Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09317/16
Secção:CT
Data do Acordão:03/23/2017
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EFICÁCIA DO ATAQUE À DECISÃO
Sumário:I – A nulidade por omissão de pronúncia [também prevista no actual artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, a que correspondia o anterior artigo 668º, nº1, alínea d) do mesmo diploma], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar.
II - No caso, o Mmo. Juiz analisou as correcções em causa e, acolhendo as razões da impugnante, julgou a impugnação judicial procedente, o que, de forma expressa, foi afirmado no segmento decisório.
III – Assim sendo, não podem restar dúvidas quanto à procedência da impugnação e, naturalmente, às consequências daí decorrentes quanto à não manutenção do acto tributário de liquidação adicional, na medida correspondente às correcções que foram apreciadas na sentença proferida em 13/10/15.
IV - A parte decisória da sentença não obedece a uma formulação tão rígida, ou inflexível, que não se compadeça com diferentes formulações para dizer o mesmo.
V – Se a Recorrente se afasta, por completo, daquilo que estava em causa na sentença, passando a esgrimir argumentos relativamente ao bem fundado de uma (outra) correcção que não fazia já parte do objecto da sentença proferida em 13/10/15, há que concluir que tal discurso é absolutamente inapto a colocar em causa a decisão sob escrutínio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade Companhia ..., S.A., contra o acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 1997, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

I Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a impugnação procedente quanto ao sindicado nos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório da inspecção, concordando com a ora Impugnante e, discordando das correcções efectuadas pela Administração Tributária e Aduaneira (decisório)

II Ora, salvo o devido respeito, entende esta Representação que a Douta Sentença de que ora se recorre, enferma de omissão de pronúncia e erro de julgamento, ao ter assim decidido.

III Omissão de pronúncia, porque, apenas, fez menção expressa quanto à procedência dos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório da inspecção, não referindo quais as consequências que a sua decisão teve no objecto imediato das mesmas, ou seja, quais as repercussões que o seu decisório teve no acto tributário impugnado.

IV Erro de julgamento, porque entendemos que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação dos factos no caso em apreço.

V Na situação sub judice está em discussão saber se as menos-valias reportadas à alienação de participações sociais e à cessão de créditos, padecem dos invocados vícios de violação de lei, aliás, posição, também, perfilhada pelo Tribunal a quo (ponto 1.7. da sentença).

VI O que deu origem à menos-valia em causa foi a partilha que coube à ora Recorrida (...E 2.704.425) e que lei a aplicar é a vigente à data do facto tributário resultado da partilha, a qual ocorreu em 1997.

VII Como prescreve o art.67°, n°1 do CIRC (art.75° à data da partilha) e que de seguida se transcreve "É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha".

VIII Prescrevendo o seu n°2, alínea b) que apenas se considera que o resultado negativo da partilha seja dedutível ao lucro tributável, como menos-valia, desde que as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

IX Independentemente da fundamentação proferida na sentença pelo Tribunal a quo, a ora Recorrida quer em sede de inspecção, quer em sede de impugnação, quer em sede de audiência de inquirição de testemunhas, não provou, que as partes sociais tenham permanecido na sua titularidade durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA”.


*

A recorrida apresentou contra-alegações, as quais termina nos seguintes termos conclusivos:

A) O presente recurso foi interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo nº136/02 (3.1.), datada de 13/10/2015, a qual julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida contra o acto de liquidação de IRC do exercício de 1997, na parte que ainda se encontrava pendente de decisão, qual seja a relativa à dedutibilidade dos custos com menos-valias decorrentes da venda das participações sociais detidas nas sociedades "C... - Sistemas de Informação, SGPS, Lda." e "... das Comunicações, Lda.";

B) Enquadrando tal decisão, importa referir que, nos termos do Acórdão do TCAS, de 25/06/2013, proferido nos autos, foi julgado procedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, contra a sentença de 31/10/2012, na parte respeitante à correcção da menos-valia relativa à sociedade "E... Impressos, S.A", decisão que já transitou em julgado;

C) Aquele Acórdão deu ainda provimento ao recurso então deduzido pela ora Recorrida, na parte em que havia sido invocada a necessidade de produção de prova testemunhal sobre a questão da dedutibilidade fiscal dos custos com menos-valias, ordenando a baixa dos autos à primeira instância, por forma a serem inquiridas as testemunhas então arroladas;

D) Na sequência dessa decisão, foram, nos passados dias 13/05/2015 e 11/06/2015, inquiridas as seguintes três testemunhas: Dr. C..., Dr. J... e Dr. J...;

E) Daí resultou então a prolação da decisão que foi agora objecto de recurso, a qual julgou "a impugnação procedente quanto aos sindicados pontos 3. 1,3.1 e 3. 1.3.2 do relatório de inspecção ";

F) O objecto do recurso agora apresentado pela Digna Representante da Fazenda Pública vem expressamente definido no ponto 1. das próprias alegações, em que se invoca o seguinte: "Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a impugnação procedente quanto ao sindicado nos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório da inspecção, concordando com a ora Impugnante e, discordando das correcções efectuadas pela Administração Tributária e Aduaneira (decisório) ";

G) No entanto, a Digna Representante da Fazenda Pública cinge-se, nas suas alegações, à análise da correcção relativa à menos-valia apurada pela Recorrida quanto à sociedade "E... Impressos, S. A", pleiteando como se tivesse sido essa a correcção que foi objecto da decisão agora recorrida;

H) De facto, toda a argumentação aduzida naquele recurso - e concretamente nos Pontos 6. a 19. das suas alegações e nos Pontos VI a IX das respectivas conclusões - cinge-se, unicamente, à questão de saber qual a lei aplicável na situação acima referida (Da menos-valia da "E..."), concluindo a Digna Representante da Fazenda Pública que deverá ser aplicada a lei que se encontrava em vigor na data do facto tributário resultado da partilha, a qual ocorreu em 1997;

I) O objecto definido pela própria Representante da Fazenda Pública não corresponde, nem cabe, no que foi decidido pelo Tribunal Tributário, nomeadamente, na sentença proferida em 13/10/2015, pois as únicas correcções que ainda se encontravam pendentes de decisão, nos presentes autos, eram as relativas à dedutibilidade dos custos com menos-valias decorrentes da venda das participações sociais detidas na sociedade "C... - Sistemas de Informação, SGPS, Lda." e na sociedade "... das Comunicações, Lda.";

J) Nunca foi, em momento algum, objecto da decisão recorrida a correcção da menos-valia relativa à sociedade "E... Impressos, S,A", no montante de € 817.008,88, pois sobre a mesma recaiu o Acórdão do TCAS, de 25/06/2013, já transitado em julgado, que viria a decidir pela sua manutenção na ordem jurídica;

K) A sentença recorrida não se pronunciou, porque isso lhe estava vedado, por efeito da aplicação do princípio do caso julgado, sobre outras correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, no âmbito do procedimento inspectivo referente ao ano de 1997, que não as que estavam ainda em discussão, pelo que se conclui que não ocorreu qualquer erro de julgamento ou omissão de pronúncia, como lhe Imputa a Digna Representante da Fazenda Pública;

L) Por seu lado, seja por mero erro ou por uma análise não agregada e sistematizada das várias decisões proferidas nos presentes autos, a verdade é que o recurso agora interposto versa sobre matérias/questões sobre as quais já foi proferida decisão transitada em julgado e cujo objecto é, por esse motivo, manifestamente impossível;

M) Constitui jurisprudência mais do que assente pelos nossos tribunais superiores, que o objecto do recurso é balizado essencialmente pelas conclusões formuladas pelo recorrente (vide Acórdão do TCAS de 04/06/2013, proferido no processo n° 06596/13 e Acórdão do STA, de 23/10/2014, proferido no processo n.° 0625/14);

N) Considera também a Recorrida que a apreciação do presente recurso configura um acto inútil, nos termos do disposto no artigo 130° do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi do artigo 2° do CP..., pois os Tribunais Superiores têm entendido que, caso o recorrente não ataque a sentença, relativamente a todos os vícios do acto administrativo/tributário, que foram pela mesma apreciados, não se deve, por efeito da aplicação do princípio vertido naquela norma, conhecer do recurso (vide Acórdãos do STA, de 01/03/2011, proferido no processo n°0368/10, e de 13/11/2013, proferido no processo n.° 01020/13);

O) De facto, se assim é nessa situação, idêntica solução não poderá deixar de ser ado...ada no presente caso, em que a recorrente, Fazenda Pública, nem sequer atacou a sentença recorrida quanto a qualquer uma das matérias/questões por si decididas;

P) Assim e em suma, não deve ser apreciado o recurso agora apresentado pela Fazenda Pública, por manifesta falta de objecto e porque a sua eventual apreciação constituiria, à luz do disposto no artigo 130.° do Código de Processo Civil, um acto inútil, o que se requer”.


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal remete para os pareceres anteriormente proferidos, quer no TCA, quer na 1ª instância -respectivamente a fls. 432/433 e 704/705, dos autos - concluindo que a “decisão deverá ser revista”.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

A) Companhia ..., S.A., ora Impugnante, foi constituída em 18 de julho de 1925, a partir do contrato de concessão de 1922, celebrado entre o Governo português e a M... Limited, concessão essa para instalação e exploração comercial das estações radiotelegráficas no Continente, Açores, Madeira, Cabo Verde, Angola, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, com possível prolongamento até Macau, índia e Timor.

(Cfr. informação disponível e documentada no sitio M..., fundação ..., para consulta em http://s...,.../).

B) Até 6 de agosto de 1998 a Companhia ..., S.A. teve por objeto o exercício do direito de instalar e explorar comercialmente em regime de exclusivo, postos e estações, utilizado ligações radioelétricas de qualquer tipo (incluindo as estabelecidas direta ou indiretamente por intermédio de satélites espaciais ou cabos submarinos amarrados ou não em território português) ou a combinação destes dois sistemas.

(Cf. informação prestada pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a fls. 244 a 261 dos autos).

C) Os Estatutos da Companhia ..., S.A. especificam com algum pormenor o objeto social nos termos seguintes:

«1 - A Sociedade tem por objeto o estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas.

2 - A Sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objeto idêntico ou diferente do descrito no número anterior, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.»

(Conforme resulta da consulta ao sítio da internet da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, efetuada em 11/10/2015, ás 12.19 horas, no seguinte endereço: http://www.anacom..../render.isp?contentld=960564#.VhpEbexVhBc)

D) Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/91, de 18 de setembro, foi autorizada a ..., S. A., a abrir o respetivo capital social à Companhia ... S.A., cujo preambulo aqui de dá por integralmente reproduzido e donde se destaca:

«A abertura dos serviços complementares ao mercado concorrencial fez-se, porém, com a natural salvaguarda dos direitos já adquiridos, razão pela qual se previu no artigo 19° do citado decreto-lei a possibilidade de os operadores de serviço público continuarem a prestar os serviços complementares que vinham operando, desde que iniciassem para o efeito o respetivo processo de licenciamento. Determina-se no n°2 do mesmo artigo, pelas mesmas razões, que as licenças assim emitidas, quando respeitantes a serviços móveis, seriam intransmissíveis.

As regras de um mercado concorrencial transparente aconselham, no entanto, que, em determinadas situações, a figura de operador de serviços fundamentais se deverá inequivocamente distinguir da do operador de serviços complementares.

Com efeito, tais regras impõem uma clara definição da forma e dos custos de acesso à rede básica, designadamente em condições de igualdade por parte de todos os operadores de serviços complementares. (...)»

E) Em 31 de julho de 1995 a P... S.A. adquiriu 139.995 ações da Impugnante, tornando-se dominante da mesma, tendo em 30 de dezembro de 2002 incorporado a Impugnante por fusão.

(Cf. informação prestada pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a fls. 244 a 261, maxime a fls. 253 dos autos e sitio M..., fundação PI, para consulta em http://s......./).

F) Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n°41/95-XII do MO...C, datado de 20 de outubro de 1995, foi aceite em nome do Governo português a cessação do contrato de concessão da ora Impugnante com efeitos a partir daquela data, considerando:

- que a P..., S.A., detém já atualmente o domínio total da Companhia ..., S.A. (...), em virtude de ser titular de 100% do respetivo capital social;

- o pedido formulado pelo conselho de administração da ... no sentido de, por acordo com o Estado, ser dado por terminado o respetivo contrato de concessão;

(Cf. despacho, publicado no D.R. n.° 260, série II, de 10 de novembro de 1995).

G) As atividades até então concessionadas à ora Impugnante passaram a ser concessionadas à P..., S.A, tendo a P..., S.A. e a ora Impugnante acordado sobre as bases de um contrato de subconcessão da primeira à segunda "a prestação do serviço de telecomunicações internacionais, bem como o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas que constituem a rede básica de telecomunicações, incluindo as que utilizem tecnologias de cabos submarinos e de comunicações via satélite destinadas exclusivamente à prestação dos aludidos serviços", o qual foi homologado pelo Governo, pelo Despacho n° 156/96 datado de 6 de novembro de 1996, do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território.

(Cf. despacho 156/96, de 6/11).

H) Em 6 de agosto de 1998 foi alterado o objeto da ora Impugnante, passando a ser "estabelecimento, gestão e exploração de infraestruturas de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas".

(Cf. informação prestada pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a fls. 244 a 261, maxime alteração parcial do contrato registada através da ap. 78/980806, a fls. 258 dos autos).

I) Em 6 de agosto de 1998 foi registada uma deliberação do Conselho de Administração da Impugnante nos termos da qual a mesma "poderá participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades do mesmo tipo, com objeto idêntico ou diferente [do seu], incluindo sociedades reguladas por lei especial, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação".

(Cf. informação prestada pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a fls. 244 a 261, maxime alteração parcial do contrato registada através da ap. 78/980806, a fls. 258 dos autos).

J) Em 13 de dezembro de 1990 foi constituída a Companhia ... SGPS - Sistemas de Informação, Lda. com o capital social de ...E 50.000.000 (EUR 249.398,95) detido a 99,9% pela Impugnante e em 0,1% pela S... - Sociedade de Gestão e Investimentos Imobiliário, S.A.

(Cf. cópia da escritura de constituição a fls. 58 a 70, constituindo anexo 3 do relatório de inspeção e a fls. 73 a 86 dos autos).

K) A Companhia ... SGPS - Sistemas de Informação, Lda. tinha por objeto a gestão de participações sociais, como forma indireta do exercício de atividades económicas, bem como a prestação de serviços técnicos e de gestão.

(Cf. cópia da escritura de constituição a fls. 58 a 70, constituindo anexo 3 do relatório de inspeção e a fls. 73 a 86 dos autos).

L) Em 13 de julho de 1982 foi constituída a "... das Comunicações, Lda.", tendo como objeto a prestação de serviços e cooperação no domínio das telecomunicações e postal, bem como a transferência das respetivas tecnologias.

(Cf. fls. 93 a 94 dos autos).

M) Em 31 de dezembro de 1995 a ... das Comunicações, Lda. registou para o exercício de 1995 um resultado líquido de ...E 39.832.229 (EUR 198.682,32).

(cf. cópias do balanço, a fls. 107 a 112 dos autos).

N) Em 20 de julho de 1990 foi constituída a ... Impressos, S.A., tendo por objeto a produção de todos os tipos de circuitos impressos, prestação de serviços relacionados com o projeto, produção e comercialização desses produtos e serviços em Portugal e no estrangeiro.

(Cf. cópia dos estatutos, a fls. 116 a 131 dos autos).

O) Na data da constituição da ... Impressos, S.A. a ora Impugnante detinha na mesma uma participação de 15% do respetivo capital social.

(Cf. relatório de inspeção a fls. 11 a 29 do PAT apenso).

P) A dissolução da ... Impressos, S.A. foi determinada em Assembleia-geral de 26 de outubro de 1992.

(Cf. anexo 12 do relatório de inspeção, a fls. 240 e relatório de liquidação, a fls. 242 do PAT).

Q) Na sequência da ordem de serviço n.° …/2001, e por "pertencer ao cadastro especial de contribuintes e corresponder aos requisitos dos critérios de seleção definidos pela DSPIT para o plano de ação inspetiva do ano de 2001", os serviços de inspeção da Administração tributária efetuaram uma inspeção à ora Impugnante em sede de IRC, tendo por objeto os exercícios de 1997,1998 e 1999.

(Cf. relatório contendo as conclusões da ação de inspeção tributária, a fls. 9 a 13 do PAT apenso).

R) A AT deu conhecimento à impugnante do projeto de relatório de conclusões da ação inspetiva e para se pronunciar em sede de audiência prévia, através do ofício n°… datado de 18/02/02.

(Cf. relatório contendo as conclusões da ação de inspeção tributária, a fls. 27 do PAT apenso, e arts. 7.° e 8.° da PI).

S) Em 28 de fevereiro de 2002 a ora Impugnante pronunciou-se por escrito em sede de audiência prévia, sobre o projeto relatório de conclusões da ação inspetiva.

(cf. relatório contendo as conclusões da ação de inspeção tributária, a fls. 27 do PAT apenso, eart. 8,° da PI).

T) Em 5 de março de 2002 foi emitido pelos serviços da Direção de Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária (DSPIT), o relatório contendo as conclusões da ação de inspeção tributária, do qual consta o seguinte.

(…)

2. Objetivos, âmbito e extensão da ação inspetiva

(…)

2.3 Outras situações

2.3.1. Caracterização da empresa

A Companhia ..., S.A. é uma sociedade anónima, atualmente pertencente ao grupo P..., SA, da qual é subconcessionária na prestação de serviços, operações de tráfego e circuitos alugados.

2.3.2 Caracterização da atividade

A atividade da empresa consiste na prestação de serviços de telecomunicações (Tráfego, Cedência de meios e Aluguer de equipamentos).

Em Portugal é a M... que estabelece a ligação do tráfego entre Portugal e os operadores de telecomunicações estrangeiros.

Os serviços prestados pela M... encontram-se concessionados à ...(…).

3. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria coletável

Foram analisadas as áreas da contabilidade, prevista no programa de trabalhos, com base nos balancetes, diários, extratos de conta e demais elementos auxiliares, preparados pela empresa, bem como se consultaram documentos. A analise foi efetuada com a profundidade prevista no mesmo plano e que se considerou adequada, tendo se detetado os factos que a seguir se descrevem e enquadram fiscalmente.

3.1 Exercício de 1997

3.1.1 - Despesas não Documentadas - 4.870.000$ - (24.291,45 €)

Na conta POC 622129 - Combustíveis - foram registados valores no montante de Esc. 4.870.000$ que por não se encontrarem documentados, não são aceites como custo fiscal nos termos da alínea h) do n.°1 do art.41° do CIRC e estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 30%, prevista no art.4° do Dec. Lei 192/90 de 9/6.

Os registos contabilísticos destes valores tinham como suporte documental os documentos bancários de aquisição de cheques auto, os quais não servem de justificativo à despesa de aquisição dos combustíveis. O valor apurado consta do anexo 1.

3.1.2-Juros Compensatórios - 4.574.161$ - (22.815,81 €)

Na conta POC 6312 - Impostos, foram registados valores que totalizam 4.574.161$, correspondentes a juros compensatórios pagos por falta de liquidação de IVA. Esta falta de liquidação do imposto foi cometida por empresas que foram absorvidas pela M.... (Anexo 2 c/9 fls.)

Este valor não é aceite como custo fiscal nos termos da alínea d) do n.°1 do art.41.°CIRC.

3.1.3 - Perdas em Investimentos Financeiros 2.315.545.188$ (11.549.890,69€)

Na análise efetuada à área de Imobilizações e dentro desta aos investimentos financeiros, verificou-se que, nas contas POC 411 - Partes de Capitais e 413 -Empréstimos de Financiamento, encontravam-se movimentos relacionados com operações de alienação de partes sociais.

A M... alienou várias empresas, com diferentes atividades, nas quais detinha participações de capital, bem como liquidou uma empresa. Destas operações acessórias à sua atividade principal, resultaram elevados custos (custos administrativos, menos-valias e outros) que em nada contribuíram para a obtenção dos proveitos realizados no exercício e que a empresa deduziu ao lucro tributável, considerando estes como custos fiscais.

Não está em causa a existência ou a natureza deste tipo de custos, o que nos cumpre analisar prende-se com o regime fiscal que lhes é aplicável, mais concretamente se são ou não de aceitar como custo fiscal, isto é, se deve ser o Estado a suportar os custos decorrentes destes negócios.

Neste âmbito o princípio geral a ter presente é o estatuído no art.23° do CIRC nos termos do qual são dedutíveis os encargos que forem comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos, verificando-se que no mesmo diploma o legislador consagra determinadas limitações aos encargos suportados pelos sujeitos passivos de modo a impedir a dedução de gastos considerados não indispensáveis.

Descrevem-se os factos referentes às operações de alienação das participações sociais das empresas analisadas.

3.1.3.1 - ......, SGPS • Sistemas de Informação, Lda.

A fim de abreviar o nome da empresa, acima citada, passamos a referi-la por ..., Lda.

A ..., Lda. era uma sociedade por quotas, constituída em 1990 com o capital social de 50.000.000$ do qual a M... detinha 99,9%, o restante era participado pela S... - Soc. Gestão e Investimentos Imobiliário, S.A., que também pertencia ao grupo de empresas da M.... (Anexo 3 c/13 fls.)

Em 1991 a ..., Lda. realiza um aumento de capital passando este para 793.600.000$, sendo a participação da M... de 793.500.000$.

De 1990 a 1996 a M... efetuou vários empréstimos à sua participada para efeitos de aquisições de outras empresas, aumentos de capital nas mesmas, bem como para que a ..., Lda. pagasse dividas contraídas pelas empresas nas quais participava. O saldo destes empréstimos, na data da alienação, era de 1.055.241.613$ e estavam contabilizados na conta POC 4113 - Empréstimos de Financiamento. (Anexo 4).

Também durante este período a M... foi adquirindo participações que a ..., Lda. detinha em outras empresas, acabando posteriormente por as alienar e obtendo menos valias com as operações efetuadas, como foi o caso da empresa Time Sharing, no exercício de 1998, e outras, que adiante citaremos.

Em 16/5/97 a M... adquire a quota que a S... - Soc. Gestão e Investimentos Imobiliário, S.A. detinha na ..., Lda. desde a constituição, no valor de 100.000$. Assim a M... toma-se a detentora da totalidade do capital da ..., Lda.

Esta aquisição foi efetuada pelo valor de 100.000$. (Anexo 5/5 fls.)

Em 26/5/97 foi elaborado um contrato de Promessa de Cessão de Quotas e de direito a suprimentos onde a M... promete ceder à empresa H... Limited, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, de que é procurador o advogado Dr. J..., o capital e os créditos que detém na ... por 150.000$ + 150.000$, respetivamente. No mesmo contrato a M... compromete-se a efetuar as seguintes alterações ao pacto social da empresa a ceder: (Anexo 6 c/6 fls.)

- Redução do capital social de 793.600.000$ para 1.000.000$, destinando-se a redução do capital à cobertura de prejuízos.

- Alteração da denominação social de ......, SGPS - Sistemas de Informação, Lda. para S... SGPS, Lda.

- Alteração da sede passando esta para a R. T... Lisboa.

Em 22/7/97 por escritura pública lavrada no 6° Cartório Notarial de Lisboa são efetuadas as alterações citadas e dá-se a cedência do capital, reduzido (1.000.000$), pelo valor de 150.000$ à empresa A... Properties INC. (também com sede nas Ilhas Virgens Britânicas), sociedade designada por procuração da empresa H... Limited, sendo procurador o mesmo advogado, Dr. J.... Estas empresas foram constituídas segundo as leis das Ilhas Virgens Britânicas, consideradas pela lei fiscal portuguesa paraísos fiscais. (Anexo 7 c/11 fls.)

Na mesma data é elaborado um contrato de cessão de créditos por suprimentos, no montante de 1.055.091.613$, pelo valor de 150.000$ em que são intervenientes as entidades citadas (Anexo 8 c/5 fls.)

A empresa passa a denominar-se S..., SGPS, Lda., com o NIPC …, o mesmo que estava atribuído à ..., Lda., pelo que para efeitos fiscais trata-se do mesmo sujeito passivo, tendo apenas existido alterações ao pacto social.

A empresa com a nova denominação continua a exercer a sua atividade de sociedade de investimentos, atualmente com sede no Funchal.

A M... para efetuar a venda desta empresa pelo simples valor de 150.000$ incorreu em elevados custos. Custos com a aquisição das empresas detidas ou participadas pela ..., Lda., (que acaba por alienar e obter menos valias fiscais) custos administrativos originados com as alterações ao pacto social, menos-valias fiscais obtidas nesta operação concreta e perda com a cessão dos créditos. Os dois últimos custos citados totalizam o montante de 2. 102.909.613$, sendo, as Menos-Valias Fiscais obtidas na operação de Esc 1.047.918.000$ e a perda na cessão dos créditos por suprimentos de 1.054.991.614$ (1.055.091. 61 3$ -150.000$).

Com estes negócios, que não se inserem no objeto social da empresa (Telecomunicações), tal como se descreve no ponto 2.3.2, deste relatório, foram registados na contabilidade, contas 6941, 6948 e 7941, e deduzidos ao lucro tributável, do exercício de 1997, custos nos montantes acima citados que não se comprova serem indispensáveis à realização dos proveitos, nem contribuíram para a manutenção da fonte produtora dos rendimentos, pelo que não se inserem no âmbito do art 23. ° do CIRC que define quais os custos dedutíveis ao rendimento tributável.

3.13.2 - ... das Comunicações, Lda.

A empresa que passamos a denominar por ..., é uma sociedade por quotas, com o capital social de 120.000.000$, dividido em 4 quotas, pertencendo uma à M..., uma aos ... e duas à ....

A M... por escritura pública de 31/1/97 alienou a sua participação, no valor de 40.000. 000$, pelo valor simbólico de 1$.

Este negócio foi efetuado com a ..., empresa do grupo a que também pertence a M... (Anexo 10 c/ 7 fls.)

Os representantes da M... informaram-nos que esta venda da participação por um valor simbólico se devia ao facto da ..., apresentar resultados abaixo dos previstos e à data da venda a situação liquida ser negativa.

No entanto na Ata n°44 de 27/3/96, referente ao exercício de 1995, é escrito que a situação de resultados negativos é transitória e que no Muro será possível que a empresa atinja uma situação económica e financeira equilibrada. (Anexo 11 c/4fls.)

Na mesma ata também consta a atribuição de um prémio de gestão aos gerentes executivos do conselho de gerência.

Apesar dos resultados de gestão serem negativos, no ano seguinte ainda foram agravados pelo processamento dos referidos prémios.

Analisado o balanço e demonstração de resultados, da ..., referente ao exercício de 1996, último antes da alienação da participação pela M..., únicos elementos a que tivemos acesso, verifica-se que a situação líquida da ..., é negativa, basicamente motivada pelos elevados resultados líquidos do exercício em causa, para os quais contribuíram em parte os prémios de gestão processados a favor dos gerentes, conforme previsto na referida ata.

A ..., é uma empresa que continua a laborar no mercado Português.

Este negócio que a M... realiza com a ... e ao qual atribuíram um valor simbólico de 1$, gerou um custo fiscal no montante de 48.840.000$, através do apuramento das menos-valias fiscais. Este custo não contribuiu para a realização dos proveitos resultantes da atividade de telecomunicação que a M... exerce e não contribuiu para a manutenção da fonte produtora dos rendimentos, não se enquadrando, portanto no âmbito do art, 23 do CIRC.

3.1.3.3 - E... Impressos, S.A. - Liquidada

A E... com capital social no montante de 2.100.000.000$, não totalmente realizado, e no qual a M... detinha uma participação de 15%, encontrando-se realizado o montante de 112.500.000$, iniciou a atividade em 9/8/90 e foi dissolvida em 26/10/92. Anexo 12.

Esta empresa era participada pela M..., IPE - Instituto de Participações do Estado, Soc. G. Projetos e Serviços, S.A. e Empresa Geral Fomento, S.A.

Na data de cessação da atividade a empresa possui no seu imobilizado um terreno, registado na contabilidade por 125.496.490$, situado na zona de Sesimbra.

Em 1996, fim do período de liquidação que decorreu desde 1992, data da dissolução da sociedade, verifica-se com base no balanço final que o referido terreno foi alienado por 40.000.000$. Este negócio efetuou-se com a empresa A...-Compra e Venda e Exploração de Imóveis, S.A. (Anexo 13 c/16 fls.)

O resultado desta venda foi utilizado na liquidação dos créditos da empresa aos acionistas, no montante de 28.237.500$, tendo ficado em Caixa o montante de 10.432.602$ que foi objeto de partilha pelos acionistas.

A venda do terreno foi contabilizada pelo valor referido, o qual é bastante inferior ao valor de aquisição, embora se tratasse de um terreno inserido numa zona industrial, os quais por norma não sofrem desvalorizações, razão pela qual na ótica fiscal estes não são objeto de amortização.

No último balanço elaborado no exercício de 1996 (período de liquidação) consta um resultado do exercício negativo, 86.814.984$, no entanto a situação líquida da empresa nesta data era positiva.

Na determinação do resultado da liquidação coube em partilha a M... o valor de 2.704.425$.

No exercício de 1997 a M... apurou o resultado desta operação com base no valor de aquisição da participação, 112.500.000$, atualizado pelo fator 1,48, e o valor de realização que lhe coube em partilha, 2.704.425$. Isto é, apurou a menos valia fiscal, sendo esta no montante de 163.795.574$.

Esta situação não se enquadra no disposto na alínea b) n° 2 do artº67° do CIRC, que apenas considera que o resultado negativo da partilha seja dedutível ao lucro tributável, como menos valia, desde que as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução, o que na situação em analise não se verificou, pelo que se procede à correção da respetiva menos valia.

(...)

5 - Direito de Audição - Fundamentação

A empresa foi notificada, através do oficio n° ... de 18/02/02, para que no prazo de dez dias exercesse o direito de audição previsto na alínea e) do n.° 1 do art. 60.° da Lei Geral Tributária e no art. 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo D.L n.° 413/98 de 31/12.

Na sequência da notificação, acima mencionada, o contribuinte exerceu o direito de audição enviando a esta Direção de Serviços o documento registado com o n°664 de 28/02/02.

Com base no documento apresentado, com 54 pontos, constatamos que a exponente se pronunciou sobre as correções e respetiva fundamentação propostas no Projeto de Relatório de Inspeção Tributária e juntou alguns elementos novos ao processo.

Alguns pontos do documento merecem-nos referência, pelo que os passamos a citar.

A) Investimentos Financeiros - Menos -Valias

1) A exponente no direito de audição, pontos 3 a 18, vem contestar as correções propostas, no entanto em matéria de facto não veio apresentar qualquer dado novo ao processo.

Os argumentos aduzidos em matéria de direito não alteram o entendimento da Administração Fiscal explanados nos pontos 3.1.3.1; 3.1.3.2; 3.2.4.1 e 3.2.4.3 do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária.

A Administração Fiscal não pretende condicionar o princípio de liberdade contratual dos contribuintes, mas cumpre-lhe fazer o enquadramento fiscal dos custos resultantes dos negócios por estes celebrados e aceita-los como necessários à realização dos proveitos e à manutenção da fonte produtora dos rendimentos, pelo que não sendo esta a situação mantém as correcções propostas.

2) A exponente no ponto 19 vem contestar a aplicação da norma legislativa invocada pela Administração Fiscal, referente à menos-valia apurada na sequência da liquidação da sociedade E... Impressos, S.A., com o argumento de que esta não existia à data da dissolução da referida sociedade.

E entendimento da Administração Fiscal que a lei a aplicar é a vigente à data do facto tributário - resultado da partilha. Este facto ocorreu no exercício de 1997 encontrando-se em vigor o disposto na alínea b) do n.°2 do art. 67° do CIRC, pelo que se mantém a correcção proposta.

3) Nos pontos 23 a 26 a exponente, no que se refere à correção proposta ao valor das menos valias obtidas com a venda das ações que esta detinha na empresa T..., vem apresentar elementos que ao longo da acção de inspeção, não só, não apresentou como não deu a conhecer a existência do facto, redução de capital efetuada na referida empresa. Os elementos que foram cedidos pelo contribuinte e analisados pelas técnicas, não refletiam qualquer redução de capital, pelo que a análise dos mesmos levou à conclusão de que as 180.000 ações alienadas correspondiam ao último lote de ações adquiridas em 1992.

Com base na análise dos novos elementos, escritura da redução de capital, compreendemos o motivo pelo qual o contribuinte inscreve no mapa de Mais ou Menos-Valias, como valor de aquisição das ações o montante de 678.771.453$, resultando com base neste valor uma menos-valia de 548.464.316$, pelo que se anula a correção proposta no ponto 3.2.4.2 do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, ficando sem efeito os anexos n°s19e 20, os quais não se juntam a este relatório.

B) Outros factos

Os argumentos evocados pela exponente nos restantes pontos aqui não evidenciados, mas que fazem parte do documento que estamos a analisar, não vêm adicionar novos elementos ao processo, pelo que se mantêm as correcções propostas.

C) Conclusão

Após análise do referido documento elaborou-se o Relatório de Inspeção Tributária.

Com base nas correçôes devidamente fundamentadas no mesmo procedeu-se à elaboração dos respetivos mapas de apuramento, Mod. DC.22- IRC e levantou-se o competente Auto de Noticia.

(...)

(Cf. relatório de inspeção tributária a fls. 11 a 29 do PAT apenso):

U) Em 5 de março de 2002, foi preenchido pelos serviços de fiscalização tributária o mapa de apuramento modelo DC 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi inscrito na linha 263 do campo 20 um "lucro tributável corrigido" no montante de ...E 2.296.760.680 (EUR 11.456.193,97).

(Cf. cópia do modelo DC 22 a fls. 5 a 8 do PAT).

V) Em 15 de março de 2002, a ora Impugnante tomou conhecimento do teor das conclusões da ação de inspeção.

(Cf.art.9.°da PI).

X) Em 22 de março de 2002 foi efetuada a liquidação adicional de IRC n.° ... referente ao exercício de 1997, da qual resulta o montante total a pagar de EUR 5.831.110,09, dos quais EUR 1.539.206,11 correspondem a juros compensatórios, com data limite de pagamento em 8 de maio de 2002.

(Cf. documento de cobrança, a fls. 62 dos autos).

W) Em 7 de maio de 2002, a ora Impugnante procedeu ao pagamento por conta da liquidação identificada no ponto anterior no montante de EUR 23.940,20 (...E 4.799.579) referente a imposto e juros compensatórios.

(Cf. requerimento e guias de pagamento, a fls. 63 a 67 dos autos).

Y) A PI da presente impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de 1ªInstância de Lisboa no dia 13 de setembro de 2002.

(Cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).

Z) Em 1988, em Portugal, os ..., que detinha a gestão do negócios dos telefones de Lisboa e Porto, os ... que detinham as comunicações fora de Lisboa e do Porto e a Impugnante (detida em 51% pelo Estado e 49% por privados) operava com todas as telecomunicações fora do âmbito dos ... e ..., detinha as comunicações fora de Lisboa e Porto, continente e Europa.

(Conforme resulta do depoimento da 1ª testemunha)

AA) A Impugnante começou por ser pensada como um grupo com uma série de valências e que aproveitava, por ser uma empresa geradora de muita caixa, para desenvolver um conjunto de negócios.

(Conforme resulta do depoimento da 3ªtestemunha)

BB) A Impugnante não tinha qualquer relação com o cliente final que lhe advinha via ... ou ..., cedia os circuitos e enviava e recebia o tráfego respetivo.

(Conforme resulta do depoimento da 1ª testemunha)

CC) A Impugnante entendeu que deveria desenvolver atividade de modo a ter relacionamento com o cliente final.

(Conforme resulta do depoimento da 1ª testemunha)

DD) A administração da Impugnante, anterior a 1994, comprou uma série de empresas que andavam mais ou menos no ramo de negócio da M..., mas que na realidade nunca tiveram substância económica.

(Conforme resulta do depoimento da 2ª testemunha)

EE) Em 1988 a Impugnante já detinha uma participação na T... que era a empresa responsável pela comercialização dos equipamentos da marca ... em Portugal, sendo uma parte do capital da M... e outra era da Time Sharing.

(Conforme resulta do depoimento da 1ª testemunha)

FF) A Impugnante investiu em cartografia ... comprando duas empresas:

- a E... - que alugava aviões e tirava fotografias ao terreno, para vários efeitos, nomeadamente a PAC, para as estradas e para ver a montanhas, etc.

- a G... - que realizava as fotografias para todos os operadores: policia. IVV, etc.

(Conforme resulta do depoimento da 1ª testemunha)

GG) Contudo, este negócio não correu bem e sempre teve uma situação negativa.

(Conforme resulta do depoimento da 1ªtestemunha)

HH) A ... M... - Sistemas de Informação, SGPS, Lda era uma participada da M... e que apresentava uma situação financeira deficitária.

(Conforme resulta do depoimento da 3ª testemunha)

II) A situação financeira das participadas da M... não era boa e por isso um conjunto de empresas foram alienadas, extintas ou fusicionadas, pois não se enquadravam na área de negócio da M... e tinham prejuízos.

(Conforme resulta do depoimento da 1ª e 3ª testemunhas)

JJ) Foi propósito da administração da Impugnante, empossada em março de 1994, desmantelar completamente um conjunto de cerca de 30 a 40 empresas que tinham sido constituídas pela administração anterior e que tinham cerca de 30 milhões de contos de prejuízos acumulados, devendo a M... dedicar-se apenas à sua atividade de telecomunicações.

(Conforme resulta do depoimento da 2ª testemunha)

KK) A liquidação da ... M... - Sistemas de Informação, SGPS, Lda ocorreu do mesmo modo como a liquidação das restantes empresas.

(Conforme resulta do depoimento da 2ª testemunha)

LL) Com a integração das M... na ... as únicas subsidiárias da M... que se deveriam manter seriam as que tinham diretamente a ver com o negócio, nomeadamente, a M... Cabo Verde, a M... de S. Tomé, a M... de Angola, todas empresas que tinham a ver com comunicações internacionais, as participações da M... em cabos submarinos, nas sociedades que faziam a exploração de satélites em regime cooperativo europeias.

(Conforme resulta do depoimento da 3ª testemunha)

MM) Quando a M... integrou a ... houve a necessidade de acabar com as empresas que se apresentavam em duplicado.

(Conforme resulta do depoimento da 3ª testemunha)

NN) Os prémios aos administradores eram atribuídos em função de serem ou não atingidos os objetivos, quer tivessem ou não lucro.

(Conforme resulta do depoimento da 3ª testemunha) ”

Motivação da Decisão de Facto.

“A decisão da matéria de facto quanto às alíneas A) a W) efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.

Quanto às alíneas Z) a NN), a decisão da matéria de facto teve por base os depoimentos das testemunhas arroladas que pareceu sério e credível, embora vago em alguns aspetos, atendendo, nomeadamente, ao decurso do tempo. A 1ª testemunha foi administrador da Impugnante desde 1988 até 1995 e demonstrou conhecer a situação desta no período da sua administração. A 2ª testemunha foi diretor financeiro da Impugnante desde 1977 a 1993 e seu administrador desde março de 1994 até 2002, tendo participado na liquidação da ... M... - Sistemas de Informação, SGPS, Lda. e de outras empresas participadas. A 3ª testemunha foi diretor financeiro da Impugnante desde junho de 1996 a finais de 1999”.

Factos não Provados

“Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”.

*

2.2. De direito

Antes de entrarmos na análise do recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, impõe-se que aqui deixemos esclarecida a tramitação e ocorrências processuais que se verificaram nestes autos, desde que foi deduzida a impugnação judicial.

Como se verá, esta prévia análise é essencial para que se possa decidir a sorte do presente recurso.

Assim, e consultados os autos, ressalta com interesse o seguinte:

1 - Em 13 de Setembro de 2002, a ora Recorrida deduziu impugnação judicial da liquidação adicional de IRC do exercício de 1997 e respectivos juros compensatórios;

2 - Em tal impugnação foi invocado o seguinte:

- violação do direito de audição prévia, donde decorria o pedido de anulação total da liquidação adicional;

- subsidiariamente, foram contestadas as seguintes correcções, donde decorria o pedido de anulação parcial (correspondente) da liquidação sindicada:

- perdas em investimentos financeiros, em concreto as correcções respeitantes à alienação de participações sociais da C... – Sistemas de Informação SGPS, S.A, à cessão de créditos por suprimentos, respeitante ainda à C... – Sistemas de Informação SGPS, S.A e à alienação de participações da ... – Tecnologia das Comunicações, Lda;

- menos-valia apurada em resultado da partilha/ dissolução da sociedade ... Impressos, SA;

- tributação autónoma / despesas não documentadas.

3 – Em 31/10/12 foi proferida sentença, no Tribunal Tributário de 1ª instância, tendo a impugnação judicial sido julgada parcialmente procedente.

Em concreto: foi julgado não verificado o vício correspondente à violação do direito de audição; foram mantidas as correcções relativas perdas em investimentos financeiros, em concreto as correcções respeitantes à alienação de participações sociais, da C... – Sistemas de Informação SGPS, S.A, à cessão de créditos por suprimentos, respeitante ainda à C... – Sistemas de Informação SGPS, S.A e à alienação de participações da ... – Tecnologia das Comunicações, Lda; foi julgada procedente a correcção respeitante à menos-valia apurada em resultado da partilha/ dissolução da sociedade ... Impressos, SA e mantida a correcção relativa à tributação autónoma/ despesas não documentadas;

4 – De tal sentença foram interpostos dois recursos, um pela Fazenda Pública, outro pela Impugnante, ora Recorrida. De notar que estava já pendente um recurso do despacho interlocutório, interposto pela Impugnante, que dispensou a produção de prova testemunhal;

5 – Em 25/06/13 foi proferido acórdão por esta secção do TCA, tendo-se aí decidido o seguinte:

“- prover o recurso interposto pela Fazenda Pública e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, quanto à decisão em torno da correção respeitante a menos-valia, no montante de 163.795.574$00 (€ 817.008,88), identificada e tratada no ponto «3.1.3.3 - C... ..., S.A. - Liquidada», do relatório mencionado em 18. dos factos provados, julgando-se, nesse aspecto, improcedente a impugnação judicial e mantendo-se a liquidação objetada, na parte correspondente;

- negar provimento ao recurso da impugnante, contra a sentença recorrida, a qual, assim, se mantém relativamente ao julgamento das questões respeitantes ao direito de audição prévia à liquidação e à tributação autónoma de despesas inerentes à aquisição de cheques auto de combustível;

- conceder provimento ao mesmo recurso da impugnante, no que respeita à invocação de défice instrutório com relação ao julgamento factual realizado na sentença recorrida, a qual se anula, somente, quanto à matéria referente à comprovação da indispensabilidade de custos com menos-valias, sobre a qual deverá ter lugar a inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante e, oportunamente, proferida decisão de mérito;

- não tomar conhecimento, por desnecessidade, do recurso interposto, pela impugnante, em relação ao despacho interlocutório de fls. 155”.

6 – De tal acórdão foi interposto recurso por oposição de acórdãos, tendo o STA, por acórdão de 26/02/14, julgado findo o recurso;

7 – De tal acórdão do STA foi, pela Impugnante, aqui Recorrida, interposto recurso para o Tribunal Constitucional;

8 – Em 09/05/14, o TC proferiu decisão na qual decidiu “não tomar conhecimento do objecto do recurso”;

9 – Remetidos os autos à 1ª instância, foi produzida a prova testemunhal, tal como havia sido ordenado pelo TCA, no acórdão de 25/06/13;

10 – O Tribunal Tributário de Lisboa, em 13/10/15, proferiu a sentença objecto do presente recurso;

11 – De acordo com o dispositivo da sentença recorrida, foi a impugnação julgada procedente e, em consequência, anuladas as correcções respeitantes aos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório de inspecção.


*

Feitos estes esclarecimentos iniciais, estamos em condições de avançar.

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam do conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Lidas as conclusões das alegações de recurso resulta claro que a Recorrente identifica o objecto do presente recurso como o correspondente à sentença do TT de Lisboa que “julgou a impugnação procedente quanto ao sindicado nos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório da inspecção, concordando com a ora Impugnante e, discordando das correcções efectuadas pela Administração Tributária e Aduaneira (decisório)”

Ora, na conclusão II) a Recorrente identifica os vícios apontados à sentença: por um lado, omissão de pronúncia (i) e, por outro, erro de julgamento (ii).

Analisemos por partes.

Quanto à alegada omissão de pronúncia, defende a Recorrente que a sentença “fez menção expressa quanto à procedência dos pontos 3.1.3.1 e 3.1.3.2 do relatório da inspecção, não referindo quais as consequências que a sua decisão teve no objecto imediato das mesmas, ou seja, quais as repercussões que o seu decisório teve no acto tributário impugnado”.

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre a alegada omissão de pronúncia.

Nos termos do disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia [também prevista no actual artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, a que correspondia o anterior artigo 668º, nº1, alínea d) do mesmo diploma], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”.

O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139).

Ora, no caso em apreciação, está bom de ver que o alegado na conclusão III) nada tem a ver com omissão de pronúncia, pois que não vem aí indicada qualquer questão que se impusesse ao Tribunal a quo conhecer e que o mesmo tenha deixado de apreciar.

Tão-pouco aí se pode descortinar um alegado erro de julgamento, impropriamente designado por omissão de pronúncia.

O que parece motivar o teor da conclusão III) do presente recurso é um “desconforto” da Recorrente perante a circunstância de o Mmo. Juiz não ter explicitado (de forma expressa, portanto) as consequências, ao nível do acto tributário de liquidação impugnado, da procedência da impugnação quanto às correcções analisadas na sentença sindicada.

Ou seja, o que parece estar subjacente às considerações da Fazenda Pública é o facto de, do seu ponto de vista, o Tribunal não ter dito – e a Recorrente entende que o devia ter feito – que a liquidação impugnada era inválida e, por isso, anulada, em consequência da procedência dos vícios apontados às correcções (ainda) em discussão na sentença de 13/10/15.

Ora, sem hesitações, há que deixar dito que nenhuma razão assiste à Fazenda Pública, sendo clara a sentença quanto ao decidido e aos seus efeitos, devendo afirmar-se, também sem hesitações, que a parte decisória da sentença não obedece a uma formulação tão rígida, ou inflexível, que não se compadeça com diferentes formulações para dizer o mesmo. Claramente que assim não é.

Note-se que na sentença sob recurso o Mmo. Juiz a quo teve o cuidado de esclarecer, tal como aqui fizemos, quais as correcções que (ainda) se mantinham em discussão no processo, após a prolação do acórdão do TCA de 25/06/13. Com efeito, a sentença é bem explícita ao afirmar que “Resta a este Tribunal o conhecimento das questões relativas à indispensabilidade de custos com menos-valias resultantes da venda de participações no capital social da Companhia ......, SGPS – Sistemas de Informação, Lda, da ... – Tecnologia das Comunicações, Lda., e da cessão de créditos por suprimentos”.

Ora, no caso, o Mmo. Juiz analisou as correcções em causa – repete-se, que se mantinham pendentes de decisão – e, acolhendo as razões da impugnante, julgou a impugnação judicial procedente, o que, de forma expressa, foi afirmado no segmento decisório.

Não podem, pois, restar dúvidas quanto à procedência da impugnação e, naturalmente, às consequências daí decorrentes quanto à não manutenção do acto tributário de liquidação adicional, na medida correspondente às correcções que foram apreciadas na sentença proferida em 13/10/15.

Por conseguinte, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se improcedente esta primeira questão que nos vinha dirigida.


*

Passemos, agora, ao alegado erro de julgamento, segunda questão que nos vinha colocada.

E, aqui, novos esclarecimentos prévios se impõem.

Vejamos.

Nas conclusões IV) e V) afirma a Recorrente que “o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação dos factos no caso em apreço”, mais concretizando que “está em discussão saber se as menos-valias reportadas à alienação de participações sociais e à cessão de créditos, padecem dos invocados vícios de violação de lei, aliás, posição, também, perfilhada pelo Tribunal a quo”.

Quer isto dizer que, até aqui, o alvo de discordância da Recorrente está correcto, ou seja, manifesta-se divergência com a sentença que apreciou e decidiu sobre “as menos-valias reportadas à alienação de participações sociais e à cessão de créditos”. E, na verdade, foi este o âmbito em que se moveu a apreciação e decisão do TT de Lisboa.

Sucede, porém, que, se atentarmos no teor das conclusões que se seguem, o que se constata é que a Recorrente se afasta, por completo, daquilo que estava em causa na sentença, passando a esgrimir argumentos relativamente ao bem fundado de uma (outra) correcção que não fazia já parte do objecto da sentença proferida em 13/10/15.

Expliquemos melhor.

Nas conclusões VI) a X), vem a Recorrente defender que “o que deu origem à menos-valia em causa foi a partilha que coube à ora Recorrida (...E 2.704.425) e que lei a aplicar é a vigente à data do facto tributário resultado da partilha, a qual ocorreu em 1997”; que “como prescreve o art.67°, n°1 do CIRC (art.75° à data da partilha) e que de seguida se transcreve "É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha"; e que prescreve o seu “n°2, alínea b) que apenas se considera que o resultado negativo da partilha seja dedutível ao lucro tributável, como menos-valia, desde que as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução”; e que a Recorrida “não provou, que as partes sociais tenham permanecido na sua titularidade durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução”.

Ora, este discurso nada tem a ver com as correcções analisadas na sentença recorrida, nas quais se discutia a (não) aceitação como custos fiscais de valores correspondentes a perdas em investimentos financeiros. Nessa medida, o discurso fundamentador do recurso em análise é, como seguidamente voltaremos a referir, absolutamente inapto a colocar em causa a decisão sob escrutínio.

Percorrido todo o processo, o que se constata é que percurso argumentativo alinhado nas ditas conclusões VI) a X) se prende com a defesa de uma correcção que já tinha sido definitivamente apreciada e decidida pelo acórdão do TCA, de 25/06/13, em termos, aliás, favoráveis à Fazenda Pública.

Ou seja, a questão atinente ao artigo 67º do CIRC e à menos-valia resultante da partilha do património da sociedade E... ..., foi apreciada pelo TCA, em termos favoráveis à Fazenda, transitou em julgado e, obviamente, não estava – nem podia – em discussão na sentença proferida em 13/10/15.

Com efeito, lê-se no referido acórdão do TCA, além do mais e em conclusão, que: “Se analisarmos com cuidado, o momento da dissolução da sociedade, antes de 1.1.1997, de modo nenhum contribuía para o sujeito passivo de IRC assumir cenários sobre a tributação de menos-valias, uma vez que, pura e simplesmente, não integrava a pertinente regulamentação legal.

Em suma, partindo do pressuposto que o momento relevante para identificação do cariz retroativo de uma qualquer norma fiscal é o da ocorrência do facto tributário “…realidade dos concretos acontecimentos de natureza económica, actos ou negócios jurídicos indiciadores de capacidade contributiva descritos abstratamente nas normas de incidência real de cada código fiscal”. Especificamente, no caso do IRC, o facto tributário é constituído pelos rendimentos que em cada exercício económico sejam obtidos e tributados nos termos do CIRC., o art. 67.º n.º 2 al. b) CIRC, na redação do DL. 442 -B/88 de 30.11., aplica-se às menos-valias apuradas nos exercícios de 1989 a 1996 e na redação da L. 52 -C/96 de 27.12., às registadas no exercício de 1997 e seguintes, conforme o ano em que se comprove ter sido posto à disposição, do sócio/sujeito passivo, o valor resultante da partilha do património social.

Destarte, tem de ser provido o recurso interposto pela FP, com a inerente revogação da sentença recorrida, quanto ao decidido sobre a correção respeitante a menos-valia.”

Dito isto, facilmente se percebe que, como a Recorrida defende em contra-alegações, o recurso da Fazenda Pública, também em relação a esta segunda questão, está inelutavelmente condenado ao insucesso, pois que não esgrime argumentos – um sequer – relativamente ao que foi decidido, passando toda a motivação do recurso ao lado daquilo que foi efectivamente decidido.

Na verdade, na sentença proferida em 13/10/15 estava unicamente em causa saber se eram, ou não, dedutíveis como custos fiscais determinados montantes relativos a perdas com investimentos financeiros/cessão de créditos por suprimentos, concretamente a análise do seu carácter indispensável, o que em nada tem relação com o discurso argumentativo alinhado neste recurso.

Admite-se, porventura, que este evidente desajustamento seja o resultado de uma leitura não conjugada das sucessivas decisões (e do alcance de cada uma delas) que foram sendo proferidas com respeito à impugnação judicial inicialmente deduzida.
O que é certo, porém, é que enquanto forma de ataque à sentença recorrida – o percurso seguido no presente recurso jurisdicional é, repete-se, manifestamente ineficaz.
Há, pois, que concluir pela improcedência das conclusões atinentes ao erro de julgamento de direito, mantendo-se, em conformidade, o que vem decidido pelo TT de Lisboa.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Sem custas por delas estar isenta a Fazenda Pública (autos de impugnação instaurados em 2002).

Lisboa, 23/03/17


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)