Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3039/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/16/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | OPOSIÇÃO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NULIDADE DE CITAÇÃO DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I- A nulidade do título executiva, decorrente de falta da proveniência da dívida, pode ser suprida por prova documental. II- A irregularidade da citação, decorrente de se ter indicado prazo de defesa inferior ao legal, só constitui a nulidade do artº198 do CPC, se poder prejudicar a defesa do citado e tem de ser arguida por este, no prazo legal, nos termos do nº2 do mesmo preceito. III- Tal nulidade deve ser conhecida no processo onde ocorreu - o processo executivo, não constituindo fundamento de oposição à execução. IV- A duplicação de colecta exige que se mostre paga a colecta anterior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |