Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12074/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/17/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | ACTO TÁCITO RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I)- Não há acto tácito dos recurso hierárquicos interpostos pelos recorrentes, por duas razões : 1º)- O acto tácito imputado ao Comandante-Geral da GNR viria a ser revogado por substituição , com a prática de acto expresso , de 12-07-01, do referido Comandante ; 2º)- Em segundo lugar , o próprio Ministro da Administração Interna viria a declarar extinto o procedimento , por acto expresso , de 27-02-02 . II)- O que prova que não houve acto tácito de indeferimento , mas um acto expresso que pôs termo ao procedimento . III)- Logo , o recurso hierárquico , que tinha por objecto aquele acto tácito atribuído ao Comandante-Geral da GNR , deixou de ter objecto , pelo que também o recurso hierárquico já não tinha que ser decidido , como , afinal , não foi , o que quer dizer que não havia o dever de decidir esse recurso hierarquico . IV)- E , portanto , a ausência de acto de decisão expressa não significa , neste caso , nenhum indeferimento tácito de que pudesse ser interposto recurso contencioso . V)- Se não há acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico , o presente recurso contencioso também não tem objecto . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito negativo imputado ao recorrido , em matéria de funcionalismo público , por não ter decidido no prazo legal o recurso interposto do acto tácito imputado ao Comandante-Geral da GNR , por este por sua vez , não ter decidido a reclamação apresentada contra o acto administrativo contido no despacho nº 13/01 , proferido em 11-04, por esse mesmo Comandante- -Geral da GNR . Deve o tribunal anular o acto tácito negativo ( cujo conteúdo se ficciona , como sendo o do Despacho nº 13/01 , de 11-04 ) atribuído ao Sr. Ministro da Administração Interna , com base : - vício de violação de lei , por violação , por um lado do deisposto no artº 107º , nº 3 , do EMGNR e no artº 2º , da Portaria nº 279/2000 , de 15-02 ,e, pelo outro lado , do estatuído no artº 140º , nº 1 , al. b) , do CPA ; - vício de violação de lei por violação do disposto no artº 107º , nº 1 , no artº 208º , no artº 123º e no artº 124º , todos do EMGNR : - vício de forma por violação do disposto no artº 124º , nº 1 , al. d) , do CPA ; - vício de violação de lei , por violação do disposto no artº 129º , nº 1 , alínea e) e n 2 , do EMGNR . A fls. 84 e ss , a entidade recorrida veio responder , alegando que o presente recurso é manifestamente ilegal , por falta de objecto . Os recorrentes ao ficcionarem , pelo silêncio da Administração , um único acto de indeferimento presumido –cuja autoria apontam ao Sr. Ministro da Administração Interna - , que se teria formado na sequência das quatro impugnações hierárquicas a que se referem , laboram em erro . E tal erro é pertinente , já que colocam como objecto do presente recurso não os actos de indeferimento tácito que –admita-se para facilidade de exposição , mas sem conceder – se geraram na sequência da interposição das impugnações hierárquicas a que aludem , mas , sim , um único acto , que inexiste como tal . Mais alega que o recurso dos autos perdeu , após o início da instância , objecto , pois as impugnações administrativas referidas pelos recorrentes já foram decididas , tendo sido emitida , com referência a cada recurso , uma decisão expressa . Deve ser julgada procedente a excepção da falta de objecto Ao abrigo do artº 54º , os recorrentes vieram responder , alegando que o tribunal deve entender que o objecto do recurso está bem identificado , que a autoridade recorrida o interpretou convenientemente e , assim , considerar que a petição de recurso não carece de ser corrigida . O recurso também não deve ser rejeitado , como pretende a autoridade recorrida . No seu douto parecer de fls. 108 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que é de proceder a questão prévia suscitada pela entidade recorrida . A fls. 130 e ss , os recorrentes apresentaram as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 154 a 169 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 171 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 178 a 182 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 204 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o presente recurso deverá ser rejeitado por impossibilidade da lide , atenta a carência de objecto , face às decisões expressas sobre a matéria dos recursos hierárquicos , de cujo indeferimento tácito foi interposto este recurso contencioso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos : 1)- Despacho nº 13/01 , datado de 11-04-01 , do Comando Geral da GNR , do qual consta , nomeadamente , o seguinte : a) Em 17-11-00 , reuniu o Conselho Superior da Guarda , para apreciação dos capitães , com vista à elaboração das listas de promoção de capitães a major , por escolha , para ocupação das vagas no posto de major , relativas ao ano de 1999 . b) Através do despacho nº 25/00 , do CG , foi determinado que as listas resultantes da audição daquele Conselho fossem notificadas aos interessados nos termos e para os efeitos do artº 100º , do CPA . c) Nas suas respostas , os interessados alegaram , em síntese , que : - Deviam ter sido considerados como demorados , porquanto tendo feito seis anos no posto de capitão , em julho de 1997 , faltava-lhes a condição especial de promoção a major prevista na al. b) , do artº 203º ( CPOS ) , por razões que não lhes era imputável ; - A lista anexa ao Despacho nº 25/00 contempla nomes de oficiais que não possuem as condições especiais de promoção ao posto de major ; - As listas deviam ter sido publicadas até 15-12-98 ; - Deviam ter sido apreciados à luz do RAOS e não do RAMMGNR . d) Não obstante , o alegado pelos interessados é meu entendimento de que : - Os capitães ora exponentes não constaram da lista de capitães a promover a major , por escolha , para vigorar até 31-12-99 , homologada , em 06-10-99 , pelo CG e esgotada com a promoção dos oficiais nela constantes , porquanto não faziam parte do universo dos elegíveis , nem ficaram na situação de demorados ... . ... e) Nesta conformidade decido manter o projecto de despacho notificado aos militares , o qual deverá agora , ser considerado como definitivo . f) Notifiquem-se os militares interessados . g) Elaborem-se as respectivas listas de promoção . Comando Geral , Lisboa , Carmo , 11-04-2001 . O Comandante Geral Ass) Ilegível Rui Antunes Tomás Tenente-General 2)- Em 29-05-2001 , os ora recorrentes apresentaram , individualmente , reclamação dirigida ao Sr. comamdante-Geral da GNR , ao abrigo dos artºs 184º , 185º e 186º , do EMGNR e do artº 161º , do CPA . ( Cfr. Docs. 3 a 6 , dos autos . 3)-Não houve resposta por parte do Sr. Comandante-Geral da GNR . 4)- Em 27-06-2001 , cada um dos recorrentes veio interpor recurso de acto tácito negativo atribuído ao Sr. Comandante-Geral da GNR , para o Sr. Ministro da Administração Interna . 5)- O Sr. Ministro da Administração Interna não decidiu nenhum dos recursos . 6)- Despacho nº 08/99 , de 11-03-99 , do Comandante-Geral da GNR , no qual se refere , designadamente que , « depois de ouvido o CGGNR , DETERMINO que os militares constantes da referida Lista ( anexa ) sejam apreciados logo que , qualquer deles , satisfaça as condições de promoção a Major . A apreciação apenas tomará em linha de conta os elementos de avaliação que informavam o militar até 15 de Dezembro de 1998 » . 7)- Informação nº 839/01 , de 09-07-01 , subscrita pelo Chefe do serviço de Pessoal , onde propõe que é de manter o despacho nº 13/01 , de 11-04 » . Na referida informação , está exarado o despacho do Comandante-Geral da GNR , que é do seguinte teor : « Mantenho o despacho nº 13/01 , de 11-04-01 » 12-07-01 Ass) Ilegível » . 8)- Parecer subscrito pela Consultora Jurídica , datado de 21-06-2001 , sobre a reclamação do despacho nº 13/01 , de 11-04-01 , do CG realizada pelos recorrentes , onde é apresentada a seguinte proposta de despacho : « Mantenho o meu despacho nºº 13/01 , de 11-04 » . 9)- Pareceres nºs 112-R/02 , 113-R/02 , 114-R/02 , 115-R/02 , sobre os recursos hierárquicos interpostos pelos recorrentes , onde se refere , nomeadamente , que o Sr. Comandante-Geral da GNR , em 12-07-01 , através de despacho exarado sobre a informação nº 839/01 , manteve , nos seus exactos termos , o despacho reclamado ( despacho nº 13/01 ) . O despacho de 12-07-01 , do Sr. Comandante Geral da GNR foi notificado , pessoalmente , ao recorrente Delfim Augusto , em 25-07-01 , ao recorrente João Francisco , em 27-07-01 , ao recorrente José da Silva Roberto , em 23- -07-01, e ao recorrente Domingos Alexandre , em 25-07-01 . Mas , assim sendo , como é , o recurso hierárquico dirigido a Vª Exª tendo como objecto um acto presumido de indeferimento , cuja autoria é imputada ao Sr. Comandante-Geral da GNR , ficou carente de objecto – o que conduz à extinção desta instância de recurso por impossibilidade ( superveniente ) , ou noutra perspectiva possível , por inutilidade superveniente ( cfr. artº 112º, do CPA ) . 10)- Por sobre os referidos pareceres está exarado o seguinte despacho : « Concordo . Nos termos e com os fundamentos do presente parecer declaro extinto o presente procedimento . Comunique-se ao CG/GNR , que notificará, com urgência , o recorrente e o seu advogado . 27-02-02 Ass) Ilegível Rui Carlos Pereira Secretário de Estado Da Administração Interna » . O DIREITO Entendemos que não há acto tácito dos recursos hierárquicos interpostos pelos recorrentes , por duas ordens de razões : - Em primeiro lugar o acto tácito imputado ao Comandante-Geral da GNR, de que os recorrentes interpuseram recurso hierárquico , para o Ministro da Administração Interna , viria a ser revogado com a prática de acto expresso, do Comandante-Geral da GNR , de 12-07-01 , referido em 7 e 9) , da matéria fáctica provada . - Em segundo lugar , o próprio Ministro da Administração Interna viria a declarar extinto o procedimento , por acto expresso , de 27-02-02 , referido em 10) , da matéria de facto provada . O que prova que não houve acto tácito de indeferimento , mas um acto expresso que pôs termo ao procedimento . Como bem se refere nos Pareceres referidos , em 9) , o despacho de 12-07- -01 , do Comandante-Geral da GNR , foi notificado aos recorrentes e, assim sendo , o recurso hierárquico dirigido ao MAI , tendo como objecto um acto presumido de indeferimento , cuja autoria é imputada ao Comandante Geral da GNR , ficou carente de objecto – o que conduz à extinção desta instância de recurso por impossibilidade ( superveniente ), ou, noutra perspectiva possível , por inutilidade superveniente ( cfr. artº 112º , do CPA ) . Logo , o recurso hierárquico que tinha por objecto aquele acto tácito atribuído ao Comandante da GNR deixou de ter objecto . E deixando de ter objecto também o recurso hierárquico não tinha que ser decidido , como afinal não foi . O que quer dizer que não havia o dever de decidir esse recurso hierárquico e, portanto , a ausência de acto de decisão expressa não significa , neste caso , nenhum indeferimento tácito , de que pudesse ser interposto recurso contencioso . Se não há acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico , o presente recurso contencioso também não tem objecto . Como refere o Digno Magistrado do MºPº , ao ser proferida decisão expressa , em 12-07-01 , pelo Comandante-Geral da GNR , sobre reclamação hierárquica apresentada pelos recorrentes , do que foi dado conhecimento aos mesmos , estes deviam interpor recurso hierárquico da indicada decisão expressa , pelo que , ao não o fazerem , o objecto do indicado recurso hierárquico interposto para a entidade recorrida se havia perdido como objecto , ao ser proferida a indicada decisão expressa . Daí ter de ser rejeitado o presente recurso contencioso . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em rejeitar o recurso , por falta de objecto e por ilegal interposição . Custas pelos recorrentes , fixando-se a taxa de justiça , em € 180 e a procuradoria em € 90 . Lisboa , 17-11-05 |