| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório
J....., UNIPESSOAL, LDA, Autora/Recorrente, nos autos em epígrafe melhor identificada, em que é Réu/Recorrido o MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DO CAMPO, veio interpor recurso da decisão proferida pelo TAF de Ponta Delgada, datada de 12.02.2018, que decidiu julgar procedente a exceção perentória de caducidade do direito à reversão, e em consequência, absolver o Recorrido do pedido.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“a) No âmbito do processo n.º 253/12.1BEPDL, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, foi proferida sentença que decidiu, além do mais, «julga[r] procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão (...)»;
b) O Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito face aos factos dados como provados, ao decidir procedente aquela excepção, considerando que o direito de reversão da ora Recorrente havia caducado;
c) Tal decisão não se coaduna e é contraditória face ao seguinte facto dado como provado: «D- Desde finais de 2009, na parcela de terreno cedida passou a funcionar um estabelecimento comercial de café/bar (dado provado por acordo):»
d) O raciocínio levado a cabo pelo Tribunal contraria o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Código das Expropriações que determina: "5- A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou (...)
e) A correta aplicação do referido preceito teria, inevitavelmente, como consequência a improcedência da excepção invocada pela Ré uma vez que a propositura da accão - em Março 2012 - se encontrava perfeitamente em tempo;
f) O entendimento segundo o qual o direito da Autora, em 2012, se encontra já caducado não pode merecer acolhimento face à realidade fáctica, sendo contrária ao normativo ínsito no n.º 5 do artigo 5.º do Código das Expropriações;
g) A Recorrente cedeu 368.00 m2 de área para "equipamento de utilidade coletiva".
h) Aquando a cedência apenas ficou estipulado [Vide. alvará de loteamento n.º ....., de 10.05.2006) que aquela área seria destinada ao uso/fim de utilidade pública, sem lhe ter sido dado a conhecer em que se traduziria, concretamente, aquela afectação;
i) Resultou claro e inequivocamente provado que "desde os finais de 2009, na parcela de terreno cedida passou a funcionar um estabelecimento comercial de cefé/bar (dado provado por acordo)";
j) Dispõe o n.º 1 do artigo 45.º do RJUE (em vigor à data da propositura da acção) que “o cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas de terreno cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas sejam afetas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas.";
k) Equipamentos de utilidade pública são «os edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações»;
l) A cedência será feita observando sempre os princípios norteadores da atividade administrativa, designadamente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;
m) O direito de reversão mais não é do que um afloramento do princípio da proporcionalidade que surge quando se depreende com elevado grau de certeza que o fim de utilidade pública não exige a lesão do bem do particular;
n) Quando a Recorrente cedeu a referida área à Entidade Recorrida, estava em crer que a mesma iria ser utilizada para a prossecução do interesse público e não para a implantação de um café/bar e discoteca;
o) Pese embora seja um estabelecimento comercial aberto ao público, não é um "equipamento de utilidade pública"!;
p) A Recorrente desconhecia as reais intenções da Entidade Recorrida (em instalar a sociedade filarmónica e o café e discoteca), de outro modo não teria cedido gratuitamente os 368 m2 de terreno;
q) Determina o artigo 5.º e do Código das Expropriações (doravante CE), aplicável ex vi n.º 2 do artigo 45.º do RJUE que a reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade;
r) Por sua vez, determina o n.º 1 do artigo 74.º daquele diploma: "A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência";
s) Em Janeiro de 2012, exerceu o seu direito junto da Entidade Recorrida - Câmara Municipal de Vila franca do Campo;
t) A Entidade Recorrida não deu qualquer resposta ao pedido apresentado pela Recorrente;
u) O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação prevê a possibilidade de o cedente exercer o seu direito de reversão sobre as parcelas cedidas sempre que estas sejam afectas a fins diversos daqueles para os quais hajam sido cedidas;
v) Prevê ainda aquele diploma que, em substituição da reversão, o cedente pode pedir uma indemnização (n.º 3 do artigo 45.º do RJUE);
w) Este direito é uma concretização do princípio geral ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, de harmonia com o qual os actos lesivos de direitos e os danos causados a outrem determinam uma justa indemnização - Cfr., 62.º CRP e 23.º e 26.º Código das Expropriações;
x) A Recorrente entende que a sentença enferma de erro de julgamento na apreciação do direito uma vez que não poderia ser dado como provado o facto enunciado no ponto "D" dos factos dados como provados, e concluir, como concluiu, que o direito de reversão já havia caducado;
y) É que o raciocínio levado a cabo pelo doutro Tribunal a quo é, para além de contraditório, completamente alheio à realidade dos factos:
z) Para a tomada de decisão o Mmo. Juiz do Tribunal a quo apenas tomou em linha de conta a existência de um protocolo celebrado entre a Recorrida e a mencionada Sociedade Filarmónica firmado no ano de 2005;
aa) Não poderia ser aquela a data "da ocorrência do facto" para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 5 do artigo 5.º do CE;
bb) Aquele preceito determina, de forma clara: "o reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou sob pena de caducidade (...)"
cc) No presente caso "o facto que a originou" foi a utilização para fim diverso - não de utilidade coletiva mas para a exploração de um café/bar e discoteca;
dd) Pese embora não tenha resultado provado a exata data de inicio de actividade da referida Sociedade Filarmónica iniciou a sua atividade nem tampouco quando começaram as obras de execução da sua sede, resultou provado que no final do ano de 2009 ali se teria instalado um bar/café, contrariando os fins para os quais foi feita a cedência;
ee) Ao ignorar este facto o Tribunal comprometeu a boa decisão da causa;
ff) Para efeitos da contagem do prazo de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 5.º do CE, o Tribunal a quo deveria ter em consideração aquela data (finais de 2009), e não outra;
gg) Entendeu o Tribunal o quo: “in casu, o imóvel não foi aplicado ao fim estabelecido no loteamento (...) em Maio de 2006, data da emissão do Alvará, foi determinado o fim da parcela de terreno em causa para equipamentos de utilidade pública, e por isso, o direito de reversão nasceu decorridos dois anos sobre essa data, ou seja, Maio de 2008, sem que haja sido dada à parcela o fim a que se destinava»;
hh) Adianta ainda a douta sentença: “em consequência, de Maio de 2008 a Maio de 2011 (três anos) teria a Autora de requerer a reversão do terreno ou a indeminização e, sua substituição, o que fez apenas em 03.01.2012 perante a Entidade Demandada, ou seja, quando já havia caducado o direito a exigir a reversão do terreno ou indemnização em sua substituição";
ii) Com o devido respeito, o raciocínio do Tribunal a quo não pode estar mais equivocado,
jj) O Tribunal considerou que o direito de reversão nasce nos dois anos após a data da emissão do alvará de loteamento;
kk) O Recorrente entende que o decurso do prazo de dois anos referido no n.º 1 do artigo 5. ° para que se considere ter ocorrido o facto que origina a reversão apenas é válido quando em causa esteja a reversão fundada na não utilização do bem ao fim da utilidade pública por omissão;
ll) Se a não utilização para aquele fim decorrer de uma acção do Município de afectação do bem para um fim distinto daquele que justificou a cessão - é essa acção (independente do prazo que tiver decorrido desde a adjudicação) que se apresenta como o facto que origina a expropriação;
mm) O direito de reversão estabelece uma importante garantia do particular e ao mesmo tempo um instrumento de defesa contra arbitrariedades infundadas por parte do Estado;
nn) Este direito encontra fundamento na garantia conferida pela Constituição ao direito de propriedade, direito fundamental previsto, nomeadamente no artigo 62º da Lei Fundamental; "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição;
oo) O direito de propriedade define-se pelos poderes que confere ao seu titular, abrangendo, designadamente o direito de não ser privado deles;
pp) «Com efeito, em qualquer caso, o direito de reversão, havendo desvio da finalidade de utilidade pública, fundamenta-se na própria Constituição da República (art. 62), como corolário da protecção constitucional da propriedade privada, cuja validade não depende da subsistência de um direito subjectivo determinado, mas decorre do próprio direito subjectivo, isto é, do instituto da propriedade privada» - Vide Ac. do Tribunal Constitucional nº 827/96, de 26 de Junho;
qq) Tal como afirma António Lopes Cardoso, "...O direito de reversão existe não só como parte inseparável, umbilical, do que foi o seu berço, mas também como «cominação imposta por lei para garantir o particular do arbítrio da Administração» e, com existir, se traduz numa «faculdade», não num dever, que o expropriado pode exercitar a seu exclusivo aprazimento, verificado que seja o condicionalismo legal";
rr) O fundamento da reversão desemboca na garantia constitucional da propriedade privada (artigo 62.º n.º 1, da CRP), em termos de o cedente poder exigir a reversão directamente com base nela mesmo na "ausência de lei ou até contra ela";
ss) O Tribunal a quo considerou que o prazo de caducidade havia já decorrido mesmo antes do direito de reversão ter surgido na esfera jurídica da Recorrente.”
Por sua vez, o Recorrido, nas contra-alegações, concluiu da seguinte forma:
“(…)
a) Desde já como todo o devido respeito que nos deve a douta sentença não concordamos com o propugnado pela sentença de que a construção da dita sede da Banda filarmónica não se subsumiria no conceito de equipamento de utilização colectiva e que por isso mesmo havia afectação da parcela de 368 m2 a outro fim que não o previsto no alvará de loteamento.
b) De facto basta incidirmos sobre as características, o modo, a forma como se organizam e os fins a que se prestam as bandas filarmónicas para compreendermos de forma indubitável que as suas sedes são inexoravelmente equipamentos de utilização colectiva ao contrário do advogado pela sentença.
c) Diga-se que para quem não conhece ou não está familiarizado com as bandas filarmónicas que as mesmas constituem associações voluntárias de pessoas que imbuídas pelo gosto natural pela música e vontade de animar as festas religiosas que são tão frequentes a partir de Maio na Região Autónoma dos Açores, disponibilizam de forma desinteressada o seu tempo para preservar esta tradição açoriana do vasto repertório musical religioso que se mantido ao longo do tempo graças às bandas filarmónicas
d) Comprometendo-se estas bandas filarmónicas a acompanharem estas festas religiosas de forma desinteressada motivadas apenas pelo desejo de homenagear com a sua música o povo e o prestar um tributo ao Santo da freguesia em questão.
e) Já que as quantias recebidas são meramente simbólicas, cobrindo apenas as despesas de deslocação e alguns custos sempre que as bandas vão tocar noutra freguesia, sendo que muitas das vezes não recebem qualquer contrapartida.
f) E têm o feito ao longo desses 120 anos como é o caso de certas bandas filarmónicas, constituindo uma parte importante das festividades religiosas do povo açoriano que dignifica o acto religioso e atrai indirectamente muitos visitantes estrangeiros pela cor e ambiência musical que proporcionam a muitas festas entre elas a procissão de Santo Cristo dos Milagres realizada na cidade de Ponta Delgada no mês de Maio.
g) Sem estas bandas muito do património musical religioso e cultural se perderia irremediavelmente, o qual se preservou graças ao contributo destas entidades que têm formado muitos músicos ao longo das décadas.
h) Fácil é de ver assim pelas suas características que as bandas filarmónicas são de interesse público.
i) Tanto mais que o Governo reconhecendo esse mesmo estatuto concede apoios e múltiplos subsídios a este tipo de associações segundo o decreto-lei 3/2014/A (artigo 3), as quais não prosseguem fins lucrativos mas reitere-se culturais em que as quantias simbólicas que poderão receber apenas cobrem as despesas de deslocação e alguns gastos.
j) Verifica-se assim que o exercício da actividade de acompanhamento musical das procissões e outras festividades nos moldes em que já foi descrito nunca será uma actividade lucrativa ou terá a natureza de prestação de serviços, pois simplesmente o intuito é homenagear o Santo e abrilhantar a festa de forma condigna, sendo as quantias recebidas muitas das vezes insuficientes para cobrir até os gastos de deslocação quando a banda filarmónica se compromete a tocar noutra freguesia.
k) Conclui-se assim deste modo que actividade desempenhada pela banda por não ter carácter lucrativo ou natureza de serviços, implica a de qualificação da sede como de equipamento colectivo face à importância cultural e papel relevantíssimo na promoção da cultura e formação musical dos jovens.
l) Pelo que se requere que se decida de modo diverso em relação à parte da sentença que considera que a parcela não foi aplicada a um equipamento de utilidade colectiva.
m) Pelo que se requere que se decida de modo diverso em relação à parte da sentença que considera que a parcela não foi aplicada a um equipamento de utilidade colectiva.
n) Ainda que não se considere que a sede de uma filarmónica não poderá ser um equipamento de utilização colectiva e que houve assim efectivamente afectação a fim diferente o que mera hipótese académica se coloca, sempre se poderá dizer concordando plenamente com o tribunal a quo que o direito de reversão caducou.
o) Sobre este assunto alega o recorrente que a douta sentença da qual recorre enferma de contradição porque o facto D dado como provado (funcionamento do café na sede da filarmónica) nunca poderia conduzir à decisão que foi proferida, havendo segundo o mesmo um erro de direito por não ter sido o mesmo considerado como factor originário do direito de reversão a partir do qual se conta o prazo de caducidade para se pedir a mesma segundo o artigo 5 do Código das Expropriações.
p) Não podia estar mais errado o recorrente na sua apreciação da existência de erro de direito e da contagem do prazo de caducidade para o exercício do direito a partir da instalação do dito café.
q) Esquece simplesmente o recorrente que em 2005 um ano antes da emissão do alvará que a recorrida proprietária do lote 10 onde se viria a implantar a sede da filarmónica já tinha afecto a parcela em questão para o fim de instalação da sede da banda Filarmónica que surge aqui logo como facto originário do direito de reversão, o qual logo após a emissão do alvará adquire efeitos jurídicos e vai passar a ser o facto a partir do qual se contará o respectivo prazo de caducidade do direito de reversão como o fez e muito bem o tribunal a quo.
r) Ora a doação por protocolo só produziu efeitos a partir da emissão do alvará, pese embora o surgimento do facto originário da reversão antes deste mas ainda assim, o mesmo só podia ser considerado a partir da data da outorga do alvará, devendo-se desta forma no prazo de dois anos a partir do facto originário da reversão (constatação que no prazo de dois anos após a adjudicação que o bem em causa não afecto ao fim estabelecido pela expropriação segundo o artigo 5/1 do Código das Expropriações) segundo o tribunal contar-se o prazo de caducidade de três anos para requerer a reversão junto da recorrida. Pela razão de ter sido a afectação da parcela à construção da sede o acto de desvio de afectação ao fim pretendido pelo alvará e não o acto de instalação de um café na dita sede como pretende querer o recorrente para efeitos de contagem do prazer de caducidade para requerer a reversão.
s) Pois como dá entender o artigo 5 do Código das Expropriações através da conjugação do seu artigo 5/1 com o 5/5 o direito de reversão é de formação gradativa e de identificação temporal precisa que se forma apenas e só no prazo de dois após a adjudicação se não for aplicado o bem ao fim estabelecido na expropriação.
t) A não ser assim diga-se por absurdo que se por acaso não se atendesse cronologicamente ao facto originário da reversão que ocorreu no prazo de dois anos após a adjudicação (afectação a fim diferente do estabelecido pela expropriação), estar-se-ia a dar azo que perante várias afectações a diversos fins que o direito de reversão tivesse um prazo dilatadíssimo, pois só se contaria o prazo a partir do último acto que afectasse o imóvel ou parcela a outro fim.
u) O que não se pode conceber por atentar contra a própria natureza do que significa prazo de caducidade previsto no artigo 5/5 das Expropriações que segundo a jurisprudência é um prazo que corre os seus termos sem interrupções e suspensões a não ser que o indivíduo requeira reversão no prazo estabelecido o que interrompe o prazo de caducidade como o refere e bem o acórdão do TCA do Sul de 25/11/2009, processo 01300/05
v) Assim deste modo verificando-se o facto originário da reversão que no prazo de dois anos após a adjudicação (não afectação ao fim estabelecido pela expropriação segundo o artigo 5/1), o qual confere direito à reversão, começa logo a contagem do prazo de caducidade de três anos para vir requerer-se a reversão.
w) Nestes termos raciocinou e bem o tribunal a quo, contudo as conclusões podiam ter sido bem diferentes se tivesse considerado a contagem do prazo a partir do momento em que foi feito o protocolo entre a recorrida e a banda em que se destinava a parcela em 2005 à construção da sede desta.
x) Apesar disso entendeu e digamos muito bem o tribunal decidir no sentido de que passamos a citar "Acresce que em Maio de 2006, data da emissão do Alvará, foi determinado o fim da parcela de terreno em causa para equipamentos de utilidade pública, e por isso, o direito de reversão nasceu decorridos dois anos sobre essa data, ou seja, em Maio de 2006, sem que haja sido dada à parcela o fim a que se destinava".
"Em consequência, de Maio de 2008 a Maio de 2011 (três anos) teria Autora de requerer a reversão ou a indeminização em sua substituição (...)”.
y) Nem diga para contrariar o decurso do prazo de caducidade que o recorrente devia ter sido notificado do destino diferente dado à parcela (celebração do protocolo de doação do lote 10 à banda para construção da sua sede) porque como já foi diversas vezes sublinhado por diversa jurisprudência entre eles os acórdãos do Supremo tribunal Administrativo de 12/04/2005, processo 044300 e de 28/01/2004, processo 047678 em que afirmam que o decurso do prazo para requerer a reversão não depende de qualquer notificação, não tendo assim a Administração que notificar o expropriado de que ocorreu o facto originário da reversão, decorrendo que a falta de notificação não impede a caducidade do respectivo direito de reversão.
z) Simplesmente atendendo ao facto que a caducidade extingue os direitos potestativos por feito do seu não exercício durante certo tempo, tendo assim como seu fundamento especifico a necessidade da certeza jurídica, isto é, o interesse público de que, decorrido certo prazo, fique definida.
aa) Atento o caracter da caducidade que corre os seus termos sem interrupções ou suspensões sem necessidade de notificação de que ocorreu o factor gerador do direito de reversão como acima foi dito era obrigação do recorrente após a parcela ser cedida ter acompanhado o destino que seria dado à parcela em questão.
bb) O que é infirmado pela jurisprudência deste venerando Tribunal, datada de 18/10/2012, processo 02035/06 que assevera sem sombras de dúvidas que "Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado, e para o efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação (…)”.
cc) Pelo que era tempo mais do que suficiente para o recorrente exercer o direito de reversão que só terminava em Maio de 2011 como foi entendido e muito bem pelo tribunal a quo.
dd) E pergunte-se como é contado este prazo previsto no artigo 5/1 do Código das expropriações.
ee) Dita sobre isso a jurisprudência uniforme entre ela o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/10/2004, processo 01438/03 que "Tratando-se do direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio do Código anterior, e neste não previsto, o prazo de dois anos de inércia da entidade expropriante, quanto à aplicação do bem ao fim que justificou a expropriação, se conta a partir da data da entrada em vigor do CE/91, se a adjudicação tiver ocorrido no período de vigência do Código de 1976, ou a partir da data de adjudicação, se esta tiver verificado já na vigência do novo Código tem inexoravelmente de concluir-se que só depois de decorridos esses dois anos de inércia é que começa a decorrer o prazo de dois anos fixado no nº 6 do artigo 5 do Código de 1991 para o expropriado requerer, sob pena de caducidade, a reversão dos bens objecto de expropriação.
ff) Resultando assim que tendo-se verificado que no prazo de dois anos após a emissão do alvará que a parcela foi afecta efectivamente à construção da sede da banda filarmónica em questão em cumprimento do protocolo que doava gratuitamente o lote 10 à banda para a construção da sua sede, o qual ganhou efeitos jurídicos como já se disse atrás com a emissão do alvará em 2006.
gg) Não podia o tribunal deixar de considerar que o prazo se contava tal como o explicitou com o respectivo termino em 2011, atenta a diversa jurisprudência já emitida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
hh) Alega a recorrente para reiterar que não há caducidade que o decurso do prazo de dois anos referido ng 1 do artigo 5 para que se considere ter ocorrido o facto que origina a reversão apenas é válido nas situações de inércia, sendo que havendo afectação do bem para um fim distinto daquele que justificou a cessão- é essa acção (independente do prazo que tiver decorrido desde a adjudicação) que se apresenta como o facto que origina a expropriação.
ii) Nada mais errado e que viola o que está consignado no artigo 5/1 do Código das Expropriações que se pretendesse fazer distinção entre não aplicação a qualquer fim e afectação a fim distinto para efeitos de aplicação do decurso do prazo de dois, teria explicitado que este só é aplicado às situações em que a expropriante não tenha aplicado a qualquer fim.
jj) O que não fez sujeitando as duas situações de forma englobante na primeira parte do nº 1 do artigo sem distingui-las.
kk) A contrário sensu não se considerando deste jeito estaríamos a dar avale à violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13 da CRP porque perante duas situações iguais em que a pessoa é afectada na sua propriedade haveria soluções diversas conforme houvesse afectação a nenhum fim ou afectação a fim distinto em que somente para a situação inércia decorreria o prazo previsto na parte do artigo 5/1.
ll) Por tudo isso e atendendo ao facto de entendermos que a primeira parte do artigo 5/1 do Código das Expropriações engloba as duas situações não afectação a qualquer fim/aplicação da parcela a fim distinto defendemos assim a existência de duas causas de reversão ao contrário da recorrente que alega a existência de três razões para que haja reversão como:
mm) Os bens expropriados não sejam aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação
nn) Ter cessado a aplicação a esse fim.
oo) Na primeira hipótese englobam-se as situações em que os bens não foram aplicados a qualquer fim e quando houve a afectação a fim diferente.
pp) Na segunda situação subsumem-se as situações em que o bem foi efectivamente aplicado ao fim da expropriação mas essa afectação cessou depois.
qq) Reiterando ainda mais esta circunstância afirma o acórdão do TCA do norte de 26/04/2007, processo 00202/05.3BECBR o seguinte: "O artigo 05º do CE prevê o direito de reversão no caso dos bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação no caso de ter cessado a aplicação a esse fim".
"Enquadram-se na primeira hipótese todas as situações em que os bens não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e portanto, quer aquelas em que os bens não foram aplicados a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública".
rr) Fácil é de entender assim que o tribunal a quo ao considerar que o direito de reversão nasceu nos dois após a data da emissão do alvará de loteamento decidiu bem e fê-lo em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme do STA e com o acórdão do TCA do Norte de 26/04/2007, processo 00202/05.3BECBR.
ss) Pelo que nenhuma censura se lhe pode assacar como pretende o recorrente.
tt) Ora tendo apenas o recorrente requerido a reversão no dia 3/01/2012 à entidade recorrida conforme resulta do facto F) dado como provado pela sentença, já tinha assim caducado o direito a requerer a reversão e o direito à indemnização previsto no artigo 45/3 do RJUE
uu) Dado que já tinha passado mais de cinco anos após a data da emissão do alvará.” * A D.ª Magistrada do M.P., notificada para tal, emitiu o douto parecer que antecede, no sentido da improcedência do presente recurso.* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA)
As questões essenciais nos presentes autos prendem-se com saber desde quando se conta o prazo de caducidade do direito de reversão [3 (três) anos], previsto no artº 5º, nº 5 do Código das Expropriações, aplicável ex vi do artº 45º, nº 3 do RJUE e, caso o mesmo não seja operante, se este tribunal pode conhecer do mérito da pretensão da Recorrente, ajuizando sobre se a doação do lote 10 à Sociedade Filarmónica Liberdade Flor da Juventude de Ponte Graça constitui uma utilização para fim diverso daquele para que foi cedida a dita parcela (equipamentos de utilidade pública).* III. Factos (dados como provados na sentença recorrida, com relevância para apreciação da matéria excetiva em discussão):
A) Em 15.01.2004, foi emitido o pedido de informação prévia, relativa a operação de loteamento sito ao caminho da ..... – freguesia de Ponta Graça (dado como provado com base em documento IV junto com a PI);
B) Em 2005 foi celebrado o Protocolo entre a Entidade Requerida e da Sociedade Filarmónica Liberdade Flor da Juventude, no qual foi doado pela primeira um terreno propriedade do município, sito ao loteamento da ....., freguesia de Ponta Garça (dado como provado com base em documento n.º II junto com a PI);
C) Do alvará de loteamento n.º ....., de 10.05.2006 consta, nomeadamente, como área cedida para equipamento de utilidade colectiva, 368 m2 (dado como provado com base no documento I junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) Desde finais de 2009, na parcela de terreno cedida passou a funcionar um estabelecimento comercial de café/bar (dado provado por acordo);
E) Em 28.04.2011, na Acta da sessão ordinária do dia 28 de Abril de 2011, consta o seguinte:
“Seguidamente, o membro Pedro Costa, tomou a palavra, o qual questionou se a Câmara tem ou não conhecimento da situação do Café “B.....”, da freguesia de Ponta Graça, e, em que ponto da situação se encontra.
Em resposta, o Presidente da Câmara disse que é um assunto relevante e de interesse público, por isso tem que ir ao pormenor:
1.º lugar – A sede da Filarmónica foi construída num lote que foi cedido para zona verde e equipamento, o qual foi construído por vontade da gestão camarária anterior;
2.º lugar – Por estar à margem de uma ribeira, é uma construção clandestina;
3.º lugar – a localização do gás não pode ser licenciada;
4.º lugar – os lotes vizinhos foram enganados, pois é perturbador para os mesmos.
Por estes motivos apresentados, a obra não foi licenciada pela Câmara Municipal, o cessar a utilização do edifício, há uma desobediência do sujeito e há coimas, só por ordem judicial para se poder fechar a porta, porque existe normas próprias para cafés, e uma vez que este está muito próximo de uma escola, a Câmara nunca autorizou a porta aberta. (…)” (dado como provado com base em documento III junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 03.01.2012, a Autora requereu perante a Entidade demandada o pagamento de uma indemnização em substituição do direito à reversão (dado como provado com base em documento X junto com a PI);
G) Em 20.09.2012, deu entrada no Tribunal a PI da presente acção (dado como provado com base em fls. 2 dos autos físicos);* IV. Direito
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende, essencialmente, com a discordância com a decisão recorrida que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão invocado pelo Autor, e, em consequência absolveu do pedido o Réu/Recorrido.
Como tal, como se adiantou acima, em sede de fixação do objeto do litígio, as questões essenciais a dirimir nos presentes autos prendem-se com saber desde quando se conta o prazo de caducidade do direito de reversão [3 (três) anos], previsto no artº 5º, nº 5 do Código das Expropriações, aplicável ex vi do artº 45º, nº 3 do RJUE e, caso o mesmo não seja operante, se este tribunal pode conhecer do mérito da pretensão da Recorrente, ajuizando sobre se a doação do lote 10 à Sociedade Filarmónica Liberdade Flor da Juventude de Ponte Graça constitui uma utilização para fim diverso daquele para que foi cedida a dita parcela (equipamentos de utilidade pública).
Ora bem:
Neste caso, para resolver as questões que nos são colocadas, cumpre apurar o sentido a retirar de uma leitura conjunta dos preceitos constantes do artigo 45.º do RJUE (DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro) e dos artsº 5º e 74º da Lei º 56/2008, de 04/09 (Código das Expropriações - versão original - Lei n.º 168/99, de 18/09).
Dispõe o artigo 45º do RJUE, na versão da Lei n.º 60/2007, de 04/09 (anterior à alteração introduzida pelo DL n.º 136/2014, de 09/09), relativo à “Reversão”, o seguinte:
“ 1 - O cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas sejam afectas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas.
2 - Ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
3 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1 ou no caso do n.º 9, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afecta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.
4 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afectas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afectar a equipamento de utilização colectiva, devendo nesse caso ser afecta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respectivo alvará e integração na admissão da comunicação prévia.
5 - Os direitos referidos nos n.os 1 a 3 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.
6 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
7 - O município é responsável pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de actos ilícitos.
8 - À demolição prevista no n.º 6 é aplicável o disposto nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
9 - O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º”
(negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria)
Diz o artº 5º da Lei º 56/2008, de 04/09 (Código das Expropriações - versão original - Lei n.º 168/99, de 18/09), o seguinte:
“ 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiveram cessado as finalidades da expropriação.
(…)
4 – O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia do expropriado; d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior.
5 – A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.
(…)”
Por sua vez, o artigo 74.º da Lei º 56/2008, de 04/09 (Código das Expropriações - versão original - Lei n.º 168/99, de 18/09), com a epígrafe “Requerimento”, diz-nos que:
“1 - A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.
2 - Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
3 - O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.”
Portanto:
Nos termos dos preceitos acima transcritos, o cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas sempre que estas sejam afetas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas, sendo que ao exercício do direito de reversão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
O cedente pode exigir em substituição da reversão, uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações.
Por sua vez, nos termos do Código de Expropriações, o direito à reversão nasce decorridos dois anos desde a determinação do fim a que o imóvel deve ser aplicado, sem que tenha sido aplicado ao fim estabelecido.
Decorridos três anos, sobre a data de constituição do direito à reversão, cessa por caducidade esse direito.
Acresce, que a reversão deve ser requerida à entidade pública, e decorridos 90 dias sem resposta, o particular tem o prazo de um ano para exigir judicialmente a reversão.
A decisão em crise, tendo presentes os factos dados como provados e o arrazoado legal acima transcrito, concluiu que:
“In casu, o imóvel não foi aplicado ao fim estabelecido no loteamento, sendo que à data do alvará de loteamento, em 2006, já havia sido celebrado um protocolo de cedência da parcela de terreno à Sociedade Filarmónica para construção da sua sede.
Acresce que em Maio de 2006, data da emissão do Alvará, foi determinado o fim da parcela de terreno em causa para equipamentos de utilidade pública, e por isso, o direito de reversão nasceu decorridos dois anos sobre essa data, ou seja, em Maio de 2008, sem que haja sido dada à parcela o fim a que se destinava.
Em consequência, de Maio de 2008 a Maio de 2011 (três anos) teria a Autora de requerer a reversão do terreno ou a indemnização em sua substituição, o que fez apenas em 03.01.2012 perante a Entidade Demandada, ou seja, quando já havia caducado o direito a exigir a reversão do terreno ou a indemnização em sua substituição.
Neste sentido, o Acórdão do TCAS, de 25.11.2009, Processo n.º 01300/05, disponível em www.dgsi.pt:
“(..) o facto que pode gerar o direito de reversão é o decurso do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991, sem que fosse dada utilização ao bem expropriado. Tendo este Código entrado em vigor em 7-2-92, esse prazo completou-se e, 7-2-94, sendo este o momento em que surgiu o direito de reversão da Recorrente, reconhecido por este Código.
(…) iniciando-se em 7-2-94, o prazo de exercício do direito de reversão, a reversão poderia ser requerida no prazo de dois anos a partir dessa data, isto é, até 7-2-96, nos termos do disposto no n.º 6 do citado art. 5.º. Na verdade, à face desta norma, o termo inicial do prazo de caducidade do direito de reversão coincide com a ocorrência do facto que originou, que, no caso, é o decurso do período de dois anos posterior à entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-lei n.º 438/91. (…)”
Termos em que se verifica a caducidade do direito de reversão, à data da propositura da acção, ficando assim prejudicado o conhecimento da caducidade do direito de acção.”
A Recorrente, agora, em sede de recurso, pretende que a decisão em crise se equivocou quando concluiu pela caducidade do direito à reversão, porquanto deveria ter contado o prazo de três anos desde a data em que foi aberto um café na sede da Sociedade Filarmónica, algo que, inclusive, foi dado como provado na sentença, no ponto D) dos factos provados.
Segundo a Recorrente, ignorar este facto determina uma contradição com a decisão proferida.
No entanto, note-se que a decisão em crise concluiu no sentido de que o direito de reversão nasceu decorridos dois anos sobre a data da emissão do Alvará, onde foi determinado o fim da parcela de terreno em causa para equipamentos de utilidade pública - ver ponto C) dos factos provados, segundo o qual “[d]o alvará de loteamento n.º ....., de 10.05.2006 consta, nomeadamente, como área cedida para equipamento de utilidade colectiva, 368 m2”
Para chegar a tal conclusão, a Sentença em crise, baseou-se no facto dado como provado em B), segundo o qual “[e]m 2005 foi celebrado o Protocolo entre a Entidade Requerida e da Sociedade Filarmónica Liberdade Flor da Juventude, no qual foi doado pela primeira um terreno propriedade do município, sito ao loteamento da ....., freguesia de Ponta Garça”.
Concluiu o tribunal a quo que, à data em que foi lavrado o alvará de loteamento, em 2006, e se consignou que a parcela de terreno em causa se destinaria a equipamentos de utilidade pública, já era patente qual seria o fim (se o mesmo é, efetivamente, diverso ou não daquele para que foi cedido, tal não cumpre discutir aqui, como se explicitará infra) a dar ao lote em questão, porquanto já havia sido celebrado um protocolo de cedência da parcela de terreno à Sociedade Filarmónica para construção da sua sede.
E bem decidiu o tribunal a quo.
Desde logo porque o prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 5 do artigo 5º do Código das Expropriações, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento.
Veja-se, neste sentido, por exemplo, o vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo nº 00202/05.3BECBR, datado de 26-04-2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumariou, justamente, que:
“(…)
III. O art. 05.º do CE prevê o direito de reversão no caso dos bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação e no caso de ter cessado a aplicação a esse fim.
IV. Enquadram-se na primeira hipótese todas situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública.
V. Naquela primeira situação, sendo o direito de reversão gerado pelo mero decurso do tempo e pelo comportamento omissivo da entidade expropriante, o decurso do prazo para requerer a reversão não depende de qualquer notificação, iniciando-se o prazo para exercício do direito com o termo do prazo para aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação.”
Mais a mais, embora agora, em sede de recurso, a Recorrente, pretenda que estribou a respetiva causa de pedir na abertura de um café na sede da Sociedade Filarmónica e que por isso seria desde então [de 2009, nos termos do ponto D) dos factos provados] que se deveriam contar os três anos previstos no artº 5º, nº 5 do Código das Expropriações, tal não se afigura exato, bastando uma simples leitra da p.i. oportunamente apresentada para retirar tal conclusão.
No artº 7º da p.i. a Recorrente refere que no lote foi construído sem licença um edifício de 3 pisos, onde além da sede da Banda Filarmónica, passou a funcionar desde finais de 2009, um estabelecimento de cfaé/bar, também ele carecido de licença.
No artº 17º novamente se refere à ilegalidade da construção da sede da Filarmónica, referindo, no artº 18º, que a mesma foi feita contra parecer expresso do Gabinete Técnico da Câmara Municipal, nos termos da informação nº 18/2004, de 15 de janeiro, juntando um documento (documento nº 4) de onde constaria essa informação.
Não faz, pois, sentido, pretender agora que a causa de pedir subjacente ao pedido oportunamente formulado contendesse apenas com a abertura do café/bar, em finais de 2009, uma vez que é patente que a mesma tinha como pressuposto, fundamentalmente, a construção da sede da Sociedade Filarmónica (que a Recorrente, já no artº 7º da p.i., insiste “não ter reconhecimento como pessoa coletiva de utilidade pública”) e o protocolo/acordo que havia sido celebrado entre esta e o Recorrido, em 2005, no sentido de lhe ser doado o lote em questão.
É irrelevante, pois, o consagrado no alvará de loteamento, em 2006, e o facto de aí se ter referido que a parcela de terreno se destinaria a “equipamentos de utilidade pública”, reproduzindo a terminologia prevista no artº 44º do RJUE, preceito segundo o qual, no respeitante às “Cedências”:
“1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia, devendo a câmara municipal definir, no alvará ou no instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.
(…)”
Igualmente, também, nos termos acima gizados, não releva a alegação da Recorrente no sentido de que não teria sido notificada de que ao lote iria ser dada uma utilização diversa da prevista no Alvará, ou seja “equipamentos de utilidade pública”.
Desde logo, pela pré-existência do protocolo celebrado entre a Sociedade Filarmónica e o Recorrido, em 2005, no sentido de lhe ser doado o lote em questão para a construção da respetiva sede.
Depois, porque, conforme se adiantou acima, o prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 5 do artigo 5º do Código das Expropriações, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação. O direito de reversão é gerado pelo mero decurso do tempo e pelo comportamento omissivo da entidade expropriante, iniciando-se o prazo para exercício do direito com o termo do prazo para aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação –cfr., designadamente, o vertido no acima referido acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 26-04-2007.
Além do mais, conforme referido acima também, está jurisprudencialmente consolidado o entendimento de que é ao expropriado que compete o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 (dois) anos após a sua adjudicação.
Sobre tudo isto, para além do referido acórdão do TCA – Norte, veja-se o que vem sumariado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo nº 02035/06, datado de 18-10-2012, publicado em www.dgsi.pt, onde se diz o seguinte (embora tenha por base a versão do Código da Expropriações de 1991, é totalmente aplicável à versão que resultou da Lei 167/99 de 18.09):
“I – O prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações de 91, deve contar-se, nas situações de inércia por parte da Administração, a partir do termo “ad quem” do prazo determinado pelo nº 1 do artigo 5º do mesmo Código.
II – Nos casos de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante em atribuir àqueles o destino de utilidade pública justificativo da expropriação, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações de 91, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação.
III – Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação ou, no caso presente, no prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor do Código das Expropriações de 91 [nº 1 do artigo 5º do citado Código].
IV – Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica.”
Da leitura da argumentação acima vertida, resulta que, efectivamente, seria à Recorrente, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, que competiria o ónus de diligenciar no sentido de verificar se o lote foi de facto aplicado ao fim que presidiu à cedência.
Bem decidiu, pois, a decisão em crise quando decidiu que se encontrava já caducado direito à reversão no momento em que foi exercido, sendo de manter a mesma, nos seus precisos termos.
Nem se diga, como pretende o Recorrido, que cumpriria alterar o segmento da decisão em crise, na parte em que refere que “(…) o imóvel não foi aplicado ao fim estabelecido no loteamento (…)”. É patente que o Recorrido pretende enaltecer a natureza e papel da Sociedade Filarmónica, em particular, e das Bandas Filarmónicas, em geral, sublinhando o respetivo papel cultural e recreativo, para assim concluir que a utilização do lote para construção da sede de uma filarmónica se inserirá no escopo previsto no Alvará de loteamento. Ou seja, tratar-se-ia de um equipamento de utilização coletiva e, como tal, nem sequer teria havido qualquer afetação a fim diferente daquele previsto aquando da formalização da cedência.
No entanto, esta questão prende-se com a apreciação substantiva, do mérito, da pretensão da Recorrente, algo que não chegou a ser escrutinado na decisão em crise e que, por isso, até pelo sentido da decisão a proferir [e que se antecipou acima (no sentido de confirmar o teor do decidido pelo tribunal a quo)], não será, agora, desenvolvida por este tribunal.
Aqui chegados, por tudo quanto acima vem exposto, cumpre negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão invocado pela Recorrente e, em consequência, absolveu do pedido o Recorrido/Réu.
*
* IV – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto da decisão que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de reversão invocado pela Recorrente e, consequentemente, absolveu do pedido o Recorrido/Réu.
Custas pela Recorrente.***
Lisboa, 07 de Janeiro de 2021
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Ricardo Ferreira Leite* ________________________________________________
* O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão o Ex. Sr. Juiz-Desembargador, Dr. Pedro Marchão Marques e voto de vencido da Ex.ª Sr.ª Juíza-Desembargadora Dr.ª Ana Celeste Carvalho, nos seguintes termos:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em face da factualidade constante do julgamento da matéria de facto entendo que não resultam provados factos donde se possa fundar a procedência da exceção perentória de prescrição do exercício do direito de reversão, considerando, por um lado, o prazo conferido à Administração para dar cumprimento às finalidades previstas para a expropriação e, por outro, o prazo conferido ao Autor para exercer o direito à reversão fundado na omissão ou no incumprimento das finalidades previstas para a expropriação.
Em consequência, ao contrário do decidido, concederia provimento ao recurso e revogaria a sentença recorrida.
(Ana Celeste Carvalho) |