Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4774/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2003
Relator:Cristina Santos
Descritores:EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
Sumário:1. A causa de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade da lide substancia-se na extinção do sujeito ou do objecto ou da causa, configurando, a segunda hipótese, o perecimento do objecto (fungível) da relação jurídica e, a terceira, a extinção dum dos interesses em conflito; assim, ambos prefiguram a extinção do direito material ou substancial e, daí, na técnica adjectiva, a absolvição do réu do pedido deduzido pelo autor.
2. A invalidade da liquidação adicional sancionada pela Administração fiscal com a respectiva anulação tem por consequência o arredar dos efeitos jurídicos no domínio da esfera jurídica da Recorrente e traduz-se na extinção dum dos interesses em conflito no processo de impugnação: o interesse da impugnante na anulação do acto tributário pelo Tribunal, na exacta medida da anulação do mesmo acto pela Administração fiscal, efectivada que foi na pendência da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: F....Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em função da anulação administrativa da liquidação adicional de IRC/95 impugnada, dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões:

A- A A.F. reconheceu a ilegalidade da liquidação de IRC proveniente de facturação referente a honorários de consultadoria.
B- A A.F. revogou o acto tributário de liquidação no que a esse facto respeitava, procedendo à revogação parcial do acto.
C- A A.F. notificou a ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 130°, n° 3 do C.P.T, agindo a Recorrente por forma a prosseguir o processo.
D- A A.F., após revogar parcialmente o acto tributário, não praticou novo acto tributário de liquidação, antes reformando o acto impugnado.
E- A douta sentença, ora recorrida, não poderia julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto a extinção da instância só é possível, invocando tal motivo, se ocorrer a perda do objecto da lide e, consequentemente, for impossível ou inútil a continuação daquela.
F- O acto tributário de liquidação, não deixou de vigorar na ordem jurídica, não foi revogado pela entidade que o emanou, sendo consequentemente passível, na instância em que se impugna, de apreciação de mérito.
G- Ao extinguir a instancia por inutilidade superveniente a sentença recorrida violou o disposto no artigo 130° n° 2 e 3 do CPT e 287° do Código de Processo Civil, ex vi ai. f) do art. 2° do Código de Processo Tributário.

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi proferido o seguinte despacho:

Do ofício que antecede resulta que a liquidação nº 8310010341 respeitante a IRC no montante de 12 746 593$00, nestes autos impugnada, foi anulada em 25.10.99, pela Direcção de Serviços de Cobrança do IRC.
Assim, e nos termos da alínea e) do artº 287º do CPC, ex vi alínea f) do artº 2º do CPT, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Registe e notifique.


DO DIREITO


A causa de extinção da instância e consequente absolvição do réu do pedido por inutilidade ou impossibilidade da lide substancia-se na extinção do sujeito ou do objecto ou da causa, configurando, a segunda hipótese, o perecimento do objecto (fungível) da relação jurídica e, a terceira, a extinção dum dos interesses em conflito; assim, ambos prefiguram a extinção do direito material ou substancial e, daí, na técnica adjectiva, a absolvição do réu do pedido Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao código de processo civil, Vol. 3º, Coimbra Editora-1946, págs.367 a 372. deduzido pelo autor.

No caso, pese embora sob o ponto de vista doutrinário a Recorrente comungue do mesmo entendimento, vd. alínea E das conclusões, sustenta que não quadra tal entendimento à hipótese na medida em que a AF revogou parcialmente o acto tributário e reformou a liquidação impugnada, cfr. alínea D das conclusões.
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Salvo o devido respeito, dos autos não se extrai tal conclusão.

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Atento o conteúdo da petição inicial, a ora Recorrente impugnou a liquidação adicional de IRC/1995 nº 8310010541, no valor de 12 746 593$00, 1997, junta por fotocópia do documento de cobrança a fls. 9 dos autos, pedindo a anulação daquele acto com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto da liquidação (inexistência de facto tributário) no que concerne à alteração para mais da matéria colectável declarada.
Pelo documento a fls. 74 emitido pela DSC do IRC, foi informado o processo da ordem de anulação, efectivada em 30.10.99, da liquidação adicional de IRC nº 8310010541 reportada a F....Lda., valor a anular de 12 746 593$00, o que coincide com a liquidação adicional objecto da impugnação deduzida, sendo que a anulabilidade configura a sanção correspondente a ofensa do ordenamento jurídico pelo acto administrativo praticado - no caso, o acto tributário de liquidação adicional em IRC/95 - para a qual a lei não preveja sanção de diferente natureza , cfr. artº 135º CPA.
Portanto, a invalidade sancionada com a anulação tem por consequência o arredar dos efeitos jurídicos da liquidação adicional em causa no domínio da esfera jurídica da Recorrente, traduz-se na extinção da presente causa por extinção dum dos interesses em conflito, a saber, o interesse da impugnante e ora Recorrente na anulação pelo Tribunal do acto de liquidação, na exacta medida da anulação do mesmo acto efectivada pela Administração fiscal na pendência da instância de impugnação.
Não houve, pois, revogação parcial mas revogação total do acto tributário adicional praticado, nem, houve, para quem autonomize esta figurada liquidação adicional, reforma de liquidação anterior Cfr. Alberto Xavier, Conceito e natureza do acto tributário, Almedina, 1972, págs. 128 a 130., na medida em que a liquidação adicional nº 8310010541 não revogou nem substituiu a primitiva liquidação de IRC/95 efectivada pela Recorrente, tanto assim que se mantiveram em vigor todos os feitos jurídicos dela decorrentes, como é patente pelo documento de cobrança junto por fotocópia a fls. 9.
Do que vem dito há-de concluir-se que não assiste razão à Recorrente.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas pela Recorrente, sendo a taxa de justiça fixada em 5 (cinco) UC’s.

Lisboa, 6.Maio.2003.







(Cristina Santos)


(Valente Torrão)


(Casimiro Gonçalves)