Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02444/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Rogério ....recorreu para a 1ª. Secção do C.A. do S.T.A. da sentença do T.A.C. do Porto que negou provimento ao recurso por si interposto da deliberação DE 222 397 do C.A. dos C.T.T. - Correios de Portugal S.A. que o puniu com três dias de multa com três dias de remuneração diária.-

O Mmº. Juiz do TAC do Porto, por despacho de fls. 338, ordenou a remessa dos autos a este T.C.A.-

O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. entende que tal despacho comete manifesto lapso, devendo o T.C.A. ser declarado incompetente.-
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2. Efectivamente, resulta do disposto nos arts. 40º. al. a) do ETAF e 104º. do mesmo Estatuto que a Secção do C.A. do T.C.A. tem competência para conhecer das decisões dos T.A.C.s que versem sobre funcionalismo público, referentes a actos que tenham por objecto a definição de uma situação jurídica de emprego público.

Embora sujeitos a um regime parcialmente idêntico ao do funcionalismo público para efeitos disciplinares, os funcionários dos C.T.T. não são funcionários públicos, até porque, segundo o Dec-Lei 87/92 que operou a transformação da empresa pública dos C.T.T. em sociedade anónima - C.T.T. S.A. - os C.T.T. são uma Sociedade Anónima de direito privado.

Ora, como é sabido, só as pessoas colectivas de direito público, que empregam pessoal em regime de direito público ou em regime de direito privado é que possuem, nos seus quadros, pessoal que exerce a função pública, os quais têm com o Estado uma relação jurídica de natureza pública, que os vincula e os rege na sua totalidade (cfr. João Alfaia, “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, p. 10).-
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3. Em face do exposto, e como é jurisprudência pacífica deste T.C.A., acordam em declarar o Tribunal incompetente em razão da hierarquia, sendo competente a Secção de C.A. do STA.

Sem custas, por a remessa dos autos não ser imputável ao recorrente.

29.4.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues