Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00123/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PRAZO CONSEQUÊNCIA DA NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACTO |
| Sumário: | Quando o recurso contencioso não seja interposto dentro do prazo legal, os efeitos são a aquisição pelo acto em causa de um carácter de incontestabilidade análoga ao caso julgado decorrente da perda do direito de impugnação contenciosa e do saneamento do acto que passará a ser considerado como plenamente legal e válido. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Vitor ..., assistente hospitalar de Ginecologia e Obstetrícia, residente na Rua ...., em Corroios, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, de 20 de Outubro de 2003, que indeferiu liminarmente a petição da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, por impropriedade do meio processual, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:“1ª O recorrente intentou uma acção para o reconhecimento do direito contra o Conselho de Administração do Hospital de S. Bernardo em Setúbal; 2ª Onde pretende ver reconhecido o seu direito a: a) Recusar-se a fazer mais de 12 horas de serviço de urgência por semana; b) Recusar-se a fazer de forma permanente e com carácter de regularidade 12 horas de serviço extraordinário por semana; 3ª O Conselho de Administração ao exigir ao recorrente que trabalhe mais de 12 horas semanais em serviço de urgência e mais de 12 horas semanais de trabalho extraordinário, de forma permanente e com carácter de regularidade, está a violar o Dec-Lei nº 73/90, de 6 de Março, nomeadamente o seu artigo 31º nº 5; 4ª Bem como, está a violar o direito fundamental do recorrente consagrado no artigo 59º al d) da CRP; 5ª O Tribunal “a quo”, decidiu indeferir liminarmente a p.i do recorrente, alegando impropriedade do meio processual; 6ª No entanto o recorrente, não concorda com a douta decisão do Tribunal “a quo”; 7ª Pois entende que a acção para reconhecimento do direito, é o meio processual adequado, para a defesa dos direitos do recorrente; 8ª Bem como entende o recorrente que é o único meio que pode garantir o efeito útil que se pretende; 9ª A não ser admitida a acção para reconhecimento do direito, está a negar-se ao recorrente o direito de acesso à justiça administrativa; 10ª Não se garantindo o princípio da plenitude jurisdicional administrativa; 11ª Assim, violou a douta sentença recorrida o consagrado nos artigos 22º e 268º da CRP; 12ª O recorrente não podia usar outro meio processual, nomeadamente o recurso contencioso, pois, o Conselho de Administração do Hospital de S. Bernardo, não praticou nenhum acto administrativo passível de recurso; 13ª Pelo que o Tribunal “a quo”, deveria ter decidido admitir a acção que o recorrente intentou; 14ª Assim, a douta sentença recorrida violou os artigos 186º do CPA e 69º nº 2 da LPTA; 15ª Por outro lado, a douta sentença ao concluir pelo indeferimento liminar, rejeitando, assim, a acção, violou o artigo 493º, nº 2 do CPC; 16ª Pois a invocada excepção dilatória levaria à absolvição do R. da instância (cfr. artigo 493º nº 2 do CPC); 17ª Assim, a douta sentença recorrida violou os artigos 186º do CPA e 69º da LPTA; 18ª Pelo que o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, deveria ter admitido a acção que o recorrente intentou por ser o meio processual próprio; 19ª Pelo que deve o presente recurso ser procedente; 20ª E em consequência revogar-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências (...)”. A entidade recorrida contra-alegou enunciando as seguintes conclusões: “1ª O Tribunal (deverá) ser julgado incompetente em razão da matéria; 2ª (Deverá) ser julgada por provada a ilegitimidade passiva do Conselho de Administração do Hospital; 3ª (Deverá) ser julgado impróprio o meio processual utilizado pelo recorrente; 4ª Caso assim não se entenda (...) deverão sempre julgar-se improcedentes e não provados os factos e, sobremaneira, a interpretação que deles fez o recorrente e, em consequência, absolver-se a entidade recorrida da instância e do pedido, com todas as legais consequências (...)” x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x x x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa que indeferiu liminarmente a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, no qual o A., ora agravante, pedia que lhe fosse reconhecido o direito a: a) Recusar-se a fazer mais de 12 horas de serviço de urgência por semana; b) Recusar-se a fazer de forma permanente e com carácter de regularidade 12 horas de serviço extraordinário por semana. Com o fundamento de que “(...) o A. não logrou, pois, demonstrar que o efeito útil da presente acção não se traduz afinal numa forma de impugnação do acto ou actos que lhe são desfavoráveis (que o A. reputa ilegais), ao arrepio das normas adjectivas e substantivas aplicáveis, mormente aquelas que postulam o cumprimento de determinados prazos como pressupostos de impugnação contenciosa (cfr. art 28º da LPTA)”, o Mmo Juiz “a quo” indeferiu liminarmente a petição. E tal conclusão não merece qualquer censura. Com efeito, tendo em consideração a data dos documentos juntos pelo ora agravante a fls 10 e ss da petição inicial (() Os documentos são datados de 24/6/2002 e 26 de Dezembro de 2002.) pode concluir-se que o recorrente não interpôs, no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 28º da LPTA, qualquer recurso contencioso da decisão que alega ter destinatário e que não identifica, através do qual, segundo este, o Conselho de Administração exigiu que fizesse horas extraordinárias. O recorrente não apresentou, nem apresenta provas documentais de tal acto, quando nos termos do art 342º do Cód. Civil, é a ele que cabia a apresentação destas provas e quem tem o ónus da prova. Segundo o PROF. MARCELLO CAETANO, in “Manual ...”, VOL II, 9ª edição, 1980, “quando o recurso contencioso não seja interposto no prazo legal, os efeitos são a aquisição pelo acto em causa de um carácter de incontestabilidade análogo ao do caso julgado”, decorrente “da perda do direito de impugnação contenciosa” e do “saneamento do acto que passará a ser considerado como plenamente legal e válido”. Assim sendo, e tanto mais que o ora agravante não identificou e não impugnou o acto administrativo que lhe determinou a prestação laboral no Serviço de Urgência para além das 12 horas semanais, o mesmo, a ter existido, consolidou-se na ordem jurídica interna do próprio Hospital. Concluímos do exposto que bem andou o Mmo Juiz “a quo” ao indeferir liminarmente a petição, pelo que a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo, por isso, ser confirmada. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50%. x entrelinhei: ora rasurei: “fls 10 da petição inicial, pode concluir-se”; “acção” x Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |