Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01077/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/31/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO MÉTODOS INDIRECTOS |
| Sumário: | I – Qualquer um dos meios processuais referidos no n.º 3 do art.º 34º do CPT tem a virtualidade de interromper a prescrição, pelo que o primeiro processo a ser instaurado é o que interrompe o prazo de prescrição e este só se interrompe uma vez, ainda que venha a ser instaurado outro com a virtualidade de interromper a prescrição. II – Não sendo a prescrição fundamento de impugnação judicial, não se deve ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de que nos mesmos seja averiguado quando é que o prazo de prescrição foi interrompido e se a obrigação tributária está ou não está paga, até porque, não estando a prestação paga, o contribuinte pode sempre arguir a prescrição no processo de execução fiscal, onde é de conhecimento oficioso. III – A AF só pode lançar mão do recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável se a contabilidade do contribuinte, apesar de formalmente organizada, revelar anomalias e incorrecções por causa das quais não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 7 Proc. 01077/06 RECURSO N.º 01077/06 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Fazenda Pública e A... Sessão: 2006-10-31 SUMÁRIO I – Qualquer um dos meios processuais referidos no n.º 3 do art.º 34º do CPT tem a virtualidade de interromper a prescrição, pelo que o primeiro processo a ser instaurado é o que interrompe o prazo de prescrição e este só se interrompe uma vez, ainda que venha a ser instaurado outro com a virtualidade de interromper a prescrição. II – Não sendo a prescrição fundamento de impugnação judicial, não se deve ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de que nos mesmos seja averiguado quando é que o prazo de prescrição foi interrompido e se a obrigação tributária está ou não está paga, até porque, não estando a prestação paga, o contribuinte pode sempre arguir a prescrição no processo de execução fiscal, onde é de conhecimento oficioso. III – A AF só pode lançar mão do recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável se a contabilidade do contribuinte, apesar de formalmente organizada, revelar anomalias e incorrecções por causa das quais não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável. A Relatora RECURSO N.º 01077/06 Impugnação n.º 995/04-50/03.3.1 do TAF Lisboa 2 (Loures) Recorrente: Ministério Público Recorrido: Fazenda Pública e A... Sessão: 2006-10-31 Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Digna Procuradora da República junto do TAF Lisboa 2 (Loures), inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do mesmo Tribunal, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A... contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1992 e 1993, vem da mesma interpor recurso para este Tribunal apresentando alegações onde formula (fls. 69 e ss.), para tanto, as seguintes: conclusões A) 1 – Verifica-se a prescrição do IVA referente ao ano de 1992; 2 - A prescrição da obrigação tributária deverá ser apreciada em processo de impugnação judicial como pressuposto sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide; 3 - A sentença fez errado julgamento da matéria de facto pois não deu como provado que o processo de impugnação esteve parado desde 20.5.2004 até 1.6.2005, por facto não imputável ao contribuinte, tudo como se pode comprovar através de fls. 33 dos autos; 4 - No caso, o regime a atender para efeitos de aferir da prescrição do IVA de 1992 é o do artigo 34° do CPT, sendo o prazo de 10 anos que se conta desde 1.1.1993; 5 - Tendo em conta o estipulado naquele artigo 34.° temos que o prazo prescricional se iniciou em 1.1.1993 e interrompeu-se em 27.05.2003, com a instauração da impugnação; 6 - Como o processo esteve parado, desde 20.5.2004 até 1.6.2005, por facto não imputável ao contribuinte, há que somar o tempo decorrido, desde 1.1.1993 até 27.5.2003, ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano, 20.5.2005, até hoje; 7 - Conclui-se assim, que já decorreu o prazo prescricional de 10 anos, pelo que a dívida de IVA de 1992, se encontra prescrita; 8 - Verifica-se, nesta parte, uma inutilidade superveniente da lide, o que deve ser decretado; 9 - A douta sentença em apreço ao julgar não prescrita aquela divida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue prescrita a dívida de IVA de 1992, e, em consequência, declare, nesta parte, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – cfr. art.°s 287.° al. e) do CPC, ex vi art.° 2 ° do CPPT. 10 - Normas jurídicas violadas: Art.° 34.°do CPT e, art.°297.° do C.Civil ex vi art.° 2 al. do CPPT B) l - Também entendemos não estarem verificados os pressupostos para recurso a métodos indiciários para apuramento da matéria colectável de IVA de 1993 e de IVA de 1992 - questão, quanto a IVA de 1992, a apreciar no caso de se entender não estar prescrita a respectiva obrigação tributária —; 2 - É que, nos termos do disposto nos artigos 82.°, 84.° do CIVA e do artigo 38.° n.°2 do CIRS, só no caso de se demonstrar, inequivocamente, através do controlo efectuado que a contabilidade do contribuinte não é merecedora de credibilidade, se permite à Administração Fiscal socorrer-se dos métodos indiciários para o apuramento da matéria colectável; 3 - Mas, apesar de, no caso, a contabilidade do impugnante apresentar algumas anomalias tal, só por si, não legitimava a Administração Fiscal a lançar mão dos métodos indirectos para apurar a matéria colectável; 4 - E que nos termos do disposto no artigo 38.° n.° 2 do CIRS, " a aplicação por métodos indirectos em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade, só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável. ''; 5 - Por isso, é que cabe à A. Fiscal o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular a matéria colectável e o imposto a liquidar, estando obrigada a externar os elementos que a levaram a concluir nesse sentido; 6 - No caso, e ao contrario do decidido na sentença em apreço, a Administração Fiscal não demonstrou que se verificassem os pressupostos legais para o recurso aos métodos indirectos, não demonstrando que as anomalias detectada na contabilidade impediam o controlo e o calculo pela A. Fiscal da matéria colectável em sede de IVA de 1992 e 1993, e que o recurso aos métodos presuntivos era a única forma de apurar tal matéria colectável; 7 - E as anomalias constantes do relatório da A. Fiscal. e da matéria fáctica constante da sentença são insuficientes para configurar uma impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria colectável; 8 – “Não referindo a A. T o motivo por que está impossibilitada de apurar a matéria tributária por métodos directos, não está legitimada a lançar mão dos métodos indirectos, não lhe sendo permitido, sob pena de intolerável inversão do iter legalmente imposto, começar por quantificar a matéria tributável com recurso a métodos indirectos para, depois e com base na divergência entre os resultados a que chegou e os declarados pelo contribuinte, concluir pela verificação dos pressupostos da alínea d) do art." 51.° n. 1 do CIRC - cft. Ac do TCA de 29.03.2005, rec. n. 00361/04, 9 - Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decidindo não se verificarem os pressupostos para o recurso a métodos indirectos para o apuramento da matéria tributável em sede de IVA de 1992 e 1993, consequentemente, decida serem ilegais as liquidações de IVA de 1992 e de IVA de 1993 impugnadas já que baseadas em valores, indevidamente, determinados por presunções e procedente a impugnação 10 - Normas jurídicas violada: art.°s 82.° e 84.° do CIVA, artigo 38.° n. 1 al.d) e n.°2 do CIRS, artigo 81.° do CPT , em vigor à data. Nos termos sobreditos e noutros que V.Exas suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso “ ***** Foi admitido o recurso, para seguir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 65). ***** Os Recorridos não contra-alegaram. ***** Os autos foram com vista à EMMP (fls. 88 a 88-v). ***** Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. ***** As questões a decidir consistem em saber se, no caso dos autos, se deve conhecer da alegada prescrição quanto ao IVA de 1992 e, não se conhecendo, se estão reunidos os requisitos para a AF lançar mão dos métodos indiciários quer quanto ao IVA de 1992 quer quanto ao de 1993. *************** B. A FUNDAMENTAÇÃO No tribunal recorrido foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: “” Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1-Nos anos de 1992 e 1993, o impugnante, A..., com o n.i.p.c. 806 034 807, era sujeito passivo de I.R.S. no regime geral de tributação, rendimentos de categoria C, pertencendo à área do 1°. Serviço de Finanças de Torres Vedras, e, relativamente ao IVA, encontrando-se enquadrado no regime normal, de periodicidade mensal, tudo devido ao exercício da actividade comercial de distribuição de leveduras e cervejas, C.A.E. 51563 (cfr. cópia do relatório da administração fiscal junta a fls.42 a 47 do apenso de reclamação; documentos juntos a fls.15, 41 e 56 do apenso de reclamação); 2-Em 19/2/1997, em resultado de inspecção externa efectuada à contabilidade do impugnante, a A. Fiscal concluiu relatórios nos quais analisou a sua organização contabilística e verificou se estava a cumprir as obrigações fiscais, além do mais em sede de I.V.A. e relativamente aos anos de 1992 e 1993, tudo conforme cópias que se encontram juntas a fls.42 a 47 e 57 a 62 do apenso de reclamação, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas; 3-Nos relatórios identificados no n°.2 refere-se, nomeadamente, e no que ao presente processo interessa: a) "...que o sujeito passivo deduziu, em 1992, I.V.A. das compras de mercadorias na importância total de € 108.056,88, a qual corresponde ao valor total líquido de compras efectuadas de € 728.466,85, tendo apenas declarado para efeitos de I.R.S. o montante de € 675.574,16, pelo que foram omitidas compras no valor de € 52.892,70..."; b) "...que tal conclusão se retira da análise aos elementos contabilísticos do sujeito passivo, confrontando o anexo C da declaração mod. 2, de I.R.S., e as declarações periódicas de I.V.A..."; c) "...que tal omissão de compras conduz à alteração das vendas declaradas em sede de I.V.A. do montante de € 742.269,51 para a quantia de € 802.619,93..." (cfr. documentos juntos a fls.49 e 50 do apenso de reclamação); d) "...que nos termos do 84, n°.1, do C.I.V.A., foi efectuado o apuramento do imposto em falta no valor total de € 8.839,41, imputado aos respectivos períodos de tributação de 1992 conforme o mapa E anexo ao presente relatório..." (cfr. documento junto a fls.51 do apenso de reclamação); e) "...que o sujeito passivo deduziu, em 1993, I.V.A. das compras de mercadorias na importância total de € 126.033,72, a qual corresponde ao valor total líquido de compras efectuadas de € 787.895,95, tendo apenas declarado para efeitos de I.R.S. o montante de € 694.738,13, pelo que foram omitidas compras no valor de € 93.157,82..."; f) "...que tal conclusão se retira da análise aos elementos contabilísticos do sujeito passivo, confrontando o anexo C da declaração mod. 2, de I.R.S., e as declarações periódicas de I.V.A..."; g) "...que tal omissão de compras conduz à alteração das vendas declaradas em sede de I.V.A. do montante de € 813.907,75 para a quantia de € 905.043,86..." (cfr. documento junto a fls.64 do apenso de reclamação); h) "...que nos termos do 84, n°.1, do C.I.V.A., foi efectuado o apuramento do imposto em falta no valor total de € 14.581,39, imputado aos respectivos períodos de tributação de 1993 conforme o mapa E anexo ao presente relatório..." (cfr. documento junto a fls.65 do apenso de reclamação); 4-Com base nos relatórios referidos nos n°s.2 e 3, a A. Fiscal estruturou as notas de apuramento mod.382, relativas aos anos de 1992 e 1993, cuja cópia se encontra a fls.41 e 56 do apenso de reclamação e se dão aqui por integralmente reproduzidas; 5-Notificado do apuramento de I.V.A. identificado no n°.3, o impugnante deduziu reclamação ao abrigo do art°.84, do C. P. Tributário, tendo por objecto o mesmo apuramento, a qual foi indeferida em 22/10/1997, tendo a Comissão de Revisão decidido, por maioria, a manutenção dos valores de I.V.A. liquidados para os exercícios de 1992 e 1993 (cfr. informação exarada a f Is. 12 e 13 do apenso de reclamação; documentos juntos a fls.27 a 37 do apenso de reclamação); 6-Em 18/11/1997, foram efectuadas liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, no montante total de € 41.064,02, relativas aos anos fiscais de 1992 e 1993, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/1/1998 e nas quais surge como sujeito passivo o impugnante (cfr. documentos juntos a fls.14 a 20 do apenso administrativo; informação exarada a fls.27 a 30 do apenso administrativo); 7-Em 30/4/1998, não concordando com as liquidações identificadas no n°.6, o impugnante deduziu reclamação graciosa ao abrigo do art°.95, do C. P. Tributário (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 do apenso de reclamação graciosa); 8-Em 11/5/1998, foi exarada a informação de fls.12 e 13 do apenso de reclamação na qual se propõe a remessa dos autos à Divisão de Justiça Tributária da D.D.F. de Lisboa, remessa essa efectuada em 13/5/1998 (cfr.fls.14-verso do apenso de reclamação); 9-Em 11/10/2002, foi exarada a informação de fls.67 a 73 do apenso de reclamação, a qual termina propondo o seu indeferimento; 10-Em 20/3/2003, foi exarado despacho ordenando a notificação do reclamante e ora impugnante com vista ao exercício do direito de audição prévia (cfr.fls.66 do apenso de reclamação); 11-Em 5/5/2003, a reclamação graciosa identificada no n°.7 foi indeferida pela A. Fiscal através de despacho do Director Distrital de Finanças de Lisboa, o qual concorda com informação prévia nesse sentido (cfr.fls.76 do apenso de reclamação graciosa); 12-Em 13/5/2003, o impugnante foi notificado do indeferimento da reclamação por si deduzida (cfr.fls.85 e 86 do apenso de reclamação graciosa); 13-Em 27/5/2003, deu entrada no 1°. Serviço de Finanças de Torres Vedras a impugnação apresentada por A..., a qual tem por objecto as liquidações identificadas no n°.6 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos); 14-Em 6/6/2003, foi exarado despacho liminar de admissão da presente impugnação (cfr. despacho exarado a fls.26 dos autos); 15-Em 20/1/2004, foi exarado termo de apresentação e exame dos presentes autos neste Tribunal (cfr.fls.32 dos autos); 16-Em 20/5/2004, foi aberta conclusão nos presentes autos (cfr.fls.33 dos autos); 17-Em 1/6/2005, foi exarado despacho no âmbito dos presentes autos no qual o Tribunal prescindiu da inquirição da testemunha arrolada pelo impugnante e ordenou a abertura de vista ao M. P. (cfr. despacho exarado a fls.33 dos autos). X Factos não Provados X Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação e alegados na resposta pelo Digno Representante da Fazenda Pública, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra escrita. X Motivação da Decisão de Facto X A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. A mesma decisão igualmente se baseou na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do impugnante, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.art°.361, do C. Civil). “” ***** De nossa iniciativa e nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a), do CPC, acrescentam-se ainda os seguintes factos: 18) No Relatório da Inspecção Tributária de fls. 43 a 47 dos autos de reclamação apensa, lê-se: “” (...) 07 Organização e Análise Contabilístico-Fiscal 1 – Apreciação Global Tipo de escrita: Contabilidade organizada nos termos do art. 109º, n.º 2 do CIRS conjugado com o art. 98º do CIRC. Pela análise dos elementos contabilísticos do contribuinte e confrontando o Anexo C da declaração mod. 2 de IRS e declarações Periódicas detectou-se o seguinte, a saber: Compras O S.P. deduziu em 1992 IVA das compras de Mercadorias na importância TOTAL de 21.663.460$, o que corresponde ao valor total líquido de compras efectuadas de 146.044.492$, tendo apenas declarado para efeitos de IRS 135.440.458$. De salientar, que não se observando Regularizações, foram deste modo omitidas compras no valor de 10.604.034$00 (Vide Anexo 1 e Mapa C). Existências Nada a observar. Vendas Constata-se que os valores declarados para efeitos de IRS, IVA e os elementos contabilísticos nomeadamente Devoluções/Notas de Crédito apresentam divergências. Foi alegado pelo Contabilista, exemplificando, que “ Por vezes as facturas que são anuladas por inteiro através de Notas de Crédito, que são abatidas no Campo 3 em vez de irem ao campo das Regularizações” (campo 3 do Quadro 06 da D.P.). Contudo, as vendas a tributar foram corrigidas em IVA de 148.811.676$ para 160.910.848$, motivados pela correcção técnica das compras que mais adiante se explana. Despesas Foram verificadas aquelas que pelo seu montante se mostravam mais significativas e confrontadas com os valores registados, não se detectando anomalias. 2 – Fundamentação das Correcções Fiscais aos Valores Declarados Perante o anteriormente exposto e efectuada a correcção técnica pela omissão de compras no total de 10.604.034$, foi-lhe presumido o Lucro Bruto de 19.822.006$ pela aplicação da Margem Bruta de Comercialização de 14,04%, o que conduz à alteração das vendas declaradas em IVA de 148.811.676$ para 160.910.848$ (Vide Mapas C e C*). Nos termos do artº 84º n.º 1 do CIVA foi efectuado o apuramento do montante da liquidação adicional, donde resultou o Imposto (IVA) em falta no valor de 1.772.143$, imputado aos respectivos períodos de Imposto conforme Mapa E em anexo neste Relatório. Em sede de IRS, a alteração das compras declaradas de 135.440.458$ para 146.044.492$ e das Vendas declaradas de 146.700.276$ para 161.004.388$ (incluindo as vendas isentas de IVA) provoca o aumento do lucro fiscal declarado de 2.889.652$ para 6.589.730$. (...) Em suma, em sede de IRS foram efectuadas apenas correcções técnicas; em sede IVA foram efectuadas apenas correcções presumidas nos termos do art. 82º do CIVA. (...) “” **************** C. O DIREITO A DPR vem recorrer da sentença recorrida com a alegação de que, em síntese, a obrigação tributária de IVA do exercício de 1992 está prescrita e, ainda que assim não seja, não estão reunidos os pressupostos para que a AF tivesse recorrido aos métodos indiciários para determinar a matéria colectável em sede de IVA relativamente aos exercícios de 1992 e 1993. Quanto à alegada prescrição, a Recorrente entende que ao caso dos autos se lhe aplica o regime previsto no artigo 34º do CPT e que o Mm.º Juiz a quo não considerou a paragem do processo entre 20.05.2004 até 01.06.2005. Vejamos a questão da prescrição quanto ao IVA de 1992: Sobre esta questão, a do conhecimento da prescrição em sede de impugnação judicial, existem inúmeros Acórdãos, seja do STA seja deste TCAS, nomeadamente o acórdão de 9/5/2006, Proc. 0673/05, e cuja jurisprudência se segue de perto. A prescrição não é fundamento de impugnação, uma vez que a prescrição não tem a ver com a legalidade do acto de liquidação, antes respeita à eficácia do mesmo acto, pelo que a verificação da prescrição não implica a anulabilidade do acto, antes extingue a obrigação tributária. Isto é, verificada que seja a prescrição, o credor, neste caso a Fazenda Pública, não pode mais exigir do contribuinte a obrigação tributária declarada e se a exigir, o contribuinte pode negar-se a satisfazê-la com o fundamento de que está prescrita. E, não sendo fundamento de impugnação judicial, o conhecimento da prescrição da liquidação impugnada só poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e isto pelo facto de a Fazenda Pública jamais poder exigir do contribuinte a obrigação tributária prescrita, como aliás, a Recorrente também entende. Todavia, porque a prescrição da obrigação tributária é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 175º do CPPT, que corresponde ao art. 259º do CPT, cabe ao Juiz declará-la se a AT não o tiver ainda feito. Por este motivo, no caso de a obrigação tributária ainda não estar paga e ser inquestionável, face aos elementos constantes do processo, a prescrição da obrigação tributária, deve-se conhecer, salvo melhor opinião, da mesma prescrição em sede de impugnação, maxime em sede de recurso, mas apenas com vista à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A liquidação impugnada respeita a IVA do ano de 1992 e porque as normas de prescrição são normas de direito substantivo, as mesmas só se aplicam, em princípio, a factos posteriores à entrada em vigor das mesmas normas, porque o imposto aqui em causa respeita ao ano de 1992 e então estava em vigor o CPT, aplica-se, em princípio, à relação subjacente o mesmo Código no que respeita à prescrição, em cujo artigo 34º se dispunha, então, isto é, em 1992, que: 1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributável, salvo regime especial. 3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Também é certo que, em caso de alteração legislativa, as novas normas aplicam-se mesmo a factos já constituídos. Todavia, o novo prazo só começa a correr a partir da entrada em vigor da respectiva norma, aplicando-se, então a norma ao abrigo da qual a obrigação tributária prescreva mais cedo - art. 297º, 1 do CC. Porque a LGT, em cujo artigo 48º se dispõe que o prazo de prescrição é de oito anos, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, só a partir desta data começou a correr o prazo de 8 anos e, como é bom de ver, por uma simples operação aritmética, ainda não decorreu o referido prazo de 8 anos (e não está em causa um imposto abolido) - arts. 5º do DL 398/98 de 17/12 e 297º, 1 do CC. Todavia, seja qual for o regime a aplicar, tem de ser aplicado no seu todo e não parte de um regime e parte do outro regime, consoante seja mais favorável ao contribuinte ou à FP. Por outro lado, seja qual for o regime aplicável ao caso em concreto, porque a prescrição não é fundamento de impugnação judicial, a prescrição só deve ser conhecida se dos autos constarem todos os elementos para se conhecer da mesma prescrição. Não constando, e não se conhecendo da prescrição na impugnação judicial, o contribuinte não fica minimamente prejudicado porque sempre poderá invocar a prescrição na execução fiscal onde, aliás, é de conhecimento oficioso. Ora, no caso dos autos, estes não contêm todos os elementos para se poder conhecer da alegada prescrição. Por um lado porque, salvo melhor opinião, qualquer um dos meios processuais referidos no n.º 3 do art. 34º do CPT tem a virtualidade de interromper a prescrição, pelo que a interrupção opera com a autuação do primeiro processo instaurado e, no caso sub judice, o primeiro processo a ser instaurado foi a Reclamação interposta para a Comissão de Revisão nos termos do disposto no artigo 84º do CPT e, quanto a essa reclamação, não se sabe quando foi apresentada nem se sabe se esteve parada por mais de um ano e, tendo estado, se o foi por motivo imputável ao Impugnante ou à AF. Mas, partindo do princípio que nunca esteve parada por mais de um ano, ainda assim, depois foi instaurada uma segunda reclamação, desta vez graciosa, antes da impugnação judicial. Sendo assim, não foi a instauração da impugnação judicial que interrompeu o prazo de prescrição, uma vez que o mesmo já tinha sido interrompido. O que importaria saber é se e quando o prazo de prescrição voltou, de novo, a correr. Ora esses elementos não constam dos autos. Por outro lado, como se disse acima, a prescrição só pode ser declarada se a liquidação impugnada ainda não se encontrar paga, uma vez que a prescrição funciona a favor do contribuinte. Isto é, uma vez prescrita a prestação tributária (não paga), o contribuinte pode recusar o seu pagamento com o fundamento de que a mesma prescreveu. Mas, uma vez paga, já não pode alegar prescrição porque a obrigação deixou de existir no momento do pagamento da prestação e, ainda que a obrigação seja paga já depois de decorrido o prazo de prescrição, o pagamento deverá ter-se como pagamento de obrigação natural e, portanto, também não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de uma obrigação natural (art. 402 a 404º do CC). Ora, dos autos, não consta qualquer elemento do qual se possa inferir que a obrigação está paga ou está por pagar e, porque a prescrição não é fundamento de impugnação, não devem, salvo melhor opinião, baixar os autos à primeira instância para se fazer a respectiva instrução até porque, como também se disse, se a obrigação ainda estiver em dívida, e se já estiver prescrita, o contribuinte não fica minimamente prejudicado porque sempre poderá invocar a prescrição na execução fiscal onde, aliás, é de conhecimento oficioso. Deste modo, porque os autos não contêm todos os elementos necessários ao conhecimento da alegada prescrição, ainda que só para efeitos de analisar da eventual inutilidade superveniente da lide em relação ao IVA de 1992, deve o recurso improceder nesta parte. ***** Quanto ao segundo fundamento do recurso, ou seja o de que não estão reunidos os pressupostos para se lançar mão dos métodos indiciários, a Recorrente insurge-se contra a determinação da matéria colectável por recurso a métodos indiciários porque entende que não estavam verificados os pressupostos para recurso a métodos indiciários para o apuramento da matéria colectável de IVA de 1993 e 1992. Dispunha o artigo 82º do CIVA: 1. O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença. 2. As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS ou IRC. 3. As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento. 4. Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões do registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 65º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 67º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 60º. Por outro lado, dispunha o artigo 84º, n.º 1 do CIVA que: “Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82º, 83º e 83º-A, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, (…)” Das normas atrás transcritas, art. 82º, n.º 4 e 84º, n.º 1, ambos do CIVA, resulta que a determinação da matéria colectável com recurso a métodos indiciários ou indirectos tem um carácter excepcional. A lei apenas a autoriza para aquelas situações em que não seja possível o apuramento tendo por base a contabilidade do sujeito passivo, a AF só pode lançar mão do recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável se a contabilidade do contribuinte, apesar de formalmente organizada, revelar anomalias e incorrecções por causa das quais não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável. Isto é, a AF não pode lançar mão, indiscriminadamente, de correcções técnicas ou de correcções por presunções ou, como melhor se diz no Ac. deste Tribunal de 3.5.2006, Proc. 3687/00, (de que a ora relatora foi adjunta) “” (…) o lançar mão de qualquer de um deles em detrimento do outro não depende de um critério discricionário da AT, antes, qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos, com o duplo objectivo, no mínimo, de evitar, por um lado, o “emagrecimento” ilegítimo dos recursos do estado e, por outro, de repartir equitativamente, como constitucionalmente imposto, a carga fiscal sendo que, ao que aqui e agora nos importa considerar, a AT se encontra vinculada ao recurso às correcções técnicas, quando, apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte, se encontre, sem embargo, em condições de apurar com efectividade os rendimentos a tributar e, ao invés, se e na medida em que tal apuramento se venha a revelar inviável, não pode, então, deixar de lançar mão da metodologia presuntiva. (…) “” Cabe, assim, à AF justificar porque é que não pode, no caso em concreto, proceder a correcções técnicas, ou seja, tem de justificar porque é que não pode controlar e quantificar directamente a matéria colectável para, assim, poder lançar mão do recurso aos métodos indiciários. E, uma vez determinada a matéria colectável através dos métodos indiciários, por não se poder controlar e quantificar directamente a matéria colectável através da contabilidade do contribuinte, cabe então a este provar o contrário se quiser ver a liquidação adicional anulada. Será que, no caso dos autos, não estavam, como defende a Recorrente, verificados os pressupostos para se recorrer aos métodos indiciários? No Relatório da Inspecção Tributária de fls. 43 a 47 dos autos de reclamação apensa, lê-se: “” (...) 07 Organização e Análise Contabilístico-Fiscal 1 – Apreciação Global Tipo de escrita: Contabilidade organizada nos termos do art. 109º, n.º 2 do CIRS conjugado com o art. 98º do CIRC. Pela análise dos elementos contabilísticos do contribuinte e confrontando o Anexo C da declaração mod. 2 de IRS e declarações Periódicas detectou-se o seguinte, a saber: Compras O S.P. deduziu em 1992 IVA das compras de Mercadorias na importância TOTAL de 21.663.460$, o que corresponde ao valor total líquido de compras efectuadas de 146.044.492$, tendo apenas declarado para efeitos de IRS 135.440.458$. De salientar, que não se observando Regularizações, foram deste modo omitidas compras no valor de 10.604.034$00 (Vide Anexo 1 e Mapa C). Existências Nada a observar. Vendas Constata-se que os valores declarados para efeitos de IRS, IVA e os elementos contabilísticos nomeadamente Devoluções/Notas de Crédito apresentam divergências. Foi alegado pelo Contabilista, exemplificando, que “ Por vezes as facturas que são anuladas por inteiro através de Notas de Crédito, que são abatidas no Campo 3 em vez de irem ao campo das Regularizações” (campo 3 do Quadro 06 da D.P.). Contudo, as vendas a tributar foram corrigidas em IVA de 148.811.676$ para 160.910.848$, motivados pela correcção técnica das compras que mais adiante se explana. Despesas Foram verificadas aquelas que pelo seu montante se mostravam mais significativas e confrontadas com os valores registados, não se detectando anomalias. 2 – Fundamentação das Correcções Fiscais aos Valores Declarados Perante o anteriormente exposto e efectuada a correcção técnica pela omissão de compras no total de 10.604.034$, foi-lhe presumido o Lucro Bruto de 19.822.006$ pela aplicação da Margem Bruta de Comercialização de 14,04%, o que conduz à alteração das vendas declaradas em IVA de 148.811.676$ para 160.910.848$ (Vide Mapas C e C*). Nos termos do artº 84º n.º 1 do CIVA foi efectuado o apuramento do montante da liquidação adicional, donde resultou o Imposto (IVA) em falta no valor de 1.772.143$, imputado aos respectivos períodos de Imposto conforme Mapa E em anexo neste Relatório. Em sede de IRS, a alteração das compras declaradas de 135.440.458$ para 146.044.492$ e das Vendas declaradas de 146.700.276$ para 161.004.388$ (incluindo as vendas isentas de IVA) provoca o aumento do lucro fiscal declarado de 2.889.652$ para 6.589.730$. (...) Em suma, em sede de IRS foram efectuadas apenas correcções técnicas; em sede IVA foram efectuadas apenas correcções presumidas nos termos do art. 82º do CIVA. (...) “” Antes de mais, importa referir que o teor do Relatório é algo confuso. Todavia, o que é certo é que do mesmo não resulta, manifestamente, que não fosse possível proceder a correcções técnicas. Não se diz que tenha havido necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto e, sendo assim, entendemos que a Recorrente tem razão ao defender que não estão verificados os pressupostos para recurso a métodos indiciários para apuramento da matéria colectável de IVA dos anos de 1992 e 1993, pelo que, sem necessidade de mais discussões, deve o recurso proceder quanto a este fundamento. *************** D. A DECISÃO Face ao exposto, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando a impugnação procedente e anulando as liquidações impugnadas. Sem custas por delas a FP ainda estar isenta. Lisboa, 2006-10-31 IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES PEREIRA GAMEIRO (Vencido pois entendo que o MªPª não tem legitimidade para recorrer por estar a assumir a posição de parte). Feita e imprimida por computador, com versos em branco – art. 138º, n.º 5 do CPC. |