Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02490/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/18/1999 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO ---x--- 1.1 - G..., 2º Oficial Administrativo, em funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, de 7-7-97, que lhe indeferiu o pedido formulado quanto à recuperação do vencimento de exercício perdido durante o período de doença de 21 a 26 de Maio de 1997--- 1.2 - Respondeu a entidade Recorrida, afirmando a validade do acto recorrido.-- ---- 1.3 - Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso, e onde se diz nomeadamente que: --- 1.3.1 - (...) a recorrente deu no ano de 1996 as faltas seguintes:- 5 faltas por doença; - 1 falta por assistência à família; - 36 faltas por actividade sindical - 1 falta por cumprimento de obrigações --- 1.3.2 - (...) a recorrente apesar de ter classificação de Muito Bom, (Satisfazendo assim um dos requisitos mínimos), deu mais de trinta faltas no ano anterior, pelo que, face ao disposto no nº 5, do artigo 27º do DL 497/88, lhe estava vedada a recuperação do vencimento de exercício perdido. Isto sendo certo que só em faltas decorrentes do exercício da actividade sindical contava com 36 e estas não cabem na previsão excepcional do nº 6, do mesmo artigo.---- 1.3.3. - Mas também não desrespeitou, antes observou, o disposto no art. 22º, nº 1, do DL. 215 A /75; este preceito declara expressamente que as faltas dadas pelos dirigentes sindicais para o desempenho das suas funções não contam como faltas justificadas para o efeito da remuneração.---- 1.3.4 - Mesmo a entender-se ser o art. 22º, nº 1, do D.L. 215-B/75, uma norma de valor jurídico reforçado, por dizer respeito aos direitos liberdades e garantias fundamentais dos trabalhadores, a sua eventual violação constitui uma ilegalidade e não um caso de inconstitucionalidade pois este é o regime que vigora na nossa lei fundamental para a desconformidade entre os actos legislativos ordinários e as leis de valor reforçado (normas interpostas), embora esta ilegalidade esteja sujeita à fiscalização do Tribunal Constitucional- cfr. arts. 280º, nº 2, al. a) e 281º, nº 1 al. b) da CRP - --- 1.3.5 - No entanto, a lei não distingue, no citado art. 22º entre os efeitos directos e os efeitos indirectos das faltas dadas no exercício da actividade sindical sobre a remuneração. Ora onde a lei não distingue não pode o interprete ou aplicador distinguir.--- --- 1.3.6 - Não se verifica, nesta perspectiva, qualquer incompatibilidade, antes perfeita harmonia, entre os preceitos legais em causa. ---- 1.4 - Inconformada apresentou recurso com as seguintes conclusões:-- 1.4.1 - Dá por reproduzido tudo o declarado na petição inicial de recurso;-- --- 1.4.2 - O indeferimento da sua pretensão sobre a recuperação do vencimento de exercício perdido por doença teve por base a falta de assiduidade materializada em 36 faltas dadas em 1996 na sua qualidade de dirigente sindical e para o desempenho das suas funções representativas. ---- 1.4.3 - Tendo em conta o disposto no artigo 22º, nº 2, do D.L. 215 - B/75 de 30-4, aplicável ao caso em apreço, tratando-se de norma Jurídica inserida em Lei com valor reforçado, as faltas referidas, configurando todas elas tempo de serviço efectivo, integram para todos os efeitos, com excepção da remuneração, a assiduidade. ---- 1.4.4 - A sentença recorrida, ao considerar que a alegante está abrangida pelos nºs 5 e 6 do artº 27º do D.L. 497/88, de 30-12, também no tocante às faltas dadas na actividade sindical, fez errada interpretação e aplicação da lei, com violação do disposto no artº 22º nº1, do D.L. 215-B/75.--- 1.5 - A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, manifestou-se no sentido de ser mantida a sentença recorrida. --- 2 - DECISÃO --- Ao abrigo do disposto no artigo 713º do Código de Processo Civil, Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em Confirmar inteiramente, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos a decisão recorrida, assim negando provimento ao recurso. --- Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez mil escudos (dez mil escudos)e a procuradoria em metade --- Lx, 18-11-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |