| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 “EXTERNATO ....”, de Daniel ...., empresário em nome individual (adiante Oponente, Executado, Recorrente ou, abreviadamente, “Externato ....”), deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ele para reposição de comparticipações financeiras concedidas pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Estado Português, do montante de esc. 23.391.069$00.
O Oponente invocou a prescrição da dívida exequenda com os fundamentos que, de seguida, se resumem:
– na execução fiscal está a exigir-se-lhe o pagamento ao Departamento de Apoio ao Fundo Social Europeu (DAFSE) da referida quantia de esc. 23.391.069$00, proveniente de verbas recebidas do FSE e do Estado Português no âmbito de uma acção de formação profissional realizada em 1987 no âmbito do projecto com o n.º 870076P1 e cuja apresentação de contas (dossier de saldo) o ora oponente fez por carta remetida ao DAFSE em 27 de Junho de 1988;
– a reposição da quantia ora em cobrança foi exigida pelo DAFSE por carta de 23 de Novembro de 1989 dirigida ao ora oponente, que respondeu por carta de 7 de Dezembro do mesmo ano, na qual, considerando que o pedido de reposição se deveria a um equívoco do DAFSE, solicitava a este Departamento «procedesse à reanálise do processo» (1)
– não obteve qualquer explicação «quanto aos critérios aplicados para a redução das verbas utilizadas» e o DAFSE insistiu pela reposição da referida quantia mediante ofício que remeteu ao ora oponente em 15 de Junho de 1990;
– «só agora, decorridos mais de 7 anos sobre aquele último ofício e 10 anos desde a apresentação do dossier de saldo veio o DAFSE promover a presente execução fiscal, quando a dívida já se encontra prescrita»;
– «quer se entenda que o prazo prescricional se iniciou com o pagamento ao oponente da verba em questão quer, apenas, com o pedido da sua restituição, o facto é que à data em que teve início a presente execução fiscal há muito decorrera o prazo prescricional», que é o previsto no art. 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que regula a reposição de dinheiros públicos, sendo que no caso não ocorreu causa alguma de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a oposição improcedente (2) por considerar, em síntese:
– que mesmo que se aceitasse que à situação sub judice fosse aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, porque «as quantias financiadas o foram em 1987 e o oponente foi notificado, senão antes, em 15/6/90 para as restituir, então temos de acordo com as causas gerais da interrupção (arts. 318º a 327º do Cód. Civil) que mesmo em face deste diploma a dívida está longe de se encontrar prescrita»; no entanto,
– a relação estabelecida entre o Oponente e o DAFSE «quadra-se nas relações contratuais entre uma entidade particular e um ente público, aplicando-se as regras resultantes dos contratos» e, assim, porque, «nos contratos rege o art. 309º do Cód. Civil sendo a prescrição de 20 anos», «ainda está muito longe a consumação da prescrição como facto extintivo do direito da exequente».
1.3 Inconformado com essa decisão, o Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo, apresentando as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
a ) O recorrente - enquanto único proprietário do Externato .... - candidatou-se a uma acção de formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português a qual foi aprovada em 30/4/87;
b ) Tendo havido uma redução do número de formandos inicialmente previsto, o recorrente devolveu, da quantia recebida como primeiro adiantamento (Esc. 92.138.582$00), a quantia de Esc. 31.981.037$00, aquando da apresentação do dossier final ao DAFSE;
c ) Foi por isso mesmo, com surpresa, que recebeu do DAFSE um ofício, datado de 23/11/89, em que lhe era solicitado a devolução de mais Esc. 23.391.069$00 sem que essa substancial redução da verba subsidiada fosse devidamente fundamentada;
d ) O certo é que o DAFSE sem nada explicar quanto aos critérios aplicados para a redução das verbas utilizadas, comprovadamente, pelo recorrente com realização da acção, insistiu na reposição da quantia exequenda tendo, para tanto, enviado ao recorrente um último ofício em 15/6/90, acompanhado da Guia de Restituição nº 214/90;
e ) E só decorridos mais de 7 anos sobre aquele último ofício e 10 sobre a apresentação do dossier de saldo veio o DAFSE promover a execução fiscal, quando a dívida se encontrava prescrita pelo decurso do prazo prescricional de 5 anos;
f ) Dando como assente que as quantias em causa tinham sido financiadas em 1987 e que o recorrente foi notificado, se não antes, em 15/6/90 para as restituir, a sentença "a quo" considerou - atentas as causas gerais de interrupção de prescrição previstas no Código Civil - que mesmo em face do prazo de prescrição de 5 anos invocado pelo recorrente que a dívida em causa estaria longe de estar prescrita;
g ) Ao assim decidir, a sentença recorrida parece ter pressuposto que a interpelação do recorrente, por simples ofício do DAFSE de 15/6/90 constituiu causa de interrupção de prescrição o que atenta directamente contra as disposições legais invocadas e em especial os artºs 323 nº 1 e 4 do Código Civil dos quais decorre que o prazo de prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial ou por qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido e, não, como sucedeu, por uma interpelação feita extra-judicialmente:
h ) Entendeu, por outro lado, a sentença recorrida, que nos termos dos documentos de financiamento (que contudo, não identificou concretamente), resulta que a relação estabelecida entre o particular ora recorrente e o DAFSE, se quadra nas relações contratuais aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 20 anos previsto no artº 309 do Cód. Civil, enfermando aqui também a sentença recorrida de erro nos pressupostos de direito;
i ) Na verdade, a concessão de subsídios, pelo Fundo Social Europeu, para levar a cabo acções de formação, não integra a celebração de nenhum contrato entre o DAFSE e o particular, antes resultando na produção de um verdadeiro acto administrativo, unilateral e autoritário, como decorre do regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho, de 17/10/83 que rege sobre a matéria, e vem sendo interpretado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e também, dessa Meritíssima 2a Secção do Tribunal Central Administrativo;
j ) Aliás, nem sequer a sentença minimamente esclarece quais os termos dos documentos de financiamento dos quais decorre essa existência de uma relação contratual a que se aplicaria o prazo prescricional previsto no artº 309º do Cód. Civil, pelo que, ao não especificar os fundamentos de facto que justificaram a decisão de considerar aplicável o prazo prescricional de 20 anos enferma, também, a sentença recorrida do vício previsto no artº 668º nº 1 b) do C.P.C, o qual gera a sua nulidade que expressamente se argui:
k ) Entende, finalmente, o recorrente que o prazo prescricional que efectivamente se aplica "in casu" é o prazo de 5 anos actualmente previsto no artº 40 do DL 155/92 de 28/7 (e já anteriormente previsto no artº 5º do DL 324/80 de 25/8) dada a natureza de reposição de dinheiros públicos que inequivocamente possui a dívida exequenda, aliada ao facto de o legislador ao ter estabelecido aquele prazo se ter limitado a dar como assente que existem verbas que foram indevidamente processadas e que têm de regressar aos cofres do Estado, abstraindo das causas que possam estar na sua origem;
l ) Assim sendo, seja atendendo-se à data em que a importância em causa foi posta à disposição do recorrente (em 1987) seja atendendo-se à data em que este foi interpelado para a restituir (15/6/90) o certo é que à data em que a execução foi promovida ou em que o recorrente foi citado para esta (3/7/98) já o prazo prescricional de 5 anos tinha decorrido;
m ) Ao não entender assim, a sentença recorrida violou o artº 40 nº 1 do DL 155/92 de 28/7 (ou, quando muito, o artº 5º do DL 324/80 de 25/8 anteriormente em vigor e estatuidor do mesmo prazo prescricional).
Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Exas deve declarar-se a nulidade da sentença recorrida ou, em qualquer caso, deve a mesma ser revogada reconhecendo-se a prescrição da dívida exequenda com as legais consequências».
1.4 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Para tanto, e em síntese, considerou o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo que o regime da prescrição aplicável às dívidas exequendas não é, como sustenta o Recorrente, o do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, nem é o do art. 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), nem sequer o do art. 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), mas antes o do art. 309.º do Código Civil (CC).
1.7 Colhidos os vistos legais e após a resolução pelo Presidente deste Tribunal Central Administrativo de dúvidas suscitadas quanto à distribuição, cumpre apreciar e decidir.
1.8 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida:
1.ª - enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto «que justificaram a decisão de considerar aplicável o prazo prescricional de 20 anos» por não esclarecer «quais os termos dos documentos de financiamento dos quais decorre [...]a existência de uma relação contratual a que se aplicaria o prazo prescricional previsto no artº 309º do Cód. Civil» (cfr. alínea j) das conclusões);
2.ª - fez errado julgamento de direito quando considerou que a relação estabelecidas entre o Recorrente e o DAFSE «se quadra nas relações contratuais» e, por isso, que o prazo prescricional aplicável à situação sub judice é o previsto no art. 309.º do CC, ou seja, de 20 anos (cfr. alíneas h) a i) das conclusões).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuada nos seguintes termos:
«Matéria de Facto Provada:
fundada nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 25 a 30, o apenso Dossier 870076P1 e informações oficiais.
a) foi instaurada execução pelo não pagamento de comparticipações financeiras concedidas pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português ao Externato ...., no montante de 23.391.069$00, sendo esc. 12.865.088$00 do FSE e esc. 10.525.981$00 do OSS;
b) o reembolso de tais comparticipações foi processado pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
c) o pedido de restituição de tal comparticipação resultou de «despesas não elegíveis, no montante de 5.098.445$00, a autorização do FSE não poderia ser superior a esc. 20.221.562$00 e porque já havia recebido, como primeiro adiantamento, a quantia de esc. 50.676.220$00, a diferença, no valor de esc. 30.454.658$00 (foi devolvida por este departamento, em Julho de 1989), restituída à CEE (...) restará repor a importância de esc. 23.391.069$00 (...).»;
d) o oponente não procedeu ao pagamento de tais quantias no prazo de 15 dias, fixado nos ofícios daquele departamento, sendo o último datado de 15/6/90;
e) o pedido de contribuição 870076P1 foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo da prioridade do ponto 2.2 das orientações para a gestão do FSE (constante do anexo à decisão da Comissão 86/221/CEE de 30/4/86, tendo sido autorizados 101.352.440$00 a financiar FSE e esc. 82.924.724$00 a financiar pelo OSS, para formar 1073 pessoas conforme Decisão C (87) 0860, proferida em 30/4/87 e notificada ao Externato .... em 27/5/87, tal como consta do «Dossier 870076P1», que aqui se dá por reproduzido».
2.1.2 Porque a matéria de facto que a 1.ª instância considerou provada não foi posta em causa, julgamo-la definitivamente assente e, com interesse para a decisão a proferir, mais consideramos provado o seguinte facto, revelado pelos elementos constantes dos autos e expressamente referidos:
f ) Para citação do “Externato ....” para os termos da execução fiscal dita em a), a Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal do Porto remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção (A/R), que foi devolvido assinado com data de 3 de Julho de 1998 (cfr. os documentos de fls. 11, 12 e 31 – cópias do «aviso-citação», do título executivo e do talão de registo e do aviso de recepção, bem como a confissão do Oponente no art. 1.º da petição inicial, a fls. 2).
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Como resulta da matéria de facto que foi dada como assente:
– o “Externato ....”, de Daniel ...., beneficiou do apoio do FSE e do Estado Português para realizar uma acção de formação profissional no ano de 1987, no âmbito da qual a então denominada Comissão das Comunidades Europeias autorizou um financiamento de esc. 101.352.440$00, a cargo do FSE, e de esc. 82.924.724$00, a cargo do Orçamento da Segurança Social (OSS);
– finda a acção, a referida Comissão apurou um saldo credor do montante de esc. 23.291.069$00, respeitando esc. 12.865.088$00 ao montante financiado pelo FSE e esc. 10.525.981$00 ao montante financiado pelo Estado Português através do OSS, saldo resultante da não aplicação ou aplicação indevida dos subsídios concedidos;
– assim, o DAFSE exigiu ao “Externato ....” a devolução dos referidos montantes, no total de esc. 23.391.069$00;
– porque o “Externato ....” não procedeu ao pagamento voluntário daquele montante, o DAFSE promoveu a cobrança coerciva, mediante execução fiscal, que corre termos pela Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal do Porto.
O Executado veio opor-se àquela execução fiscal com um único fundamento: a dívida exequenda está prescrita. Isto, porque entendeu que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que regula a reposição de dinheiros públicos, sendo que no caso não ocorreu causa alguma de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a oposição improcedente, por considerar que o prazo prescricional aplicável à situação é, não o do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, mas antes o do art. 309.º do CC.
O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo, continuando a defender a prescrição da dívida exequenda. Nas alegações de recurso e respectiva conclusões, deixou expressos os motivos da sua discordância com o decidido:
– a sentença é nula, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), por que nela não se especificaram os fundamentos de facto de facto por que se considerou aplicável o prazo prescricional de 20 anos uma vez que «nem sequer [...] minimamente esclarece quais os termos dos documentos de financiamento dos quais decorre essa existência de uma relação contratual a que se aplicaria o prazo prescricional previsto no artº 309º do Cód. Civil» (cfr. alínea j) das conclusões);
– a sentença fez errado julgamento de direito quando considerou que a interpelação feita ao “Externato ....” pelo DAFSE mediante ofício de 15 de Junho de 1990 constitui causa de interrupção do prazo prescricional e, assim, que nunca se verificaria a prescrição, mesmo se considerado o prazo de 5 anos do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, pois, contrariamente ao considerado na sentença, tal prazo só se interromperia por meio judicial, como resulta do disposto no art. 323.º, n.ºs 1 e 4, do CC (cfr. alíneas f) e g) das conclusões);
– a sentença fez errado julgamento de direito quando considerou que a relação estabelecidas entre o Recorrente e o DAFSE «se quadra nas relações contratuais» e, por isso, que o prazo prescricional aplicável à situação sub judice é o previsto no art. 309.º do CC, ou seja, de 20 anos (cfr. alíneas h) a i) das conclusões).
A oposição foi julgada improcedente por a Juíza do Tribunal a quo ter considerado que não se verificava a invocada prescrição da dívida exequenda. Isso, com um único e exclusivo fundamento: ainda não decorreu o prazo de prescrição aplicável à situação, que é o de 20 anos, previsto pelo art. 309.º do CC, e não o de cinco anos, previsto pelo art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. É certo que na sentença recorrida também ficou escrito que, mesmo se o prazo fosse de cinco anos nos termos do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, sempre a oposição seria de julgar improcedente, porque «as quantias financiadas o foram em 1987 e o oponente foi notificado, senão antes, em 15/6/90 para as restituir, então temos de acordo com as causas gerais da interrupção (arts. 318º a 327º do Cód. Civil) que mesmo em face deste diploma a dívida está longe de se encontrar prescrita». No entanto, os considerandos expendidos a este respeito, foram-no para além do âmbito do processo, tal como o definiu o Tribunal de 1.ª instância, numa tentativa de convencer o Oponente que, mesmo na tese por ele sustentada e não aceite, a oposição não poderia proceder com base na invocada prescrição da dívida exequenda. Esses considerandos não assumem a natureza de fundamento da improcedência da oposição e, eventualmente, terão sido produzidos com a convicção de que assim melhor se conseguiria levar o Oponente a aceitar a inviabilidade da sua pretensão. O fundamento da improcedência da oposição, como ficou já dito e ora repetimos foi um só: não se verifica a invocada prescrição da dívida exequenda porque o prazo a considerar é o fixado pelo art. 309.º do CC, de 20 anos.
Em bom rigor, na sentença, porque se considerou que o prazo prescricional era o do art. 309.º do CC e não, como sustentou o Oponente, o do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não se impunha verificar se, à luz deste último, se podia ou não verificar a prescrição. Consequentemente, não cumpre agora em sede de recurso da sentença, verificar se nesta se fez ou não correcto julgamento de direito quando se considerou que, se o prazo fosse outro que não aquele que se julgou aplicável, ainda assim a oposição seria de julgar improcedente.
Daí que as questões a apreciar e decidir sejam exclusivamente as que deixámos expostas no ponto 1.8, ou seja, as de saber se a sentença recorrida:
1.ª - padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto;
2.ª - enferma de erro no julgamento de direito por ter considerado que a dívida exequenda não estava prescrita.
2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA
O Recorrente invocou a nulidade da sentença recorrida por, segundo ele, nela não se terem especificado os fundamentos factuais que permitiriam concluir pela existência de uma relação contratual que justificasse a aplicação do prazo de prescrição do art. 309.º do CC.
Nos termos do disposto no art. 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que segue o art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito determina a nulidade da sentença.
Salvo o devido respeito, a situação configurada pelo Recorrente não é de nulidade da sentença. Na verdade, sendo certo que recai sobre os juízes o dever de fundamentarem de facto e de direito as suas decisões, sob pena de nulidade (cfr. arts. 158.º, 659.º e 668.º, n.º 1, alínea b), todos do CPC), esta só se verifica quando ocorrer total omissão dos fundamentos de facto ou de direito e não quando estes sejam errados ou insuficientes. Como diz ALBERTO DOS REIS, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da fundamentação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» (3)
Ora, no caso sub judice a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto levou ao probatório, sob a alínea e), os factos que entendeu pertinentes para qualificar a «relação estabelecida entre as partes» como integrando «relações contratuais entre uma entidade particular e um ente público». Fê-lo, aliás, como resulta do confronto entre a primeira (cfr. fls. 59/60) e a segunda (cfr. fls. 19/140) sentenças proferidas nos autos e do teor da decisão deste Tribunal Central Administrativo que anulou a primeira (cfr. fls. 111/112), dando cumprimento ao ordenado por esta última decisão, que determinou se averiguasse da natureza da dívida exequenda.
Não há dúvida, pois, que não estamos perante uma situação de falta absoluta de motivação de facto no que respeita à qualificação em causa.
Questão diferente é a de saber se a factualidade dada como assente permite ou não qualificar as relações estabelecidas entre o Oponente e o FSE e o Estado Português como relações contratuais. No entanto, tal questão situa-se, já não no âmbito da validade formal da sentença, das nulidades da sentença, mas antes no âmbito da validade material da mesma, podendo, isso sim, integrar erro de julgamento. Dessa iremos ocupar-nos no ponto seguinte.
No sentido que ora sustentamos, tem vindo a pronunciar-se este Tribunal Central Administrativo (4)
2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO
O Recorrente continua a sustentar que não é aplicável ao caso dos autos o prazo geral de prescrição previsto no Código Civil mas sim o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, «dada a natureza de dinheiros públicos que inequivocamente possui a dívida exequenda, aliada ao facto de o legislador ao ter estabelecido aquele prazo se ter limitado a dar como assente que existem verbas que foram indevidamente processadas e que têm de regressar aos cofres do Estado, abstraindo das causas que possam estar na sua origem» (cfr. alínea k) das conclusões).
A sentença recorrida entendeu que à situação dos autos é aplicável o prazo de 20 anos a que se refere o art. 309.º do CC. E, a nosso ver, é esse realmente o prazo aplicável, se bem que não exactamente pelas razões invocadas na sentença.
Vejamos:
A dívida exequenda respeita a um financiamento recebido pelo Recorrente no âmbito do FSE (5) destinado e condicionado à realização de acções de formação. Na verdade, a quantia em cobrança coerciva na execução fiscal contra a qual foi deduzida a presente oposição corresponde ao saldo credor a final apurado por decisão da Comissão das Comunidades Europeias relativamente à acção de formação comparticipada com verbas do FSE e do Estado Português (OSS) e que resulta da não aplicação ou aplicação indevida dos subsídios concedidos.
Esse saldo credor, como bem ficou referido na sentença recorrida, é susceptível de cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio (6-7) , na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 246/91, de 6 de Julho (8)
O credor dessa quantia é o DAFSE, um organismo da Administração Central dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que no plano nacional, é o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do FSE bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo (cfr. art. 1.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro). No entanto, conforme se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Novembro de 2002 (9), tal circunstância em nada altera a natureza da quantia exequenda, designadamente em termos de viabilizar a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
Contrariamente ao que sustenta o Recorrente, à dívida exequenda não é aplicável o disposto no art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho(10), diploma que expressamente se refere e aplica apenas à administração financeira do Estado, a que se refere também a Lei de Bases da Contabilidade Pública – Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
A este propósito, passamos a citar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2003(11), que diz que o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho «faz referência à lei 8/90, de 20Fev - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu artº 2º, faz apelo "à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente" que define como sendo "todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições", excluindo de tal âmbito "os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados". - seu nº 3.
O dec-lei 155/92 - artº 1º - "contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a lei nº 8/90, de 20Fev.
E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a "uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas".
Ora, o débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente», pois, as comparticipações financeiras do FSE e do OSS para as acções de formação profissional «constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, “despesas de capital”, como tal descritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado».
Daí que não lograsse aplicação o invocado prazo de prescrição (5 anos a contar do seu indevido recebimento, nos termos do art. 40.º n.º 1 do citado diploma legal), mas antes, isso sim, o prazo geral ordinário da prescrição previsto no art. 309.º do Código Civil que é de 20 anos e que manifestamente não tinha ainda ocorrido.
Com efeito entre 1987, data mais antiga em que o Recorrente poderá ter recebido a quantia em questão e a data em que foi citado para a execução, em 3 de Julho de 1998, ainda não havia decorrido o indicado prazo de 20 anos.
Não ocorreu, por isso, como na sentença recorrida se decidiu a prescrição.
É neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (12), que seguimos de perto.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Não se verifica a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT, e art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC) relativos a uma dada questão se naquela se levou ao probatório a factualidade que serviu de fundamento para decidir essa questão.
II - Saber se essa factualidade permitia ou não a decisão e no sentido em que foi proferida é questão que já não se coloca no âmbito da validade formal da sentença, mas antes no da sua validade material.
III - O Departamento de Apoio ao Fundo Social Europeu (DAFSE) é um organismo da Administração Central, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que é o interlocutor nacional, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE), bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo (cfr. art. 1.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro).
IV - Nessa apontada qualidade compete-lhe, além do mais, proceder à eventual cobrança coerciva, mediante execução fiscal, dos saldos credores a final apurados por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções de formação comparticipadas com verbas daquele FSE e do Estado Português, porventura emergentes da não aplicação ou aplicação indevida dos subsídios antes concedidos.
V - O prazo de prescrição das dívidas assim apuradas é o prazo geral ordinário, de 20 anos, previsto no art. 309.º do Código Civil e não o especial, de 5 anos, previsto no art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado quando estes tenham a natureza de despesas de gestão corrente ou de administração e já não quando, como no caso, assumem a natureza de despesas de capital.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.
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(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.;
(2) Referimo-nos à sentença proferida em 31 de Janeiro de 2002, a fls. 139/140, que é objecto do presente recurso.
(3) Código de Processo Civil Anotado, vol. V , pág. 140..
(4) Vide, entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos deste Tribunal, com texto ou apenas sumário em htpp://www.dgsi.pt:
- de 27 de Maio de 2003, proferido no recurso com o n.º 6.318/02;
- de 25 de Maio de 2004, proferido no recurso com o n.º 1.091/98;
- de 15 de Junho de 2004, proferido no recurso com o n.º 74/04..
(5) Fundo que foi criado pelo art. 123.º do Tratado de Roma, que dispunha: «A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais».
(6) Que introduziu no sistema legal português um conjunto de normas a fim de sujeitar ao regime da execução fiscal a cobrança das dívidas respeitantes a comparticipações do FSE.
(7)- No sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio, na redacção do Decreto–Lei n.º 246/91, de 6 de Julho, pronunciou-se o Tribunal Constitucional por acórdão de 24 de Outubro de 2000, acórdão n.º 440/00, proferido no processo com o n.º 7/2000, com texto disponível em htpp://www.tribunalconstitucional.pt/.,
(8) Que operou a simplificação do processo executivo previsto no Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de
Maio, por forma a não entravar o processo de cobrança que se quis adoptar..
(9) Proferido no recurso com o n.º 727/02 e com texto disponível em htpp://www.dgsi.pt/.
(10) Nem o disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto, que lhe correspondia antes.
(11) Proferido no recurso com o n.º 325/03 e com texto disponível em htpp://www.dgsi.pt/.
(12) Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
– de 6 de Novembro de 2002, proferido no recurso com o n.º 727/02;
– de 4 de Junho de 2003, proferido no recurso com o n.º 153/03;
– de 25 de Junho de 2003, proferido no recurso com o n.º 325/03.
Lisboa, 6 de Julho de 2004 |