Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2407/19.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO;
LÍNGUA;
CPR;
IGUALDADE DE TRATAMENTO.
Sumário:I. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 24º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, a decisão que recaia sobre o pedido de protecção internacional é notificada ao requerente por escrito e em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao CPR, que actue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento;

II. Resultando da factualidade assente que a Recorrente, chegada a Portugal proveniente de Luanda, constando da lista do correspondente voo que tinha nacionalidade angolana e passaporte angolano, e que declarou ao SEF ser nacional da República Democrática do Congo, falar um pouco de português, residir em Luanda desde 2003 e deslocar-se muito a São Paulo, é de presumir, como fez o juiz a quo, que compreenda a língua portuguesa em que se foi escrita e lhe foi lida a notificação da decisão do SEF que julgou o seu pedido de protecção internacional infundado;

III. Resulta do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 49º da mesma Lei que os requerentes de protecção internacional beneficiam de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental, concretamente pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR);

IV. A Recorrente foi informada pelo SEF da actuação do CPR em seu nome e deu consentimento para a decisão a proferir no procedimento ser notificada também ao CPR, beneficiou do seu apoio jurídico e instaurou a acção administrativa de condenação do MAI a admitir o seu pedido de asilo ou de protecção subsidiária, pelo que não releva a alegação em sede de recurso de que se a notificação tivesse sido escrita e lida em língua que compreende, ainda assim não teria percebido a decisão por ter pouca instrução ou mesmo ser iletrada;

V. Da factualidade assente não resulta que a notificação da decisão do SEF em língua portuguesa à Recorrente evidencie qualquer tratamento discriminatório, violador do disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

G….., identificada como autora no Outro processo urgente que instaurou contra o Ministério da Administração Interna, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), de 6.2.2020, que julgou improcedente a acção em que pediu a anulação da decisão, de 2.12.2019, e a condenação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a admitir o seu pedido de asilo e/ou de autorização de residência internacional.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “
1. O acto impugnado, de decisão que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária, por razões humanitárias foi notificado à A. em português, língua que não compreende colidindo com os mais elementares direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, designadamente, o direito de todos os cidadãos, portugueses ou estrangeiros, têm direitos iguais perante a Administração, artigo 15º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
2. Das declarações da A. só se pode concluir que fala um pouco de português pelo que não se pode afirmar que compreenda a língua portuguesa e em consequência,
3. Que se encontra ferida de nulidade o acto de notificação proferido pela autoridade administrativa por violação dos direitos da A.”

Termina requerendo:
“Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá deve o presente recurso de apelação ordinário ser julgado procedente e, em consequência, // i. Deve revogar-se a sentença recorrida.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter julgado a acção improcedente quando a decisão impugnada lhe foi notificada em português, língua que não compreende, em violação dos seus direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, designadamente, o previsto no artigo 15º da CRP, encontrando-se o acto de notificação ferido de nulidade.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“A) Em 22/11/2019 a aqui A. G….. foi interceptada na zona internacional do Posto de Fronteira do SEF, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, indocumentada, encontrando-se acompanhada de um menor de idade – cfr. fls. 1-34, do PA.

B) No controlo documental de segunda linha, na fronteira de entradas de território nacional no Aeroporto de Lisboa, declarou, ser sua identidade G….., nascida aos 10/01/1974, nacional da República Democrática do Congo, e que o menor que a acompanhava era seu filho, F….., nascido a 10/11/2008, nacional da República Democrática do Congo – cfr. fls. 1-34, do PA.

C) Compulsada a lista de passageiros do voo ….., proveniente de Luanda, do dia 22/11/2019, que aterrou no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa, pelas 6h10, ali constava a passageira G….., nascida aos 10/01/1974, nacional de Angola, e titular do passaporte angolano nº ….., bem como F….., nascido aos 05/09/2009, nacional de Angola e titular do passaporte angolano nº ….. – cfr. fls. 1-34, do PA.

D) Perante tais factos, foi-lhe recusada a entrada em território nacional, extensível ao menor que a acompanhava, nos termos dos artº 32º, nº 1, al. a) e 9º, da Lei nº 23/2007, de 04/07, tendo a A. apresentado pedido de protecção internacional – cfr. fls. 1-34, do PA.

E) Em 26/11/2019, no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, a A. foi questionada sobre as circunstâncias e motivos que a conduziram a efectuar o pedido de protecção internacional, podendo ler-se na “Entrevista/transcrição”, o seguinte:
“(…)













- cfr. fls. 35-43, do PA.

F) Na sequência das declarações da A., em 26/11/2019, o SEF comunicou ao Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa, os factos apurados e solicitou a adopção das medidas adequadas, designadamente as inerentes à promoção dos direitos e medidas de protecção do menor, por a A. não possuir documento que lhe conferisse responsabilidade sobre o menor – cfr. fls. 44-45, do PA.

G) Aos 28/11/2019 foi proferido despacho, nomeando o Presidente do CPR como curador do menor F….. e a EATTL como entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida e lavrou Mandados de Condução do menor à casa de Acolhimento para Crianças Refugiadas (CARC), do CPR – cfr. fls. 48-52, do PA.

H) Em 01/12/2019 pelo Inspector do Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi prestada a Informação nº ….., onde consta o seguinte:
(…)

(…)

(…)


















(…)” - cfr. fls. 65-79, do PA.
I) Em 02/12/2019, pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi proferido despacho, nos termos seguintes:
(…)” - cfr. fls. 64, do PA.

J) Em 02/12/2019 a A. foi notificada nos termos seguintes:

- cfr. fls. 82, do PA.

III.2. Factos não provados
Inexistem factos não provados com interesse para a causa.

.
III.3. Motivação da decisão de facto
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na apreciação global e crítica do teor dos documentos constantes do PA, e da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, como vem referido em cada uma das alíneas do probatório.
.
Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos susceptíveis de ser objecto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respectivos articulados).”

Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

Pretende a Recorrente que o acto de notificação da decisão do SEF que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado, seja declarado inexistente ou nulo, por ter sido redigido em português, língua que não compreende, não observando o exigido no nº 5 do artigo 24º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei do Asilo) e, ainda que tivesse ocorrido a mera leitura pelo intérprete da decisão proferida em língua que compreende, não implica que tivesse tomado conhecimento da mesma (por não ter escolaridade) e se a leitura e tradução fosse suficiente subsistiria o problema de saber como lhe seria assegurada a leitura e releitura, se necessitasse, ficando numa situação de desigualdade relativamente aos outros administrados, portugueses ou estrangeiros, que perceberam o sentido da decisão desfavorável. Ao que acresce não perceber como é que o tribunal recorrido assenta como provado que compreende português, e que perante uma notificação que utiliza termos técnicos e jurídicos não alcançáveis para um português médio, as mesmas são incompreensíveis para si que é iletrada.

Dispõe o nº 5 do referido artigo 24º que “[a] decisão (…) é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”.
Importa começar por esclarecer que a invalidade do acto de notificação não implica a invalidade do acto administrativo a notificar ou notificado, mas apenas a ineficácia deste (v. o disposto no artigo 160º do CPA).
Os actos administrativos que decidam desfavoravelmente uma pretensão de um particular, devem ser notificados ao destinatário, e da notificação deve constar os elementos enunciados, designadamente, no artigo 114º do CPA e, no caso dos actos de recusa de protecção internacional, ainda ser escrita em língua que o requerente compreenda (o referido nº 5 do artigo 24º da Lei do Asilo).

Da factualidade considerada assente resulta, designadamente, que: a Recorrente chegou ao aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no dia 22.11.2019, proveniente de Luanda, Angola, constando da lista de passageiros do voo em que veio que tinha nacionalidade angolana e era titular de passaporte angolano; foi-lhe recusada a entrada em território nacional, tendo a Recorrente apresentado pedido de protecção internacional; ao SEF declarou ser nacional da República Democrática do Congo, ter o 6º ano de escolaridade, falar lingala (língua em que prestou declarações, mediante intérprete), quicongo, francês e um pouco de português; residir desde 2003 em Luanda, com uma das suas irmãs que aí vive há muito tempo; declarou ainda que viajava muito para São Paulo, viajou duas vezes no ano de 2009 e 2010 e voltou a Luanda; em 2004 obteve documento de identidade angolano; foi informada que em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de protecção internacional; e autorizou a comunicação ao CPR das decisões que vierem a ser proferidas no processo; a notificação da decisão do SEF foi pessoal, assinada pela Recorrente, pelo intérprete e o notificante, e encontra-se redigida em português; da mesma notificação consta, designadamente, a data e o lugar em que foi efectuada, a identificação da destinatária, a aqui Recorrente, e do autor do acto notificado, o sentido da decisão e os seus fundamentos de facto e de direito, e o órgão competente para a sua impugnação; mais refere que a decisão é comunicada ao CPR e que foi lida em português, língua que a requerente de protecção internacional “compreende ou [é] razoável presumir que compreenda”.
Na sentença recorrida, sobre esta questão da notificação, extrai-se o seguinte: “Também não ocorre qualquer vício de violação de lei quanto à notificação da decisão da Directora Nacional do SEF em língua portuguesa, já que, conforme declarou a A., compreende a língua portuguesa [note-se que a A. desde 2003 que vive em Luanda, conforme consta das declarações que prestou, pelo que é natural que compreenda a língua portuguesa] (cfr. al. E), dos factos provados).”.
Assim entendeu o tribunal recorrido, em função do exposto e do expressamente declarado pela Recorrente ao SEF de que fala um pouco de português, que é de presumir que compreende a nossa língua [porque ninguém fala uma língua que não compreenda, já o contrário - alguém poder compreender uma língua sem a falar - é possível] e, por isso, a notificação da decisão, em referência, escrita e lida em língua portuguesa, que a mesma compreende, observa o exigido na norma legal aplicável.
Em sede de recurso a Recorrente vem alegar que, ainda que a notificação lhe tivesse sido lida pelo intérprete em lingala, não implicaria que a destinatária – no caso, sem escolaridade - tivesse tomado conhecimento da decisão nela contida e que sendo utilizados termos técnicos e jurídicos, dificilmente alcançáveis para um português médio, para si, que é iletrada, são efectivamente incompreensíveis.
Ora, se não tem escolaridade ou é iletrada (diferentemente do declarado ao SEF de que tinha o 6º ano de escolaridade), com o sentido de que tem pouca instrução ou mesmo que não sabe ler nem escrever, torna-se irrelevante a língua em que a notificação foi feita (v. o acórdão deste Tribunal, de 2.8.2016, no proc. nº 13493/16, in www.gdsi.pt) e inexiste o invocado problema de não poder ler e reler a decisão ou os seus trechos, se assim entender ou necessitar.
Por outro lado, de acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 49º da Lei do Asilo, os requerentes de protecção internacional beneficiam de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do correspondente procedimento administrativo, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo, que, no caso, é o CPR.
Pelo que a Recorrente - que foi informada da actuação do CPR em seu nome no procedimento administrativo despoletado pelo seu pedido de protecção internacional e deu consentimento para que a decisão do SEF lhe fosse notificada - teve não só durante o procedimento como assim que foi notificada (e o CPR também) da decisão que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, assistência jurídica do CPR que, através dos seus técnicos, certamente a informou dos fundamentos e sentido da referida decisão e quais os meios de que dispunha para reagir, se assim o entendesse, contra a mesma.
O que efectivamente fez, instaurando a acção de condenação em que foi proferida a sentença impugnada [atacando não só a notificação da decisão, mas os fundamentos e o sentido desta, e pugnando pela condenação do aqui Recorrido a admitir o seu pedido de protecção internacional].
Se a Recorrente (com o apoio do CPR) ou posteriormente o patrono que lhe foi nomeado, tivesse(m) considerado a notificação como não perceptível, quer pela língua em que se encontrava escrita quer pelos respectivos termos não permitirem conhecer da fundamentação ou do sentido da decisão notificada, obstando à sua impugnação judicial, deveria(m) ter pedido ao SEF informação, tradução escrita ou passagem de certidão, ao abrigo do disposto nos artigos 82º a 84º do mesmo CPA, iniciando-se o prazo de impugnação com a perfeição da notificação e consequente eficácia da decisão em referência (cfr. o nº 1 do artigo 54º e nºs 1, 2, alínea b) do nº 3 do artigo 59º, ambos do CPTA). O que não sucedeu.
A saber, o objectivo da norma – que a notificação seja escrita em língua que o requerente/destinatário da decisão compreenda – foi atingido no caso em apreciação, porquanto o facto de a notificação estar escrita em português e ter sido lida em português, independentemente do maior ou menor conhecimento que a Recorrente tem da nossa língua (conforme declarou ter), não a prejudicou no seu direito perceber o sentido e os fundamentos da decisão proferida e de contra ela, precisamente por a entender, poder reagir contenciosamente.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 15º da CRP – “1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.” – também não se verifica pelas mesmas razões: a notificação da decisão do SEF foi escrita e lida em português, língua que a Recorrente conhece; na [melhor] compreensão dos seus fundamentos e sentido da decisão teve o apoio jurídico do CPR e, tal como qualquer cidadão português que consegue compreender uma decisão que lhe foi notificada, a Recorrente pode exercer os seus direitos de defesa, impugnado judicialmente a decisão notificada, como efectivamente fez, não resultando evidenciado que tenha sido objecto de qualquer tratamento discriminatório ou desigual sem justificação legal aceitável.
Em face do que a notificação em causa não padece de qualquer dos vícios que a Recorrente lhe aponta.

Não resultando do recurso a alegação de nulidades ou de outros erros de julgamento de que, no entender da Recorrente, a sentença recorrida possa padecer e que se imponha a este Tribunal conhecer, não pode ser concedido provimento ao recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 28 de Maio de 2020.

(Lina Costa – relatora).

(Carlos Araújo).

(Sofia David).