Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00827/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O Tribunal Administrativo é o tribunal materialmente competente para apreciar um pedido formulado no âmbito de uma providência cautelar - suspensão da portaria nº 1413/2000, de 04.11 e intimação para abstenção de conduta - em que está em causa litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, de cariz cinegético, não pertencendo tal competência ao tribunal comum.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


RUI .....e OUTROS, todos identificados a fls. 4 e 5 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja que, julgando o Tribunal absolutamente incompetente, absolveu os requeridos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, COPEFAI - CAÇA TURÍSTICA, LDA. e MINISTÉRIO DA ECONOMIA da instância.

Nas suas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões:


“1ª Os Recorrentes solicitaram, a título cautelar, a suspensão de eficácia da Portaria nº1413/2002, de 4 de Novembro, na parte em que renovou por um período de 12 anos a concessão da zona de caça turística que incide sobre os prédios propriedade de alguns dos Requerentes e a intimação da Requerida particular a se abster de ocupar e proceder à exploração cinegética nesses prédios por si ou interposta pessoa, como providências cautelares consideradas adequadas a assegurar o efeito útil de uma acção administrativa especial de condenação à prática de um acto administrativo.
2ª Invocou-se como causa de pedir, designadamente, que a cessação de vigência, por resolução unilateral, de um "acordo Prévio relativo à cedência da exploração cinegética"
lhes conferia o direito, nos termos do disposto no artigo 16.°, n.° 2 da Lei n.° 173/99, de 21 de Setembro, nos artigos 31°, n ° 2, al. c), 32.°, 33.°, 44.°, n.° 8 do Decreto-Lei 227-B/ 2000, de 15 de Setembro, e no art. 1.°, n.° 2 da Portaria 467/2001, de 08 de Maio, a que seja proferido um acto administrativo que excluísse os prédios identificados nos arts. 1°, 3° e 5° do Requerimento Inicial da Zona de Caça Turística da Herdade da Caeira Grande.
3ª Uma vez que a produção dos efeitos jurídicos decorrentes da resolução do "acordo prévio" não carece de ser reconhecida pelos Tribunais Comuns e que esses mesmos tribunais são impotentes para fazer renascer a relação pré contratual pré-existente não existem quaisquer motivos que justifiquem o recurso prévio por parte dos Requerente aos Tribunais Comuns para que estes declarem o "incumprimento contratual por parte da concessionária" como é pretendido na tese defendida pelo Tribunal a quo.
4ª O que o Tribunal a quo deveria ter feito, era concluir - a partir dos factos provados nos presentes autos - que o referido acordo prévio deixou de produzir os efeitos e com base em tal conclusão determinar os seus efeitos no direito à prática de um acto administrativo de que os Requerentes se arrogam de acordo as disposições relevantes previstas na Lei n.° 173/99, de 21 de Setembro, no Decreto-Lei nº 227-B/ 2000, de 15 de Setembro, e na Portaria 467/2001, de 08 de Maio, as quais constituem, manifestamente, normas de direito administrativo.
5ª Sendo certo que, a apreciação e conhecimento de qualquer questão de direito privado a título incidental em relação às questões de direito administrativo que se encontram patentes no processo, não se encontra vedada aos Tribunais Administrativos.
6.ª Vigora no âmbito do direito processual administrativo o "princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária" segundo o qual os Tribunais Administrativos, "em face de uma questão prejudicial que seja da competência de um tribunal de outra jurisdição", podem "decidir a questão com base nos elementos de prova admissíveis e com efeitos restritos àquele processo (suficiência discricionária)".
7ª A questão suscitada, quanto à eficácia ou natureza fundada da resolução, configuraria, na pior das hipóteses, uma questão prejudicial na qual operaria a já referida extensão de competência para decidir a questão com efeitos restritos ao presente processo.
8ª Além disso, como é implicitamente reconhecido pelo Tribunal a quo, a jurisdição administrativa é a única jurisdição competente quer para condenar a administração a praticar qualquer acto administrativo - peticionada na acção principal - quer para suspender a eficácia de um acto administrativo preexistente - peticionada na presente providência cautelar.
9ª Aliás, resulta expressamente do art. 4.°, n º 1, al. a) do ETAF, do art. 2.°, n.° 2, al. i) e m) do CPTA e do art. 268.°, n.° 4 da Constituição que pertence à jurisdição administrativa “a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos" e a "adopção de medidas cautelares adequadas".
10ª A essa luz, tendo presente que a questão da resolução do acordo prévio é abordada apenas e na medida em que mesma esteja conexa ou tenha influência no direito a que seja proferido acto administrativo que proceda à exclusão dos prédios identificados nos arts. 1°, 3° e 5° do Requerimento Inicial e revogue parcialmente o acto administrativo que concessionou a zona de caça associativa, é manifesto que a jurisdição administrativa é competente para o efeito.
11ª Se é inquestionável que a jurisdição administrativa é competente para decidir a acção principal nos moldes em que essa foi colocada na acção principal, também é indiscutível que a jurisdição administrativa é a única competente para determinar a suspensão de eficácia o acto administrativo que concessionou a zona de caça associativa como meio de assegurar a utilidade da referida acção principal (cfr. art. 120.° do CPTA).
12ª Não foi assim feita uma correcta interpretação das normas contidas nos artigos 211.°, 212.° e 268 ° e da Constituição, nos artigos 1.° e 4.°, n.° 1, al. b) da ETAF e nos artigos 66.° do CPC e 18.° da LOFTJ, pelo que tais preceitos foram manifestamente violados pelo Tribunal a quo.
13ª Aliás, ainda que se considere improcedente o vertido nas conclusões anteriores, a norma contida nos artigos 1.° e 4.°, n.° 1, al. a) da ETAF e nos artigos 66.° do CPC e 18.° da LOFTJ, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, sempre seria de considerar como materialmente inconstitucional por violação da garantia de uma jurisdição administrativa e do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos arts. 20.°, 211.°, n.° 1, 212.°, n.° 3 e 268.°, n.° 4 da Constituição.
14ª O tribunal ad quem deve assim desaplicar esta norma em sede de fiscalização concreta nos termos do art. 204.° da Constituição e 70.° n.° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.”

O Ministério do Turismo, que sucedeu ao recorrido Ministério da Economia, apresentou as seguintes conclusões das suas contra-alegações:

“A. O processo cautelar em apreço reporta-se a acção administrativa especial, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, sob o número 160/04, no âmbito da qual o Ministério da Economia, agora Ministério do Turismo (Requerido no processo cautelar e Recorrido no presente recurso) -não figura como parte;
B. A douta Sentença, ora recorrida, verificada a existência "in casu" de infracção das regras relativas a competência dos tribunais (excepção dilatória), concluiu pela absolvição dos Requeridos da instância, do qual vem interposto o presente recurso.
C. Inconformados, os Recorrentes alegam o princípio da "devolução facultativa" para justificar a competência material do "Tribunal "a quo" para apreciar a questão suscitada a título prejudicial (cumprimento/incumprimento do "acordo prévio"), nos termos e com os
fundamentos melhor descritos na petição de recurso, por si apresentada, para onde, por economia, se remete;
D. Sucede, porém que a Decisão ora impugnada procedeu a correcta avaliação do Direito.
Com efeito,
E. A avaliação do mérito dos factos relativos ao cumprimento/incumprimento do referido "acordo prévio por parte da Requerida "Copefai", constitui uma verdadeira questão prejudicial eminentemente do foro privado, em real dependência com o processo cautelar em apreço;
F. As matérias relativas à citada questão prejudicial apenas poderão ser apreciadas pelos tribunais comuns, assim se protegendo os interesses dos Recorrentes/interessados.
O. Uma vez perante matérias que, expressamente, se encontram fora da Jurisdição Administrativa, entendeu a douta Sentença sobre elas se não pronunciar. Até porque,
H. dada a exclusiva eficácia interna (caso julgado formal) da decisão a que se chegaria ao nível da questão prejudicial, caso a mesma fosse apreciada em sede administrativa, a utilidade que daí adviria para os Recorrentes seria, pelo menos, duvidosa;
I. Daí que, pelo que antecede, a douta Sentença, apreciando os factos, procedeu à sua correcta subsunção no Direito aplicável, assim fazendo Justiça!”

O Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas contra-alegou, concluindo:

A) A competência do Tribunal é aferida pela forma como as partes configuram o seu pedido e a causa de pedir;
B) O Tribunal Administrativo é o Tribunal competente para conhecer das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;
C) O Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente para conhecer de pretensões emergentes de incumprimento de contratos de natureza privada celebrados por particulares;
D) Os recorrentes alegaram como causa de pedir um “Acordo Prévio” celebrado entre particulares e sujeito apenas a regras de direito privado, pelo que o Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente para conhecer da sua pretensão, como bem decidiu a mui douta sentença recorrida;
E) A douta sentença recorrida fez boa aplicação do direito pelo que deve ser mantida na íntegra.”

A recorrida COPEFAI - Caça Turística, Lda., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

“1ª A competência material do tribunal afere-se em face da estrutura da relação jurídica em litígio configurada na petição inicial, atendendo aos termos em que o autor fundamenta os pedidos - cfr. Acs. do STA de 27.01.94, no Proc. 32278 e de 30.06.99 no Proc. 46161, bem como os Acs. do Tribunal de Conflitos, de 6.07.93 (Conflito nº 253) e de 26.09.96 (Conflito nº 267) in www.dgsi.pt.
2ª No caso dos autos, os pedidos formulados pelos recorrentes emergem da alegada cessação de efeitos de um contrato através do qual haviam prestado consentimento quanto à exploração cinegética dos seus prédios, contrato esse que, segundo alegam e ao contrário do que sustentam os recorridos - se deve ter por extinto por ter sido resolvido por incumprimento.
3ª Atendendo à relação jurídica configurada pelos recorrentes, o Tribunal teria que determinar se o mencionado contrato cessou ou não os seus efeitos, se houve ou não incumprimento contratual, se a resolução ocorreu ou não e em que circunstâncias, sendo certo que a tal apreciação não subjaz uma relação jurídico-administrativa, mas antes uma mera relação jurídico-privada, regulada por normas, princípios e critérios próprios do direito privado, estando a dirimência dos litígios daí emergentes excluída da jurisdição dos tribunais administrativos.
4ª Não estando em causa a resolução de um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa, a competência material assiste aos tribunais judiciais, sendo estes os tribunais-regra por força de delimitação negativa do nº1 do artº 18º da LOFTJ 99 aprovada pela Lei nº 3/99 de 3/1 e do artº 66º do CPC, nos termos dos quais “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
5ª Na situação dos autos, o que se evidencia não é a necessidade de resolver uma questão de direito privado que seja prejudicial à questão fundamental controvertida, antes se verificando que a questão fundamental a decidir é uma questão de direito privado, na sua estrutura e substância.
6ª No caso dos autos, como os próprios recorrentes defendem, “o mecanismo previsto no artº 15º, nº1 do CPTA -que prevê a possibilidade de sobrestar a decisão a proferir no processo administrativo - não é aplicável in casu, não só por estar em causa um processo urgente - uma providência cautelar -, bem como, pelo facto de não existir sequer relação de prejudicialidade” - cfr. pág. 12 das alegações de recurso.”


Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Nos termos do disposto no artº 212º, nº3 da CRP “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Os tribunais administrativos e fiscais integram, assim, face à lei fundamental, a categoria dos tribunais com estatuto autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, podendo considerar-se como os tribunais comuns da ordem judicial administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não jurisdição especial ou excepcional, em face dos tribunais judiciais, na linha do disposto no artº 209º da CRP e face ao disposto na parte final do artº 211º, nº1 da CRP, que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, por forma a que questões de natureza administrativa passam a pertencer à ordem judicial administrativa quando não estejam expressamente atribuídas a nenhuma jurisdição.
Todavia, o âmbito da justiça administrativa, ou, melhor dizendo, da jurisdição administrativa, não se determina, no plano substancial e funcional, apenas com base nos preceitos constitucionais, mas também, e naquilo que ao caso em apreço interessa, no recorte orgânico-processual que o legislador ordinário deu à jurisdição administrativa, concretamente no actual ETAF.
Assim, o artº 1º, nº1 do ETAF, ao dispor que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”, reafirma a cláusula geral estabelecida na CRP que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, referindo-a aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Por sua vez, o artº 4º do ETAF determina a competência da jurisdição administrativa, quer através de enumerações dos litígios nela incluídos - enumeração positiva - quer através dos excluídos - enumeração negativa.
Desde logo, o nº1 - a) do artº 4º do ETAF estabelece, de forma global quanto aos litígios jurídico-administrativos, que “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;”.
Esta al. a) do nº1, complementada com a al. b), primeira parte, do mesmo nº1, que refere “b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, (...)”, é a norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, aquela que, na sequência do artº 1º, nº1 do ETAF, reconhece os respectivos tribunais como tribunais comuns do direito administrativo, atribuindo-lhes competência para dirimir quaisquer litígios que sejam regulados pelo direito administrativo, e que não estejam expressamente atribuídos a tribunais de outras ordens (neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. I, anotado, Almedina, 2004, pag. 40).
Referidas que são as normas legais de atribuição da competência, e porque a competência do tribunal se afere, no caso concreto, em função de tais normas de atribuição com a conjugação da análise da estrutura da relação jurídica subjacente ao direito invocado, tal como ela é delimitada pela parte, bem como pelo pedido efectuado ao tribunal, importa apurar se nos presentes autos estamos perante um litígio jurídico-administrativo, isto é, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas.
Ora, entendendo-se estas, designadamente, como as regidas por normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, e em que são conferidos poderes de autoridade ou imposições e restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou atribuídos direitos ou imposições de deveres públicos aos particulares perante a Administração, podemos concluir que nos presentes autos estamos perante um litígio emergente de relações jurídicas administrativas.
Com efeito, e de um modo genérico, podemos afirmar que os ora recorrentes intentam a presente providência conservatória, onde formulam o pedido de suspensão da Portaria nº 1413/02, de 04.11, na parte em que renovou por um período de 12 anos a concessão da zona de caça turística que incide sobre os prédios identificados nos artºs 1º, 3º e 5º da petição inicial e o pedido de ser a requerida particular intimada a abster-se de ocupar e proceder à exploração cinegética nesses prédios, por si ou interposta pessoa a quem tenha cedido ou transferido total ou parcialmente os direitos que lhe advém da concessão, por apenso à acção administrativa especial (proc. nº 160/2004) onde pedem a condenação dos ora recorridos públicos à prática de acto administrativo que exclua da área de concessão prevista na Portaria nº 1413/02, de 04.11, os prédios rústicos por si identificados e a condenação da ora recorrida particular a abster-se de proceder à ocupação e exploração cinegética dos referidos prédios, com o fundamento de que o consentimento dos recorrentes relativamente à integração dos prédios referidos na Zona de Caça Turística da Herdade da Caeira Grande e no âmbito da concessão de exploração cinegética cessou a partir do momento em que o acordo prévio celebrado entre os recorrentes e a recorrida particular foi objecto de resolução, face ao incumprimento por parte desta do acordo celebrado.
Assim sendo, o que está em causa, é essencialmente a legalidade da citada Portaria, na parte que respeita aos prédios identificados nos autos, pois “o estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.” (cfr. artº 16º, nº2 da Lei 173/99, de 21.09 - Lei de Bases Gerais da Caça).
Com efeito, tal como alegam os recorrentes, “a existência do acordo celebrado com os titulares dos direitos de exploração cinegética da propriedade constitui pressuposto legal de que depende o deferimento do pedido de concessão de uma zona de caça turística”, devendo tal “acordo permanecer em vigor durante o período em que durar a concessão, pelo que, se retira de tais disposições legais, a contrario, que a concessão não pode subsistir quando o mesmo cessar.” (cfr. artº 35º, al.a) do DL 227-B/00, de 15.09 e artº 32º, nºs 3,4 e 5 do DL 227-B/00, de 15.09).
Ora, esta legalidade mostra-se questionada por violação de normas jurídico-administrativas, designadamente as supra referidas, pois a gestão sustentada dos recursos cinegéticos incumbe ao Estado, no âmbito do exercício das suas funções administrativas, o qual a pode transferir ou concessionar nos termos previstos no DL 227-B/00, de 15.09, na redacção dada pelo DL 338/01, de 26.12, tal como refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu douto parecer: “(...) O procedimento atinente à concessão da gestão da caça por terceiros consta dos art. 31 e s.s. daquele diploma e mostra-se regulamentado nos art. l0 e s.s. da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, que especificam os requisitos /formalidades dos requerimentos atinentes à constituição de zonas de caça municipais, de zonas de caça associativas e de zonas de caça turísticas cuja aprovação ou decisão final, por força do art. 7º da Portaria referida compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. E de acordo com o art. 9º da Portaria referida, à renovação, anexação, desanexação de prédios de zonas de caça associativa e de zonas de caça turística e mudança de concessionário ( sublinhado nosso) aplica--se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. Ora, mostrando-se provado que os requerentes da providência cautelar são titulares das propriedades acima referidas, que essas propriedades se inserem na zona de caça da requerida particular e que pediram a desanexação dessas propriedades da zona de caça da requerida particular ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, manifesto é que elas são sujeitos da relação jurídica de direito público da espécie administrativa estabelecida entre eles e o Ministério da Agricultura, por força dos art. 1º e 6º, 31º e s.s. do DL nº 227-B/2000, na redacção do DL n.° 338/2001 e art. 4º, 12º, 17 º, n.º 2, 38º n.º 1 e 2 e 39º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, expressa no procedimento provocado pelos requerimentos mencionados nos art. 1° e 2° deste articulado, baseados nas atinente disposições legais mencionadas nos supra-referidos art.º5º e 6°, pois, como decorre das disposições legais acima indicadas, são atribuições do Estado, através do Governo e em particular o Ministério da Agricultura, gerir os recursos cinegéticos, nas modalidades de exploração a que se fez referência cuja competência para o atinente licenciamento pertence ao Ministro da Agricultura, motivos por que o procedimento atinente ao licenciamento da caça é de natureza administrativa. (...)”.

Sendo inquestionável, face ao exposto, que estamos perante um procedimento cautelar judicial em que são reclamadas pretensões decorrentes de uma relação juridico-administrativa, o tribunal a quo é o competente, em relação da matéria para conhecer de tais pretensões, sendo certo que as questões alegadas em torno da resolução unilateral do acordo prévio, motivada pelo incumprimento contratual por parte da concessionária, assumem relevância apenas e na medida em que as mesmas, constituindo matéria de facto a apurar pelo tribunal a quo, revestem interesse como fundamentos para a procedência da pretensão cautelar, pois prendem-se com os pressupostos do direito que se pretende fazer valer na acção principal, prendendo-se também com o mérito desta, não assumindo, contudo, qualquer autonomia relevante, quanto à questão da competência do tribunal para conhecer da pretensão formulada nos presentes autos, não se impondo o conhecimento de mérito de tais questões que não são objecto quer da acção principal, quer do presente procedimento cautelar, como pretende fazer valer a sentença recorrida.

A circunstancia de haver uma denúncia do acordo prévio dos recorrentes com a recorrida particular é questão que deve ser apreciada pelo Ministério da Agricultura, que a considerará ou não relevante, para os efeitos da desanexação das propriedades dos recorrentes da zona de caça da recorrida particular uma vez que, como vimos, a desanexação de propriedades de uma zona de caça tem o respectivo procedimento fixado no art. 9º da Portaria n.º 467/2001, de 08.05 e, como vimos também, compete aquela autoridade tomar as decisões finais que, sobre aquela matéria, lhe são pedidas.

A tutela graciosa reclamada ao Ministro da Agricultura e a contenciosa pedida ao Tribunal têm cobertura nos art. 20°, 212 n.° 3 e 268 n.° 4 da CRP, motivos por que, ao abrigo daqueles normativos e dos art. 4° n. 1 al.a), 44 n.° 1 do ETAF e 120 e s.s. do CPTA, os Tribunais Administrativos são competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas relativas ao licenciamento/extinção/desanexação de zonas de caça e, no caso particular dos autos, o Tribunal recorrido é o competente para tomar a decisão que lhe foi pedida” (cfr. parecer do Exmº Magistrado do MºPº).

Em conclusão, atentos os fundamentos invocados, podemos dizer que a relação jurídica de direito administrativo, constituída nos termos sobreditos nos art.8° e 9° deste articulado, é de tal forma patente que a simples circunstância de o DL 338/01, de 26.12, no seu artº. 31º e dos artºs. 1º e ss. da Portaria N.° 467/2001, de 08.05, falarem em procedimento constitui, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, evidência da relação jurídica administrativa motivos por que,
O procedimento administrativo especial relativo à constituição, modificação e extinção das zonas de caça pela sua especificidade encontra-se previsto nos diplomas assinalados ao qual se aplica, nos casos omissos o CPA por força do seu artº 2º n. 7, sendo inquestionável, no caso dos autos, a competência dos tribunais administrativos para conhecer do mérito dos pedidos formulados.

Estamos, assim, perante uma pretensão formulada numa providência cautelar em que a relação jurídica subjacente é uma relação jurídica administrativa, directamente fundada em normas de direito administrativo, sendo o presente litígio emergente de tal relação, pertencendo ao tribunal recorrido a competência material para apreciar e decidir tal litígio, de acordo com as normas supra citadas.

Acresce que, sendo os processos cautelares dependentes da causa principal a que se reportam, podendo ser intentandos como preliminar ou como incidente do processo respectivo (artº 113º, nº1 do CPTA), a lei determina que os pedidos neles formulados devam ser julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal, neste caso, o TAF de Beja (artº 20º, nº6 do CPTA).

Em conclusão, porque estamos perante um pedido formulado no âmbito de uma providência cautelar - suspensão da portaria nº 1413/2000, de 04.11 e intimação para abstenção de conduta - em que está em causa litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, de cariz cinegético, a decisão recorrida não pode manter-se, pois o tribunal recorrido - TAF de Beja - é o materialmente competente para apreciar e decidir tal pedido, não pertencendo a competência ao tribunal comum.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem as conclusões das alegações de recurso, tendo a decisão recorrida errado na aplicação que do direito fez, ao não aplicar o disposto no artº 212º, nº3 da CRP, artºs 1º, nº 1 e 4º, nº1-a) e b) do ETAF, não podendo manter-se, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, se nada obstar a tal.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, julgando o TAF de Beja competente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nos autos;
b) - custas pelos recorridos com procuradoria em 2/10.

LISBOA, 16.06.05