Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 133/10.5BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/29/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO INDICAÇÃO ERRADA DE MORADA TRAMITAÇÃO DE AAC COMO AAE |
| Sumário: | I – Tendo sido indicada como morada do demandado, para onde deveria ser enviada a citação, aquela que correspondia à sede conhecida da sociedade e que constava do contrato celebrado entre as partes, a devolução da carta com a indicação de “mudou-se” não pode ser imputada ao Autor, por ter agido com a suficiente e adequada diligência. II - Para efeitos de prescrição, a não citação no prazo de 5 dias, após ter sido requerida, só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objetiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objetivamente a lei em qualquer termo processual. III – A adoção da tramitação de Ação Administrativa Especial em Ação Administrativa Comum, tendo sido ignorado existir abundante matéria controvertida, teve por consequência que a fundamentação da matéria de facto se mostre insuficiente e objetivamente deficiente, determinando a sua nulidade, nos termos do Artº 668º nº 1 d) CPC, o que implicará a necessidade de reformular toda a matéria de facto em função dos meios de prova que venham a ser adotados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório L… intentou Ação Administrativa Comum, contra a S… – Sociedade de Projetos e Construção Civil, SA/M…– Engenharia e Construção, SA, e Município de S. Brás de Alportel, pedindo a condenação destes no pagamento de €160.845,39 a título de indemnização correspondente a €140.845,39 a título de danos patrimoniais e de €20.000 a título de danos morais, em decorrência da circunstância de em Janeiro de 2006 terem os Demandados procedido à reabilitação da entrada norte de S. Brás de Alportel pela EN 2, o que determinou a demolição de armazém que tinha arrendado, com a consequente destruição e inutilização dos bens aí depositados. II - Do Despacho Saneador Logo em 3 de março de 2010 foi interposto Recurso do Despacho Saneador, relativamente ao qual o Tribunal a quo, por Despacho de 15 de junho de 2010, entendeu que o Recurso subiria a final, em face do que chega agora o momento da sua apreciação. No aqui releva, consta do segmento recorrido do Despacho Saneador, o seguinte: “A Autora ab initio na petição inicial vem solicitar a citação urgente dos Réus, nos termos do previsto no artº 478º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA. As citações foram efetuadas como resulta do aviso de receção, a fls 36, respetivamente a do Município, em 2009.03.03, sendo que a da S... – Sociedade de Projetos e Construção Civil, SA, veio devolvida, a fls 37, com a menção ‘Mudou-se’ no verso do envelope, aposto na mesma data da citação da autarquia. Não constam dos autos por quem foram realizadas as diligências para o apuramento da morada atual da referida sociedade, o que é facto, é que a citação tornou a ser efetuada, desta feita, recebida em 2009.03.17, como demonstrado a fls 39 dos autos. O que parece iniludível é que cabia à Autora aferir o presente endereço da S... – Sociedade de Projetos e Construção Civil, SA, pelo que a falta de citação desta, verificada a fls 37, por morada incorreta e/ou desatualizada, só a si própria pode ser assacada o que se subsume no previsto no nº 2 do artº 195º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA. Concluindo, não houve citação dentro dos cinco dias depois de requerida pela Autora – vide Alberto dos Reis, in CPC Anotado, II Volume, p 414 e nº 2 do artº 323º do Código Civil. Sufraga, a propósito, o Acórdão do STJ, de 1996.05.14, in CJSTJ, II, p 74 que “Os tribunais não podem deixar de ser exigentes na averiguação do condicionalismo de uma citação, de modo a saber se foi dão conhecimento efetivo, a uma pessoa, de que está acionada judicialmente, para que possa exercer, em plenitude, o seu direito de defesa. Trata-se de uma problemática jurídica e ética a respeitar, designadamente, por quem intervém no ato de citação”. A S... – Sociedade de Projetos e Construção Civil, SA, veio excecionar a prescrição na contestação fundada na não aplicação do predito no nº 2 do artº 323º do Código Civil, no que tem razão – cfr Joel Timóteo Ramos Pereira in Processo Civil Declarativo, Volume I, 2ª Edição, 2003, pp 446 e 447. Com efeito, o domicílio daquela sociedade para efeitos de citação foi indicado pela Autora na petição inicial, pelo que a aplicação do sobredito normativo apenas seria afastado caso o retardamento da citação que se efetivou em 2009.03.17 lhe não fosse imputável. Todavia, mesmo que inexistisse culpa da demora na citação por parte da Autora “atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada”, o que ultrapassou o prazo da interrupção da prescrição – vide anotação 2 ao artº 323º do Código Civil por Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 2004, Edifórum, p 323. Nestes termos julgo verificada a exceção da prescrição do direito de indemnização ao abrigo do artº 498º do Código Civil, quanto ao Réu, S... – Sociedade de Projetos e Construção Civil, SA e atualmente M...– Engenharia e Construção, SA.” Efetivamente, veio a Autora Recorrer do referido segmento do Despacho Saneador, tendo concluído: “I. Os factos que estão na origem do pedido de indemnização civil em causa datam de 8 de Março de 2006 e a ação foi interposta no dia 27 de Fevereiro de 2009. II. Nos termos conjugados do art. 498° e 323° do Código Civil e 478° do Código de Processo Civil, foi expressamente requerida pela aqui Recorrente a citação prévia das Rés e que o prazo da prescrição se tivesse por interrompido no 5º dia posterior à data de entrada da petição inicial - ou seja, no dia 4 de Março de 2009. III. A citação da Ré S... - Sociedade de Projetos e Construção Civil, SA, veio devolvida, a fls 37, com a menção ‘Mudou-se’ no verso do envelope, aposto na mesma data da citação da autarquia, tomando a ser efetuada, desta feita, recebida em 2009.03.17, como demonstrado a fls 39 dos autos. IV. O despacho saneador, ao decidir que houve falta de citação nos termos do art. 195° n° do CPC viola esta disposição legal, bem como o art. 196° do CPC, o art. 323° n.º2 do CC e o art. 478° do CPC, uma vez que a Ré S... foi efetivamente citada e que Ré não arguiu a falta de citação, nos termos previstos no art. 195° n. 2 do Código de Processo Civil, devendo tal decisão ser substituída por outra que considere a Ré S... foi citada no dia 4 de Março de 2009. V. A não consideração de interposição da presente ação no dia 27 de Fevereiro de 2009 para os efeitos do art. 323° n° 2 do CC constitui uma violação não só dessa disposição, como também do art. 150° n° 2 b) do CPC, aplicável ex vi art. Io do CPTA, e do art. 323° n° 2 do Código Civil e do art. 478° do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que considere a ação interposta naquela data e com os efeitos previstos no art. 323° n° 2 do CC. VI. O fundamento invocado pela Ré S... de que o dia 7 de Março calhava a um domingo e que a causa subjacente ao facto de a citação não ter ocorrido nos cinco dias seguintes ao requerimento expresso de citação prévia não é imputável à aqui A. não procede, uma vez que o prazo de cinco dias previsto no art. 323° n° 2 terminou no dia 4 de Março e de qualquer modo a elaboração e aplicação do calendário gregoriano e as regras de funcionamento dos Tribunais (que não trabalham aos domingos) não são manifestamente imputáveis à Autora, pelo que o entendimento contrário é violador do art. 323° n° do CC e do art. 478° do CPC, pelo que seria sempre de aplicar o art. 323° n° 2 do CC e considerar que o direito reclamado pela A. não se encontra prescrito. VII O entendimento da Meritíssima Juiz a quo de o domicílio daquela sociedade para efeitos de citação foi indicado pela Autora na petição inicial, pelo que a aplicação do sobredito normativo apenas seria afastado caso o retardamento da citação que se efetivou em 2009.03.17 lhe não fosse imputável não procede, uma vez que uma vez que a morada indicada pela A. correspondia à sede da R. S... e era a que figurava no contrato celebrado entre as RR. para execução da obra “Reabilitação da Entrada Norte de S. Brás de Alportel”; que tal morada corresponde à da sede da Ré S... em momento anterior e que a Autora agiu com a diligência que lhe era devida, de acordo com o padrão de um homem médio, não podendo prever que a Ré se iria mudar. VIII. Assim, a falta de citação da R. S... dentro dos 5 dias que se seguiram à interposição da ação não pode, como diz a Digníssima Juiz no despacho saneador, e com o devido respeito, ser assacada à A., pois tal como diz o douto Acórdão da Relação do Porto de 13.05.08, proferido no Processo n°0727274, “Para efeitos de prescrição, a não citação no prazo de 5 dias, após ter sido requerida, só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objetiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objetivamente a lei em qualquer termo processual”. IX. Ao assim não considerar, violou o despacho saneador ora recorrido os arts. 323° n° 2 do Código Civil e 478° do CPC, devendo ser substituído por outro que julgue não procedente a exceção de prescrição. X. Ao considerar que “mesmo que inexistisse culpa da demora na citação por parte da Autora, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada, o que ultrapassou o prazo da interrupção da prescrição” o Tribunal recorrido retirou todo o sentido útil à previsão do requerimento da citação prévia e violando o art. 323° n° do CC e o art. 478° do CPC, devendo tal decisão ser substituída por outra que julgue NÃO verificada a exceção de prescrição. XI. Face ao exposto deve a decisão de que ora se recorre ser revogada, substituindo-a por outra que julgue não verificada a exceção de prescrição invocada pela Ré S..., ordenando-se o prosseguimento dos autos também contra esta Ré, atualmente M…. XII. A decisão recorrida violou também os arts. 71° e 72° do Código de Processo Penal, conjugados com as normas do art. 306° e 323° n° 1 do CPC, devendo ser substituída por outra que julgue não verificada a exceção de prescrição quanto à Ré S... e que ordene o prosseguimento dos autos também contra esta Ré, atualmente M…, uma vez que a aqui Recorrente se constituiu Assistente em processo crime sobre os mesmos factos no dia 20 de Setembro de 2007 e o despacho de não pronúncia transitou em julgado apenas em 17 de Abril de 2009. XIII. Face ao exposto, deve ser revogada a decisão ora em recurso na parte em que julgou procedente a exceção de prescrição e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos contra ambas as Rés. Assim seja feita justiça! Veio a M…, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA apresentar contra-alegações em 4 de maio de 2010, aí tendo concluído: “I - Os factos que fundamentam o alegado direito de indemnização peticionado pela A., ocorreram no dia 08.03.09; II - A efetiva citação da R. ocorreu no dia 17.03.09; III - O direito de indemnização prescreveu, quanto à R. M…, ex- S..., nos termos da artigo 496º do Código Civil. IV- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial da qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a Intenção de exercer o direito (...) (cfr. n° 1 do art. 323° do Código Civil), V - E o “(…) o ato da proposição (da ação) não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação” (art. 267° do Código do Processo Civil. VI - No decurso do prazo legalmente estipulado para o exercício pelo A. do direito de Indemnização, sujeito à prescrição legal do n° 1 do art. 498º do Código Civil não ocorreu nenhum dos factos extintivos previstos nos artigos 323° a 325° do Código Civil por (i) Não aplicação do artigo 332º, n° 2 ao caso sub judice (ii) O procedimento criminal invocado não tendo como arguidos os presentes RR. VII - Constituindo a prescrição invocada uma exceção perentória, deverá a R. M… ser absolvida do pedido de indemnização formulado pela A, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 493° do Código da Processo Civil, o que se requer seja decidido, e assim se fará a acostumada JUSTIÇA.” Vejamos: Requereu a Autora na petição inicial interposta no dia 27 de Fevereiro de 2009 a citação prévia e urgente das Rés, alegando: a) Os factos que estão na origem da ação ocorreram em 8 de Março de 2006. b) Nos termos do art. 498° do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, ou seja, no presente caso, no dia 8 de Março de 2009. c) Pelo que se requer, nos termos do art. 478° do CPC, que a citação dos réus preceda a distribuição; d) E que o prazo da prescrição se tenha por interrompido no 5º dia posterior à data deste requerimento, nos termos do art. 323° do Código Civil. Correspondentemente foi pela S..., à qual sucedeu a M…, suscitada a prescrição, alegando: a) Que a ação foi proposta no dia 2 de Março de 2009; b) Que a Autora pediu a citação prévia da Ré, a qual não foi efetuada; c) Que não basta intentar uma ação mais de 5 dias antes do termo do prazo prescricional, sendo igualmente necessário que a demora na citação se verifique por causa não imputável à Requerente; d) Que o termo do prazo de cinco dias a contar do dia 2 de Março ocorre no dia 9 de Março de 2009, considerando que os 3, 4, 5 e 6 de Março são dias úteis e 7 e 8 não; e) Que a Autora nunca poderia esperar que a citação da Ré ocorresse no referido prazo de cinco dias; f) E que assim existiu causa imputável à Requerente no facto de a citação não ter sido feita no prazo de cinco dias posterior ao da interposição da ação; g) E que, não sendo aplicável a norma prevista no artigo 323° n° 2 do Código Civil, o direito reclamado pela Autora se encontra prescrito. Como se disse, decidiu-se no Despacho Saneador julgar “(…) verificada a exceção da prescrição do direito de indemnização ao abrigo do art° 498° do Código Civil, quanto ao Réu, S... - Sociedade de Projetos e Construção Civil, SA e atualmente M...— Engenharia e Construção, SA.” Diga-se desde já que se não acompanha o referido entendimento. Efetivamente, as citações foram efetuadas como resulta do aviso de receção, quanto ao Município, em 2009.03.03, sendo que face à S... veio a mesma devolvida, com a menção “Mudou-se”. A Citação da S..., foi renovada para endereço diverso, tendo vindo a ser recebida em 2009.03.17. Entendeu o tribunal a quo que cabia à Autora confirmar o endereço da S..., pelo que a falta de citação desta tempestivamente, por indicação de morada desatualizada, lhe seria imputável, sendo que a mesma veio a ocorrer em 17 de Março de 2009. Importa verificar o suscitado, à luz do art. 323° n° 2 do Código Civil, conjugado com o art. 478° do CPC então em vigor. Com efeito, os factos que estão na origem da presente ação ocorreram em 8 de Março de 2006. A petição inicial que deu origem ao processo deu entrada em juízo a 27 de Fevereiro de 2009, valendo, nos termos do art. 150° n° 2 b) do Código de Processo Civil aqui aplicável, como data da prática do ato processual, a da efetivação do respetivo registo postal, que corresponde ao referido dia. Reafirma-se que a Autora, nos termos do art. 498° e 323° do Código Civil e 478° do Código de Processo Civil, requereu expressamente na PI a citação prévia da Ré e que o prazo da prescrição se tivesse por interrompido no 5º dia posterior à data de entrada da petição inicial, o que determinaria a sua interrupção em 4 de Março, data anterior àquela em que o direito de indemnização prescreveria. Resulta, aliás, do art. 323° n° 2 do Código Civil que a prescrição se deverá ter por interrompida logo que decorram cinco dias depois de ter sido requerida, sendo que, como se afirmou, se entende que o prazo prescricional foi interrompido no dia 4 de Março, em virtude do facto da citação não ter ocorrido nos cinco dias seguintes ao requerimento expresso de citação prévia não foi imputável à Autora. Em qualquer caso, o Despacho Saneador recorrido entendeu que houve falta de citação nos termos e para os efeitos do art. 195° n° 2 do CPC, e que a falta de citação seria imputável à Autora, por ter indicado morada desatualizada da referida S..., responsabilidade que aqui se não reconhece. Efetivamente, a morada indicada correspondia à sede então conhecida da S... e que correspondia ainda à que constava no contrato celebrado entre as partes, em face do que a indicação da referida morada denota que a Autora agiu com a diligência adequada e suficiente. Resulta do afirmado que a falta de citação da S... dentro dos 5 dias que se seguiram à interposição da ação não pode assim ser imputada à Autora. Como sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.05.08, proferido no Processo n° 0727274, “Para efeitos de prescrição, a não citação no prazo de 5 dias, após ter sido requerida, só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objetiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objetivamente a lei em qualquer termo processual”. Aqui chegados, entende-se inverificar-se a declarada prescrição, o que determinará a revogação do referido segmento do Despacho Saneador, devendo os Autos prosseguir, também, contra a Ré S.../M… . III - Da Sentença Inconformada com a Sentença proferida no TAF de Loulé em 4 de Fevereiro de 2011 que julgou improcedente a Ação, veio a Autora, em 17 de março de 2011 igualmente a recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância. Formula a aqui Recorrente/Autora nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “I - Não se conforma a Recorrente com o teor da sentença que julgou improcedente a ação interposta pela Autora, por não se verificarem no caso os pressupostos da invocada responsabilidade civil, designadamente ilicitude, dano, nexo de causalidade e culpa, julgando a presente ação administrativa comum improcedente por não provada e absolvendo o Réu Município de S. Brás de Alportel do pedido. II - Da leitura dos factos considerados provados com relevância para a decisão da causa, resulta que a Meritíssima juiz a quo não se pronunciou sobre os factos descritos em 4. E 5. das alegações supra, embora todos fossem essenciais para determinar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das RR - Logo, para a boa decisão da causa. III - A não consideração desses factos na matéria de facto considerada provada e na fundamentação da sentença determina que seja manifestamente insuficiente e objetivamente deficiente a factualidade em que assenta a sentença de que ora se recorre, pelo que, nos termos do art. 140º nº 1 do CPTA e 668º nº 1 d) a sentença deve ser declarada nula por não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado e ser substituída por outra que considere tais factos provados por não terem sido especificadamente impugnados pelos Réus e, em consequência, serem as Rés condenadas no pedido por estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. IV - Para além disso, cotejando a afirmação da douta sentença de que "nos termos do despacho saneador de fls. 414, atenta a natureza não controvertida da factualidade alegada pela Autora quer por que não tenha sido impugnada especificamente pelo Réu Município de S. Brás de Alportel, quer porque os documentos juntos aos autos permitiam desde logo a prova dos factos alegados e, ainda, tendo em conta que a decisão a proferir recairia, essencialmente, sobre questões de Direito, não se considerou útil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade deveriam todos os factos enunciados supra ter sido, em consequência, considerados provados; ao assim não considerar, a douta sentença deve ser considerada nula, nos termos do art 140º nº 1 do CPTA e art. 668º nº 1 c) do CPC, por existir uma contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão proferida, e ser substituída por outra que considere tais factos provados por não terem sido especificadamente impugnados pelos Réus e, em consequência, ser a decisão substituída por outra que condene as Rés no pedido. DO ARRENDAMENTO DO ARMAZÉM V. A consideração de não se materializa da prova documental dos autos faturas respeitantes ao arrendamento pela Autora em 2006 do armazém e simultaneamente de que a matéria de facto alegada pela Autora aqui Recorrente não se encontrava controvertida, e de só estarem em causa questões de Direito, constitui uma contradição no seio da própria fundamentação da sentença que, também nesta parte, deve ser considerada nula por contradição entre a fundamentação e a decisão e por não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado para a boa decisão da causa, e ser substituída por outra que considere que resulta provado que a Recorrente era inquilina e legítima possuidora à data dos factos do armazém em causa nos presentes autos e que, em consequência, condene as RR. no pedido; VI. Para além disso, deveria ter sido dado como provado que em Março de 2006 as senhorias recebiam as rendas e a Autora se portava como legítima possuidora como inquilina do mencionado armazém, uma vez que esses factos não foram especificadamente impugnados pelas RR; e que existia consumo de água e eletricidade em nome do cônjuge marido da Recorrente e da própria Recorrente - factos que corroboram o facto principal: de que a Recorrente era inquilina e legítima possuidora do armazém em causa nos autos, como se verifica pelos documentos relativos a esse consumo juntos aos autos, como se comprova pelos documentos juntos à petição inicial e à réplica. VII. A não consideração desses factos na matéria de facto considerada provada e na fundamentação da sentença determina que seja manifestamente insuficiente e objetivamente deficiente a factualidade em que assenta a sentença de que ora se recorre, pelo que, nos termos do art. 140º nº 1 do CPTA e 668º nº 1 d) a sentença deve ser declarada nula por não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado e ser substituída por outra que considere tais factos provados por não terem sido especificadamente impugnados pelos Réus e, em consequência, serem as Rés condenadas no pedido por estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. VIII. Ao considerar que a Autora não era à data dos factos inquilina e legítima possuidora do armazém em causa a Meritíssima Juiz a quo aprecia de forma errada a matéria de facto, violando o art. 483a na 1 e 493º nº 2 do Código Civil, bem como os arts. 2a e 6a do DL 48051 de 21 de Novembro, e os arts. 668º nº 1 c) e d) do Código de Processo Civil. DOS BENS MÓVEIS DESTRUÍDOS E DESAPARECIDOS IX. Mesmo que, por hipótese, se considerasse que não resulta provado que a Recorrente era inquilina e legitima possuidora do armazém em causa nos autos, o facto de ser proprietária dos bens móveis referenciados na petição inicial; e o facto de a causa da sua destruição ter sido só e unicamente os trabalhos de derrube e remoção dos escombros que na petição inicial e réplica à saciedade se descrevem, determinam que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de ambas as Rés nos seguintes termos: X. Dos factos invocados pela Recorrente e que aqui se deveriam ter dado todos como provados, resulta que temos um ato voluntário das RR. que foi o ato de demolição do armazém referenciado e a destruição e desaparecimento dos bens móveis indicados, no decurso dos trabalhos de derrube, remoção dos escombros e transporte dos destroços para o estaleiro camarário; que há danos patrimoniais em consequência da destruição e inutilização dos móveis, máquinas, equipamentos, objetos de uso pessoal e utensílios que constituíam o recheio do armazém; que as RR. agiram com culpa, uma vez que face às circunstâncias do caso podiam e deviam ter agido de outro modo, abstendo-se de destruir bens que não lhes pertenciam; e existe nexo de causalidade entre a conduta das RR. e os danos patrimoniais relativos aos bens móveis provocados à A., uma vez que essa conduta foi a causa direta e única dos danos provocados. XI. A não consideração dos factos na matéria de lacto considerada provada e na fundamentação da sentença relativos aos danos patrimoniais pela destruição e desaparecimento dos bens móveis determina que seja manifestamente insuficiente e objetivamente deficiente a factualidade em que assenta a sentença de que ora se recorre, pelo que, nos termos do art. 140º nº 1 do CPTA e 668º nº 1 d) a sentença deve ser declarada nula por não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado e ser substituída por outra que considere tais factos provados por não terem sido especificadamente impugnados pelos Réus e, em consequência, serem as Rés condenadas no pedido por estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. XII. Os factos que consubstanciam a conduta das RR. foram manifestamente ilícitos, uma vez que violaram o seu direito de propriedade relativo aos bens que dentro do armazém estavam guardados. XIII. Caso assim não se entendesse, sempre seria possível, face à matéria factual acima descrita, responsabilizar as RR., agora, à luz do disposto no artigo 493, nº 2, do CC, uma vez que a atividade de derrube e remoção dos escombros com recurso a uma máquina retro escavadora ser também considerada uma atividade perigosa pela sua própria natureza. XIV. Ao não considerar que deveriam as RR. ser civilmente condenados e indemnizada a A. no valor do pedido pelos danos patrimoniais por ela sofridos, a douta sentença de que ora se recorre violou aprecia de forma errada a matéria de facto, violando o art. 483º nº 1 e 493º nº 2 do Código Civil, bem como os arts. 2º e 6º do DL 48051 de 21 de Novembro, e os arts. 668º nº 1 c) e d) do Código de Processo Civil, devendo ser substituída por outra que condene as RR no pedido; DOS DANOS MORAIS XV. A factualidade relativa aos danos morais, descrita nas alegações supra, sofridos pela Recorrente também deveria ter sido dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo, uma vez que a considerou não controvertida e que só estariam em causa questões de Direito. XVI. Pelo que a douta sentença de que ora se recorre apreciou de forma errada a matéria de facto também no que se refere aos danos morais, violando o art. 483º nº 1 e 493º nº 2 do Código Civil, bem como os arts. 2º e 6º do DL 48051 de 21 de Novembro, e os arts. 668º nº 1 c) e d) do Código de Processo Civil, devendo ser substituída por outra que condene as RR no pedido, põe estarem também nesta parte preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. XVII. Nos termos do art. 140º nº 1 do CPTA e 668º nº 1 d) a sentença deve ser declarada nula por não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado e ser substituída por outra que considere os factos relativos aos danos morais invocados peia Recorrente provados por não terem sido especificadamente impugnados pelos Réus e, em consequência, serem as Rés condenadas no pedido por estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. XVIII. Para além disso, cotejando a afirmação da douta sentença de que “nos termos do despacho saneador de fls. 414, atenta a natureza não controvertida da factualidade alegada pela Autora quer por que não tenha sido impugnada especificamente pelo Réu Município de S. Brás de Alportel', quer porque os documentos juntos aos autos permitiam desde logo a prova dos factos alegados e, ainda, tendo em conta que a decisão a proferir recairia, essencialmente, sobre questões de Direito, não se considerou útil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade?’, deveriam todos os factos enunciados supra relativos aos danos morais ter sido, em consequência, considerados provados. XIX. Ao assim não considerar, a douta sentença deve ser considerada nula, nos termos do art. 140º nº 1 do CPTA e art. 668º nº 1 c) do CPC, por existir uma contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão proferida, e ser substituída por outra que considere tais factos provados por não terem sido especificadamente impugnados pelos Réus e, em consequência, ser a decisão substituída por outra que condene as Rés no pedido. Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se nula a presente sentença e substituindo-a por outra que condene solidariamente as RR., por precederem ambos os recursos interpostos pela Recorrente, no pedido formulado na petição inicial, condenadas ao pagamento de 160.845,39€ a título de indemnização correspondentes a: a) 140.845,39€ a título de danos patrimoniais; b) 20.000€ a título de danos morais; A esta importância devem acrescer os juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento, para além de custas e procuradoria condigna. Ou, caso assim não se entenda, que se ordene a produção de prova em audiência de julgamento. E que assim seja feita justiça!” O Recurso foi admitido por Despacho de 30 de Março de 2011 Em 26 de abril de 2011 veio a M...SA apresentar as suas contra-alegações de Recurso, ai tendo concluído: “I - Os factos que fundamentam o alegado direito de indemnização peticionado pela A., ocorreram no dia 08.03.09; II - A efetiva citação da R, ocorreu no dia 17.03.09; III - O direito de indemnização prescreveu, quanto à Recorrida M…, ex- S..., nos termos do artigo 498° do Código Civil, IV - “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito (...) (cfr. n° 1 do art, 323° do Código Civil), V - E o “(...) o ato da proposição (da ação) não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação” (art. 267° do Código de Processo Civil). VI - No decurso do prazo legalmente estipulado para o exercício peia A, do direito de Indemnização, sujeito á prescrição legal do n° 1 do art. 498° do Código Civil, não ocorreu nenhum dos factos extintivos da prescrição, previstos nos artigos 323° a 325° do Código Civil, por: (i) Não aplicação do artigo 332°, nº 2 do Código Civil, ao caso sub judice; (ii) o procedimento criminal invocado pela Recorrente não tem como arguidas as ora Recorridas. Assim, deverá este Tribunal Superior manter a douta sentença proferida em Primeira instância pelo Tribunal a Quo, pela correta aplicação da Lei e do Direito e, negar, em consequência, procedência ao recurso ora interposto pela Recorrente, e assim se fará a acostumada JUSTIÇA.” Em 16 de maio de 2011 veio o Município de S. Brás de Alportel apresentar as suas Contra-alegações de Recurso tendo então concluído: “I - A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo quer no que se refere à matéria de facto quer no que se refere à matéria de direito não enfermando de quaisquer erros, vícios ou nulidades. II- O R agiu sempre licitamente e sem qualquer tipo de culpa. III - A demolição foi executada pela S..., SA, na qualidade de empreiteira de uma obra que estava a executar no local, atuando com a independência e autonomia próprias de um empreiteiro, de acordo com as regras técnicas, as “artes do oficio” e as metodologias que entendeu mais apropriadas para a execução daquele ato técnico e que só a ela diziam respeito e cabia decidir. IV- Improcedem todas as conclusões apresentadas pela recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito aplicável deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência ser confirmada a inteiramente a douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.” Em 10 de julho de 2011 o Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido dos autos deverem ser remetidos à 1ª instância a fim de que esta se pronuncie relativamente às nulidade suscitadas, o que veio a merecer Despacho nesse sentido, de 7 e setembro de 2011. Correspondentemente, veio o TAF de Loulé a sustentar a decisão, por Despacho de 22 de setembro de 2011, onde se afirmou: “Requerimento de interposição de recurso jurisdicional apresentado pela Autora, em 17.03.2011: Mantemos na íntegra a sentença sob recurso, por se entender que a tese aduzida pela ora recorrente nas suas doutas alegações não coloca em crise os argumentos nela vertidos e que conduziram à decisão. Na verdade, invoca a Autora, ora recorrente a nulidade da decisão recorrida, consistente na omissão de pronúncia, pelo facto de “não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado”. Ora, pese embora a recorrente invoque a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia, prevista no art.º 668º n.º 1 al. d) do CPC, tal como resulta da concatenação do referido preceito legal com o disposto no art.º 660º n.º 2 do C.P.C, o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra questão. No entanto, não constitui omissão de pronúncia a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença que as partes hajam invocado (neste sentido, vide José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, 2ª edição, vol. 2º, pag. 774) O que sucedeu, in casu. Por outro lado, argui ainda a ora recorrente a nulidade da sentença prevista no art.º 668º n.º 1 c) do CPC por, segundo alega “existir uma contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão proferida” Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, a decisão recorrida, em toda a sua extensão, baseou num iter coerente com a fundamentação, quer de facto, quer de direito que permitiu chegar à conclusão pela improcedência da presente ação. Termos em que se sustenta a decisão recorrida. Mas, Vossas Excelências, de forma douta e, como sempre, com a consabida clarividência, melhor decidirão, como for de Direito e fazendo Justiça.” O Ministério Público veio em 19 de outubro de 2011 a emitir novo Parecer, no qual se referiu: “Interpôs a recorrente recurso da sentença do TAF de Loulé que considerou improcedente a ação e absolveu do pedido o recorrido. Subscreve-se o despacho a sustentar a inexistência das invocadas nulidades da sentença. Considera-se com a sentença recorrida que a recorrente não comprovou que em Março de 2006 era inquilina e legítima possuidora do armazém sito na rua S... n°..., em S. Brás de Alportel. Decorre na realidade, que os factos que geraram a demolição do citado armazém aconteceram em 8 de Março de 2006, mas, nesta data inexiste prova documental de que a recorrente era arrendatária do armazém derrubado, designadamente pelas faturas respeitantes ao consumo de água. Mesmo a considerar-se que os bens destruídos pela demolição desse imóvel fossem propriedade da recorrente, não possuir legitimidade por não ser arrendatária nem proprietária do imóvel em causa. Por sua vez, era premente o derrube do imóvel por se verificar a existência de fissuras nas fachadas das casas e ameaçar ruína e resultar de informação da Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos do Município recorrido de a edificação em ruína ser propriedade do Município dever ser ponderada a sua demolição, devido ao estado de ruína que apresenta. Assim ante essa factualidade não permitir considerar o facto que possa configurar como ilícito, pelo que, ao serem cumulativos os pressupostos da responsabilidade civil, o facto ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa se considera não ficou provado se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do recorrido. Entende-se, assim, sido feita correta aplicação do direito pela sentença recorrida e desse modo, dever manter-se.” Em 9 de novembro de 2011, veio a Autora, aqui Recorrente a pronunciar-se face ao Parecer do Ministério Público, tendo então afirmado: “1. Veio o Exmo. Sr. Procurador do Ministério Público considerar, pronunciando-se sobre o recurso interposto pela aqui Recorrente, que não logrou a Autora provar que era inquilina e legítima possuidora do armazém em causa. 2. Na pág. 3 da douta sentença de que ora se recorre, consta que "nos termos do despacho saneador de fis. 414, atenta a natureza não controvertida da factualidade alegada pela Autora quer por que não tenha sido impugnada especificamente pelo Réu Município de S. Brás de Alportel, quer porque os documentos juntos aos autos permitiam desde logo a prova dos factos alegados e, ainda, tendo em conta que a decisão a proferir recairia, essencialmente, sobre questões de Direito, não se considerou útil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade". 3. Os factos invocados pela Autora que determinavam que ela era, de facto, inquilina e legítima possuidora do armazém não foram considerados na matéria de facto considerada provada, embora não tivessem sido especificadamente impugnados pelas RR. 4. E não tendo sido impugnados nem considerados como controvertidos, a Meritíssima Juiz a quo considerou não serem necessárias diligências de prova para o apuramento da verdade... 5. O que coloca a Autora e Recorrente numa posição kafkiana de não ter provado um facto, que era certamente essencial, porque não lhe foi dada oportunidade para tal, vindo agora o Ministério Público dizer que o recurso deve improceder porque tal facto não foi provado. 6. Quanto ao mais, dá aqui por reproduzido na íntegra o teor das alegações e conclusões vertidas no Recurso interposto. E que seja feita justiça!” III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como Provada: “A) O prédio urbano situado na Rua S..., com os n.ºs 14 e 16, é destinado a habitação, com dependência e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o n.º 1…./2…., inscrito a favor de M… de S…., Maria A….. e Maria M…., e inscrito na respetiva matriz sob o nº 4…. (cfr docs nºs 1 e 2 da pi); B) Recibos de Aluguer em nome da Autora respeitantes a 2004.12.31 e 2005.12.31, pelo aluguer de um armazém, ambos no valor de 205,61€ (cfr docs nºs 3 e 4 da pi); C) Fotografias nºs 1, 2, 3 e 4 nas quais se pode ver uma casa em escombros (cfr fls 26 e 27 dos autos físicos); D) O Alvará de Loteamento nº …/ 92, de 1992.08.18, titulado por M… F…“a quem foi autorizado em reunião desta Câmara Municipal realizada em vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, o loteamento urbano do prédio sito na Avenida da Liberdade, em São Brás de Alportel (…) tendo os projetos definitivos das respetivas obras de urbanização sido aprovados em reunião da mesma Câmara realizada em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e um” (cfr doc nº 4 da contestação do Município de S. Brás de Alportel); E) O Alvará de Loteamento nº …/ 92, de 1992.08.18, foi retificado em 1994.02.02 (cfr doc nº 4 da contestação do Município de S. Brás de Alportel); F) O Contrato de Doação e Compromisso de Urbanização com Hipoteca celebrado em 1992.06.22, entre o Sr. Presidente da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel e os Herdeiros de F… da Ponte que disseram “que são os únicos e legais proprietário na qualidade de herdeiros e F…, do prédio rústico com a área de dez mil metros quadrados, sito em S. Brás de Alportel (…) inscrito na matriz predial rústica sob o número mil seiscentos e noventa e quatro (…)” (cfr doc nº 9 da contestação do Município de S. Brás de Alportel); G) Em 1996.05.20, foi celebrado o contrato de permuta entre o Sr. Presidente do Município de S. Brás de Alportel e os Herdeiros de F… (cfr doc nº 10 da contestação do Município de S. Brás de Alportel); H) Em 2006.02.01, a S... informou o Município de S. Brás de Alportel designadamente do seguinte: “Vimos por este meio apresentar um levantamento fotográfico na EN nº 2 compreendido entre a rua dos correios e as oficinas de mecânica. Antes de se iniciarem os trabalhos verifica-se a existência de fissuras nas fachadas das casas fotografadas e alerta-se para o facto de que uma ruína se encontra sob o risco de colapsar” (cfr doc nº 11 da contestação do Município de S. Brás de Alportel); I) Na Informação de 2006.04.14 da Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos do Município de S. Brás de Alportel pode ler-se o seguinte: “Estando a decorrer na Rua S... a obra mencionada em epígrafe, e em virtude dos trabalhos de abertura de valas e compactação de pavimentos provocarem vibrações nas construções contíguas à referida rua, informa-se que a edificação constante da foto anexa (nº 16 da Rua S...) apresenta atualmente elevado grau de fissuração na fachada norte, ameaçando ruína e colocando em perigo os trabalhadores e transeuntes. Assim e tendo-se conhecimento que a edificação é propriedade do Município somos de opinião que deverá ser ponderada a sua demolição, atendendo ao elevado estado de ruína que apresenta” (cfr doc nº 12 da contestação do Município de S. Brás de Alportel); J) Em 2006.04.26 foi elaborado o ‘Inventário dos Bens Encontrados nos Escombros da Demolição’ da Rua S..., nº 16, pela Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos (cfr doc nº 20 da contestação do Município de S. Brás de Alportel); K) A Autora foi casada com J… até ao falecimento deste em 1986.05.26 (cfr docs nºs 1 e 2 de fls 295 a 298 dos autos físicos); L) Fatura emitida pela Câmara Municipal de S. Brás de Alportel respeitante ao consumo registado no contador de água relativo ao nº 16 da Rua S... (cfr doc nº 3 de fls 299 dos autos físicos). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. IV – Das Questões a apreciar Tendo já sido emitida pronuncia relativamente ao Recurso do Despacho Saneador, importa agora apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente relativamente à Sentença, no que concerne às nulidades que lhe são imputadas, por omissão de pronúncia e por contradição entre a fundamentação e a decisão, mais se impondo verificar o invocado erro de julgamento da matéria de facto, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. V - Do Recurso da Sentença No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da Sentença Recorrida, o seguinte: “(...) In casu não logrou a Autora fazer prova de que, como alegou, “era em Março de 2006 inquilina e legítima possuidora do armazém situado na Rua S... nº 16, em S. Brás de Alportel”, pelo que a demolição deste prédio que acarretou uma eventual inutilização dos seus bens pessoais não é de molde a que se arrogue no direito de ser ressarcida patrimonial e não patrimonialmente dos danos que ora reclama. Desde logo, por três ordens de razões. A saber: Em primeiro lugar, não se materializa da prova documental dos autos faturas respeitantes ao arrendamento pela Autora no ano de 2006 do armazém sito na Rua S... nº 16, em S. Brás de Alportel. Com efeito, os Recibos de Aluguer de um armazém juntos com a petição inicial em nome da Autora, são respeitantes a 2004.12.31 e 2005.12.31, e perfazem ambos o valor de 205,61€. Ora, os acontecimentos que geraram a demolição do armazém sub juditio remontam a 8 de Março de 2006 sendo que nesta data inexiste prova documental de que a Autora era arrendatária do armazém derrubado. Por sua vez, a Autora foi casada com J…até ao falecimento deste em 1986.05.26 e, por isso, a fatura emitida pela Câmara Municipal de S. Brás de Alportel respeitante ao consumo registado no contador de água relativo ao nº 16 da Rua S... ainda se encontra em nome do cônjuge marido da Autora. Verificando com detalhe a fatura em causa expressamente dela consta ‘Leitura Anterior: 2005-10-03 e ‘Leitura Atual: 2006-03-01’ e apesar da data de faturação respeitar a 2006.03.01, o que se retira desta circunstância é que os consumos atingiram o valor de €8,67 por esse período, o que desde logo se afigura um consumo ínfimo e, por outro lado, também não prova que em 2006 a Autora ainda era arrendatária do imóvel, mas tão-só que os consumos de água até à última data de leitura eram aqueles. Em segundo lugar, apesar de se ter socorrido designadamente de reportar nos autos os bens destruídos pela demolição do referido imóvel e que constam do ‘Inventário dos Bens Encontrados nos Escombros da Demolição’ da Rua S..., nº 16, elaborado pela Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos em 2006.04.26, mesmo que se tratem de bens propriedade da Autora, não possui esta legitimidade para por em causa essa ocorrência em virtude de não ser arrendatária nem proprietária do imóvel em apreço. Mas, mesmo admitindo que alguma responsabilidade os proprietários do imóvel teriam de lhe participar que o prédio tinha sido desanexado dos seus bens comuns e ter integrado o domínio público por permuta é uma situação que escapa ao controlo jurisdicional deste tribunal por incompetência material, dado tratar-se de uma relação entre particulares dirimida pelos tribunais comuns. Em terceiro lugar, salienta-se que a demolição do imóvel em causa não se tratou de um ato discricionário do Município de S. Brás de Alportel, mas, levado a cabo no âmbito deste ter adjudicado à S... – Sociedade de Projetos e Construção Civil, SA (atualmente M...– Engenharia e Construção, SA) a reabilitação da entrada norte de S. Brás de Alportel pela EN 2. O derrube do prédio era premente como deu conta a referida sociedade de construção, em 2006.02.01, ao Município de S. Brás de Alportel designadamente deste modo: “Vimos por este meio apresentar um levantamento fotográfico na EN nº 2 compreendido entre a rua dos correios e as oficinas de mecânica. Antes de se iniciarem os trabalhos verifica-se a existência de fissuras nas fachadas das casas fotografadas e alerta-se para o facto de que uma ruína se encontra sob o risco de colapsar”. Esta situação foi reiterada depois na Informação de 2006.04.14 da Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos do Município Réu nestes termos: “Estando a decorrer na Rua S... a obra mencionada em epígrafe, e em virtude dos trabalhos de abertura de valas e compactação de pavimentos provocarem vibrações nas construções contíguas à referida rua, informa-se que a edificação constante da foto anexa (nº 16 da Rua S...) apresenta atualmente elevado grau de fissuração na fachada norte, ameaçando ruína e colocando em perigo os trabalhadores e transeuntes. Assim e tendo-se conhecimento que a edificação é propriedade do Município somos de opinião que deverá ser ponderada a sua demolição, atendendo ao elevado estado de ruína que apresenta” Neste sentido, face ao perigo de derrocada do imóvel que nos ocupa que é – reiteramos – propriedade da autarquia de S. Brás de Alportel, nada mais lhe restava e até acautelando a segurança dos transeuntes, que a opção pela sua demolição. Aqui chegados, constata-se assim que a factualidade apurada não permite descortinar a ocorrência do facto que possa considerar-se como ilícito, nos termos dos artºs 2º e 6º, ambos do citado Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967. Entende-se também que uma vez que o próprio Réu município refuta esse ónus, não tendo ficado provado que o mesmo soubesse e tenha querido destruir quaisquer bens pessoais existentes no armazém que nos ocupa, não pode subsumir-se a responsabilidade do Município de S. Brás de Alportel pelos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pela Autora. Consequentemente, conclui-se que não ficou provado que no caso sub juditio se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, Município de S. Brás de Alportel. Do que antecede, tudo visto e ponderado, a ação terá necessariamente de improceder, na sua totalidade. Em suma, ante a matéria de facto provada, deve concluir-se que não se verificam, no caso, os pressupostos da invocada responsabilidade civil, designadamente, a ilicitude, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. A final, tece-se um breve considerando sobre a responsabilidade pelas custas na presente ação. Assim, a regra que resulta da lei de processo é no sentido de que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa – cfr nº 1 do artº 446º do Código de Processo Civil. Ademais, expressa a lei de processo entender-se dar causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – cfr nº 2 do artº 446º do Código de Processo Civil. Na conformidade da lei de processo, a lei de custas estabelece que os processos em geral estão sujeitos a custas e que estas abrangem a taxa de justiça e os encargos – vide artº 6º do Regulamento das Custas Processuais. Trata-se da chamada relação jurídica tributária, de tipo obrigacional, resultante da lei e da atividade judicial desenvolvida, encabeçada pelo Estado, sujeito ativo, e pelos utentes do serviço de justiça vencidos ou que do processo tiraram vantagem, sujeitos passivos, cujo objeto imediato e mediato se consubstancia, respetivamente, na vinculação dos sujeitos passivos ao seu pagamento e na concernente prestação pecuniária. Dada a referida estrutura da relação jurídica de custas, a condenação no seu pagamento de quem vencido ficou na causa não depende, como é natural, de qualquer pedido formulado nesse sentido por alguma das partes.” Sublinha-se que estamos perante uma Ação Administrativa Comum, sendo que, por manifesto equivoco, foi em 1ª instância adotada predominantemente a tramitação das Ações Administrativas Especiais, tendo, nomeadamente, as partes sido notificadas para a apresentação de alegações sucessivas, nos termos dos nºs 4 e 5 do artº 91º do CPTA então em vigor. Efetivamente, e no que aqui releva, consta do Despacho Saneador o seguinte: “Atenta a natureza não controvertida da factualidade alegada pela Autora quer porque não foi impugnada especificadamente pelo Réu, Município de S. Brás de Alportel, quer porque os documentos juntos aos autos permitem já a prova dos factos alegados e, ainda, tendo em atenção que a decisão a proferir recairá, essencialmente, sobre questões de direito, não se considera útil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade. Não tendo sido requerida a dispensa de alegações finais em harmonia com o estabelecido no nº 4 do artº 78º e nº 4 do artº 91º, o que permitiria conhecer desde já o pedido nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 87º, notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações sucessivas, no prazo de 20 dias para cada parte, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 4 e 5 do artº 91º todos do CPTA.” O referido veio a determinar que na Sentença Recorrida se tivesse vindo a afirmar ainda que "nos termos do despacho saneador, atenta a natureza não controvertida da factualidade alegada pela Autora quer por que não tenha sido impugnada especificamente pelo Réu Município de S. Brás de Alportel, quer porque os documentos juntos aos autos permitiam desde logo a prova dos factos alegados e, ainda, tendo em conta que a decisão a proferir recairia, essencialmente; sobre questões de Direito, não se considerou útil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade". Não obstante o referido, é patente que há muita matéria de facto controvertida, desde logo quanto a saber se o contrato de arrendamento se mostrava válido aquando da demolição do edificado e se se encontravam no seu interior os inúmeros bens discriminados pela Autora e, sendo caso disso, qual o seu valor, mais se impondo verificar a quem coube a iniciativa e responsabilidade pela referida demolição. A Sentença Recorrida, ao ter adotado a tramitação de Ação Administrativa Especial em Ação Administrativa Comum e tendo ignorado existir abundante matéria controvertida, teve por consequência que a fundamentação da matéria de facto se mostre insuficiente e objetivamente deficiente, o que implicará a necessidade de reformular toda a matéria de facto em função dos meios de prova que venham a ser adotados. Das Nulidades Invocadas Invoca objetivamente a Recorrente que a não consideração da abundante factualidade invocada na fundamentação da sentença determina que seja manifestamente insuficiente e objetivamente deficiente a factualidade em que assenta a sentença de que recorre, o que determinaria a sua nulidade. Correspondentemente e no que concerne ao Arrendamento do Armazém demolido, entendeu o Tribunal a quo conclusivamente que a Autora não logrou fazer prova de que em Março de 2006 era inquilina e legítima possuidora do armazém situado na Rua S... nº ..., em S. Brás de Alportel. Efetivamente, considerou o Tribunal a quo que a prova documental disponível é insuficiente para essa prova, sem que tivesse admitido qualquer outro tipo de prova, rematando só estarem em causa questões de Direito. Há aqui, desde logo, uma contradição na fundamentação da decisão. Mal se alcança, nomeadamente, como pôde o Tribunal a quo considerar simultaneamente que a factualidade invocada não se mostra controvertida, para depois concluir que a prova apresentada, nomeadamente com a petição inicial, não foi suficiente. O Tribunal, ao declarar conclusivamente que a Autora não era à data dos factos inquilina e legítima possuidora do controvertido espaço demolido, sem a realização de acrescida prova, fê-lo de forma insuficiente, o que não permite concluir que a conduta das Rés se mostrava suscetível de determinar a atribuição das reclamadas indemnizações. No que respeita já aos bens móveis alegadamente destruídos e desaparecidos, considerou a Sentença Recorrida tão-só que a Autora não era, à data dos factos, arrendatária e legítima possuidora do armazém, o que obstou, por natureza, à aferição dos bens que se encontrariam no interior do espaço demolido, por forma a calcular o invocado prejuízo sofrido com a perda dos mesmos, ao que sempre acresceria o eventual prejuízo decorrente da perda do uso e fruição do prédio demolido. O Tribunal a quo, ao ter considerando que a Autora não era arrendatária do armazém, concluiu que a mesma careceria, consequentemente, de legitimidade tendente à atribuição de indemnização pela perda dos reclamados bens que se situariam no armazém. Mesmo que assim fosse, o que está por provar, sempre a destruição de quaisquer bens que a Autora possuísse no referido espaço, poderia potencialmente determinar a atribuição de indemnização pela sua perda, daí a necessidade de proceder à sua avaliação, para eventual atribuição de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, que aquela calcula em 118.631€. Finalmente e no que concerne dos danos morais invocados pela Recorrente na petição inicial, a sua avaliação e ponderação está igualmente dependente do valor dos bens que venha a ser encontrado para que, correspondentemente, possa ser avaliado o prejuízo moral eventualmente resultante da sua perda, devendo ainda ser verificado se ocorreram efetivamente danos morais a ponto de merecerem ser indemnizados com os reclamados 20.000€. Decorre de tudo quanto precedentemente se discorreu que, em bom rigor, subjacente a tudo quanto se afirmou, está antes a circunstancia de se verificar erro no julgamento da matéria de facto, o que determinará, como requerido em sede de Recurso, “que se ordene a produção de prova em audiência de julgamento”. Aqui chegados, concluiu-se que o referido erro no julgamento da matéria de facto condiciona a apreciação do restante que vem invocado no recurso. Efetivamente, como reiteradamente se afirmou, há abundante factualidade que vem invocada pela Autora, aqui Recorrente, que se mantém controvertida, tendo de ser sujeita a instrução e prova. Terão de ser sujeitos à necessária instrução e prova, nomeadamente, os factos alegados na ação e que se relacionam com a situação contratual relativa ao armazém demolido, e no que respeita aos bens que aí se encontrariam. Em suma, não está este Tribunal em condições de prosseguir com o julgamento, impondo-se a revogação do Despacho Saneador e da sentença recorrida e determinar a baixa dos autos para que o processo retome à fase de instrução, com o apuramento e julgamento para a prova dos factos com relevo para a decisão nos autos e que se mantém controvertidos, de modo a permitir aferir ainda da atribuição dos valores indemnizatórios reclamados, devendo o Processo ser tramitado enquanto Ação Administrativa Comum, em conformidade com o CPTA então em vigor. VI - Decisão Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento aos Recursos; revogando-se: a) O Despacho Saneador, nomeadamente o segmento que havia julgado verificada a exceção da prescrição do direito de indemnização quanto ao Réu, S.../Mota Engil; b) A Sentença Recorrida, devendo os Autos baixar à 1ª Instância a fim de que possa ser retomada a sua tramitação como Ação Administrativa Comum, para que se faça prova da factualidade alegada, com relevo para a decisão que permanece controvertida, prosseguindo os autos os seus termos subsequentes, se a tal nada mais obstar. Custas pelos Recorridos Lisboa, 29 de novembro de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |