Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05184/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/22/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ABONO PARA FALHAS |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquim ....., residente no lugar ......, freguesia de ...., concelho de Guimarães, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 6/5/99, da Câmara Municipal de Guimarães, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente, por considerar não se verificar o invocado vício de violação de lei, o recurso contencioso de anulação intentado pelo recorrente da deliberação da Câmara Municipal de Guimarães de 6/5/99, a qual indeferiu o recurso hierárquico por este interposto da deliberação dos SMAS da Câmara Municipal de Guimarães que, por sua vez, indeferiu o pedido de pagamento do subsídio de abono para falhas que lhe havia sido retirado em Junho de 1998; B) - Salvo o devido respeito, afigura-se que a douta sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C) - O art. 17º., nº 4, do D.L. nº 247/87, de 17/6, confere ao pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro o direito a abono para falhas; D) - O único requisito exigido por aquela norma do cit. art. 17º. nº. 4 para haver lugar à atribuição do abono para falhas é o de o conteúdo funcional da carreira implicar o manuseamento de dinheiro; E) - O recorrente está integrado, como já estava em Junho de 1998, na carreira de leitor cobrador ao serviço dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Guimarães; F) - O conteúdo funcional da carreira do ora recorrente implica o manuseamento de dinheiro, como resulta do Despacho da SEALOT nº 38/88, de 26/1; G) - Como se refere na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (Proc. nº 436/96, 1ª Secção), “o legislador optou claramente por atribuír o referido subsídio em função das carreiras e não de acordo com as funções concretamente exercidas pelo funcionário ou agente”; H) - Assim, o recorrente tem, como sempre teve, direito ao pagamento do subsídio de abono para falhas; I) - A sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente por considerar que o abono para falhas é devido apenas quando a carreira puder proporcionar o manuseamento efectivo de dinheiro, viola o disposto no cit. art. 17º, nº 4 do D.L. 247/87 e o despacho da SEALOT nº 38/88, de 26/1, pelo que deve ser revogada” A recorrida, Câmara Municipal de Guimarães, não contra-alegou. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. O ora recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação, de 6/5/99, da Câmara Municipal de Guimarães que, em recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 8/2/99, do Conselho de Administração dos SMAS de Guimarães, manteve o indeferimento do seu pedido de pagamento de abono para falhas por o referido SMAS ter adoptado o sistema de cobrança postal, em consequência do qual os leitores cobradores deixaram de manusear dinheiro e de correr os riscos emergentes dessa responsabilidade.A sentença recorrida, considerando que o conteúdo funcional da carreira do recorrente deixou de implicar (definitivamente) o manuseamento de dinheiro, negou provimento ao recurso. Contra este entendimento, o recorrente, baseando-se na sentença do TAC de Lisboa, proferida pelo relator dos presentes autos no Proc. nº 436/96, sustenta que o único requisito exigido pelo nº 4 do art. 17º. do D.L. nº. 247/87, de 17/6, para haver lugar à atribuição de abono para falhas é o de o conteúdo funcional da carreira onde se integra implicar o manuseamento de dinheiro. Vejamos se lhe assiste razão. O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho (cfr. art. 11º, nº 1, do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10), que se traduz no manuseamento de dinheiro ou valores, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é susceptível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria (cfr. João Alfaia in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, II, 1988, pags. 872 e 873, Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º. vol., 1999, pag. 341 e Parecer do C.C. da PGR nº 123/96 in D.R., II Série, de 24/3/98). Na Administração Local, a atribuição do abono para falhas está regulamentado no art. 17º., do D.L. nº 247/87, cujo nº 4 estabelece o seguinte: “O pessoal integrado em carreira cujo conteúdo funcional implique o manuseamento de dinheiro terá direito a abono para falhas, de montante igual a metade do referido no nº 1, devendo prestar caução nos termos do art. 16º.”. Dado que nos termos da al. c) nº 6 do Despacho 38/88, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (publicado no D.R., II Série, de 26/1/89) Despacho que, para efeitos da reclassificação profissional prevista no art. 51º do D.L. nº 247/87, aprovou os conteúdos funcionais de várias carreiras e categorias e ao qual se tem de atender na ausência de publicação da portaria prevista no nº 1 do art. 3º. do mesmo diploma , o leitor cobrador de consumos recebe as verbas constantes dos recibos correspondentes aos gastos de água, electricidade ou gás, parece que o recorrente está integrado em carreira cujo conteúdo funcional implica o manuseamento de dinheiro. Mas será que, como pretende o recorrente e como se defendeu na citada sentença do TAC de Lisboa, ele terá direito a abono para falhas, apesar de, em relação aos leitores cobradores de consumo do SMAS de Guimarães, ter havido uma restrição do seu conteúdo funcional em virtude de a cobrança se passar a fazer por via postal? Embora a resposta a esta questão se mostre duvidosa, afigura-se-nos agora que ela deve ser negativa, atento à natureza (indemnizatória do risco inerente ao manuseamento de dinheiro e valores) do abono para falhas que é reconhecida pelo legislador. Efectivamente, quer no preâmbulo do D.L. nº 4/89, de 6/1 que regulou o abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Central , quer no do D.L. nº 276/98, de 11/9 que alterou aquele D.L. nº 4/89 , quer ainda no art. 2º.A deste diploma, estabelece-se claramente a sua natureza compensatória do risco inerente ao manuseamento de dinheiro e valores, sendo este risco a particularidade específica que lhe confere o carácter de suplemento (cfr. citado art. 11º., nº 1, do D.L. nº. 353-A/89). Assim sendo, parece-nos que seria contraditório com a sua natureza a atribuição do abono para falhas ao recorrente que está integrado em categoria que sofreu uma restrição do seu conteúdo funcional ao deixar de implicar o manuseamento de dinheiro. Deste modo, a sentença recorrida, ao negar provimento ao recurso contencioso, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser mantida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, com 160 Euros de taxa de justiça e 80 de Procuradoria. x Lisboa, 22 de Abril de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |