Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 462/24.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR OPOSIÇÃO ANTECIPAÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I – A apresentação da oposição à execução fiscal antes de iniciado o respetivo prazo legal, nos termos do art.º 279.º, n.º 2 do CPC, não pode fundamentar, sem mais, o indeferimento liminar da petição inicial. II – O despacho de indeferimento liminar, por ser uma solução de última ratio que inviabiliza, no primeiro contacto do juiz com o processo, o exercício do direito de acesso aos tribunais e à justiça fiscal, não deve ser utilizado numa situação em que a oposição à execução fiscal é apresentada ainda antes de ter ocorrido o respetivo dies a quo. III – No caso dos autos, deveria, por isso, o Tribunal a quo ter aguardado pelo início do prazo para apresentação de oposição à execução fiscal, à luz do que dispõe o art.º 279.º, n.º 2 do CPC, e após ter realizado o exame liminar da petição inicial, nos termos conjugados dos art.ºs 209.º, n.º 1 do CPPT e do art.º 590.º, n.º 1 do CPC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M…, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional do despacho proferido a 18/04/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1430201801017730, originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças de Peniche contra a sociedade «O… - Produção e Gestão S.A.», e contra si revertido, para cobrança coerciva de dívida exequenda de 101.130,41 Euros, proveniente da falta de pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») do exercício de 2014. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso jurisdicional tem por objeto a decisão judicial – a sentença – proferida pela MM. Senhora Juiz do TAF de Leira, datada de 18-04-2024 e notificada ao mandatário da recorrente em 22.04.2024, a qual indeferiu liminarmente a oposição fiscal por “por falta de verificação dos pressupostos legais de que depende a sua dedução ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 279.º do CPC (ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT). “– Cfr. Sentença. B. Para além do fundamento ínsito no ponto anterior, nenhum outro consta da decisão judicial. C. O presente recurso incide sobre matéria de direito, admitindo como verdadeiros todos os factos, dados como provados pelo Tribunal a quo, indicados nas alíneas A) a H) da sentença que se remete nesta sede9. D. No entender do Tribunal a quo, não era legalmente permitido à recorrente, apresentar oposição à execução fiscal10, quando o fez, ou seja, em 22/03/2024 (ponto G dos factos dados como provados pela sentença), tendo em consideração que, ainda não tinha à data, transitado em julgamento, a sentença proferida nos autos de oposição a execução fiscal autuado com o n.º 1115/18.4BELRA a correr termos no mesmo TAF de Leiria. E. A recorrente não se conforma com a decisão judicial a quo, e pede neste recurso, o reexame jurisdicional da mesma, por a mesma padecer de um erro de interpretação e aplicação do direito aplicável, in casu, artigos 279º do Código de Processo Civil, em especial do que prescreve o seu nº2, norma aliás, que o Tribunal examinou, interpretou e sobre as mesmas decidiu. F. A recorrente pretendeu, através da apresentação dessa “nova” oposição à execução fiscal, insistir com o exercício do seu direito de obter a extinção da execução fiscal relativamente à sua pessoa, na qualidade de revertida da devedora principal. G. A recorrente tem pois, legitimdade e interesse em contradizer a execução fiscal movida contra si. H. Tendo em conta a consequência e possibilidades conferidas pelos artigos 327º e 332º ambos do Código Civil e pelo artigo 279º do CPC, a recorrente desejou (e deseja) deduzir oposição fiscal á referida execução fiscal. I. A recorrente estava em tempo, pois apresentou a oposição à execução, ainda não tinham decorrido, 30 dias contados sobre a data da sentença, que absolveu da instância a Fazenda Pública – 12.03.2024. J. “Os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, ser antecipados. Não sendo, por isso, de indeferir liminarmente, por intempestividade, reclamação de acto do órgão da execução fiscal apresentada antes de uma alegada notificação desse mesmo acto.” - acórdão11 do STA de 26 de março de 2014. K. “A simples apresentação da oposição antes de iniciado o prazo para deduzir oposição não pode fundamentar o indeferimento liminar da petição inicial.” – douto acórdão12 do mesmo Tribunal Superior datado de 05-02-2015. L. “…O despacho de indeferimento liminar, por ser uma solução drástica que inviabiliza, no primeiro contacto do juiz com o processo, o exercício do direito à tutela jurisdicional efectiva, só pode ser utilizado quando, sem margem para dúvidas, o tribunal seja incompetente, o pedido tenha sido apresentado depois de esgotado o prazo legal fixado para o efeito, as partes sejam destituídas de personalidade e/ou capacidade judiciárias ou de legitimidade, a pretensão seja manifestamente infundada, ou o meio processual utilizado seja impróprio e impossível a sua conversão no processo adequado.” - douto acórdão13 do mesmo Tribunal Superior datado de 05-02-2015.M. “ …Suscitando-se dúvidas sobre uma qualquer destas questões, deve o tribunal abster-se de proferir despacho de indeferimento liminar, aguardando para um momento processual ulterior onde, com mais elementos, poderá apreciar com segurança todas essas questões. “ – douto acórdão14 do mesmo Tribunal Superior datado de 05-02-2015. N. “…a antecipação do acto constitui mera irregularidade irrelevante desde que, como no caso, não produza perturbações no normal andamento do processo, devendo aproveitar-se, sem necessidade da sua repetição, dentro dos limites inicial e final do prazo” - STJ em acórdão de 13.12.1989, in BMJ 392/396. O. Com a apresentação da oposição judicial a recorrente não perturbou o normal funcionamento do processo. P. O Tribunal a quo, interpretou erradamente o n.º2 do artigo 279º do CPC, ao ter seguido o seu sentido literal, em total desconsideração pelo facto de: a. A recorrente ficar prejudicada por exercer um direito “antes de tempo”; c. A Fazenda Pública estar impedida por lei de recorrer, visto ter sida absolvida da instância e não existir qualquer outra parte nos autos; d. Existir a possibilidade processual de fazer sustar a oposição à execução fiscal, pelo tempo necessário à verificação do transito em julgado da decisão judicial que absolveu a Fazenda Pública. e. Com a decisão final tomada, o Tribunal deixar de tudo fazer para conhecer de fundo os fundamentos da ação, quando tinha essas condições e deveres, ao abrigo do artigo 6.º do CPC. Q. Deveria pois o Tribunal a quo, ter praticado os atos necessários com vista a assegurar o normal andamento do processo com vista a proferir uma decisão de mérito onde realmente decidisse se a recorrente deve responder pela dívida fiscal, contra si revertida. R. Igualmente a sentença em crise, violou Princípio do acesso à justiça - pro actione, constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP. S. Com o Tribunal Constitucional15: Com efeito, o princípio pro actione postula que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula in dubio pro habilitate instantiae. Todavia, importa notar que o princípio pro actione não corresponde a um princípio pro administrado, pois que não releva no plano material, antes opera no âmbito do direito processual, limitando-se ao mero direito de acção jurisdicional. Neste sentido, veja-se o acórdão de 9.5.02 (Rº 701/02), bem como a doutrina aí citada. T. O tribunal a quo, obstaculizou o acesso ao direito, por parte da recorrente, ao ter indeferido liminarmente a oposição á execução, apenas por a mesma ter sido apresentada “antes de tempo”, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão16 que absolveu a Fazenda Pública da instância. U. A sentença de que ora se recorre, violou ainda os princípios anti-formalistas "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae", que a jurisprudência administrativa tem defendido e que impõem uma interpretação da norma que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. V. “A ideia basilar do princípio processual pro actione é, pois, a de favorecimento da tomada de decisões de mérito, contrariando o excessivo relevo que possam apresentar as questões de outra índole”. – Cf. Acórdão do TC citado supra na conclusão S. W. A sentença de que ora se recorre, ao interpretar o artigo 279.º do CPC, em especial o seu número 2, da forma e sentido em que o fez, não respeitou os princípios fundamentais do contencioso administrativo anti-formalistas, pro actione e in dúbio pro habilitate instantiae, e pôs em causa o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, violando os artigos 20º e 268º, nº 4 da C.R.P.. X. Deve a norma contida no artigo 279º, em especial o número 2, do CPC ser “interpretada da forma mais favorável à tutela jurisdicional efectiva, o que deve necessariamente conduzir à postergação de interpretações meramente ritualistas e formais, uma vez que estas não contribuem para a realização da justiça material.» - com citação parcial do Acórdão do TC citado supra na conclusão S.Y. Assim como o violou ainda a sentença, as regras prescritas no artigo 6.º do CPC, relativas ao dever de gestão processual. Z. Para o desiderato da tutela efetiva, deveria pois o Tribunal a quo, lançar mão e fazer respeitar os próprios deveres que a lei ordinária lhe atribui, e assim, praticar os atos que se impusessem com vista à regularização da instância e normal andamento do processo. AA.Nomeadamente, deveria o Tribunal a quo, ter sustado a ação até à verificação do trânsito em julgado da decisão final. ** Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e assim ser revogada a decisão recorrida, porque ilegal, determinando a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que aí seja proferido novo despacho que não seja de rejeição liminar pelos fundamentos já considerados.».* * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogado o despacho liminar proferido pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que a circunstância de ainda não ter iniciado o prazo a que alude o n.º 2 do art.º 279.º do CPC não impõe o indeferimento liminar da oposição à execução fiscal apresentada. * III.A - De facto O despacho recorrido considerou provados os seguintes factos: «A) Em 08/05/2018 o SF de Peniche instaurou contra a sociedade O… - Produção e Gestão SA o PEF n.º 1430201801017730 no qual se encontra em cobrança coerciva uma dívida exequenda de € 101.130,41, proveniente da falta de pagamento de IRC do exercício de 2014 – cfr. capa do PEF e sentença proferida no âmbito do processo n.º 1115/18.4BELRA; B) Em 23/07/2018 a Oponente foi citada pessoalmente para o PEF n.º 1430201801017730, na qualidade de responsável subsidiária pela respetiva dívida exequenda – cfr. ofício de citação em reversão, aviso de receção assinado pela Oponente e ofício remetido à Oponente, por força da citação pessoal em pessoa diversa do citando, de fls. não numeradas do PEF apenso; cfr. introito da petição de Oposição, na qual a Oponente reconhece a citação na apontada data; C) No dia 05/09/2018 C… e M…, na qualidade de revertidos no âmbito do PEF n.º 1430201801017730, remeteram ao SF de Peniche uma Oposição contra o apontado PEF – cfr. sentença proferida no âmbito do processo n.º 1115/18.4BELRA, junta aos autos; D) A qual foi remetida ao TAF de Leiria e aí autuada e tramitada no âmbito do processo n.º 1115/18.4BELRA – cfr. sentença proferida no âmbito do processo n.º 1115/18.4BELRA; E) No dia 12/03/2024 foi proferida, no âmbito do processo de Oposição à Execução Fiscal n.º 1115/18.4BELRA, que corre termos neste Tribunal, uma sentença na qual se julgou “verificada a exceção de coligação ilegal dos Oponentes [C… e M…] e, em consequência”, a Fazenda Pública foi absolvida da instância – cfr. sentença junta com a p.i.; F) Em 13/03/2024 a Secretaria deste Tribunal, no âmbito do processo n.º 1115/18.4BELRA, enviou por via eletrónica ao Ilustre Mandatário dos aí Oponentes, um ofício através do qual notificada o teor da sentença proferida nos ditos autos – cfr. ponto 2 da “questão prévia” indicada na petição de Oposição; G) A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao SF de Peniche em 22/03/2024 – cfr. selo aposto no envelope junto com a p.i.; H) A qual foi remetida pela AT a este Tribunal em 11/04/2024 – cfr. comprovativo de entrega da p.i., de fls. 1 dos autos (SITAF). * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão de mérito, face às várias e plausíveis soluções de direito.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A decisão da matéria de facto fundou-se na análise dos documentos constantes dos autos, bem como dos factos narrados pela própria Oponente, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).». * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra o despacho liminar recorrido por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, defendendo, fundamentalmente, que a oposição à execução fiscal não deve ser liminarmente rejeitada, por considerar que «(…) estava em tempo, pois apresentou a oposição à execução, ainda não tinham decorrido, 30 dias contados sobre a data da sentença, que absolveu da instância a Fazenda Pública – 12.03.2024.». Advoga o EMMP junto deste Tribunal que tem razão a Recorrente, e que, por isso, o despacho recorrido não pode ser mantido na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão a Recorrente. Senão vejamos. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado no despacho recorrido e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações relevantes para o tema em análise, o seguinte: «Ou seja, o exercício da prerrogativa processual gizada pelo Legislador nas disposições citadas depende, pois, da verificação dos requisitos nelas plasmados, onde se inclui, com relevância para os autos, a obrigatoriedade de a nova ação ser intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (n.º 2), o que se compreende, sobremaneira, com vista a acautelar os efeitos nefastos de uma eventual litispendência. No circunstancialismo do caso concreto constata-se, porém, que o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 279.º do CPC, a ele aplicável, não se encontra preenchido. Com efeito, do cotejo dos factos levados ao probatório resulta vitreamente que a sentença de absolvição da Fazenda Pública da instância, proferida no seio do processo de Oposição à Execução Fiscal autuado com o n.º 1115/18.4BELRA ainda não transitou em julgado. Aliás, esse circunstancialismo é confirmado pela própria Oponente na petição de Oposição, quando reconhece expressamente, nos pontos 2 e 3 da Questão prévia que naquela formulou, que a “sentença com data de 12.03.2024 e com data de registo no sistema SITAF de 13.03.2024, presume-se notificada ao mandatário do opoente em 16.03.2024, pelo que, na presente data ainda não transitou em julgado” e “neste momento ainda decorre o prazo para apresentar de recurso da decisão referida em 2” (sic). Donde, atento o estado em que se encontram atualmente os autos do processo n.º 1115/18.4BELRA, ainda se encontra a decorrer o prazo de 30 (trinta) dias para a Oponente, querendo, recorrer jurisdicionalmente da sentença aí proferida, com a possibilidade abstrata de, nesse caso, a sua pretensão ser acolhida pelo Tribunal Superior, o que, em caso de admissão da presente Oposição e atendendo à necessária coincidência de objeto das ações, antiga e nova (cfr. artigo 279.º, n.º 1, in fine, do CPC), confluiria numa inadmissível situação de litispendência. Compete evidenciar, por fim, que a concreta situação dos autos não é subsumível ao disposto no artigo 560.º do CPC. Em suma, não se mostram cumpridos os critérios legais de que depende o exercício da prerrogativa processual concedida à Oponente pelo n.º 2 do artigo 279.º do CPC, e, por conseguinte, a presente Oposição deverá ser objeto de uma decisão final no sentido do seu indeferimento liminar – cfr. artigo 590.º, n.º 1, do CPC.». Como se vê, na perspetiva do Tribunal a quo, o fundamento para a decisão de indeferimento liminar da ação intentada radica na circunstância de ainda não ter começado a decorrer o prazo de 30 dias, plasmado no n.º 2 do art.º 279.º do CPC, para a então Oponente – ora Recorrente – apresentar a pretendida oposição à execução fiscal, pois ainda não transitou em julgado a decisão prolatada no processo n.º 1115/18.4BELRA. Contudo, não podemos acompanhar o assim decidido pelo Tribunal a quo pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, porque a prática de um «ato processual antecipado», como foi a apresentação de oposição à execução fiscal (cf. art.ºs 103.º, n.º1 da Lei Geral Tributária, 20.º, n.º2 e 203.º, n.º1 do CPPT), não é necessariamente um ato extemporâneo destinado a ser liminarmente rejeitado. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 05/02/2015, processo n.º 0550/14, disponível em www.dgsi.pt, e citado pela Recorrente, «Tal posição é uniformemente seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do sumário do ac. deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-03-2014, proferido no proc. nº 0203/14, cujo sumário assinala: «Os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, ser antecipados. Não sendo, por isso, de indeferir liminarmente, por intempestividade, reclamação de acto do órgão da execução fiscal apresentada antes de uma alegada notificação desse mesmo acto», esclarecendo, no seu texto integral que: «(...) Sendo certo, igualmente, que se tem entendido que os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, ser antecipados: como se refere no ac. do STJ, de 13/12/1989 (in BMJ 392/396) «a antecipação do acto constitui mera irregularidade irrelevante desde que, como no caso, não produza perturbações no normal andamento do processo, devendo aproveitar-se, sem necessidade da sua repetição, dentro dos limites inicial e final do prazo», (Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos desta Secção do STA, de 13/1/88 e de 28/2/2007, respectivamente nos processos nºs. 22.424 e 01121/06.).». Depois, porque a antecipação da apresentação de oposição à execução fiscal não integra o leque de fundamentos que conduzem necessariamente, ope legis, ao seu indeferimento liminar, como facilmente se constata através do confronto dos art.ºs 209.º, n.º1 do CPPT e 590.º, n.º1 do CPC. Com efeito, o art.º 209.º, n.º1 do CPPT, com a epígrafe «Rejeição liminar da oposição», preceitua o seguinte: «1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência.». Por seu turno, estatui o art.º 590.º, n.º1 do CPC o seguinte: «1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.». É, assim, evidente que a prática de um «ato processual antecipado», como sucedeu no caso dos autos, em que ainda não teve início o prazo a que alude o n.º 2 do art.º 279.º do CPC, não constitui fundamento legalmente admissível de indeferimento liminar, de acordo com o regime legal que dimana das acima indicadas normas, designadamente com o que dimana da alínea a) do n.º1 do art.º 209.º do CPPT. Com efeito, resulta claro que o que esta norma visa acautelar é o indeferimento liminar de ações que sejam apresentas já após ter transcorrido o prazo legal para a sua apresentação, pois apenas aqui o direito de reagir judicialmente contra a pretensão executiva já se encontra precludido. Em terceiro lugar, porque a manutenção do despacho recorrido na ordem jurídica iria configurar uma intolerável (e indesejável) denegação de acesso ao Direito e aos Tribunais, direito com assento constitucional (cf. art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa – «CRP») que constitui uma das pedras angulares do sistema de contencioso tributário, em violação, entre outros, do princípio pro actione, que na sua formulação mais escorreita postula tão simplesmente que a interpretação das normas deve ser feita do modo mais favorável ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. art.º 268.º, n.º4 da CRP), favorecendo, pois, a apreciação do mérito da pretensão que o interessado visa submeter a juízo. O despacho de indeferimento liminar, por ser uma solução de última ratio que inviabiliza, no primeiro contacto do juiz com o processo, o exercício do direito de acesso aos tribunais e à justiça fiscal, «só pode ser utilizado quando, sem margem para dúvidas, o tribunal seja incompetente, o pedido tenha sido apresentado depois de esgotado o prazo legal fixado para o efeito, as partes sejam destituídas de personalidade e/ou capacidade judiciárias ou de legitimidade, a pretensão seja manifestamente infundada, ou o meio processual utilizado seja impróprio e impossível a sua conversão no processo adequado.» - cf. o acima mencionado acórdão do STA de 05/02/2015, processo n.º 0550/14, consultável em www.dgsi.pt. Em último lugar, porque do ponto de vista estritamente da atuação do juiz também nada impõe que no circunstancialismo do caso que nos ocupa seja proferida decisão de indeferimento liminar. É que não tendo ainda tido início o prazo plasmado no n.º2 do art.º 279.º do CPC, por se encontrar a decorrer o tempo para a Recorrente, querendo, recorrer jurisdicionalmente da sentença prolatada no processo n.º 1115/18.4BELRA, o juiz, perante a apresentação da petição inicial, deve, antes de mais, determinar que os autos aguardem o seu decurso e apenas após deve realizar o exame liminar da petição inicial, devendo daquela decisão de gestão processual informar o interessado, por razões de transparência e para permitir que, querendo, possa reagir contra a mesma. O que não deve ser feito, como foi, é, sem mais, indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na circunstância de o prazo para apresentação de oposição à execução fiscal ainda não ter tido início. Resulta, assim, do que vem de ser dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, que procedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece provimento, devendo o despacho recorrido ser revogado, o que de seguida se decidirá. * Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja proferido novo despacho que não seja de rejeição liminar pelo fundamento já considerado. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 30 de abril de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Luísa Soares) (Susana Barreto) |