Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02346/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/15/2001 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __.__ 1.1. - A..., Inspector Coordenador do Quadro Técnico Superior da Inspecção-Geral de Jogos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto da Directora da 9ª Delegação-Geral da Contabilidade Pública, consubstanciado no ofício nº 075, de 29.1.96, pelo qual não foi autorizado o pagamento das ajudas de custo que havia requerido, referentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 1995, invocando em síntese que:__ . __ 1.1.1 - O acto enferma de vício de forma por falta de fundamentação ___ visto que se limita a invocar a falta de despacho favorável de entidade superior, não indicando com clareza os fundamentos de facto e de direito da recusa do pagamento ___;__ .__ 1.1.2 - E de violação de lei por infracção dos princípios constitucionais da justiça e igualdade, dos princípios gerais da equidade subjacente ao sistema remuneratório da função pública e de conformidade da retribuição com a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, bem como do Dec. nº 36.889, de 29-5-48 e do D.L 585/70, de 26-11, regulamentados pelos Despachos do Ministério do Interior de 26-4-71, do Secretário de Estado do Orçamento de 16/9/74 e do Secretário de Estado do Comércio e Turismo de 19-9-74, dado que a revogação dos D.Leis não acarretam a revogação dos seus regulamentos, atento que subsistam as situações jurídicas que os motivaram __ . _ 1.2 - Na resposta, a entidade recorrida invocou a irrecorribilidade do acto impugnado ___ por ser um acto de mera execução e por carecer de definitividade vertical ___, referindo que estava fundamentado por remissão para o despacho não autorizador do pagamento e que, atento ao disposto nos artigos 2º, 6º e 13º do D.L. nº 248/94, de 7/10, os Inspectores não têem direito a ajudas de custo, uma vez que se deve considerar que o seu domicílio profissional é o município onde ficaram a exercer funções __.__ 1.3 - Cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA, foi proferido despacho que julgou improcedente a questão prévia suscitada, podendo aí ler-se, nomeadamente que:_ __ _ . _ 1.3.1 - O acto recorrido não autorizou o pagamento das ajudas de custo_ _ 1.3.2 - A irrecorribilidade deste acto é invocada pela entidade recorrida, (...) com o fundamento que se trata de um acto de mera execução do despacho do Secretário de Estado do Orçamento._. _ 1.3.3 - Mas na nossa perspectiva não lhe assiste razão(...) Ora, para além do despacho do Secretário de Estado do Orçamento não se configurar como um acto administrativo, mas como um acto normativo, do processo instrutor não resulta que ele tenha sido notificado ao recorrente ou que este o tenha impugnado Assim sendo, não procede a invocada irrecorribilidade do acto impugnado com este fundamento. _ . _ 1.3.4 - Analisemos agora se esse acto é irrecorrível por, como pretende a entidade recorrida dele caber a interposição de recurso hierárquico necessário, o que implica a precisão dos conceitos de competência própria e de competência exclusiva _ . _ _ . _ 1.3.5 - (...) As situações em que o órgão inferior age no exercício de competência exclusiva são por vezes dificeis de individualizar, tendo-se entendido que tal só ocorre quando exista uma disposição legal concreta a qualificar o acto praticado como definitivo e executório ou a estabelecer que desse acto cabe recurso contencioso._ . _ 1.3.6 - No caso em apreço, a entidade recorrida praticou o acto impugnado ao abrigo da competência que lhe era conferida pelo artigo 78º nº 1 al. f), do Dec. Reg. nº 17/87, de 18-2.E conforme resulta expressamente dos arts. 3º do D.L nº 155/92, de 28/7 e 2º nº 1, da Lei nº 8/90, de 20-2, esse acto definitivo e executório, ou seja, praticado no caso de competência exclusiva __ .__ 1.4 - Não se conformando com este despacho, a Directora da 9ª Delegação de Contabilidade da Direcção-Geral do Orçamento interpôs recurso com as seguintes conclusões:_ _ . 1.4.1 - O presente recurso deve ser rejeitado liminarmente pois o acto da Directora da 9ª Delegação é um acto praticado em cumprimento de decisão superior válida, porque não impugnada em devido tempo, sobre a matéria das ajudas de custo dos inspectores de jogos e, como tal contenciosamente irrecorrível__ .__ 1.4.2. - Se assim não fosse, estaríamos perante um acto praticado no uso de competência própria da Directora da Delegação, de harmonia com o DL 499/79 e Dec-Reg 17/87, competência não exclusiva pois não se aplica às Delegações de Contabilidade o art. 3º do D. L 155/92, de 28-7, não sendo pois um acto definitivo e executório e, como tal, irrecorrível contenciosamente nos termos do artigo 25º da LPTA.__ .__ 1.5 - Após alegações, foi proferida sentença que anulou o acto impugnado por falta de fundamentação ___ e que julgou improcedentes os arguidos vícios de violação de lei ___, peça que aqui damos por integralmente reproduzida e onde se pode ler entre outros: _ . _ 1.5.1 - Entende o Recorrente que a Administração sempre reconheceu que a função inspectiva de jogos deveria beneficiar de regime especial no abono de ajudas de custo pelo que, por força do nº 2 do artigo 19º do D.L nº 184/88, deveria recorrer às normas regulamentares editadas ao abrigo do Dec. nº 36.889 e do D.L nº 585/70 e não ao regime geral constante do D.L nº 519-M/79, de 28-12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L nº 248/94, de 7/10 Cremos no entanto, que não lhe assiste razão (...) _ _ 1.5.2 - (...) o art. 15º do Dec. nº 36.889 foi revogado pelo artigo 29º do D.L nº 585/70 e este diploma legal veio a ser revogado pelo art. 40º do D.L nº 184/88, de 25/5.O D.L nº 184/88 não contém qualquer norma específica que demonstre que os inspectores da I.G.J.beneficiam de um regime especial quanto ao abono de ajudas de custo (...) _ _ 1.5.3 - Considera ainda o recorrente que o acto impugnado infringe os princípios constitucionais da Justiça e da igualdade e os principios gerais da equidade e da conformidade da retribuição com a quantidade, natureza e qualidade do trabalho. _ _ Contudo, não alega quaisquer factos integradores destes vícios (...) _ . _ 1.5.4 - (...) porque o acto recorrido não contém qualquer fundamentação de facto, deve ser anulado._ _ _ . 1.6 - A..., inconformado com esta, na parte em que julgou improcedente o vício de violação de lei, interpôs recurso jurisdicional, com as seguintes conclusões:_ . 1.6.1 - O acto recorrido está ferido de violação de lei, porquanto viola manifestamente as normas regulamentares que estabelecem um regime especial de ajudas de custo ao recorrente. Com efeito,_ . __ . __ 1.6.2. - Os Despachos do Ministério do Interior de 26 de Abril de 1971, do Secretário de Estado do Orçamento de 16 de Setembro de 1974 e do Secretário de Estado do Comércio e Turismo de 19 de Setembro de 1974, que estabelecem regime especial de ajudas de custo aos Inspectores de Jogos, permanecem em vigor até à publicação da Portaria que o membro do Governo responsável pelo sector do comércio e turismo há-de produzir, certo como é terem as leis em que se fundamentam sido substituídas e os princípios neles consagrados, não apenas se contrariarem as regras da lei nova, antes com ela se conformando manifestamente. ___ . ___ 1.6.3. - A sentença, julgando da forma como o fez, violou os Despachos do Ministro do Interior de 26 de Abril de 1971, do Secretário de Estado do Orçamento de 16 de Setembro de 1974 e do Secretário de Estado do Comércio e Turismo de 19 de Setembro de 1994, o art. 19º do D.L. nº 184/88 de 25 de Maio, na medida em que é por força dos seus termos que aqueles Despachos devem ser julgados em vigor, e art. 266 da CRP _ _ . 1.7. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, ante a inverificação do invocado vício de violação de lei ___ Por ter sido revogado o artigo 15º do Dec nº 36889 e os despachos considerados se deverem considerar não vigentes, por estar revogada a lei que lhes deu origem ___ __ _ Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5, do artigo 713º do Código de Processo Civil,2 - DECISÃO _ Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, remetendo para os fundamentos da decisão e da sentença impugnadas, em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto àqueles, assim se negando provimento aos recursos. _ _ Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade._ . . as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Lx, 15-02-01 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |