Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1250/15.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO;
ART. 12º DA LEI 67/2007;
ATRASO NA JUSTIÇA;
Sumário:I – Estando em causa uma acção de responsabilidade civil extracontratual, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, reportada à tramitação de processo-crime, não deve o Estado ser responsabilizado ante a conclusão de que a demora na obtenção de uma decisão definitiva – ou melhor, a não obtenção de uma decisão definitiva, por via da prescrição do procedimento criminal - resultou unicamente de circunstâncias alheias à “máquina judicial”.
II - No cômputo do “atraso” do processo-crime não se deve atender à demora registada no processo de nomeação de defensor oficioso, a cargo da Ordem dos Advogados, particularmente se, da matéria de facto alegada e apurada, não constar a identificação de qualquer concreto atraso injustificado no âmbito de tal processo de nomeação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

J..., melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar ao autor a quantia total de €5.500, a título de indemnização por danos patrimoniais (500,00€) e por danos não patrimoniais (5.000,00€), sofridos pelo autor, acrescida dos juros vincendos até seu efectivo e integral pagamento.”
Por despacho saneador - sentença, de 07.05.2019, o Tribunal a quo, depois de julgar improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, suscitada pela Entidade Demandada, julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu do pedido o Réu Estado Português.
Inconformado com a referida sentença na parte em que julgou improcedente a acção, veio o Autor interpor recurso da mesma.
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Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. “O aqui Recorrente interpôs uma acção administrativa comum contra o Estado Português, fundando a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça;
2. Os danos ilicitamente causados pela administração da justiça não se reconduzem, apenas e tão-só, e naquela que é a muito modesta perspectiva por parte do aqui Recorrente, à violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, senão considere-se o que se estabelece no artigo 12º da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, pela forma clara e inequívoca com que está redigido;
3. Não é, pois, exacto afirmar que o aqui Recorrente funda a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional em razão da decisão proferida no processo-crime nº 5828/12.6TDLSB.L1, pois que, com todo o respeito, e que é muito, uma vez lida e devidamente interpretada a sua petição e a documentação que à mesma seguiu anexa, é inequívoco que o aqui Recorrente funda a sua pretensão na responsabilidade extracontratual do Estado pelos danos ilicitamente causados pela administração da justiça;
4. Ora, naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente, a douta sentença recorrida é nula, na medida em que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar acerca de questão que lhe foi submetida para apreciação e decisão, o que aqui se não pode deixar de invocar, sobretudo face ao que foi dado como provado nas alíneas g), h), e q) da fundamentação de facto, por confronto com o que decorre da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho;
5. Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado que o aqui Recorrente beneficiou, naquele processo nº 5828/12.6TDLSB, de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários a Patrono, assim como deu como provado que foi admitida a sua intervenção como assistente e que após ter sido notificado do despacho de arquivamento e para, querendo, requerer abertura de instrução, a Patrona que lhe havia sido nomeada pediu escusa em 24/10/2012 sem que a Ordem dos Advogados lhe tivesse nomeado outro Patrono em substituição;
6. O Tribunal a quo desconsiderou por completo, naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente, que na alínea b) do nº1 do artigo 287º do Código de Processo Penal se encontra expressamente enunciado que o requerimento de abertura de instrução só pode ser efectuado pelo assistente e, por sua vez, que decorre do disposto no nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Penal que os assistentes são sempre representados por ADVOGADO!
7. A administração da justiça, na perspectiva do funcionamento do sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais, encontra-se disciplinada, entre outras normas reguladoras desta matéria, na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações entretanto introduzidas, a mais recente pelo DL nº 120/2018, de 27/12;
8. Assim, nesta perspectiva da responsabilização do Estado pelos danos ilícitos causados pela administração da justiça o Tribunal a quo não poderia ter deixado de analisar e de se pronunciar, por referência à matéria de facto, quanto ao que se estabelece no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o que não fez e o que aqui se não pode deixar de invocar;
9. Porquanto, estabelece-se no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que «O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses», o que não é despiciendo na análise dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, nomeadamente no que toca ao requisito ou pressuposto da ilicitude, e o que aqui se não pode deixar de invocar, por se considerar que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar quanto a esta questão, o que consubstancia uma nulidade;
Sem condescender,
10. Naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, na subsunção dos factos ao direito aplicável, na medida em que a matéria de facto que foi dada como assente e provada deveria ter sido merecedora de outro enquadramento jurídico, pois que deveriam ter sido dados como demonstrados os requisitos ou pressupostos de que se mostra dependente a responsabilização civil extracontratual do Estado Português;
11. Conforme alegou na sua petição inicial, para o aqui Recorrente, e com todo o respeito por opinião em contrário, os factos essenciais para a contabilização do referido prazo de pendência do seu processo devem compreender não só o os prazos processuais em si mesmos, como ainda devem compreender a actuação por parte de todas as autoridades competentes no âmbito da administração da justiça;
12. Esse não foi, no entanto, o entendimento por parte do Tribunal a quo, que inclusivamente que refere na douta sentença recorrida que «(…)Por fim, se tivermos em consideração que apenas volvido cerca de 1 ano, é que o autor foi àqueles autos arguir a nulidade, não pode o Estado ser responsabilizado por essa demora, pois que é totalmente alheio a qualquer atraso no procedimento de nomeação de advogados oficiosos, por parte da Ordem dos Advogados, no âmbito do acesso ao Direito e aos Tribunais.», o que se não pode aceitar de forma alguma, por não se mostrar consentâneo com o que decorre da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com o que se estabelece nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da CEDH;
13. Sem maiores considerações a este propósito, o aqui Recorrente não pode deixar de invocar que se encontra expressamente contemplado no nº1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos», na medida em que daqui decorre como princípio basilar que a todos deve ser assegurado um normal funcionamento do sistema de administração da justiça, o que deve ser interpretado e aplicado em sentido amplo e não apenas por referência à administração da justiça pelos Tribunais;
14. Este parece ser também o sentido e o alcance da interpretação e aplicação por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na interpretação e na aplicação do que se estabelece, entre outros preceitos, no artigo 6º da CEDH, pois que como muito bem se refere na douta sentença recorrida, segundo as decisões do TEDH é possível aferir a razoabilidade da duração de um processo com base: na complexidade do processo; no comportamento das partes; na actuação das autoridades competentes no processo; no assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor;
15. Resulta, na verdade, difícil conceber e compreender como é que o Tribunal a quo refere na douta sentença recorrida que no artigo 9º do RRCEE se estabelece a ofensa de um direito legalmente protegido resultante de um funcionamento anormal do serviço de justiça mas depois interprete e restrinja este “serviço de justiça” à tramitação de um processo judicial, para efeitos de efectivação da responsabilidade civil do Estado Português, pois que tal é contraditório;
16. A douta sentença recorrida incorre num erro de julgamento ao não considerar preenchidos os pressupostos de natureza cumulativa de que depende a efectivação da responsabilidade civil do Estado Português, violando claramente o que se estabelece no artigo 2º da CRP, no artigo 20º da CRP, bem como no artigo 6º da CEDH, dos artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, pelo que deverá ser revogada, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que já condenou por diversas vezes o Estado Português nesta matéria”.
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O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. A presente ação, tal como configurada pelo autor na petição inicial, é uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegados danos decorrentes de demora na tomada de decisão no processo nº 5828/12.6 TDLSB – artigos 54º e 55º da petição inicial.
2. A sentença recorrida pronunciou-se, de forma completa, sobre a questão colocada ao tribunal para decisão: a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente de atraso na justiça e da consequente obrigação de indemnizar, enumerando-os, avaliando do seu preenchimento e concluindo que, não se verificando o pressuposto da ilicitude, previsto no art.º 9º/1 e 2 do RRCEE, a ação tinha que improceder.
3. Ao contrário do invocado pelo recorrente, a leitura da sentença demonstra que foi exatamente o pressuposto da ilicitude que foi analisado de forma mais aprofundada, concluindo-se pela sua não verificação, pelo que não se verifica qualquer das causas de nulidade previstas no art.º 615º do CPC, designadamente por omissão de pronúncia – alínea d).
4. Como o recorrente acaba por admitir em sede de recurso, não existiu qualquer atraso na duração do processo de inquérito ou no exercício da função jurisdicional.
5. O recorrente pretende agora, numa argumentação nunca antes expendida, que o Estado seja responsabilizado pela demora que considera ter existido por parte da Ordem dos Advogados na nomeação de defensor oficioso.
6. Tal não é possível, desde logo porque a causa de pedir nestes autos foi a demora na tomada de decisão no processo e não a atuação da Ordem dos Advogados;
7. Mais importante, nunca poderia a atuação de uma entidade terceira – a Ordem dos Advogados – ser fundamento de obrigação de indemnizar por parte do Estado.
8. O Estado apenas é responsável pelos danos resultantes de ações ou omissões cometidas pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes e a Ordem dos Advogados não é um órgão do Estado – cfr. art.º 7º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o RRCEE.
9. A Ordem dos Advogados é uma associação representativa dos profissionais que exercem a advocacia; uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções de forma independente dos órgãos do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira – cfr. art.º 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados e arts. 9º e 10º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.
10. A violação do direto a uma decisão em prazo razoável, geradora de obrigação de indemnizar por parte do Estado, nos termos do RRCEE, não abrange atos praticados por terceiros nem atos praticados fora do processo – arts. art.º 483º do Código Civil e 7º do RRCEE.
11. A sentença recorrida fez uma correta subsunção jurídica da matéria de facto provada e que o recorrente não contestou, ao concluir que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, designadamente a ilicitude.
12. Da factualidade provada resulta que o processo de inquérito teve a duração de 4 meses – metade do prazo legalmente previsto para o efeito - e a única decisão subsequente foi proferida no mês seguinte à apresentação do requerimento pelo queixoso, não podendo a prescrição do procedimento criminal ser imputada ao tribunal ou a qualquer dos seus agentes.
13. Se o prazo de prescrição do procedimento criminal – que no caso é de 2 anos – decorreu, foi seguramente porque o queixoso/recorrente demorou 6 meses para apresentar queixa e mais um ano para reagir ao despacho de arquivamento com o qual não concordou.
14. Como bem decidido pela sentença recorrida, é manifesta a inexistência de ilicitude nos prazos de tramitação do processo nº 5828/12.6TDLSB, não tendo sido violado o direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, para efeitos do disposto no art.º 9º, nºs 1 e 2, do RRCEE.
15. Não estando preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil, cuja verificação é cumulativa, não existe obrigação de indemnizar por parte do réu Estado.
16. A sentença recorrida, fez uma correta apreciação da matéria de facto e interpretação e aplicação do direito, não tendo violado quaisquer normas, designadamente os arts. 6º da CEDH, 7º e 9º do RRCEE, 483º do Código Civil ou da CRP.”


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O processo colheu os vistos legais.
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II – OBJECTO DO RECURSO

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, são as seguintes:
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia; e
- erro de julgamento na análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm:

a) A 22/05/2012, o aqui autor, na qualidade de denunciante, apresentou participação criminal junto dos serviços do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (cfr. fls. 2 e 3 do Proc. 5828/12.6TDLSB);
b) O processo foi autuado sob o n.º5828/12.6TDLSB (cfr. fls. de capa do Proc. a fls-1 Proc.º 5828/12.6TDLSB);
c) A 24/05/2012, foi o processo concluso à magistrada do MP, tendo sido proferido despacho (cfr. fls. 18 do Proc.º 5828/12.6TDLSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
d) A 1/06/2012, o aqui autor requereu a interrupção do prazo legal em curso, pela apresentação de pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 21 do Proc.º 5828/12.6TDLSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
e) A 11/06/2012, foi expedido ofício de notificação para inquirição nos referidos autos de inquérito, a realizar no dia 11/07/2012, endereçado ao aqui autor (cfr. fls. 31 do Proc. 5828/12.6TDLSB);
f) A 16/06/2012, foi junto aos autos de inquérito, o Processo de Averiguações da PSP; n.º2011LSB00413AVE, referente a denúncia apresentada pelo aqui autor a 02/07/2011, por situação de favorecimento pessoal de subordinado, manifesta em despacho do Comandante da Divisão de Loures do COMETLIS, onde este considera legal e licita a conduta de elementos policiais, quando efectuaram uma fiscalização rodoviária ao aqui autor (cfr. fls. 33 e segs. do Proc. 5828/12.6TDLSB);
g) A 22/06/2012, o aqui autor requereu a sua constituição como assistente, nos termos do artigo 68.º do CPP, estando representado por Advogado, nos termos do artigo 70.º, n.º1 do mesmo Código e juntou comprovativo do deferimento de apoio judiciário e respectiva nomeação de patrono (cfr. fls. 70 e 73 do Proc. 5828/12.6TDLSB);
h) A 25/06/2012, a patrona nomeada ao ofendido, aqui autor, informação do pedido de escusa/dispensa de patrocínio (cfr. fls. 75 do Proc. Proc. 5828/12.6TDLSB);
i) A 26/06/2012, foi proferido despacho, no sentido de se aguardar 10 dias para a remessa aos autos dos originais a que se reportam a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 74 dos autos do Proc. 5828/12.6TDLSB);
j) A 03/07/2012, foi proferido despacho de não oposição à requerida intervenção nos autos do aqui autor como assistente (cfr. fls. 81 do Proc. 5828/12.6TDLSB);
k) A 04/07/2012, foi junta aos autos certidão integral do Proc. n.º188/10.2PBLRS (cfr. fls. 82/122 do Proc. 5828/12.6TDLSB);
l) A 11/07/2012, foi inquirido o aqui autor que confirmou o teor da participação constante nos autos de inquérito (cfr. fls. 123 do Proc. 5828/12.6TDLSB);
m) Na mesma data a que se reporta a alínea anterior, foi o referido processo remetido pelo DIAP ao TIC de Lisboa, para despacho (cfr. fls. 124 do Proc. Proc. 5828/12.6TDLSB);
n) Na mesma data, foi proferido despacho de admissão da constituição do aqui autor, na qualidade de assistente, com remessa dos autos ao DIAP (cfr. fls. 124e 125 do Proc. 5828/12.6TDLSB);
o) A 13/09/2012, por despacho da magistrada do MP, foi declarado o encerramento do inquérito e proferido despacho de arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º1 da 1ª proposição, do CPP, por inexistência de crime, e no qual é mencionado que “consigna-se que a prescrição do procedimento criminal, caso não se verifique nenhuma causa interruptiva, ocorrerá a 25/11/2013” (cfr. fls. 129 a 135 do Proc. Proc. 5828/12.6TDLSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
p) A 21/09/2012, foi remetido ofício de comunicação do despacho a que se reporta a alínea anterior, endereçado ao aqui autor (cfr. fls. 136 do Proc. Proc. 5828/12.6TDLSB);
q) A 24/10/2012, foi apresentado pela mandatária nomeada pela Ordem dos Advogados, para patrocinar o aqui autor, o pedido de escusa do patrocínio efectuado junto da ordem (cfr. fls. 141 dos autos);
r) A 12/04/2013, foi proferido despacho a determinar a comunicação superior do despacho final proferido a que se reporta a alínea o) do probatório (cfr. fls. 145 do Proc. 5828/12.6TDLSB);
s) A 16/04/2013 foi aposto visto em correição (fls. 147);
t) A 05/09/2013, o autor, juntou procuração, e requereu, através de mandatário, a sanação da nulidade, com a notificação do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 285.º, n.º1, do CPP, através de mandatário, “com a urgência que se impõe face à previsível possibilidade de poder vir a ocorrer a prescrição do procedimento criminal como consignado a final do despacho de arquivamento […]” (cfr. fls. 148 a 151 do Proc. 5828/12.6TDLSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
u) A 15/10/2013, após remessa dos autos ao TIC, foi proferido despacho no qual pode ler-se que “não sendo um ato obrigatório, o MP não procedeu à notificação do assistente para deduzir acusação particular não se verificando a alegada insuficiência do inquérito. Pelo exposto, não se verifica a nulidade arguida” (cfr. fls. 156 a 157 do Proc. 5828/12.6TDLSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
v) A 31/10/2013, o assistente apresentou recurso para o Tribunal da Relação (cfr. fls. 162 a 166 do Proc. 5828/12.6TDLSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
w) A 08/11/2013, foi proferido despacho de admissão de recurso (cfr. fls. 168 do Proc. 5828/12.6TDLSB);
x) A 11/12/2013, foi apresentada resposta do Ministério Público à motivação do recurso (cfr. fls. 171 a 177 do Proc. 5828/12.6TDLSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
y) A 10/02/2014, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão sumária, que declarou extinto, por prescrição o procedimento criminal contra os denunciados C... e R..., relativamente ao crime de difamação (cfr. fls. 192 a 198 do Proc. 5828/12.6TDLSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
z) A 31/05/2015, deu entrada neste TAC de Lisboa, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cfr. fls. 1 dos autos);
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De Direito

Da nulidade da sentença:
Argumenta o Recorrente que a sentença recorrida é nula, na medida em que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar acerca de questão que lhe foi submetida para apreciação e decisão, sobretudo face ao que foi dado como provado nas alíneas g), h), e q) da fundamentação de facto, por confronto com o que decorre da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Para tanto, sustenta que:
- Não é exacto afirmar que o aqui Recorrente funda a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional em razão da decisão proferida no processo-crime nº 5828/12.6TDLSB.L1, pois o aqui Recorrente funda a sua pretensão na responsabilidade extracontratual do Estado pelos danos ilicitamente causados pela administração da justiça;
- Os danos ilicitamente causados pela administração da justiça não se reconduzem apenas à violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável;
- O Tribunal a quo desconsiderou que na alínea b) do nº1 do artigo 287º do Código de Processo Penal se encontra expressamente enunciado que o requerimento de abertura de instrução só pode ser efectuado pelo assistente e, por sua vez, que decorre do disposto no nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Penal que os assistentes são sempre representados por advogado;
- A administração da justiça, na perspectiva do funcionamento do sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais, encontra-se disciplinada, entre outras normas reguladoras desta matéria, na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho;
- Assim, nesta perspectiva da responsabilização do Estado pelos danos ilícitos causados pela administração da justiça, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de analisar e de se pronunciar, por referência à matéria de facto, quanto ao que se estabelece no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, - “O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado” -, o que não fez.
O Réu Estado Português, nas suas contra-alegações, pugnou pela inexistência da nulidade invocada.
O juiz da primeira instância pronunciou-se no sentido da inexistência da alegada nulidade.
Vejamos.
Não obstante o Recorrente não o indicar expressamente, está aqui em causa a nulidade de sentença prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, ou seja, a denominada omissão de pronúncia.
É jurisprudência reiterada e pacífica que a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre «questões» que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso. E, como é por demais sabido, face à insistência pacífica da jurisprudência, não se deverão confundir «questões» com «razões» - a título de exemplo, Ac. do STA de 10.09.2020 (proc. nº 01082/05).
No caso em apreço, lidas a petição inicial e a sentença recorrida, entendemos que é forçoso concluir que o juiz se pronunciou sobre a questão que foi submetida à sua apreciação.
Com efeito, a questão colocada ao Tribunal foi a da verificação – ou não - dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável no âmbito do processo-crime n.º 5828/12.6TDLSB, que correu termos no DIAP de Lisboa, Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e Tribunal da Relação de Lisboa.
Tal entendimento resulta, de forma manifesta, do teor dos artigos 3º, 32º a 39º, 50º, 54º, 55º, 57º e 58º da petição inicial e mostra-se inclusive reforçado na réplica, designadamente nos artigos 4º, 9º, 11º, 14º e 15º da mesma.
Assinale-se que o Réu Estado, citado para a presente acção, suscitou a incompetência absoluta em razão da matéria, alegando que o Autor assentou a sua pretensão em “erro judiciário”, cuja apreciação passará pela sindicância das actuações do JIC e o MP de Lisboa, ou seja actuações e omissões que o Autor questiona e põe em causa, que constituem actuação e ocorrências jurisdicionais relativa ao inquérito e instrução criminal, ao exercício da acção penal.
O Juiz a quo julgou improcedente tal excepção, afirmando que “resulta claro que efectivamente não está em causa, em concreto, a actuação jurisdicional de qualquer interveniente processual naquele processo, mas sim a sua morosidade, globalmente considerada, e que vem a culminar numa decisão de prescrição, ou seja, um efeito jurídico que se relaciona precisamente com os efeitos da passagem do tempo, no caso no iter processual inerente ao processo-crime que o autor reputa de atrasado.
Assim, (…) se concluí, que não está aqui em causa a específica função de julgar, mas sim a actividade da administração da justiça, em concreto o atraso na justiça penal, (…)”
E foi sobre essa exacta questão que o Tribunal se pronunciou, concluindo pela não verificação do pressuposto da ilicitude.
E, nesta perspectiva, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o tempo que o processo - crime supra referido esteve parado em razão do pedido de apoio judiciário formulado pelo aqui Recorrente, na modalidade, além do mais, de nomeação de patrono, nos seguintes termos:
“Por outro lado, quanto à interrupção do prazo de prescrição requerido, no processo, em razão do pedido de apoio judiciário, cumpre apenas ter presente que tal decisão sobre uma eventual interrupção, não cabe aqui discutir, pois que é de mérito e nada interessa aos presentes autos, cujo fito é o de apurar a violação de prazos e não a discussão da bondade das decisões tomadas naquele procedimento, sendo certo que nas causas de suspensão e interrupção previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal, não consta qualquer referência à Lei n.º34/2004, que tem em vista o assegurar prazos substantivos enão processuais, mormente, em casos de crimes de natureza semi-pública, como era o que estava em causa no processo sob análise.
Por fim, se tivermos em consideração que apenas volvido cerca de 1 ano, é que o autor foi àqueles autos arguir a nulidade, não pode o Estado ser responsabilizado por essa demora, pois que é totalmente alheio a qualquer atraso no procedimento de nomeação de advogados oficiosos, por parte da Ordem dos Advogados, no âmbito do acesso ao Direito e aos Tribunais.
Em bom rigor, no total, o processo teve uma duração efectiva de cerca de 5 meses, não se vislumbrando naquele período qualquer atraso desrazoável, sendo manifesto que o aqui autor, confunde os tempos processuais existentes naquele concreto process, com eventuais faltas ou outras tramitações processuais paralelas, tais como as que correram na PSP, no processo de averiguações, ou até mesmo, pelas diversas escusas existentes naqueles autos, por parte dos patronos nomeados, com o conceito de “prazo razoável a uma decisão”.
Assim sendo, o Tribunal a quo decidiu a questão que devia apreciar.
Termos em que não ocorre a omissão de pronúncia apontada à sentença sob censura.
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Do erro de julgamento:

Considera o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento porquanto a matéria de facto que foi dada como assente e provada deveria ter sido merecedora de outro enquadramento jurídico, pois que deveriam ter sido dados como demonstrados os pressupostos de que se mostra dependente a responsabilização civil extracontratual do Estado Português.
Assim, ao contrário daquele que foi o entendimento do Tribunal a quo, os factos essenciais para a contabilização do prazo de pendência do processo judicial devem compreender não só os prazos processuais em si mesmos, como ainda devem compreender a actuação por parte de todas as autoridades competentes no âmbito da administração da justiça.
Afirma ser difícil conceber e compreender como é que o Tribunal a quo refere que no artigo 9º do RRCEE se estabelece a ofensa de um direito legalmente protegido resultante de um funcionamento anormal do serviço de justiça, mas depois interprete e restrinja este “serviço de justiça” à tramitação de um processo judicial, para efeitos de efectivação da responsabilidade civil do Estado Português.
Cumpre apreciar e decidir.
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Foi esta a fundamentação de direito da sentença recorrida:
“Veio o autor, J..., arguir a verificação de preterição de realização da justiça em prazo razoável – comummente designado de atraso na justiça – mormente, em violação do disposto no artigo 20º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito legal que estabelece que “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável…”, e artigo 6.º da CEDH, reportando-se à tramitação processual do processo-crime n.º 5828/12.6TDLSB, que correu termos no DIAP de Lisboa, Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e Tribunal da Relação de Lisboa.
Neste sentido, cumpre apenas ao tribunal, considerando os clássicos pressupostos da responsabilidade civil, aferir dos preenchimentos dos seus pressupostos, por referência à tramitação processual havida naquele inquérito e subsequente processo.
Vejamos, então, se se verificam, no presente caso, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela administração da justiça, com fundamento na violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, que consistem na existência de facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido pelo lesado, conforme o “princípio geral” previsto no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
O artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), estabelece que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
O princípio da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas tem consagração constitucional no artigo 22.º da CRP, que sob a epígrafe: “Responsabilidade das entidades públicas” prevê que “O Estado e demais pessoas colectivas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”
Como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, pág. 430“Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, não há qualquer fundamento para não aplicar o princípio geral da responsabilidade do Estado (…) às acções ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional («responsabilidade dos juízes», «responsabilidade pelo funcionamento da justiça»), desde que seja possível recortar no exercício destas funções os pressupostos de culpa, ilicitude e nexo de causalidade, indispensáveis para a efectivação da responsabilidade civil do Estado (…) deve valer o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex.: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável).”.
Por sua vez, mais explicam Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág, 216 que “[o] artigo 22.º, ao construir a responsabilidade – ainda que directa – do Estado e das demais entidades públicas sobre a responsabilidade dos titulares dos seus órgãos ou agentes, está estruturado segundo o clássico modelo de imputação individualística. Em rigor, porém a teleologia do preceito vale igualmente para as faltas anónimas e para as faltas colectivas, em que designadamente em consequência de vícios de organização, ocorreu um funcionamento anormal do serviço público.”.
Por sua vez, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4 de Novembro de 1950, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, dispõe:
“1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…).”.
“A causa deve ser examinada num prazo razoável, elemento essencial para a boa administração da justiça. Exigindo o respeito pelo prazo razoável, a Convenção sublinha a importância que atribui a uma justiça administrada sem atrasos que venham a comprometer a sua eficácia e credibilidade. (299) Acórdãos Guincho, A 81, pág. 16, § 38, H/França, de 24 de Outubro de 1989, A 162, págs. 22-23, § 58 (…), neste sentido, Ireneu Cabral Barreto, in a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2ª edição, 1999, pág.
Mais refere a autora, na mesma obra, que “A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente (318) Acórdãos Manzoni (…), Kemache, (…), Terranova, (…) Mitap e Muftuoglu (…),”, cfr. ob. cit. Pág. 147.
Ainda segundo autora “Os órgãos da Convenção consideram, como critérios gerais para a apreciação, a natureza do processo, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes (…)
A circunstância mais invocada para explicar um atraso fundado sobre a natureza do processo é a sua complexidade, evidenciada pelo número de pessoas envolvidas: arguidos, partes, testemunhas, peritos […], pelas questões de facto ou de direito de considerável complexidade suscitadas ou pelo seu volume (…)
O comportamento do requerente constitui um elemento objectivo, não imputável ao Estado requerido, e que entra em linha de conta para se determinar se houve ou não ultrapassagem do prazo razoável (…)
Apenas os atrasos devidos às autoridades competentes podem ser imputados aos Estados e, por isso, só eles permitem apurar se há ou não violação do n.º 1 do artigo 6.º (…)
Incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas a direitos e obrigações de carácter civil, e sobre a acusação penal em prazo razoável (…)
O facto de o processo estar sujeito ao princípio do dispositivo, competindo às partes o poder de iniciativa e de impulso processual (…) não dispensa os juízes de assegurar o respeito das exigências do artigo 6.º em matéria do prazo razoável (…)
Os órgãos da Convenção têm admitido que uma crise passageira, económica ou política, determinante de uma sobrecarga de trabalho dos tribunais, possa ser invocada para justificar um excesso de prazo, desde que o Estado adopte com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar estas situações excepcionais; justificação já não aceite quando a situação assuma carácter estrutural (…)”.
Por sua vez, ao nível da legislação interna, até à publicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEE) e revogou o Decreto-Lei n.º 48051, de 27 de Novembro, a concretização da responsabilidade civil extracontratual do Estado, era feita pelo referido Decreto-Lei n.º 48051.
Contudo, considerando a datas dos alegados factos geradores de dano se situarem já na vigência no novo regime, cumpre analisá-los, referindo apenas, a latere, que já na vigência do citado Decreto-Lei n.º 48051, era amplamente consensual o entendimento de que a violação do direito à decisão judicial em prazo razoável fazia incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual, com base na aplicação directa do art.º 22.º da CRP.
Em concreto, e já quantos aos pressupostos contidos no referido regime da Lei n.º 67/2007, decorre do art.º 1.º, n.º 1, do referido RRCEE, que este se aplica à responsabilidade decorrente de actos ou omissões praticados no âmbito das funções administrativa, judicial e legislativa, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
Nos termos do artigo 12.º do referido RCEE prevê-se que “Salvo o disposto nos artigos seguintes é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
Ressalva, portanto, o preceito em apreço o regime especial aplicável à responsabilidade por erro judiciário e à responsabilidade pessoal dos magistrados, remetendo, quanto aos demais casos de responsabilidade pela administração da justiça, para o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, previsto nos artigos 7.º a 10.º.
Ora, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos clássicos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, pois que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode efectivamente gerar uma obrigação de indemnizar ( neste sentido, cfr. o entendimento constante da Jurisprudência Superior da Jurisdição Administrativa, designadamente, dos acórdãos do STA de 6-2-2007, processo n.º 1037/06; de 28-11-2007, processo n.º 308/07; de 9-10-2008, processo n.º 319/08; de 9-07-2009, proc. n.º 0365/09 e de 8-7-2009, processo n.º 122/09 e também dos seguintes acórdãos do TCA Sul, de 12-05-2011, proc. n.º 07472/11, de 29-04-2010, proc.º n.º 04902/09 e de 20-05-2010, proc.º n.º 06052/10.
E como tal reconhece a jurisprudência supra referida, vale aqui o princípio consignado no artigo 483.º do Código Civil, segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
De acordo com este preceito, podemos isolar como pressupostos da responsabilidade civil subjectiva extracontratual ou aquiliana, que têm natureza cumulativa:
I- facto voluntário do agente, na acepção de um comportamento ou conduta humana, que por regra se traduz numa acção (facto positivo) que traduz a violação de um dever geral de não ingerência (abstenção), na esfera de acção do titular de um direito ou interesse alheio, mas que também pode constituir uma omissão (facto negativo), sempre que sobre o agente recair o dever jurídico de adoptar um comportamento que provavelmente impediria a consumação do facto, sendo certo que voluntariedade do facto, significa facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade – não sendo necessário que a conduta seja pré-ordenada, pré-figurada, orientada para certo fim (conduta finalista). Basta a possibilidade de controlar a acção ou a omissão.
Sendo que no caso concreto do atraso na justiça, o facto voluntário – como pressuposto da responsabilidade civil – é a actividade (ou a sua omissão) do Réu “Estado”, no exercício das suas funções jurisdicionais, e em concreto na tramitação e decisão dos processos judiciais.
II -a ilicitude do facto e a culpa- advinda da ofensa de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios e do nexo de imputação subjectivo do facto ao lesante, sendo que no que concerne à responsabilidade civil, por facto ilícito, por danos decorrentes do exercício da função administrativa dispõe o artigo 7.º, do RRCEE aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, que “¯1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
(…)
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a funcionamento anormal do serviço.
4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”
Mais dispondo o artigo 9.º do RRCEE com a epígrafe “Ilicitude”, que “1 – Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.
E sobre a culpa dispõe o artigo 10.º do RRCEE, o seguinte:
¯1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.”.
- dano resultante da violação do direito ou da lei;
- nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido pela vítima, apurado de acordo com a teoria da causalidade adequada.
Regressando aos autos, preenchido o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, para que nasça a obrigação de indemnizar, no caso o facto voluntário, o mesmo tem de ser ilícito e culposo, pelo cumpe aferir da ilicitude, do alegado atraso na justiça, por falta de decisão em prazo razoável.
Como resulta da leitura do artigo 12.º do RRCEE, a lei não fornece qualquer noção de “prazo razoável”, não estabelecendo, de igual modo, quaisquer critérios que permitam concluir pela prolação tardia ou não de uma decisão judicial.
Contudo, da extensa jurisprudência produzida pelo TEDH a respeito do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH citado supra, é possível extrair quatro crivos base para aferir a razoabilidade da duração de um processo:
(a) A complexidade do processo;
(b) O comportamento das partes;
(c) A actuação das autoridades competentes no processo; e
(d) O assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor (vide, neste sentido, a título exemplificativo, os acórdãos proferidos pelo TEDH em 06.04.2000, processo n.º 35382/97, COMINGERSOLL S.A. v. PORTUGAL, ou em 08.06.2006, processo n.º 75529/01, SÜRMELI v. GERMANY, disponíveis para consulta online em http://hudoc.echr.coe.int/eng#).
Reconhecendo a especial relevância interpretativa desta jurisprudência, nos termos em que acima se fez menção, o STA veio, no acórdão prolatado em 09.10.2008, no âmbito do processo n.º 0319/08, preconizar uma metodologia com vista à apreciação da razoabilidade da duração de um processo, à qual se adere sem reservas e não pode, como tal, deixar de aqui se citar integralmente.
Assim, por forma a determinar se se excedeu ou não o prazo razoável para a prolação de decisão, considera aquele órgão jurisdicional que:
“Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual.
São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora.
Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes.
É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.
Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável.
Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.
Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação.
Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante.” (sublinhado nosso).
*
Ora, regressando aos autos, cumpre realçar 4 factos fundamentais para apreciação da presente causa, que resulta da factualidade supra descrita:
I - A denúncia foi apresentada a 21/05/ 2012, sendo certo que os factos que, na teoria do aqui autor, consubstanciavam a prática de um crime, tiveram lugar dia 24/11/2011, ou seja, o aqui autor apenas apresentou denúncia volvido quase 6 meses.
II – A 13/09/2012, foi proferido despacho de arquivamento, ou seja, volvidos menos de 4 meses, foi proferida decisão final num processo de inquérito, que concluí pela inexistência de crime.
III - Volvido cerca de 1 ano, a 05/9/2013 sobre o despacho de arquivamento, vem o autor arguir nulidade do processo, justificando o atraso na apresentação de tal requerimento na ocorrência de várias escusas e substituições de patronos nomeados no âmbito do acesso ao direito da Ordem dos Advogados.
IV – A 15/10/2013, é proferida decisão sumária que declara extinto, por prescrição, o procedimento criminal, contra os denunciados.
Ora, são estes os factos essenciais para a contabilização do prazo de pendência do referido processo crime, que o autor reputa de gerador de danos na sua esfera jurídica, que agora se analisa, e que se devem considerar para aferir se a decisão foi proferida dentro de um prazo razoável, atendendo a uma perspectiva global.
Ora, quanto à fase de inquérito, desde logo cumpre referir que o mesmo apenas decorreu durante 4 meses, sendo que, nos termos do disposto no artigo n.º1 do artigo 276.º do CPP; o inquérito tem o prazo máximo de 8 meses de duração.
Por outro lado, quanto à interrupção do prazo de prescrição requerido, no processo, em razão do pedido de apoio judiciário, cumpre apenas ter presente que tal decisão sobre uma eventual interrupção, não cabe aqui discutir, pois que é de mérito e nada interessa aos presentes autos, cujo fito é o de apurar a violação de prazos e não a discussão da bondade das decisões tomadas naquele procedimento, sendo certo que nas causas de suspensão e interrupção previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal, não consta qualquer referência à Lei n.º34/2004, que tem em vista o assegurar prazos substantivos enão processuais, mormente, em casos de crimes de natureza semi-pública, como era o que estava em causa no processo sob análise.
Por fim, se tivermos em consideração que apenas volvido cerca de 1 ano, é que o autor foi àqueles autos arguir a nulidade, não pode o Estado ser responsabilizado por essa demora, pois que é totalmente alheio a qualquer atraso no procedimento de nomeação de advogados oficiosos, por parte da Ordem dos Advogados, no âmbito do acesso ao Direito e aos Tribunais.
Em bom rigor, no total, o processo teve uma duração efectiva de cerca de 5 meses, não se vislumbrando naquele período qualquer atraso desrazoável, sendo manifesto que o aqui autor, confunde os tempos processuais existentes naquele concreto process, com eventuais faltas ou outras tramitações processuais paralelas, tais como as que correram na PSP, no processo de averiguações, ou até mesmo, pelas diversas escusas existentes naqueles autos, por parte dos patronos nomeados, com o conceito de “prazo razoável a uma decisão”.
Note-se que, mesmo na perspectiva de assistente, o aqui autor teve uma decisão em prazo - a de arquivamento - não podendo a prescrição ser assacada a qualquer conduta da administração da justiça, mas sim, à normal passagem do tempo, sem que o aqui autor tivesse velado pelas intervenções ou acções processuais devidas - caso não concordasse com tal arquivamento - designadamente, o prazo de quase seis meses, entre o alegado facto crime e a denúncia, e o prazo de quase um ano, desde o despacho de arquivamento até à arguição da nulidade.
Note-se que foram estes períodos que consumiram o prazo de prescrição a aplicar naqueles autos - que era de 2 anos - em quase 75%, sendo manifesto que nenhuma ilicitude existe nos prazos verificados no iter processual do Proc. 5828/12.6TDLSB.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, se concluí que não se mostra violado o direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, à luz do disposto no artigo 9º, nºs 1 e 2, do RRCEE, não se verificando, por esta via a ofensa de um direito legalmente protegido resultante de um funcionamento anormal do serviço de justiça, o que afasta, de per si, a efectivação da responsabilidade civil, considerando a natureza cumulativa do preenchimentos dos seus pressupostos.
Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolve-se o reú, Estado Português, do pedido indemnizatório formulado na presente acção.”
*
Lida e analisada a sentença recorrida é claro que o Tribunal a quo conheceu de uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, em concreto pela preterição de realização da justiça em prazo razoável (comummente designado de atraso na justiça).
O Recorrente, no seu recurso, dirige a sua discordância relativamente ao decidido, colocando a tónica no atraso no procedimento de nomeação de advogados oficiosos, por parte da Ordem dos Advogados, no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais.
Com efeito, enquanto na petição inicial afirmou claramente que a presente acção visava a responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável no âmbito do processo-crime n.º 5828/12.6TDLSB; afirma agora fundar a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, fazendo menção de que estes não se reconduzem apenas e tão-só à violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
Ora, assiste razão ao Recorrente quando afirma que os danos ilicitamente causados pela administração da justiça não se reconduzem apenas à violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
Estabelece o artigo 12º da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, que «Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa»
Donde, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é apenas um dos casos de deficiente administração da justiça, podendo, naturalmente, haver outros.
Como afirma Carlos Cadilha, “O deficiente funcionamento da justiça há-de, por conseguinte, caracterizar-se por um facto ou uma série de factos que revelem a inaptidão do serviço para o cumprimento da sua missão (…). Aqui se devem incluir, para além dos casos de morosidade processual, a que o artigo 12º faz expressa menção, a recusa de acesso à justiça por dificuldade de obtenção de patrocínio judiciário (em violação do direito constitucionalmente garantido – art. 20º, nº 2 da CRP), a omissão ou retardamento da prática de actos processuais (v.g, a frustração de uma diligência probatória por demora na sua promoção) e a extinção de um processo penal por prescrição).” - em Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas anotado, Coimbra Editora, 2008, pág. 198.
Sucede que o Autor configurou a sua acção enquanto responsabilidade por atraso na justiça (em conexão com a extinção de um processo penal por prescrição) e não enquanto eventual responsabilidade pelo funcionamento do sistema do acesso ao direito e aos tribunais.
Foi dessa acção que a Entidade Demandada se defendeu e foi dessa acção que o Tribunal conheceu.
Uma acção fundada na responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça pelo (mau) funcionamento do sistema do acesso ao direito e aos tribunais – consubstanciado na demora da Ordem dos Advogados na nomeação de defensor oficioso - configura já uma acção distinta, que não se confunde com aquela que o Autor apresentou em juízo.
Não se trataria aqui de um mero reenquadramento jurídico, como defende o Recorrente, mas de uma alteração objectiva da instância.
Ao que acresce a dificuldade de ser manifesta a insuficiência da factualidade apurada, designadamente para aferirmos dos pressupostos da ilicitude e da culpa pois o Autor não alegou – e, como tal, não demonstrou – em que circunstâncias ocorreram os “pedidos de escusa e substituições de patronos nomeados pela Ordem dos Advogados”, no âmbito do processo-crime.
Com efeito, neste tocante, a factualidade apurada apenas evidencia que, após o despacho de arquivamento dos autos, datado de 13.09.2012 e notificado ao aqui Recorrente por ofício remetido a 21/09/2012, foi apresentado pela mandatária nomeada pela Ordem dos Advogados, para patrocinar o aqui Recorrente, pedido de escusa do patrocínio efectuado junto da Ordem, a 24/10/2012, sendo que apenas a 05/09/2013, o aqui Recorrente juntou procuração e requereu, através de mandatário, a sanação de nulidade, com a notificação do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 285.º, nº1, do CPP.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre seria de concluir pela não responsabilização do Estado Português, como decidiu o TCAN, em acórdão de 07.07.2017 (proc. nº 804/13), assim sumariado:
“I - Sendo reclamada Indemnização em decorrência da atuação da Ordem dos Advogados, relacionada com a nomeação sucessiva de Patronos, a eventual Responsabilidade Civil resultante dessa atuação não pode ser imputada ao Estado.
Efetivamente, a atuação alegadamente ilícita de recusa de patrono à Impetrante e, no fundo, de acesso ao Direito, está concentrada nos órgãos da Ordem dos Advogados, distinta do Estado Português.
É manifesto que eventuais falhas da Ordem dos Advogados, ainda que sendo uma Associação Pública, não poderão determinar a condenação do Estado Português, enquanto tal, em resultado daquelas.
Efetivamente, nos termos do Artº 1º dos Estatutos da Ordem dos Advogados então em vigor (Lei n.º 15/2005, de 26/01) a mesma é uma “associação pública”, “independente dos órgãos do Estado”, gozando de “personalidade jurídica”, sendo assim responsável pelos seus atos.”
Aqui chegados, diremos, então, que a sentença recorrida fez adequado enquadramento da questão que lhe foi submetida e analisou os factos relativos ao apoio judiciário (mais concretamente, ao procedimento de nomeação de defensor oficioso) enquanto factos a considerar ou não no cômputo do prazo razoável de pendência do processo-crime.
Vejamos, então, se, nesta perspectiva, a sentença recorrida padece de erro de julgamento.
Por acertado e exaustivo, acolhemos aqui o quadro legal apresentado na sentença recorrida e já transcrito supra.
Como vem sendo entendido, o Réu Estado Português apenas poderia ser responsabilizado pelo pagamento da peticionada indemnização se, da factualidade apurada, resultasse que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado na administração da justiça, que daí decorreram danos para o Recorrente e que existe uma relação directa entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento peticiona – cfr., entre outros, Acórdãos do STA de 28.11.2007 (rec. 308/07), de 8/07/2009 (rec. 122/09) e de 9/10/2010 (rec. 319/08).
O pressuposto da responsabilidade civil em causa é a ilicitude (do facto).
Como se refere na sentença recorrida e o Recorrente aceita, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é possível aferir a razoabilidade da duração de um processo com base na complexidade do processo, no comportamento das partes, na actuação das autoridades competentes no processo; e no assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor.
Analisando cada um destes itens, a sentença recorrida concluiu que nenhuma ilicitude existe nos prazos verificados no iter processual do processo nº 5828/12.6TDLSB.
Em síntese, entendeu o Tribunal a quo que, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal em causa de 2 anos, os mesmos foram consumidos da seguinte forma: o Recorrente apresentou queixa 6 meses depois dos factos; o despacho de arquivamento do inquérito foi proferido no prazo de 4 meses (metade do prazo máximo de duração do inquérito – art.º 276º/1 do CPP); cerca de um ano depois do despacho, o Recorrente arguiu a nulidade do processo; e um mês depois foi proferida decisão sumária que declarou extinto o procedimento por prescrição.
O Recorrente, atentas as suas alegações, admite que o atraso que considera ter existido, não foi na duração do processo judicial propriamente dito, mas na nomeação de defensor oficioso por parte da Ordem dos Advogados, sendo que tal atraso deve ser contabilizado enquanto “actuação das autoridades competentes no processo”.
Afirma o Recorrente que o Tribunal se esqueceu por completo de aferir a razoabilidade da duração do processo com base na actuação das autoridades competentes, pois que se absteve de analisar e de decidir quanto àquela que foi a actuação por parte das autoridades competentes no processo relativamente ao funcionamento do sistema do acesso ao direito e aos tribunais, referindo-se aqui à fase de procedimento de nomeação de advogados oficiosos pela Ordem de Advogados.
Para sustentar o seu entendimento, convoca os artigos 2º e 20º da CRP bem como o art. 6º da CEDH e os artigos 1º, 2º e 4º da Lei 34/2004 de 29.07.
Para melhor esclarecimento, transcrevem-se as invocadas normas.
O art. 2º da CPR diz-nos que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”
O art. 20º da CRP, que regula o “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, preceitua que:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
Por sua vez, o nº 1 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, epigrafado “Direito a um processo equitativo”, estabelece o seguinte: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
Finalmente, são estes os artigos da Lei 34/2004 invocados pelo Recorrente:
Artigo 1.º
Finalidades
1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º
Promoção
1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
2 - O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.

Artigo 4.º
Dever de informação
1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais assenta num modelo triangular em que a decisão de atribuição do benefício compete ao Instituto da Segurança Social, IP, que avalia as condições económicas das quais depende a atribuição de protecção jurídica aos cidadãos; à Ordem dos Advogados, que procede à nomeação dos Advogados; e ao Estado, a quem compete o financiamento do sistema através do orçamento gerido pelo Ministério da Justiça.
Assim, como o próprio Recorrente acaba por afirmar, a fase de procedimento de nomeação de advogados oficiosos cabe à Ordem de Advogados, que é uma entidade distinta do Estado Português.
Com efeito, estabelece o art. 30º da LADT que a “nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º” Ao Tribunal apenas é comunicada tal nomeação (cfr. art. 31º, nº 1 da LADT).
Da mesma forma, o pedido substituição do patrono nomeado, pelo beneficiário do apoio judiciário, é dirigido à Ordem dos Advogados e, se tiver sido apresentado na pendência de um processo, esta deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono – cfr. art. 32º da LADT.
O mesmo sucede no caso de o patrono nomeado pedir escusa, ou seja, o requerimento é dirigido à Ordem dos Advogados e é tramitado nos termos previstos no art. 34º da LADT.
Nos termos dos nºs 4 e 5 do art. art. 34º da LADT, a Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias e, sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
A Portaria 10/2008 de 03.01, republicada pela Portaria 654/2010 de 11.08.2010, que veio regulamentar a LADT, estabelece, no seu art. 2º, o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária.
O “artigo seguinte”, epigrafado de “Nomeação para diligencias urgentes”, estabelece que:
1 - A nomeação para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através da secretaria, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.”
No caso em apreço, resulta da factualidade apurada, que o aqui Recorrente, no âmbito de um processo-crime, no qual interveio como denunciante e assistente (cfr. artigo 68.º do CPP), requereu apoio judiciário, para o que aqui releva, na modalidade de nomeação de patrono.
Donde, não estamos aqui perante uma nomeação para qualquer diligência urgente.
Mais resulta que tal pedido foi deferido, pelo Instituto de Segurança Social, I.P. (pessoa colectiva de direito público distinta do Estado, mas integrativa da administração indirecta do Estado), na modalidade pretendida, não colocando, assim, qualquer entrave no acesso do Requerente ao direito e aos tribunais.
Resulta ainda que a Ordem dos Advogados lhe nomeou um defensor oficioso.
No mais, o que resulta da factualidade apurada é que, proferido o despacho de arquivamento a 13.09.2012 (volvidos menos de 4 meses da denúncia feita pelo aqui Recorrente), apenas quase 1 ano depois, a 05/9/2013, é que este veio arguir nulidade do processo, justificando o atraso na apresentação de tal requerimento na ocorrência de várias escusas e substituições de patronos nomeados no âmbito do acesso ao direito da Ordem dos Advogados. Ocorrências essas, relativamente às quais (apenas) se mostra apurado que, a 24/10/2012, foi apresentado pela mandatária nomeada pela Ordem dos Advogados, para patrocinar o aqui Recorrente, o pedido de escusa do patrocínio efectuado junto da ordem.
Em face do exposto, entendemos, tal como a sentença recorrida, que não pode a actuação da Ordem dos Advogados – que, em concreto, se desconhece - ser fundamento de obrigação de indemnizar por parte do Estado.
Como é sabido, para atestar a ilicitude do Estado num atraso da justiça, não basta balizar os marcos temporais de início e fim de um processo, pois a morosidade de um processo judicial nem sempre é imputável apenas ao sistema judiciário.
No caso em apreço, a demora na obtenção de uma decisão definitiva – ou melhor, a não obtenção de uma decisão definitiva, por via da prescrição do procedimento criminal -, não se ficou a dever aos tribunais, ao sistema judiciário, ao funcionamento da “máquina judicial”, antes resultou de circunstâncias alheias aos magistrados ou ao funcionamento dos serviços.
A actuação da Ordem dos Advogados, no âmbito do processo de nomeação de defensor oficioso, consubstancia um factor externo ao funcionamento dos tribunais, incontrolável por estes, sem qualquer ligação a qualquer atraso ou desleixo injustificado na promoção da sua normal tramitação por parte do tribunal ou dos seus agentes.
Razão pela qual, no cômputo do “atraso” do processo-crime não se deve atender à demora registada no processo de nomeação de defensor oficioso, a cargo da Ordem dos Advogados.
E é assim porquanto, sendo a causa de pedir o “atraso dos tribunais”, sempre será necessário que os Tribunais tenham poderes legais para intervir junto da “terceira entidade”, no sentido de fiscalizar e agilizar a sua actuação, a fim de evitar delongas processuais.
Ora, como vimos, o Tribunal não tem qualquer capacidade de intervir no processo de nomeação de defensor oficioso suscitado pelo aqui Recorrente. Dito de outra forma, não está sob a sua alçada.
Não obstante serem inúmeras as decisões jurisprudenciais que se debruçaram sobre a temática da responsabilidade do Estado por danos decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, não logramos encontrar uma decisão com contornos semelhantes ao caso sub judice.
Ainda assim, trazemos aqui à colação o acórdão do TCAN, de 26.10.2012 (proc. nº 1490/09.1BEPRT), no qual ficou exarado o seguinte entendimento:
“(…) este processo não registou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e por conseguinte ao Estado Português que por ela é responsável.
Na verdade, a maior demora no seu desenvolvimento deriva das sistemáticas renúncias de mandato por parte dos advogados constituídos pela A. ou nomeados oficiosamente à A., aguardando os autos – sempre - a junção de nova procuração ou nova nomeação.
(…)”
Não obstante tal aresto tenha sido revogado, por acórdão do STA de 27.11.2013 (144/13), importa assinalar que este Tribunal Superior não deixou de afirmar o seguinte: “(…) é certo que parte do atraso na decisão do processo não é da responsabilidade do Tribunal mas de serviços que lhe são alheios ou das partes – vd., por ex., a provocada pelo exame pericial à Autora (pontos 4 a 6) pelo pedido de apoio judiciário (ponto 8) pela substituição de mandatários (pontos 19 e 20), pela ampliação do pedido, instruído com 307 documentos (ponto 11) pelo adiamento da audiência (ponto 15) ou a requerida suspensão da instância (ponto 16) – e que inexistem elementos que nos garantam que tais trâmites podiam ter sido processados com mais celeridade.”
Ora, no caso em apreço, o “atraso”, após a apresentação da denúncia pelo aqui Recorrente, ocorreu unicamente no processo de nomeação de defensor oficioso.
Ao que vem dito, acresce, como já referido, que não consta da matéria de facto dada como provada – sendo que o Recorrente não a impugna - a identificação de qualquer concreto atraso injustificado no âmbito de tal processo de nomeação.
Termos em que se conclui pelo acerto da sentença recorrida.
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IV- DISPOSITIVO

Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente – cfr. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 189º, nº 2 do CPTA.

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Registe e notifique.

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Lisboa, 10 de Dezembro de 2020

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade).


Ana Paula Martins