Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1441/11.3BESNT-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/25/2024 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PESSOA COLETIVA DE DIREITO PÚBLICO ENTIDADE PRIVADA; INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DECRETO-LEI 503/99; AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM |
| Sumário: | I. Nas ações em que se pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual de pessoa coletiva de direito público são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, conforme o artigo 4.º, n.º 1, al. f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), normativo que deve ser conjugado com o artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que no seu atual n.º 9 prevê que podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares. II. Assim, uma empresa privada pode ser demandada no âmbito daquelas ações, para as quais serão materialmente competentes os Tribunais Administrativos, ao abrigo do citado artigo 10.º, n.º 9. III. A circunstância de ter sido inicialmente admitida a intervenção de terceiro, não preclude a possibilidade de conhecimento das exceções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes no despacho saneador, sendo esse o momento processual para o concretizar nos termos do artigo 88.º, n.º 1, al. a), do CPTA. IV. Não pretendendo a autora o reconhecimento de direito, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 503/99, estamos perante uma ação administrativa comum, na qual se visa efetivar a responsabilidade extracontratual, nos termos do que então previa o artigo 37.º, n.º 2, al. f), do CPTA, na sua redação originária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul M... M...instaurou ação administrativa comum contra Estado Português, Ministério da Saúde, Hospital de Santa Marta, Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, S...., S.A., e Z..., Sucursal em Portugal, na qual formulou os seguintes pedidos: a) os Réus serem condenados solidariamente a pagar à Autora, por danos patrimoniais, a quantia de 9.660,00€ acrescidos de juros de mora, até integral cumprimento da sentença; b) os Réus serem condenados solidariamente a pagar à Autora, mas como danos posteriores, as rendas vincendas, a calcular nos termos do artigo 564°, n° 2 do C.C. e do artigo 471°, n° 1 alínea b) do C.P.C., acrescidos de juros de mora, até integra! cumprimento da sentença, acrescidos de juros de mora, até integral cumprimento da sentença; c) os Réus serem condenados solidariamente a pagar à Autora como danos posteriores, as rendas vincendas, a calcular nos termos do artigo 564°, n° 2 do C.C. e do artigo 471°, n° 1 alínea b) do C.P.C., acrescidos de juros de mora, até integral cumprimento da sentença; d) os Réus serem condenados solidariamente a pagar à Autora como danos não patrimoniais, pelas dores, preocupações, aflições e tristeza, além da incapacidade comprovada, que se continuam a agravar, haverá que ponderar também, pedido genérico nos termos do artigo 471°, n° 1 alínea b) do C.P.C., acrescidos de juros de mora, até integral cumprimento da sentença; e) a condenação dos Réus ao pagamento das despesas suportadas pela Autora com procuradoria condigna. Por despacho proferido em 13/03/2014, foi julgada procedente a pretensão da Entidade Hospitalar e admitida a intervenção da S... - Serviços Hospitalares. Por despacho saneador proferido em 03/09/2015, foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência absoluta e de erro na forma de processo, e julgadas partes ilegítimas o Estado Português, o Ministério da Saúde, o Hospital de Santa Marta, e a interveniente S... . Inconformada, a ré S...., S.A., interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I - A Recorrente não exerce prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. II - No despacho recorrido, não poderia considerar-se a Recorrente demandável num Tribunal Administrativo por responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva pública ou equiparada porque a Recorrente não tem esse estatuto. III - O Tribunal Administrativo é abolutamente incompetente para conhecer do pedido deduzido contra a Recorrente e deveria tê-la absolvido do pedido ou ter remetido o processo ao Tribunal Civil competente. IV - “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria” - artigo 13° do CPTA. V - A incompetência territorial é de conhecimento oficioso em processo administrativo. VI - No caso dos autos, a regra de competência aplicável é a do n° 1 do artigo 18° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo competente o Tribunal do local onde se a Autora diz que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, /. e., o Hospital de Santa Marta, em Lisboa. VII - Se houvesse um Tribunal Administrativo competente seria o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. VIII - A 13.3.2014 o Tribunal a quo admitiu o chamamento de S... - Serviços Hospitalares, A. C. E., ao qual competia a manutenção do edifício, do qual subcontratou na Recorrente a dos elevadores. IX - Entre 13.3.2014 e 3.9.2015 não foi produzida qualquer prova susceptível de poder afastar a convicção em que o Tribunal a quo baseou a admissão da intervenção. X — Ao passar a entender que só as Rés C. H. L. P., E. P, E. e S... e a I... Z...têm interesse directo em contradizer, o Tribunal recorrido violou caso julgado e a lei processual, pois o Interveniente S... tem interesse directo em contradizer. XI - A Autora deduz um pedido de indemnização por danos não patrimoniais emergentes daquilo que qualifica como acidente em serviço, nomeadamente de incapacidade que diz ter passado a sofrer. XII - Este tipo de pedido é próprio de uma acção intentada de acordo com o Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 503/99 e cujo prazo de prescrição é de um ano (cf. respectivo artigo 48°, n° 1), que já estava decorrido à data da propositura da presente acção, não se aplicando aqui o prazo de três anos do artigo 498° do Código Civil. XIII - A decisão recorrida violou as normas dos artigos artigos Io, n° 5 e 4o, nD 1, alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 13°, 18°, n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 48°, n° l do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 503/99,30°, n° 1 do Código de Processo Civil, 493°, n° 2 e 498° do Código Civil. Destarte, dando provimento ao recurso, com o inerente decretamento da incompetência absoluta do Tribunal a quo relativamente à matéria de responsabilidade civil da Ré S..., S. A., com a absolvição desta Ré da instância e, se assim, não se entender, do pedido, por prescrição, e se ainda assim não se entender, com o decretamento da incompetência relativa do Tribunal a quo, tudo sem prejuízo da repescagem para a acção da Interveniente S... - Serviços Hospitalares, S. A. por ser parte legítima”. A autora apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1o O despacho saneador proferido pelo douto tribunal a quo, do qual a ora R. recorreu, não merece qualquer reparo, já que da mesma se observou uma aplicação correcta da Lei e em consonância, uma correcta aplicação ao caso concreto. 2o Quanto à alegada incompetência do douto tribunal a quo, demonstrou-se que o mesmo é competente, jurisdicional, material e territorialmente. Jurisdicionalmente, por aplicação quer do número 5 do artigo Io da Lei n° 67/2007. 31 de Dezembro, quer pela aplicação das al. g) e i) do número 1 do artigo 4o do ETAF. 4o Materialmente, pela aplicação do número 1 do artigo 5o do ETAF e número 2 do artigo 14° do CPTA. 5o Aliás, caso houvesse incompetência material, e só numa hipótese meramente académica, não poderia haver remessa para o tribunal competente, teria obrigatoriamente de existir absolvição da ora R. da instância, o que não aconteceu, e bem. 6o Territorialmente, pela aplicação do artigo 16° do CPTA, ao invés da aplicação do número 1 do artigo l8° do CPTA, como desejaria a ora R., devendo-se aplicar ia caso o critério-regra. ou seja. o da competência do tribunal onde reside habitualmente a A. 7º Quanto à ilegitimidade da interveniente S... . a decisão de considerar parte ilegítima nos presentes autos não merece reparos da ora R. e porquê? 8º Na presente acção, que é de responsabilidade civil extra-contratual, só duas entidades podem ter violado a lei : ou a ora R. por falta do dever de cuidado e vigilância do equipamento em questão ou o C.H.C.L.E.P.E. por falta do dever de cuidado na manutenção do equipamento. 9º Dessa forma, o tribunal a quo decidiu bem julgar ilegítima a interveniente S... . 10° Quanto ao alegado erro na forma de processo que a ora R. alegou, o mesmo e bem é improcedente, atendendo a dois factores essenciais : 1) a presente acção é de responsabilidade civil extra-contratual, não se enquadrando no disposto pelo artigo 48° do Decreto-Lei 503/99. 20 de Novembro; 2) por isso, o prazo prescricional a adoptar é o do número 1 do artigo 498° do CC, ou seja três anos. 11° Pelo exposto, a decisão recorrida aplicou todas as normas legais ao caso concreto, não tem violado qualquer disposição legal, como alega a ora R.” A interveniente S... igualmente apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1) Bem andou o douto Tribunal a quo, ao julgar a Interveniente, aqui recorrida, S... – Serviços Hospitalares, ACE, parte ilegítima na presente ação, determinando, em consequência, a sua absolvição da instância; 2) Sendo certo que, tal decisão foi proferida em total cumprimento do comando legal constante do artigo 30.º n.ºs 1 e 3 do CPC, de acordo com os quais, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor; 3) Com efeito, a análise dos elementos que integram o processo – em concreto dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a Contestação da Interveniente – permite constatar que a prática de todos os atos necessários ou convenientes à manutenção e bom funcionamento dos elevadores do Hospital de Santa Marta era competência exclusiva da Recorrente, subcontratada exatamente com esse fim e para a prossecução desse específico objeto pela Interveniente, aqui Recorrida; 4) Ora, como bem entendeu o douto Tribunal a quo, e foi confirmado em sede de contra-alegações pela Autora, esta alegou factos na ação que legitimam como verdadeiros e únicos interessados em contradizer a relação material controvertida, apenas e tão só - o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, a S...., S.A.” e a Z..., Sucursal em Portugal; 5) Como tal, seja ou a omissão do dever de cuidado na manutenção do elevador considerado imputável à entidade hospitalar, à empresa S... ou até venha a entender-se resultar de uma qualquer eventual ocorrência fortuita, o certo é que jamais será imputável à Interveniente, aqui Recorrida; 6) E por isso o interesse direto em contradizer a presente ação proposta pela Autora não poderá assistir à aqui Recorrida; 7) Donde, resulta patente a imaculada conformidade do entendimiento jurisprudencial professado com o acervo normativo aplicável e, mormente, com os elementos constantes dos autos. 8) Em consequência, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, confirmando-se o despacho recorrido, na parte que julgou parte ilegítima a Interveniente, aqui Recorrida.” * Perante as conclusões das alegações da recorrente, as questões a apreciar cingem-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erros de julgamento nas partes em que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta, em que não se julgou incompetente em razão do território, em que decretou a ilegitimidade da chamada S... , e em que decidiu não haver erro na forma de processo. * a) da incompetência absoluta Sustenta a recorrente que, por não exercer prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente para conhecer do pedido contra si deduzido. Está em causa acidente ocorrido em 2010, num elevador do Hospital de Santa Marta, do qual a recorrente era a empresa de manutenção de ascensores, com base no qual a autora pretende obter indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual. Nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Em especial, quanto a ações como a presente em que se pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual, dispõe o artigo 4.º, n.º 1, al. f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público. Normativo que deve ser conjugado com o artigo 10.º do CPTA, que no seu atual n.º 9 prevê que podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares. Eis aqui a pedra de toque da questão em apreço. Posto que não suscita dúvidas que o Hospital é uma entidade pública, com a qual a recorrente tem uma relação jurídico-administrativa. Pelo que, não obstante a recorrente ser uma empresa privada, pode ser demandada no âmbito da presente ação, para a qual é materialmente competente o Tribunal Administrativo, ao abrigo do citado artigo 10.º, n.º 9. Como se assinala no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 20/09/2011, proc. n.º 03/11, analisando caso próximo, “[e]sta norma permite que, quando a relação jurídica controvertida respeitar a várias entidades e tiver natureza administrativa, a acção possa ser proposta contra todos os interessados, mesmo que sejam pessoas de direito privado, desde que estejam envolvidos nessa relação jurídica administrativa, que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos e uma entidade pública seja concomitantemente demandada. (Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos¸1ª, edição, página 80, «é irrelevante, neste contexto, que a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF circunscreva o âmbito de jurisdição administrativa aos litígios que tenham por objecto a ‘responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público’. O que delimita o âmbito de jurisdição administrativa é a natureza da relação jurídica em causa: desde que a acção tenha por objecto um facto imputável a uma pessoa colectiva pública e na mesma relação jurídica se encontre envolvido um particular, a acção pode ser dirigida também contra este particular, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do CPTA».) ) ( Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 7-10-2009, processo n.º 1/09.)” (disponível em www.dgsi.pt). Improcede, pois, a questão da incompetência material do Tribunal Administrativo. b) da incompetência relativa A recorrente não suscitou a questão da incompetência do Tribunal em razão do território na sua contestação, sendo este o momento para o fazer, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 1, do CPC. Apenas o veio fazer no âmbito do presente recurso, quando já tinha sido proferido despacho saneador. E esta questão da incompetência apenas pode ser decidida até ao despacho saneador, nos termos do disposto no artigo 104.º, n.º 3, do CPC. Improcede, pois, a questão da incompetência em razão do território do Tribunal a quo. c) da ilegitimidade da chamada S... Mais sustenta a recorrente que o Tribunal recorrido violou caso julgado, pois já admitira a intervenção da S... , assim como a lei processual, pois a mesma teria interesse direto em contradizer. Quanto à primeira questão, claramente não lhe assiste razão, posto que a circunstância de ter sido inicialmente admitida aquela intervenção, não precludiu a possibilidade de conhecimento das exceções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes no despacho saneador, sendo esse o momento processual para o concretizar nos termos do artigo 88.º, n.º 1, al. a), do CPTA. Por outro lado, está assente que os serviços de manutenção dos elevadores do Hospital deixaram de ser executados pela S... e, à data do acidente em questão, eram tais serviços da responsabilidade de empresa objeto de fusão por incorporação com a recorrente. Como tal, à evidência, a S... carece de interesse direto em contradizer. Improcede também a presente questão. d) do erro na forma de processo Sustenta ainda a recorrente que a autora deduziu um pedido de indemnização por danos não patrimoniais emergentes daquilo que qualifica como acidente em serviço, nomeadamente de incapacidade que diz ter passado a sofrer, que é próprio de uma ação intentada de acordo com o Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 503/99. Sucede que, como assinala o Tribunal a quo, a autora não veio pedir o reconhecimento do direito, nos termos do artigo 48.º de tal diploma legal, até porque alega que a ocorrência dos autos já foi reconhecida por despacho como acidente de trabalho, facto admitido pelo Estado. Trata-se assim de uma ação administrativa comum, na qual se visa efetivar a responsabilidade extracontratual, nos termos do que então previa o artigo 37.º, n.º 2, al. f), do CPTA, na sua redação originária. Improcede, assim, a questão do erro na forma de processo. Em suma, é de negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida. * DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 25 de janeiro de 2024. (Pedro Nuno Figueiredo) (Rui Pereira) O relator consigna e atesta que o Juiz Desembargador Carlos Araújo, devido a impossibilidade técnica, não apõe a sua assinatura e tem voto de conformidade com o presente |