Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 333/24.0BEBJA |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 06/18/2025 |
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Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
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Descritores: | EFEITO DO RECURSO DE SENTENÇA CAUTELAR INVERSÃO DO CONTENCIOSO EXTINÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR ALÍNEA B) DO Nº 1 DO ARTº 58º, ARTºS 112º, 113º, 114º, 116º, 118º, 123º E 143º TODOS DO CPTA ARTº 369º DO CPC ARTº 161º A CONTRARIO DO CPA |
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Sumário: | I. Resulta do nº 1 e da alínea b) do nº 2 do artº 143º do CPTA que é devolutivo o efeito do recurso relativo a providência cautelar. Assim, não acolhemos a pretensão do Recorrente de alterar o efeito do recurso da sentença recorrida para lhe conferir o efeito suspensivo do nº 5 daquela norma, em ordem a manter a suspensão automática do acto administrativo aplicado ao Recorrente que não o incluiu nas vagas nomeáveis abertas mediante concurso documental para a categoria de Professor Coordenador para a área disciplinar de Gestão, ao qual se candidatou, apesar do que estabelecem o artº 128º e o artº 129º do mesmo diploma que não foram accionados, pelo que ficam afastados pela decisão jurisdicional, em conjugação com a regra do efeito meramente devolutivo do recurso inscrita no nº 2 do artº 143º, todos do supracitado diploma. II. A petição inicial em causa não preenchia os requisitos do nº 2 do artº 116º para ser rejeitada, nem haveria lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento, tendo em conta que tinha sido prolatado despacho liminar e porque na providência cautelar são, apenas, admissíveis o requerimento inicial e a oposição – cfr nº 1 do artº 117º e do artº 118º – devido à sua tramitação acelerada por urgente, não se consentindo outras démarches além da produção de prova, não se concedendo também a prerrogativa de apresentação de alegações finais – vide nº 3 do artº 118º e nº 1 do artº 119º, todos do CPTA. III. A aplicação do artº 123º do CPTA, não constitui uma decisão surpresa, pois evidencia-se que é inerente aos procedimentos cautelares, de acordo com os nºs 1 e 2 do artº 113º e as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 114º, sempre daquele diploma, a necessidade de intentar a acção principal, em tempo, sem que o Recorrente tenha de ser notificado para esse efeito. IV. Nos termos do previsto no nº 1 do artº 112º e no nº 1 do artº 113º, assume-se como imperioso ope legis que a acção cautelar – instrumental, provisória e perfunctória – adstrita à acção principal – definitiva – não sobreviva sem a impugnação do acto cuja suspensão de eficácia o Requerente peticionou, em ordem ao estatuído nos nºs 1 e 2 do artº 123º, todos do CPTA. V. Não tendo o Recorrente então instaurado acção principal de impugnação do acto que não se reconduz à nulidade do mesmo – cfr artº 161º a contrario do CPA – mas à anulabilidade, o prazo de que dispunha para lançar mão desse meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinava, era de três meses, como determina a alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, que ultrapassado constitui causa de extinção do processo cautelar consignada na alínea a) do nº 1 do artº 123º daquele diploma. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório R......, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja), datada de 10 de Fevereiro de 2025, que declarou extinta a providência cautelar por si requerida contra Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), J......., A......., E......., S......., P....... e F......., tendo indicado como Contra-Interessados M........ e H........, na qual peticionava a suspensão da eficácia “dos atos supra identificados e praticados no âmbito do procedimento concursal aberto pelos despachos nº 6461/2023 e edital nº 2112/2023 públicado no DR; 2ª série de 14 de Junho de 2023”, requerendo “(…) a inversão do contencioso devendo os RR ser condenados a abster-se de praticar atos no âmbito do procedimento concursal supra identificado” e “ser declarado nulo o procedimento concursal, supra identificado, emergente do edital nº 2112/2023, públicado no DR, 2ª série de 20 de dezembro”. Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “a) deve o presente recurso ser admitido, fixando-se o efeito suspensivo decorrente da sua interposição; b) o Recorrente apresentou os autos recorridos como Providência Cautelar com Inversão do Contencioso, (vide PI) apresentando pedidos correlacionados e factos adequados aos pedidos; c) a sua PI foi liminarmente admitida e nunca o douto Tribunal a quo rejeitou essa configuração; d) não pode o douto Tribunal a quo, após decorridos muito mais que 30 dias dessa admissão e tendo aceite a configuração processual da conclusão B) que criou essa convição ao Recorrente (A nos autos) vir alterar a sua posição e a configuração processual, sem que lhe conceda prazo para o exercício de um direito - alegada ação principal - que o próprio Tribunal a quo, assim, fez preclodir. e) a entender-se assim, não se compreende que, ao Recorrente, não lhe seja concedido prazo, então, para corrigir um erro cuja origem é uma errada representação criada pelo Tribunal a quo; f) A inversão do contencioso, em processo como o dos autos, não está proibido, aplicando-se mutatis mutandis as regras comuns de direito processual; g) Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada prosseguindo os autos a final reconhecendo-se a PI hábil a produzir efeitos de inversão do contencioso ou em alternativa ser concedido prazo ao Recorente para apresentação do processo principal autónomo a apensar à PC, sendo suspensos, desde já, os atos conexos praticados pelo Recorrido antes do transito em julgado da sentença recorrida, nomeadamente a homologação dos resultados. DUC inserido no SITAF Fazendo-se, deste modo, Justiça !!!”. * O Recorrido Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) apresentou nas contra-alegações, as seguintes conclusões:“i. Estatui o Art. 143.º n.º 2 b) do CPTA que são meramente devolutivos os recursos de processos cautelares e a lei do processo não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo nos termos do n.º 2, de ser fixado ao recurso um efeito suspensivo; ii. Sendo certo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de uma sentença que NÃO suspende qualquer ato, não lhe traria qualquer vantagem, dado o esgotamento do efeito suspensivo automático da execução do ato previsto no Art. 128.º do CPTA que ocorreu com a prolação da douta sentença recorrida, pelo que improcede a conclusão a) do recurso; iii. É falso que estejamos perante uma decisão surpresa, como melhor se expôs na alegação supra, o recorrente foi repetidamente, desde 16.08.2024, quando estava mais que em tempo de propor a ação principal, confrontado com a alegação dos requeridos de que não estaria dispensado de propor a ação principal conforme disposto nos Arts. 113.º e 121.º do CPTA; iv. Pois que, como acertadamente, o escreveu o ilustre mandatário que subscreveu a conclusão e) a que se responde no processo n.º 554/24.6BEALM “a inversão do contencioso é específica (cfr. artigos 369º e seguintes do CPC) do contencioso não administrativo”; v. O recorrente, aliás, a convite do Tribunal, tomou a fls. 969-970 destes autos posição sobre essa questão suscitada pelos requeridos, que poderia determinar, como determinou, a caducidade do processo cautelar. vi. O Art. 116.º do n.º 2 do CPTA indica quais os (únicos) fundamentos que determinam a rejeição do requerimento cautelar e, não se verificando nenhum deles, o requerimento será obrigatoriamente admitido, como foi e como teria de o ser; vii. À data em que foi requerida a providência cautelar, não havia fundamento algum para, por antecipação, se rejeitar liminarmente a o requerimento cautelar por ausência dos pressupostos processuais da ação principal, conforme disposto no 116.º n.º 2 f) do CPTA, no caso, pela intempestividade da propositura da ação principal. viii. Sobre a possibilidade de inversão do contencioso que o Reqte expressamente requereu na alínea b) do seu pedido, o despacho liminar não se pronuncia, não correspondendo à verdade a afirmação abusiva dos §§ 4 e 11 e 12 do recurso, de que foi admitida liminarmente o seu requerimento de inversão do contencioso, sendo desprovido de fundamento, ou melhor dizendo, abusivos os §§ 4 e 22 da sua alegação de que o tribunal lhe criou a convicção de que teria deferido esse requerimento mas que depois alterou a sua posição como se lê no §29 da alegação e nas conclusões b) c) e d); ix. A pretensão do recorrente expressa na conclusão d) de que poderá ser convidado a aperfeiçoar o requerimento cautelar, não é viável porquanto a tramitação do presente processo apenas admite dois articulados e foi já proferido despacho liminar, nesta fase qualquer eventual convite ao aperfeiçoamento constituiria uma nulidade processual por não estar tal ato previsto nem ser compatível com o caráter urgente do processo; x. Ademais, quando a sua pretensão, que repete na conclusão e) e g) é a de que lhe seja permitida a prática intempestiva de um ato processual, com imunidade relativamente ao disposto no Art. 89.º n.º 3 e 4 k) do CPTA, que o Tribunal está obrigado a cumprir. Por tudo o exposto, e com o sempre mui douto provimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente”. * O Recorrido J....... nas contra-alegações deduziu as conclusões seguintes: “A. As alegações de Recurso interposto pelo Recorrente carecem de qualquer fundamento, começando no pretendido efeito a atribuir ao Recurso, que por força do artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, só poderá ser efeito meramente devolutivo, como se demonstrou. B. Da leitura do Recurso temos que o Recorrente se vem insurgir, essencialmente, contra a alegada contradição entre a Sentença proferida por ter julgado improcedente o pedido de inversão do contencioso e o Despacho de Admissão Liminar da Providência Cautelar, e contra o facto de aquela se revelar (no seu entendimento) uma decisão “surpresa” que o prejudicava. C. Não estamos perante qualquer vício, nos termos configurados pelo Requerente. D. O Tribunal conheceu da Exceção depois de conceder o contraditório ao Recorrente e depois de requerer prova adicional à Entidade Recorrida ISCAL, tendo-se pronunciado sobre questão que deveria conhecer, respeitado que foi o contraditório do Recorrente, pelo que, não estamos perante nenhuma “decisão surpresa”. E. O Recorrente foi notificado e poderia ter-se pronunciado não só na sequência dos Despachos de 25.11.2024 (Ref.ª 004384513) e de 16.01.2025 (Ref.ª 004395045), como do Despacho de notificação das Oposições de 11.09.2024 (Ref.ª 004367398), onde esta Exceção foi alegada pelo aqui Recorrido (cf. artigos 134.º a 143.º, da Oposição do aqui Recorrido). F. No seu Requerimento de 04.12.2024 (Ref.ª 004386881), o Recorrente veio requer a inversão do contencioso, denotando-se que o mesmo não tinha a certeza que do Despacho de admissão liminar da providência resultava um decretamento de tal pedido com efeitos de caso julgado. G. O Despacho de Admissão Liminar tem a natureza de avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal insuscetível de ser posteriormente contrariado, por via de avaliação definitiva, em face processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório. H. O Recorrente tinha que conhecer que o regime da inversão do contencioso nos termos do artigo 369.º, do CPC, não se aplica ao contencioso administrativo, no qual se encontra previsto o regime do artigo 121.º, do CPTA que se opõe a tal pretensão. I. Não tendo existido decretamento provisório da providência cautelar, nenhuma pretensão de inversão do contencioso foi (ainda que também de forma meramente provisória) admitida pelo Tribunal. J. Não se formou qualquer caso julgado formal, com que nenhuma decisão se consolidou que não pudesse vir a ser revertida numa análise mais completa do Juiz após exercício do contraditório (designadamente dedução de Oposição), e nem se violou qualquer Princípio da Segurança Jurídica ou Igualdade de Armas ou do Estado Democrático. K. Não poderão vir a considerar-se suspensos os alegados “atos conexos” praticados pela Entidade Recorrida, nomeadamente, a homologação dos resultados do concurso impugnado porquanto não configura qualquer desconformidade com a sentença proferida pelo Tribunal no dia 10.02.2025, e nem este recurso é o meio próprio para requerer tal suspensão. L. O Recorrente confunde o regime da suspensão de efeitos do ato impugnado consagrado no artigo 128.º, do CPTA, e respetivo incidente de declaração de ineficácia até trânsito em julgado da decisão estabelecido no n.º 4, desse artigo, ignorando que tal efeito suspensivo cessa aquando da prolação da Sentença que indefira ou extinga os autos cautelares, em consonância com o próprio efeito meramente devolutivo atribuído aos recursos de tais decisões. Termos em que, Deve o Recurso apresentada pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por infundado e não provado, mantendo-se a Sentença”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Prescindindo-se dos vistos atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vêm os autos à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional suscitada pelo Recorrente consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, pelo facto do Tribunal recorrido ter decretado a extinção do processo cautelar por caducidade. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): A) Em 12.02.2020, foi elaborada a ata n.º 02/2020, do Conselho Técnico-Científico, com o seguinte teor: «(…) Às quinze (15) horas e vinte e cinco (25) minutos do decimo segundo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte, com a presença dos membros da lista anexa, a qual se dá por integralmente reproduzida e faz parte da presente ata, reuniram os membros do Conselho Técnico-Científico (CTC) em sessão extraordinária, com a presença de vinte e um (21) membros (C........, A.C........, I........, A.M........, A.A........, A.B........, C.P......., F.C........, G........, H.F........, J.F........, J.R........, J.S........, M.C........, M.J........., M.A........., O........., P.S........., S.C........ e B........ tendo o Conselheiro R.A......... enviado uma justificação para a sua ausência) e com a seguinte ordem de trabalho: Ponto único - Eleição do presidente do Conselho Técnico-Científico. O Senhor Vice-Presidente do CTC, Professor J.R........ abriu a sessão e informou o plenário da metodologia a adotar para a eleição do Presidente deste Conselho. De seguida, questionou o plenário sobre se algum Conselheiro se pretendia candidatar. O Conselheiro J.R........ informou que era candidato sendo designado pela letra A. Os Conselheiros votaram nos termos seguintes: Conselheiro J.R........ - Letra A: 11 (onze) votos na letra A; 3 (três) votos nulos, 7 (sete) votos brancos. Nada mais havendo para discutir, foi aprovada e assinada por unanimidade, a Ata (…)» (cf. documento n.º 25 do requerimento inicial). B) Em 30.03.2022, foi elaborada a ata n.º 05/2022PC, do Conselho Técnico-Científico, com o seguinte teor: «(…) Às quinze (15) horas e trinta (30) minutos do trigésimo dia do mês de março de dois mil e vinte e dois, por meios telemáticos, ao abrigo do artigo 24°-A da Lei n° 72/2020, de 16 de novembro, reuniram os membros do Conselho Técnico-Científico (CTC), com a categoria de Professor Coordenador, em sessão extraordinária, com a presença de dez (10) Conselheiros: A........., C.P........., F.C........, G........, H.F........, J.R........, J.S........, P.S........., R.A......... e B......... 1. Proposta de requisitos de concursos para promoção à categoria de Professor Coordenador (DL 112/2021,14/dez). O Presidente do CTC informou que a Professora A.M........, Vice Presidente do Conselho, iria secretariar a reunião. 1. Proposta de requisitos de concursos para promoção à categoria de Professor Coordenador (DL 112/2021,14/dez). O Senhor Presidente do CTC apresentou a proposta de requisitos para admissão a concursos de promoção à categoria de Professor Coordenador no ISCAL, de acordo com o estipulado no número 4, artigo 3º, do DecretoLei n° 112/2021, de 14 de dezembro (anexo I). Estes são requisitos de admissão em mérito absoluto, a utilizar pelo júri, na sua deliberação sobre a aprovação ou rejeição dos candidatos. Assim, o Conselho Técnico-Científico do ISCAL deliberou fixar como requisitos de natureza quantitativa e qualitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão do Instituto, destinado a obter parecer de individualidades externas à instituição com especial competência no domínio em causa, os seguintes: a) Ponderação das componentes de avaliação curricular: a1) Desempenho técnico-científico e/ou profissional com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso - 40,0 %; a2) Capacidade pedagógica com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso- 40,0 %; a3) Desempenho noutras atividades relevantes para a missão do ISCAL - 20,0 %. b) Cumprimento de pelo menos um dos parâmetros seguintes: b1) Autoria ou coautoria de livro técnico-científico: igual ou maior que um; b2) Autoria ou coautoria de capítulo em livro técnico-científico: igual ou maior que um; b3) Autoria ou coautoria de artigo em revista científica indexada às bases de dados ISI/SCO PUS: igual ou maior que um; b4) Autoria ou coautoria de artigo em revista técnica: igual ou maior que dois; b5) Orientação de tese de doutoramento ou dissertação de natureza científica/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional: igual ou maior que um; b6) Responsabilidade ou coordenação de projetos de investigação financiados: igual ou maior que um. A sessão foi formalmente encerrada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico pelas dezasseis (16) horas e dela vai ser lavrada ata, aprovada por unanimidade dos Conselheiros presentes e que será assinada pelo Presidente e pela Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico. (…)» (cf. documento n.º 16 do requerimento inicial). C) Em 13.07.2022, foi elaborada a ata n.º 11/2022PC, do Conselho Técnico-Científico, com o seguinte teor: «(…) Às quinze (15) horas e cinco (5) minutos do décimo terceiro dia do mês de julho de dois mil e vinte e dois, por meios telemáticos, ao abrigo do artigo 24°-A da Lei n° 72/2020, de 16 de novembro, reuniram os membros do Conselho Técnico-Científico (CTC), com a categoria de Professor Coordenador, em sessão extraordinária, com a presença de 7 (sete) Conselheiros: A........., H.F........, J.R........, J.S........, P.S........., R.A......... e B........, tendo os Conselheiros G........, C.P......... e F.C........ enviado justificação para a sua ausência. O Presidente do CTC informou que a Professora A.M........, Vice-Presidente do Conselho, iria secretariar a reunião. 1. - Abertura de concursos de professor coordenador ao abrigo do DL n.° 112/2021, 14 de dezembro - Revisão de critérios. asO Senhor Presidente do CTC apresentou a proposta de abertura de concursos de professor coordenador ao abrigo do DL n.° 112/2021, 14 de dezembro - revisão de critérios (anexo I). Foi proposto pelos Conselheiros a substituição de “Revisão de critérios" por “Fixação de critérios”, uma vez que ainda não tinha havido deliberação sobre os mesmos nos termos do n.° 5 do art.° 3º do DL n.° 112/2021, 14 de dezembro. Assim, o Conselho Técnico-Científico do ISCAL, após análise e discussão daquele documento deliberou (as alíneas a seguir mencionadas, são as relacionadas com a Cl recebida do IPL, em 4/7/2022): Alínea a) Critérios de natureza qualitativa: Ser detentor do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto o concurso. Alínea b) Deverá ser obtido um mínimo de 50 pontos no somatório dos três parâmetros parciais, sendo esses valores mínimos repartidos em 20 pontos, 20 pontos e 10 pontos respetivamente para as componentes a1), a2) e a3): Ponderação das componentes de avaliação curricular: a1) Desempenho técnico-científico e/ou profissional com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso - 40,0 %; a11) Publicações de carácter científico na área a concurso - máximo de 50 pontos; a12) Participação em júris de provas académicas - máximo de 25 pontos; a13) Orientação ou coorientação de teses de doutoramento e/ou dissertações de mestrado/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional na área - máximo de 25 pontos. a2) Capacidade pedagógica com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso- 40,0 %; a21) Experiência de docência no ensino superior politécnico - máximo de 50 pontos; a22) Produção de material pedagógico de suporte à atividade letiva na área - máximo de 25 pontos; a23) Participação em órgãos, grupos ou comissões de caráter pedagógico - máximo de 25 pontos. a3) Desempenho noutras atividades relevantes para a missão do ISCAL - 20,0 %. a31) Desempenho de cargos ou participação em órgãos de gestão no ISCAL - máximo de 50 pontos; a32) Coordenação, execução, desenvolvimento de projetos - máximo de 25 pontos; a33) Desempenho de cargos, participação ou exercício de atividades de direção não incluídas no ponto a31) - máximo de 25 pontos. Em sede de grelha de avaliação a elaborar pelo júri, estes parâmetros deverão ser densificados, de acordo com a praxis na área para que é aberto o concurso. Alínea c) A aprovação em mérito absoluto depende de o candidato ser detentor de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, pedagógico e capacidade de investigação, compatíveis com a área em que é aberto o concurso, a sua adequação à categoria profissional a concurso, e o cumprimento de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos: b1) Autoria ou coautoria de livro técnico-científico: igual ou maior que um; b2) Autoria ou coautoria de capítulo em livro técnico-científico: igual ou maior que um; b3) Autoria ou coautoria de artigo em revista científica indexada às bases de dados ISI/SCOPUS: igual ou maior que um; b4) Autoria ou coautoria de artigo em revista técnica: igual ou maior que quatro; b5) Orientação de uma tese de doutoramento; b6) Orientação de dissertação de natureza científica/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional: igual ou maior que quatro; b7) Responsabilidade ou coordenação de projetos de investigação financiados: igual ou maior que um; b8) Número de anos de regência de unidades curriculares: igual ou maior que cinco. Alínea d) No documento apresentado no Ponto 11.- Atribuição de vaga de promoção interna a Professor Coordenador, na reunião do CTC de 22 de junho de 2022 (anexo II), na sua última coluna, o rácio professores coordenadores na área departamental/número total de docentes na mesma área departamental, mesmo depois da dotação previsional ser efetiva, fica aquém dos valores referidos nos n°s 4 e 5 do art.° 30° do ECPDESP. A Conselheira B........ saiu da reunião às 16:20. Ficaram seis Conselheiros on-line. A minuta de ata foi aprovada por unanimidade (6 Conselheiros). (…)» (cf. documento n.º 17 do requerimento inicial). D) Em 25.07.2022, foi elaborada a ata n.º 13/2022PC, do Conselho Técnico-Científico, com o seguinte teor: «(…) A reunião extraordinária, exclusivamente para os Conselheiros com a categoria de Professor Coordenador, iniciou-se às 15 (quinze) horas e 3 (três) minutos, do vigésimo quinto dia do mês de julho de dois mil e vinte e dois por meios telemáticos, ao abrigo do artigo 24°-A da Lei n° 72/2020, de 16 de novembro, com a presença de 6 (seis) Conselheiros: C.P........., F.C........, J.R........, J.S........, P.S......... e R.A........., tendo os Conselheiros A........., G........, H.F........ e B........ enviado justificação para a sua ausência. O Presidente do CTC informou que o Professor F.C........ iria secretariar a reunião. Ponto 1. - Proposta de júri para o concurso de promoção a Professor Coordenador, na área de Direito; O Senhor Presidente do CTC apresentou a proposta de júri para o concurso de promoção a Professor Coordenador (Anexo I), na área de Direito - área científica de Direito Comum. Assim, o Conselho Técnico-Científico do ISCAL, após análise e discussão daquele documento deliberou aprová-lo por unanimidade, com seis votos a favor. A minuta de ata foi aprovada por unanimidade (seis Conselheiros). (…)» (cf. documento n.º 18 do requerimento inicial). E) Em 27.10.2022, foi elaborada a ata n.º 17/2022PC, do Conselho Técnico-Científico, com o seguinte teor: «(…) Às quinze (15) horas e quinze (15) minutos do vigésimo sétimo dia do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, por meios telemáticos, ao abrigo do artigo 24°-A da Lei n° 72/2020, de 16 de novembro, reuniram os membros do Conselho Técnico-Científico (CTC), com a categoria de Professor Coordenador, em sessão extraordinária, com a presença de 8 (oito) Conselheiros: A........., C.P........., F.C........, H.F........, G........, J.R........, J.S........ e R.A.......... As Conselheiras P.S......... e B........ justificaram as suas ausências. O Presidente do CTC informou que a Professora A.M........, Vice-Presidente do Conselho, iria secretariar a reunião. 1. - Abertura de concursos de professor coordenador ao abrigo do DL n.° 112/2021, 14 de dezembro Reapreciação de critérios. O Conselho Técnico-Científico do ISCAL recebeu a comunicação n° 1486, de 11-10-2022, do IPL (anexo I), sobre a abertura dos concursos de promoção a professor coordenador ao abrigo do DL 112/2022, de 17/Dez, a qual informa que alguns dos requisitos exigidos por aquele normativo legal ainda não foram, na sua totalidade, satisfeitos. Após análise e discussão daquele documento, o Conselho Técnico-Científico pronunciou-se pela necessidade de informação mais objetiva, por parte do IPL, para debelar aquele problema (…)» (cf. documento n.º 19 do requerimento inicial). F) Em 23.11.2022, foi elaborada a ata n.º 18/2022PC, do Conselho Técnico-Científico, com o seguinte teor: «(…) Às quinze (15) horas e cinco (5) minutos do vigésimo terceiro dia do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, por meios telemáticos, ao abrigo do artigo 24°-A da Lei n° 72/2020, de 16 de novembro, reuniram os membros do Conselho Técnico-Científico (CTC), com a categoria de Professor Coordenador, em sessão extraordinária, com a presença de sete Conselheiros: C.P........., F.C........, H.F........, G........, J.R........, J.S........ e R.A.......... As Conselheiras P.S........., A.M........ e B........ justificaram a sua ausência. O Presidente do CTC convidou o Professor F.C........ para secretariar a reunião. 1. - Abertura de concursos de professor coordenador ao abrigo do DL n.° 112/2021, 14 de dezembro Reajustamento de critérios qualitativos e quantitativos. O Conselho Técnico-Científico do ISCAL recebeu o ofício n° 1486, de 11-10-2022, do IPL, sobre a abertura de concursos de promoção a professor coordenador ao abrigo do DL 112/2022, de 17/Dez, a qual informa que alguns dos requisitos exigidos por aquele normativo legal ainda não foram, na sua totalidade, satisfeitos. Assim, o Conselho Técnico-Científico, após análise e discussão daquele documento deliberou: Os critérios de natureza qualitativa são expressos pelos indicadores identificados para as dimensões do desempenho técnico-científico e/ou profissional com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso (A), da capacidade pedagógica com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso (B) e do desempenho noutras atividades relevantes para a missão do ISCAL (C), insertos na coluna da esquerda da tabela que se segue. Quanto aos critérios quantitativos, para cada um daqueles indicadores, os mesmos serão definidos pelo júri do concurso, devendo ser obtido um mínimo de 50 (cinquenta) pontos percentuais no somatório das três dimensões. (…) Em sede de grelha de avaliação a elaborar pelo júri a incluir no edital do concurso, aqueles indicadores de avaliação poderão ser densificados, de acordo com a praxis na área para que é aberto o concurso. Nos requisitos para a aprovação em mérito absoluto anteriormente aprovados, o requisito b8) passa a ter a redação: b8) Número de anos como responsável de unidades curriculares: igual ou maior que cinco”. Esta minuta de ata foi aprovada por unanimidade (sete votos). (…)» (cf. documento n.º 20 do requerimento inicial). G) Em 01.03.2023, foi elaborada a ata n.º 04/2023PC, do Conselho Técnico-Científico, com o seguinte teor: «(…) Às quinze (15) horas do primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte e três, por meios telemáticos, ao abrigo do artigo 24°-A da Lei n° 72/2020, de 16 de novembro, reuniram os membros do Conselho Técnico Científico (CTC), com a categoria de Professor Coordenador, em sessão extraordinária, com a presença de sete Conselheiros: A.M........, C.P........., H.F........, F........., J.R........, J.S........ e R.A.......... O Conselheiro F.C........ justificou a sua ausência. O Presidente do CTC convidou a Professora A.M........ para secretariar a reunião. 1. Abertura de concursos de professor coordenador ao abrigo do DL n.° 112/2021, 14 de dezembro Valoração dos critérios qualitativos e quantitativos. O Conselho Técnico-Científico do IS C A L recebeu a comunicação n° 0216, de 01-02-2023, do IPL, sobre a abertura de concursos de promoção a professor coordenador ao abrigo do D L n.° 112/2021, de 14 de dezembro, a qual solicita a fixação e valoração dos requisitos de natureza qualitativa e quantitativa à luz daquele decreto-lei. Assim, o Conselho Técnico-Científico, após análise e discussão daquele documento deliberou: Os critérios de natureza qualitativa são expressos pelos indicadores identificados para as dimensões do desempenho técnico-científico e/ou profissional com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso (A), da capacidade pedagógica com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso (B) e do desempenho noutras atividades relevantes para a missão do ISCAL (C), insertos na tabela anexa. A valorização unitária de cada um daqueles indicadores está inserta na coluna “Unitário”, tendo o seu tecto fixado na coluna “Máximo”. Para admissão a concurso os candidatos deverão obter um mínimo de trinta pontos na dimensão A e de vinte pontos na dimensão B, num mínimo global de cinquenta pontos. Esta minuta de ata foi aprovada por unanimidade (7 votos). (…)» (documento n.º 21 do requerimento inicial). H) Em 12.04.2023, foi elaborada a ata n.º 07/2023PC, do Conselho Técnico-Científico, com o seguinte teor: «(…) Às quinze (15:00) horas do dia doze do mês de abril de dois mil e vinte e três, por meios telemáticos, ao abrigo do artigo 24°-A da Lei n° 72/2020, de 16 de novembro, reuniram os membros do Conselho Técnico-Científico (CTC), com a categoria de Professor Coordenador, em sessão extraordinária, com a presença de sete Conselheiros: A.M........, C.P........., H.F........, F........., J.R........, J.S........ e R.A.......... O Conselheiro F.C........ justificou a sua ausência. O Presidente do CTC convidou a Professora A.M........ para secretariar a reunião. 1. Abertura de concursos de professor coordenador ao abrigo do DL n.° 112/2021, 14 de dezembro Reavaliação dos critérios qualitativos e quantitativos. O Conselho Técnico-Científico do ISCAL recebeu a comunicação n° 0549, de 28-03-2023, do IPL, sobre a abertura de concursos de promoção a professor coordenador ao abrigo do DL n.° 112/2021, de 14 de dezembro, a qual solicita a reavaliação e valoração dos requisitos de natureza qualitativa e quantitativa à luz daquele decreto-lei. Assim, o Conselho Técnico-Científico, após análise e discussão daquele documento deliberou: Os critérios de natureza qualitativa são expressos pelos indicadores identificados para as dimensões do desempenho técnico-científico e/ou profissional com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso (A), da capacidade pedagógica com relevância na área científica ou área disciplinar em que é aberto o concurso (B) e do desempenho noutras atividades relevantes para a missão do ISC A L (C), insertos na tabela anexa. A valorização unitária de cada um daqueles indicadores está inserta na coluna “Unitário”, tendo o seu tecto fixado na coluna “Máximo”. Para admissão a concurso os candidatos deverão obter um mínimo de trinta pontos na dimensão A e de vinte pontos na dimensão B, num mínimo global de 60 pontos incluindo a dimensão C se esta for a política do IPL para esta tipologia de concursos. Esta minuta de ata foi aprovada por unanimidade (7 votos). (…)» (cf. documento n.º 22 do requerimento inicial). I) Em 17.05.2023, foi elaborada a ata n.º 10/2023PC, do Conselho Técnico-Científico, com o seguinte teor: «(…) A reunião extraordinária, exclusivamente para os Conselheiros com a categoria de Professor Coordenador, iniciou-se às 14:07 (catorze horas e sete minutos), do décimo sétimo dia do mês de maio de dois mil e vinte e três por meios telemáticos, ao abrigo do artigo 24°-A da Lei n° 72/2020, de 16 de novembro, com a presença de 6 (seis) Conselheiros: A.M........, C.P........., H.F......... J.R........, J.S........ e R.A.......... Os Professores F.C........ e O.G......... justificaram a sua ausência. O Presidente do CTC informou que a Professora A.M........, Vice-Presidente do Conselho, iria secretariar a reunião. O Conselheiro F......... justificou a sua ausência. Ponto 1. - Retificação de júri de concurso de promoção a Professor Coordenador Contabilidade e Auditoria; Em substituição de um membro suplente do júri, por reforma, foi indicado o Professor Doutor R.M......... (Anexo I) - aprovado por unanimidade (6 votos). Ponto 2. - Atribuição de cinco vagas para concursos de promoção a Professores Coordenadores pelas Áreas Departamentais, no âmbito do DL n.° 112/2021,14/dez. Os Conselheiros fizeram primeiramente a afetação das vagas com base num critério objetivo do rácio de Professores Coordenadores sobre o número total de docentes (ETTs). Foi feita uma auscultação às áreas departamentais no sentido de se apurar se pretendiam ou não a afetação das vagas extra, não tendo sido consideradas as áreas departamentais cujos Professores Coordenadores da sua Comissão Permanente informaram que não desejavam mais nenhuma vaga adicional. No final do processo a distribuição das vagas foi feita pelas áreas departamentais que manifestaram interesse, sendo a vaga excedente distribuída em função das carências das áreas - aprovado por maioria (5 votos a favor e um voto contra do Professor R.A......... que vai apresentar uma declaração de voto). O Professor F......... não votou por ter entrado no final da reunião. O resultado final foi o seguinte: Ciências da Informação e Comunicação - 1 vaga Contabilidade e Auditoria - 1 vaga Direito – 2 vagas Gestão – 1 vaga A distribuição de vagas propostas por áreas departamentais consta no anexo II. Entrou o Conselheiro F.......... A minuta de ata foi aprovada por unanimidade (7 Conselheiros). (…)» (cf. documento n.º 15 do requerimento inicial). J) Em 13.09.2023, ocorreu a reunião do júri do concurso interno de promoção para recrutamento de dois professores coordenadores na área departamental de Gestão, na área científica de Gestão, tendo sido elaborada a ata n.º 1, na qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos: 1. Apreciação, fixação e pontuação dos parâmetros e dos critérios de avaliação, seleção e ordenação dos candidatos, de acordo com os requisitos fixados pelo Conselho Técnico-científico, nos termos do disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 3° do Decreto-lei n°112/2021, de 14 de dezembro. 2. Aprovação da proposta do edital de abertura do concurso. Em primeiro lugar, o júri analisou os requisitos definidos pelo Conselho Técnico Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (anexo 1), passando a definir os critérios de avaliação, seleção e ordenação dos candidatos, os quais aprovou por unanimidade e donde resultou o documento em anexo à presente ata (anexo 2). Com base no documento aprovado pelo júri (Anexo 2) foi elaborado o edital de abertura do referido concurso (Anexo 3). Nada mais havendo a tratar o(a) Presidente do Júri deu por encerrada a reunião, às doze horas, da qual foi lavrada a presente ata que depois de lida e aprovada por todos os membros do júri vai ser assinada pelo Presidente do Júri (…)» (cf. processo administrativos de fls. 456 a 467 dos autos). K) Em 04.10.2023, foi realizada uma reunião do Conselho Técnico-Científico, tendo sido lavrada a ata n.º 18/2023 PC, cujo teor é o seguinte: «(…) A reunião extraordinária, exclusivamente para os Conselheiros com a categoria de Professor Coordenador Principal e Professor Coordenador, iniciou-se às 14:05 (catorze horas e cinco minutos), do quarto dia do mês de outubro de dois mil e vinte e três por meios telemáticos, ao abrigo do artigo 24°-A da Lei n° 72/2020, de 16 de novembro, com a presença de seis (6) Conselheiros: A.M........, C.P........., H.F........, J.R........, J.S........ e O.G........., tendo os Conselheiros F......... e F.C........ enviado justificação para a sua ausência. Estiveram presentes, por convite do Presidente do CTC, os Professores Doutores J.M........ e B........, na sua qualidade de presidentes de júri de concursos de promoção a Professor Coordenador. O Presidente do CTC informou que a Professora A.M........, Vice-Presidente do Conselho, iria secretariar a reunião. Ponto 1. - Aprovação da ata n.° 16/2023PC; O Presidente do CTC colocou à consideração do Conselho o projeto de ata n° 16/2023PC (anexo I) - aprovado por unanimidade (6 votos). Entrou o Conselheiro R.A......... Ponto 2. - Correção de valorizações dos critérios quantitativos e interpretação da grelha dos critérios de avaliação para os concursos de promoção interna a professor coordenador – continuação. Saiu o Conselheiro R.A......... pelas 15:00. Após discussão e análise da grelha anexo à ata n.° 07/2023PC, de 12 de abril de 2023 os Conselheiros deliberaram por unanimidade proceder à respetiva retificação retirando as ponderações das três componentes, uma vez que as mesmas só se aplicam para efeitos de mérito relativo nas grelhas elaboradas pelos júris. No que se refere aos pontos insertos na coluna “Mínimo global” os Conselheiros reiteraram por unanimidade que devem englobar os três valores mínimos indicados. Republica-se em anexo a grelha em conformidade com o deliberado. Colocada à votação a minuta de ata foi aprovada por unanimidade (6 votos). Nada mais havendo a tratar, o Presidente do CTC deu a reunião por terminada pelas 15:15 (quinze horas e quinze minutos). Foi lavrada a presente Ata que, após leitura e sujeita a votação, foi aprovada por unanimidade (6 votos) e que será assinada pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico. (…)» (cf. fls. 693 a 696 dos autos). L) Em 20.12.2023, foi publicado no Diário da República, 2ª série, o aviso de abertura de concurso para promoção à categoria de professor coordenador, para a área departamental de Gestão, na área científica de Gestão, para preenchimento de dois postos de trabalho vagos no mapa de pessoal docente para 2023 do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa (cf. fls. 697 a 701 dos autos). M) Em 01.03.2024, ocorreu a reunião do júri do concurso interno de promoção para recrutamento de dois professores coordenadores na área departamental de Gestão, na área científica de Gestão, tendo sido elaborada a ata n.º 2, na qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) 1. Análise e decisão sobre o pedido de suspeição relativo ao presidente do júri do concurso 2. Preenchimento das declarações de compromisso relativas a incompatibilidades, impedimentos e escusa; 3. Apreciação das candidaturas apresentadas; 4. Deliberação acerca da admissão ao concurso. Foi tomado conhecimento da informação do DAJ do IPL, sobre o pedido de suspeição relativo ao presidente do júri, suscitado pelo mandatário do senhor Professor M.M........, o Dr J.A......... O júri do concurso, em concordância com aquela informação, considerou o procedimento extinto, porquanto, o objecto da decisão se tornou inútil face à inexistência de candidatura do Prof. M.M........ ao concurso interno para promoção à categoria de professor coordenador para a área departamental de Gestão, área científica de gestão, do ISCAL. Relativamente ao ponto número dois, o Júri preencheu as declarações de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa, as quais se anexam à presente ata (Anexos 1 a 5). Em seguida, o júri analisou os processos de candidatura apresentados por cinco candidatos, mencionados de seguida por ordem alfabética: 1) H........; 2) F.J.........; 3) M.C.........; 4) T.........; 5) R....... Após análise das candidaturas apresentadas, o júri deliberou, por unanimidade, a admissão ao concurso dos candidatos mencionados no Anexo 6, por considerar que preenchem os requisitos legais de admissão. O júri também deliberou, por unanimidade, a não admissão ao concurso dos candidatos mencionados no Anexo 7, por considerar que não preenchem os requisitos legais de admissão, nomeadamente, não serem doutorados em Gestão. Nada mais havendo a tratar o presidente do júri deu por encerrada a reunião, às onze horas, da qual foi lavrada a presente ata que depois de lida e aprovada por todos os membros do júri vai ser assinada pelo(a) Presidente do Júri. (…)» (cf. processo administrativo de fls. 468 a 484 dos autos). N) Em 10.04.2024, ocorreu a reunião do júri do concurso interno de promoção para recrutamento de dois professores coordenadores na área departamental de Gestão, na área científica de Gestão, tendo sido elaborada a ata n.º 3, na qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos: 1. Apreciação e deliberação sobre as reclamações recebidas de M.C......... e de F.J......... 2. Avaliação, classificação e seriação dos candidatos admitidos a concurso Foram recebidas duas reclamações dos candidatos não admitidos - M.C......... e F.J......... (Anexos 1 e Anexo 2). Apreciada a reclamação da Doutora M.C........., e consultada a informação que consta do REBIDES (Anexo 3), o júri constatou que a ora reclamante obteve o grau de doutor no Instituto Superior de Economia e Gestão, em 2010, em Sociologia Económica das Organizações, sem especialidade. O trabalho apresentado para obtenção do grau de doutor foi classificado na área disciplinar de Sociologia. Aquele curso de doutoramento, àquela data, tinha a classificação CNAEF (1997) 0312 - Sociologia e outros estudos (Anexo 4). A classificação dos trabalhos dos candidatos admitidos, chamados à colação pela ora reclamente, foram classificados na área disciplinar de Economia e Gestão (Anexo 3). Assim, com base na informação analisada, o júri mantém a decisão de não admissão a concurso da Doutora M.P........., por não cumprir os requisitos de admissão ao presente concurso. Quanto à apreciação da reclamação do Doutor F.J........., o júri considera que não acrescenta qualquer informação adicional ao que ja se conhecia. O Edital do concurso não contém imprecisões, pois o mesmo está redigido no espírito que está subjacente à legislação de abertura de concursos para promoção interna a Professor Coordenador para uma área científica. Consultada a informação que consta do REBIDES (Anexo 5), o júri constatou que o ora reclamante obteve o grau de doutor na Universidade Pontifica de Salamanca - Escuela Superior de Ingenieria y Arquitectura, em Espanha, no ano de 2016, estando o mesmo reconhecido em Portugal. O trabalho apresentado para obtenção do grau de doutor foi classificado na área disciplinar de Ciências da Computação e da Informação. Assim, com base na informação analisada, o júri mantém a decisão de não admissão a concurso do Doutor F.J........., por não cumprir os requisitos de admissão ao presente concurso A lista definitiva de candidatos admitidos a concurso constitui o Anexo 6 a esta ata, da qual faz parte integrante. Relativamente ao ponto número dois, o Júri acordou na metodologia de trabalho a utilizar para análise da documentação entregue pelos candidatos admitidos a concurso. De seguida, o júri procedeu à análise dos processos individuais entregues pelos candidatos admitidos a concurso, procedendo à aplicação dos parâmetros de avaliação e critérios de seleção, para cada candidato. Desta análise, resultou que os candidatos H........ (78,0 pontos) e T......... (90,0 pontos) ficaram aprovados em mérito absoluto, tendo sido seriados para os dois lugares a concurso. O candidato R...... (34,30 pontos) foi excluído nos termos do artigo dezasseis do Edital. A grelha de avaliação consolidada (Anexo 7) encontra-se em anexo à presente ata e dela faz parte integrante. Por fim, o júri elaborou a lista provisória de ordenação final que resulta da aplicação daquela grelha (Anexo 8) e faz parte desta ata. Se não houver qualquer reclamação, a lista provisória de ordenação final converter-se-á em definitiva e será homologada pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa. (…)» (cf. processo administrativo de fls. 485 a 520 dos autos). O) Em 20.06.2024, ocorreu a reunião do júri do concurso interno de promoção para recrutamento de dois professores coordenadores na área departamental de Gestão, na área científica de Gestão, tendo sido elaborada a ata n.º 4, na qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) A reunião teve a seguinte Ordem de Trabalhos: 1. Apreciar e deliberar a situação de impedimento alegada pelo candidato Prof. R.........., respeitante ao senhor Presidente do Júri, Prof. J.R........ (sem a presença deste); 2. Retificação do anexo 8 da ata 3, de 10/abr/2024, para incluir o candidato Prof. R........... Quanto ao ponto 1, foi recebida uma reclamação do representante legal do candidato R...... (Anexo 1), a qual foi apreciada pelo Departamento de Assessoria Jurídica (DAJ) do Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Informação n° 247/DAJ/2024, de 23/maio/2024 (Anexo 2). Analisados os documentos, o júri decidiu pelo não impedimento do Professor Doutor J.R........, reconhecendo-lhe qualidades de imparcialidade, isenção e independência para presidir a este júri. Relativamente ao ponto número dois, depois de ter entrado na reunião o Professor Doutor J......., que passou a presidir à mesma, o Júri decidiu manter inalterado todo o processo anterior de análise e pontuação dos candidatos. Retificou o Anexo 8 da ata n° 3 do concurso (Anexo 3 a esta ata, da qual faz parte integrante), por todos os candidatos que foram avaliados deverem fazer parte da lista provisória de ordenação final (cf. alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 25° do Despacho 1979/2010, de 28 de janeiro Regulamento para contratação de pessoal da carreira docente do IPL). Assim, resulta que os candidatos H........ (78,0 pontos) e M........ (90,0 pontos) ficaram aprovados em mérito absoluto e seriados para os dois lugares a concurso. O candidato R...... (34,30 pontos) foi excluído ao abrigo do ponto 16° do Edital n° 2112/2023, de 20/dez. (…)» (cf. processo administrativo de fls. 522 a 545 dos autos). P) Em 18.07.2024, a presente providência cautelar deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (cf. fls. 1 a 7 dos autos). Q) O Conselho Técnico-Científico do ISCAL, é composto pelos seguintes conselheiros: 1. A.C.........., Professora Adjunta; 2. A.P.........., Professora Adjunta; 3. A.D.........., Professora Adjunta; 4. A.I.........., Professora Adjunta; 5. A..........., Professora Coordenadora, desde 2008; 6. A.S.........., Professora Adjunta; 7. A.J.........., Professor Adjunto; 8. C.C..........., Professor Adjunto; 9. C.P..........., Professora Coordenadora, desde 2010; 10. F..........., Professor Coordenador, desde 01.05.2021; 11. H........, Professor Adjunto; 12. F.P..........., Professor Coordenador, desde setembro de 2022; 13. F.N..........., Professor Adjunto; 14. H.N..........., Professor Coordenador, desde 18.03.2018; 15. J......., Professor Prof. Coordenador, desde 18.07.2008, com Agregação; 16. J.P.........., Professor Coordenador, desde 16.04.2018; 17. J.L.........., Professor Adjunto; 18. M.S.........., Professora Adjunta; 19. M.P........., Mestre / Especialista; 20. T........., Professora Adjunta; 21. O.M........., Professor Coordenador Principal, desde 01.01.2017; 22. O.........., Professor Adjunto; 23. R.M........., Professor Coordenador, desde 2004; 24. O.C........., Professora Adjunta (cf. informação disponível em www.iscal.ipl.pt, conforme consta no requerimento do IPL, de fls. 1004 a 1406 dos autos)”. * IV. Direito A vexata quaestio do presente recurso de apelação é a de apreciar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito. O Recorrente nas conclusões de recurso, em síntese, sustenta que “a) deve o presente recurso ser admitido, fixando-se o efeito suspensivo decorrente da sua interposição;”. O Recorrido Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) nas conclusões das contra-alegações, expressa que “i. Estatui o Art. 143.º n.º 2 b) do CPTA que são meramente devolutivos os recursos de processos cautelares e a lei do processo não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo nos termos do n.º 2, de ser fixado ao recurso um efeito suspensivo; ii. Sendo certo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de uma sentença que NÃO suspende qualquer ato, não lhe traria qualquer vantagem, dado o esgotamento do efeito suspensivo automático da execução do ato previsto no Art. 128.º do CPTA que ocorreu com a prolação da douta sentença recorrida, pelo que improcede a conclusão a) do recurso;”. O Recorrido J....... nas conclusões das suas contra-alegações invoca que “A. As alegações de Recurso interposto pelo Recorrente carecem de qualquer fundamento, começando no pretendido efeito a atribuir ao Recurso, que por força do artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, só poderá ser efeito meramente devolutivo, como se demonstrou”. Vejamos. No que concerne ao efeito a atribuir ao recurso interposto da providência cautelar, ditam os nºs 1 e 2 do artº 143º do CPTA que “1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A; d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B; e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo”. Verifica-se que in fine no despacho de 11 de Abril de 2025, o juiz a quo determinou o seguinte: “Por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso da sentença de fls. 1008 a 1029 dos autos, para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual será processado e julgado como apelação em processo civil, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo da decisão recorrida, nos termos dos artigos 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 3, alínea d), 143.º, n.º 2, alínea b), e 144.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo”. Resulta do nº 1 e da alínea b) do nº 2 do supra transcrito normativo que é devolutivo o efeito do recurso relativo a providência cautelar. Assim, desde logo, não acolhemos a pretensão do Recorrente de alterar o efeito do recurso da sentença recorrida para lhe conferir o efeito suspensivo do nº 5 daquela norma, em ordem a manter a suspensão automática do acto administrativo aplicado ao Recorrente que não o incluiu nas vagas nomeáveis abertas pelo IPL, através do despacho nº 6461-IPL/23 de 29 de Maio de 2023, relativas ao concurso documental para a categoria de Professor Coordenador para a área disciplinar de Gestão, ao qual se candidatou, apesar do que estabelecem o artº 128º e o artº 129º do mesmo diploma que não foram accionados, pelo que ficam afastados pela decisão jurisdicional, em conjugação com a regra do efeito meramente devolutivo do recurso inscrita no nº 2 do artº 143º, todos do supracitado diploma. Concretizando. Com efeito, quer o previsto no nº 4 como no nº 5 desta última norma, pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, ao abrigo do que dispõe o nº 3, o que ocorreu. Traz-se à colação que Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2017, 4ª Edição, Almedina, p 1103, na anotação ao artº 143º do CPTA, escreveram que “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento e, não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a atribuição do efeito meramente devolutivo por um efeito suspensivo. A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previsto no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere a decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso”. Ora, apesar de no recurso da decisão recorrida o Recorrente ter expressado o pedido de lhe ser conferido o efeito suspensivo, ex vi de decorrer do decidido pelo juiz a quo que esse efeito não se repercutiria no minorar da lesão nem no mitigar do dano visto que a providência cautelar não foi adoptada, antes foi determinada a sua extinção, não é aquele passível de decisão de atribuição. Donde, entendemos que não há que ponderar sobre as eventuais circunstâncias que motivariam a atribuição do efeito suspensivo quando in casu é de aplicar o efeito devolutivo decorrente directamente de imperativo legal, como sucede precisamente quanto ao preceituado na alínea b) do nº 2 do artº 143º do CPTA. Mais convocamos as palavras de Mário Aroso de Almeida in Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, 2016, p 410 “A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional depende, nos termos do artigo 143.º, n.º 5, da adequada ponderação dos interesses em presença, segundo os critérios próprios da tutela cautelar, devendo ter lugar quando essa ponderação permita concluir que a recusa da execução provisória causaria ao interessado prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e que a sua concessão não terá efeitos irreversíveis, nem produzirá prejuízos ainda mais gravosos para os interesses contrapostos ao do interessado. A ponderação deve ser, pois, recusada se, da ponderação a que se refere o artigo 143.º, n.º 5 – e que em muito se assemelha, como foi dito, àquelas que se encontram previstas nos artigos 120.º, n.º 2, e 132.º, n.º 4, no âmbito da tutela cautelar -, resultar o entendimento de que os danos que resultariam da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso se mostram «superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos”. O Recorrente nas conclusões de recurso vem também mencionar que “b) (…) apresentou os autos recorridos como Providência Cautelar com Inversão do Contencioso, (vide PI) apresentando pedidos correlacionados e factos adequados aos pedidos; c) a sua PI foi liminarmente admitida e nunca o douto Tribunal a quo rejeitou essa configuração; d) não pode o douto Tribunal a quo, após decorridos muito mais que 30 dias dessa admissão e tendo aceite a configuração processual da conclusão B) que criou essa convição ao Recorrente (A nos autos) vir alterar a sua posição e a configuração processual, sem que lhe conceda prazo para o exercício de um direito - alegada ação principal - que o próprio Tribunal a quo, assim, fez preclodir”. O Recorrido Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) nas conclusões das contra-alegações manifesta, em resumo, que “iii. É falso que estejamos perante uma decisão surpresa, como melhor se expôs na alegação supra, o recorrente foi repetidamente, desde 16.08.2024, quando estava mais que em tempo de propor a ação principal, confrontado com a alegação dos requeridos de que não estaria dispensado de propor a ação principal conforme disposto nos Arts. 113.º e 121.º do CPTA; iv. Pois que, como acertadamente, o escreveu o ilustre mandatário que subscreveu a conclusão e) a que se responde no processo n.º 554/24.6BEALM “a inversão do contencioso é específica (cfr. artigos 369º e seguintes do CPC) do contencioso não administrativo”; v. O recorrente, aliás, a convite do Tribunal, tomou a fls. 969-970 destes autos posição sobre essa questão suscitada pelos requeridos, que poderia determinar, como determinou, a caducidade do processo cautelar. vi. O Art. 116.º do n.º 2 do CPTA indica quais os (únicos) fundamentos que determinam a rejeição do requerimento cautelar e, não se verificando nenhum deles, o requerimento será obrigatoriamente admitido, como foi e como teria de o ser; vii. À data em que foi requerida a providência cautelar, não havia fundamento algum para, por antecipação, se rejeitar liminarmente a o requerimento cautelar por ausência dos pressupostos processuais da ação principal, conforme disposto no 116.º n.º 2 f) do CPTA, no caso, pela intempestividade da propositura da ação principal”. O Recorrido J....... nas conclusões das contra-alegações, em súmula, defende que “C. Não estamos perante qualquer vício, nos termos configurados pelo Requerente. D. O Tribunal conheceu da Exceção depois de conceder o contraditório ao Recorrente e depois de requerer prova adicional à Entidade Recorrida ISCAL, tendo-se pronunciado sobre questão que deveria conhecer, respeitado que foi o contraditório do Recorrente, pelo que, não estamos perante nenhuma “decisão surpresa”. E. O Recorrente foi notificado e poderia ter-se pronunciado não só na sequência dos Despachos de 25.11.2024 (Ref.ª 004384513) e de 16.01.2025 (Ref.ª 004395045), como do Despacho de notificação das Oposições de 11.09.2024 (Ref.ª 004367398), onde esta Exceção foi alegada pelo aqui Recorrido (cf. artigos 134.º a 143.º, da Oposição do aqui Recorrido). F. No seu Requerimento de 04.12.2024 (Ref.ª 004386881), o Recorrente veio requer a inversão do contencioso, denotando-se que o mesmo não tinha a certeza que do Despacho de admissão liminar da providência resultava um decretamento de tal pedido com efeitos de caso julgado. G. O Despacho de Admissão Liminar tem a natureza de avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal insuscetível de ser posteriormente contrariado, por via de avaliação definitiva, em face processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório. H. O Recorrente tinha que conhecer que o regime da inversão do contencioso nos termos do artigo 369.º, do CPC, não se aplica ao contencioso administrativo, no qual se encontra previsto o regime do artigo 121.º, do CPTA que se opõe a tal pretensão. I. Não tendo existido decretamento provisório da providência cautelar, nenhuma pretensão de inversão do contencioso foi (ainda que também de forma meramente provisória) admitida pelo Tribunal”. Vejamos. Sustenta o Recorrente que intentou providência cautelar com inversão do contencioso, ao abrigo do disposto no art 369º do CPC: “1 - Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 2 - A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada. 3 - Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido”. Este normativo integra o Título IV ‘Dos procedimentos cautelares’, Capítulo I ‘Procedimento cautelar comum’ do CPC e respeita ao contencioso não administrativo. Com efeito, o contencioso administrativo pauta-se por regras próprias e apenas subsidiariamente é que se aplica o CPC. Assim, no CPTA, sob o Título IV ‘Dos processos cautelares’, Capítulo I, regulam-se as providências cautelares intentadas nos Tribunais administrativos, sublinhando-se que preconiza designadamente, a alínea a) do nº 2 do artº 112º que “As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no presente título, podendo consistir designadamente em: a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma; (…)”. Apresentada que foi a petição inicial, sem menção expressa ao normativo legal que a impulsionava, a fls 98, foi admitida a providência cautelar ao abrigo do constante no nº 1 do artº 116º do CPTA. Adiantamos que face ao teor do referido despacho, o Recorrente estava em condições de atentar que as normas que regimentariam a presente acção cautelar seriam as ínsitas no CPTA, nomeadamente as preconizadas no artº 116º e ss. Mas, mesmo que assim não fosse, perante a oposição do Recorrido J......., a fls 233, seria ciente da adstrita tramitação, dado que vem deduzir, designadamente, o que segue: “6.º Como desde logo se constata, o Requerente ao longo da sua peça, mais não faz, do que relatar indiscriminadamente um conjunto de acontecimentos, com alegações e suspeições vãs e conclusivas ora contra um “R.” ora contra os “RR.”, sem especificação concreta sobre Ato(s) Administrativo(s) contra os quais se insurge, ou com base em que concretas normas foram que entende violadas e quais as suas respetivas/necessárias consequências jurídicas. 7.º Tudo com o objetivo de paralisar, e consequentemente, inviabilizar todo o procedimento do concurso, que sabe que não iria vencer, atendendo (i) aos termos em que os critérios de avaliação se encontram formulados; (ii) aos termos do CV por si apresentado com a sua candidatura; e (iii) aos termos dos CVs apresentados pelos demais Candidatos. 8.º Com efeito, e como se virá com mais detalhe, o Requerente não cuidou de indicar, sequer, a Ação de que o processo iria depender em cumprimento do ónus estabelecido na alínea e), do n.º 3, do artigo 114.º, do CPTA,9.º E, nem tão pouco, cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos de “fumus boni iuris”, “periculum in mora” e “ponderação de interesses”, consagrados nos n.ºs 1 e 2, do artigo 120.º, do CPTA”.Ademais pelo despacho do juiz a quo de 11 de Setembro de 2024, foi ordenada a notificação do Recorrente para se pronunciar sobre a matéria excepcionada nas oposições, o que denota o reforço da viabilidade do seu conhecimento sobre a legislação aplicável. Por sua vez, a petição inicial em causa não preenchia os requisitos do nº 2 do artº 116º para ser rejeitada, nem haveria lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento, tendo em conta que tinha sido prolatado despacho liminar e porque na providência cautelar são, apenas, admissíveis o requerimento inicial e a oposição – cfr nº 1 do artº 117º e do artº 118º – devido à sua tramitação acelerada por urgente, não se consentindo outras démarches além da produção de prova, não se concedendo também a prerrogativa de apresentação de alegações finais – vide nº 3 do artº 118º e nº 1 do artº 119º, todos do CPTA. Noutro contexto, a sentença recorrida não constitui uma decisão surpresa, pois evidencia-se que é inerente aos procedimentos cautelares, de acordo com os nºs 1 e 2 do artº 113º e as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 114º, sempre do mesmo diploma, a necessidade de intentar a acção principal, em tempo, sem que o Recorrente tenha de ser notificado para esse efeito. O artº 123º do aludido diploma, sob a epígrafe ‘Caducidade das providências’, determina, designadamente, que “1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;”. O Recorrente havia intentado a acção cautelar com o fito de suspender a eficácia do acto administrativo pelo qual não logrou a ocupação do lugar do concurso a que concorreu. Releva que o Recorrente advoga o erro de julgamento da decisão recorrida sendo que esta apreciou da invalidade do acto suspendendo dado se perfilar preenchido o pressuposto ínsito na alínea a) do nº 1 do artº 123º do CPTA, e da qual destacamos estes termos: “A invalidade do ato administrativo, em função dos vícios de que padeça é sancionado, em regra, com a anulação (cf. artigo 163.º do CPA), só ocorrendo a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade (cf. artigo 161.º do CPA). Ora, considerando os vícios invocados pelo Requerente, verifica-se, desde logo, que o vício de incompetência e as situações de impedimento alegados no requerimento inicial têm como consequência a anulação e não a nulidade. Com efeito, de acordo com a jurisprudência, o vicio de incompetência relativa, como é o caso daquele que vem invocado nos autos, não gera a nulidade do ato, mas a mera anulabilidade (cf. acórdão do TCA Norte, de 15.03.2019, processo n.º 03476/15.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). O mesmo sucede quanto à alegada inobservância do princípio da imparcialidade (cf. artigo 9.º do CPA), cuja violação constitui vício de violação de lei e a respetiva consequência jurídica é a anulabilidade do ato (cf. artigo 163.º, n.º 1, do CPA). Na realidade, a inobservância dos princípios gerais da atividade administrativa, como é o caso do princípio da imparcialidade, não corresponde automaticamente à violação de um direito fundamental, nem, muito menos, à afetação do seu núcleo essencial, mas sim à violação de princípios, geradora da mera anulabilidade do ato administrativo, não o inquinando de nulidade (cf. acórdão do TCAS, de 21.01.2021, processo nº 2278/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt). Tanto assim é que, no domínio das garantias de imparcialidade, a alegada violação do artigo 69.º, nº 1, alíneas a) e d), do CPA, tem como consequência a anulabilidade (e não a nulidade) dos atos em que tenha intervindo o titular do órgão impedido (cf. artigo 79.º, n.º 1, do CPA). Quanto aos vícios de falta de fundamentação alegados pelo Requerente, cumpre salientar que, conforme é reconhecido pela jurisprudência, de forma reiterada e pacífica, a «[f]alta de fundamentação do ato é vício que, por regra, apenas determina a anulação do acto e não a sua declaração de nulidade, face ao regime geral de invalidade dos actos consignado no artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo.» (cf. acórdão do TCA Norte, de 25.10.2024, processo n.º 02458/23.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt). Já a falta de pareceres obrigatórios por lei, implica a preterição de uma formalidade essencial que faz enfermar o processo de ilegalidade e torna o ato administrativo anulável por vício de forma (cf. acórdão do STA, de 05.07.1979, processo n.º 011591, disponível em www.dgsi.pt). O Requerente também veio alegar a inexistência da eleição do presidente do Conselho Técnico-Científico do ISCAL, e dos atos por ele praticados nessa qualidade, com fundamento na violação do artigo 32.º, n.º 1, dos Estatutos do ISCAL (cf. Despacho n.º 9079/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos n.os 3634/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 23 de fevereiro, e n.º 2034/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 27, de 7 de fevereiro). De acordo com a argumentação expendida pelo Requerente, a eleição do professor J.R........, para presidente do Conselho Técnico-Científico, realizada em 12.02.2020, resultou da obtenção de 11 votos a favor, num universo eleitoral de 25 membros, sem, contudo, ter obtido a maioria absoluta dos votos. Vejamos. A apreciação desta matéria convocada, por um lado, a aplicação do artigo 32.º, n.º 1, dos Estatutos do ISCAL, do qual resulta que «[o] Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião, nos termos previstos pela alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º, seguindo-se os prazos para a eleição e tomada de posse aplicáveis, com as devidas adaptações, para a eleição do Presidente do ISCAL.». E, por outro lado, a aplicação do artigo 32.º, n.º 1, do CPA, que se refere à maioria exigível nas deliberações de órgãos colegiais, nos termos do qual «[a]s deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.». Neste contexto cumpre salientar que, em 12.02.2020, o Conselho Técnico-Científico reuniu em sessão extraordinária, com a presença de 21 (vinte e um) membros, para a eleição do respetivo presidente (cf. alínea A) do probatório). No entanto, o professor J.R........ foi o único a apresentar uma candidatura naquela a eleição, tendo o resultado da votação sido de 11 (onze) votos no único candidato a presidente, 3 (três) votos nulos e 7 (sete) votos brancos (cf. alínea A) do probatório). Acresce que, a maioria absoluta de votos exigida por lei (cf. artigo 32.º, n.º 1, dos Estatutos do ISCAL, e artigo 32.º, n.º 1, do CPA), é alcançada quando se obtém mais de metade dos votos dos membros presentes na reunião (cf. acórdão do STA, de 14.12.2023, processo n.º 01349/08.0BESNT, disponível em www.dgsi.pt). Por isso, não se vislumbra, numa análise perfuntória da situação ora em apreço, qualquer inobservância do artigo 32.º, n.º 1, dos Estatutos do ISCAL, suscetível de gerar uma situação de nulidade, uma vez que o único candidato a presidente do Conselho Técnico-Científico obteve mais de metade dos votos dos membros presentes na reunião, isto é, 11 votos, num universo de 21 votantes, em que a metade corresponde a 10,5 dos votos (cf. artigo 32.º, n.º 1, do CPA). Por fim, o Requerente entende que foram realizadas reuniões pelo Conselho Técnico-Científico do ISCAL, nomeadamente em 30.03.2022, 13.07.2022, 25.07.2022, 27.10.2022, 23.11.2022, 01.03.2023, 12.04.2023 e 17.05.2023, relativas ao concurso documental de promoção à categoria de professor coordenador na área científica de Gestão, sem o quórum legalmente exigido. Sobre esta matéria rege o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do CPA, no sentido de os órgãos colegiais só poderem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos. Por seu turno, o artigo 33.º, n.º 2, alíneas a) e b), dos Estatutos dos ISCAL, estabelece que os membros do Conselho Técnico-Científico não podem deliberar sobre propostas referentes (a) a atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua, e (b) a concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores. A este propósito cumpre realçar que, atualmente, o Conselho Técnico-Científico do ISCAL é composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros, em efetividade de funções, dos quais 9 (nove) são professores coordenadores (i.e. A..........., C.P..........., F..........., F.P..........., H.N..........., J......., J.P.........., O.M......... e R.M.........), e 13 (treze) detêm uma categoria inferior a esta (cf. alínea Q) do probatório). Porém, os membros do Conselho Técnico-Científico que não detêm a categoria de professor coordenador, não podem deliberar sobre propostas referentes a atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua (cf. artigo 33.º, n.º 2, alínea a) dos Estatutos dos ISCAL), nem sobre concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores (cf. artigo 33.º, n.º 2, alínea b) dos Estatutos dos ISCAL). Deste modo, tais deliberações ficaram a cargo dos professores coordenadores que integram o Conselho Técnico-Científico do ISCAL, sendo o quórum para o efeito determinado em função dos membros com direito de voto (cf. artigo 29.º, n.º 1, do CPA). Ou seja, existindo 9 (nove) membros do Conselho Técnico-Científico do ISCAL com direito de voto, o número mínimo de membros para deliberar encontra-se assegurada com a participação de apenas 5 (cinco) membros daquele órgão. Assim, nas reuniões realizadas em 30.03.2022, 13.07.2022, 25.07.2022, 27.10.2022, 23.11.2022, 01.03.2023, 12.04.2023 e 17.05.2023, apenas participaram conselheiros com a categoria de professor coordenador, e, em todas as reuniões, houve sempre a participação de pelo menos 5 (cinco) conselheiros, dos 9 (nove) que, atualmente, integram o Conselho Técnico-Científico do ISCAL (cf. alíneas B) a I) e Q) do probatório). Esta constatação permite inferir, em termos perfuntórios, a existência do quórum necessário para o Conselho Técnico-Científico deliberar sobre as matérias atinentes ao concurso para promoção a professor coordenador, sem que tal possa ser reconduzido ao desvalor da nulidade por violação do artigo 29.º, n.º 1, do CPA. Tal significa, portanto, que a eventual procedência dos vícios invocados nos autos (incompetência relativa, violação de garantias de imparcialidade, a falta de pareceres obrigatórios por lei, a falta de fundamentação e o vício de violação de lei), tal como se encontram alegados pelo Requerente, teriam como consequência jurídica a anulabilidade e não a nulidade dos atos praticados no âmbito do concurso de promoção a professor coordenador, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, sendo o respetivo prazo de impugnação de três meses (cf. artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA)”. Ora, dúvidas não restam que – reiteramos – a acção cautelar não tramita até aos seus ulteriores termos sem o processo principal ser instaurado – artº 113º e nº 1 do artº 114º, ambos do CPTA. Com efeito, os processos cautelares, mesmo quando intentados previamente à acção principal de que irão depender, assumem uma função de instrumentalidade e subordinação relativamente a essa causa principal – vide nº 1 do artº 112º e nº 1 do artº 113º do supracitado diploma. Donde, assume-se como imperioso ope legis que a acção cautelar – instrumental, provisória e perfunctória – adstrita à acção principal – definitiva – não sobreviva sem a impugnação do acto cuja suspensão de eficácia o Requerente, aqui Recorrente peticionou, em ordem ao estatuído nos nºs 1 e 2 do artº 123º do diploma que nos ocupa. Neste enquadramento, não tendo o Recorrente instaurado acção principal de impugnação do acto ao qual assacava vícios que não se reconduzem à nulidade do mesmo – cfr artº 161º a contrario do CPA – mas à anulabilidade, o prazo de que dispunha para lançar mão desse meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinava, era de três meses, como determina a alínea b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, prazo este que foi excedido, realçando-se que o requerimento inicial havia dado entrada no TAF de Beja em 18 de Julho de 2024, pelo que se manifesta a causa de extinção do processo cautelar consignada na alínea a) do nº 1 do artº 123º daquele diploma. No caso sub juditio, a solução adoptada para extinguir a providência cautelar por caducidade não poderia ser outra, não enfermando assim a decisão recorrida do vício de julgamento de direito, o que nos reconduz à improcedência do recurso. *** V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. *** Lisboa, 18 de Junho de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Luís Borges Freitas – 1º Adjunto) (Teresa Caiado – 2ª Adjunta) *** |