação da decisão de facto Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na apreciação global e crítica do teor dos documentos constantes do PA, e da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, como vem referido em cada uma das alíneas do probatório. . Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos susceptíveis de ser objecto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respectivos articulados).”Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso. Pretende a Recorrente que o acto de notificação da decisão do SEF que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado, seja declarado inexistente ou nulo, por ter sido redigido em português, língua que não compreende, não observando o exigido no nº 5 do artigo 24º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei do Asilo) e, ainda que tivesse ocorrido a mera leitura pelo intérprete da decisão proferida em língua que compreende, não implica que tivesse tomado conhecimento da mesma (por não ter escolaridade) e se a leitura e tradução fosse suficiente subsistiria o problema de saber como lhe seria assegurada a leitura e releitura, se necessitasse, ficando numa situação de desigualdade relativamente aos outros administrados, portugueses ou estrangeiros, que perceberam o sentido da decisão desfavorável. Ao que acresce não perceber como é que o tribunal recorrido assenta como provado que compreende português, e que perante uma notificação que utiliza termos técnicos e jurídicos não alcançáveis para um português médio, as mesmas são incompreensíveis para si que é iletrada. Dispõe o nº 5 do referido artigo 24º que “[a] decisão (…) é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”. Da factualidade considerada assente resulta, designadamente, que: a Recorrente chegou ao aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no dia 22.11.2019, proveniente de Luanda, Angola, constando da lista de passageiros do voo em que veio que tinha nacionalidade angolana e era titular de passaporte angolano; foi-lhe recusada a entrada em território nacional, tendo a Recorrente apresentado pedido de protecção internacional; ao SEF declarou ser nacional da República Democrática do Congo, ter o 6º ano de escolaridade, falar lingala (língua em que prestou declarações, mediante intérprete), quicongo, francês e um pouco de português; residir desde 2003 em Luanda, com uma das suas irmãs que aí vive há muito tempo; declarou ainda que viajava muito para São Paulo, viajou duas vezes no ano de 2009 e 2010 e voltou a Luanda; em 2004 obteve documento de identidade angolano; foi informada que em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de protecção internacional; e autorizou a comunicação ao CPR das decisões que vierem a ser proferidas no processo; a notificação da decisão do SEF foi pessoal, assinada pela Recorrente, pelo intérprete e o notificante, e encontra-se redigida em português; da mesma notificação consta, designadamente, a data e o lugar em que foi efectuada, a identificação da destinatária, a aqui Recorrente, e do autor do acto notificado, o sentido da decisão e os seus fundamentos de facto e de direito, e o órgão competente para a sua impugnação; mais refere que a decisão é comunicada ao CPR e que foi lida em português, língua que a requerente de protecção internacional “compreende ou [é] razoável presumir que compreenda”. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 28 de Maio de 2020. (Lina Costa – relatora). (Carlos Araújo). (Sofia David). |