Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 447/26.2BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/10/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | Para além do processo administrativo instrutor junto aos autos, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do CPPT, aquando da subida da reclamação, não foram juntos quaisquer outros documentos/meios de prova, nem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou contestação no âmbito dos autos. Pelo que que não existe qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º, nº 3, do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO PES-1, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de prescrição das dividas relativas a cotizações e contribuições à Segurança Social, compreendidas entre 02/2008 a 07/2009, instaurados inicialmente contra a sociedade “ORG-1”, no âmbito dos processos de execução fiscal n.os ...720 e apensos (...738, ...795 e ...841). O Recorrente termina as alegações do seu recurso formulando as conclusões seguintes: «1. A sentença recorrida baseou-se em documentos juntos pela entidade reclamada sem que os mesmos tenham sido notificados ao Recorrente. 2. O Recorrente nunca foi notificado da resposta da Segurança Social, nem dos documentos com a mesma juntos. 3. Não existe nos autos qualquer comprovativo de notificação ou exercício do contraditório. 4. Foi assim violado o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 5. Tal omissão constitui nulidade processual suscetível de influenciar a decisão da causa. 6. A sentença valorou prova documental não sujeita a contraditório. 7. As alíneas d) e f) dos factos provados baseiam-se em alegadas cópias digitalizadas e de reduzida legibilidade. 8. Não existe prova cabal da autenticidade do subscritor do requerimento de reversão e da identificação do subscritor do alegado aviso de receção. 9. Não foi demonstrada a sua qualidade ou habilitação para receção da correspondência. 10. Não foi demonstrada correspondência inequívoca entre o aviso de receção e o ofício de citação. 11. O tribunal reconheceu não ter sido possível apurar a data da assinatura. 12. A prova produzida é insuficiente para demonstrar a alegada citação interruptiva da prescrição. 13. Não se encontra provada qualquer causa válida de interrupção da prescrição. 14. Eliminada as alíneas d) e f) dos factos provados da sentença recorrida, inexiste fundamento para afastar a prescrição. 15. Deve ser reconhecida a prescrição das dívidas exequendas relativas ao período de fevereiro de 2008 a julho de 2009. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SER DECLARADA A NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E BAIXA DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, B) SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO, ELIMINANDO-SE AS DAS ALÍNEAS A) A I); E, EM QUALQUER CASO, C) SER RECONHECIDA, ALÉM DA PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE FEVEREIRO DE 2008 E JULHO DE 2009, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS EXECUTIVOS QUE CORREM CONTRA O RECORRENTE. Julgando assim, estareis, Venerandos Juízes do Tribunal Central Administrativo, a fazer uma vez mais JUSTIÇA!» **** A Recorrida Fazenda Pública, devidamente notificada do recurso interposto, não contra-alegou. **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer aderindo ao parecer elaborado na 1.ª instância, mantendo o entendimento de “dever ser negado provimento ao recurso interposto”.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber: - se a sentença recorrida violou o contraditório, e se essa eventual omissão constitui nulidade processual suscetível de influenciar a decisão da causa; - se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto; - se se encontram prescritas as dívidas exequendas relativas ao período de fevereiro de 2008 a julho de 2009. **** Com dispensa dos vistos, atenta a sua natureza urgente, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: «a) Em 09.07.2008 foi emitido ofício para efeitos de citação da sociedade “ORG-1”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...720 (cfr. fls. 1 e 2 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00); b) Em 21.12.2009 foi emitido ofício para efeitos de citação da sociedade “ORG-1”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...795 (cfr. fls. 4 a 6 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00); c) Em 30.01.2013 foi elaborado ofício para efeitos de “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...720, dirigido ao Oponente (cfr. fls. 8 a 15 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00); d) Em 28.02.2013, o Oponente assinou “Requerimento de Reversão” no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...720 e apensos(cfr. fls. 17 e 80 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00); e) Em 21.03.2013 foi elaborado ofício para efeitos de citação do Oponente no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...720 apensos, nos seguintes termos: (…) (cfr. fls. 27 a 34 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00); f) Em data que não foi possível apurar, terceiro assinou o registo de CTT-1, com data de 09.04.2013, através do qual foi remetido para a morada do Reclamante - R… …-… SAMORA CORREIA - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito processos de execução fiscal n.º ...720 apensos (cfr. fls. 17 e 35 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00); g) Em 10.05.2017, O Oponente foi declarado insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º …VFX que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 2 (cfr. fls. 43 a 49 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00); h) Em 10.03.2026 o Oponente apresentou junto do órgão de execução fiscal requerimento através do qual a final pediu que “Face ao supra exposto, requer-se a V. Exas. se dignem, no prazo máximo de 10 dias (cfr. art.° 86°, n.° 1 do Novo CPA, aprovado pelo DL n.° 4/2015, de 07 de Janeiro), reconhecer e declarar a Prescrição de todas as importâncias que reclamam, mais concretamente os montantes correspondentes a cotizações e contribuições de entidade empregadora, juros e custas, entre o período de Novembro de 2007 a Julho de 2009, com aplicação imediata e retroactiva e a consequente extinção do presente processo executivo. Caso assim não o entendam, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, mas sempre sem conceder, deverá ser declarada a caducidade do direito de liquidação dos tributos correspondente aos anos de 2007 a 2009, com a consequente extinção dos mesmos” (cfr. fls. 50 a 56 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00); i) Em 24.03.2026 foi elaborada informação na sequência do requerimento apresentado pelo Reclamante, nos seguintes termos: (cfr. fls. 57 a 63 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00) j) ATO RECLAMADO - Na mesma data, e com base na informação acima identificada foi proferido despacho de indeferimento, nos seguintes termos: **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir.» **** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [n.º 3 do artigo 607.º e artigo 596.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do n.º 2 do CPPT] e assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso nomeadamente das informações oficiais e a posição das partes, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.» ***** II.2. Enquadramento Jurídico Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou: «1. procedente a presente reclamação e reconheço a prescrição das dívidas exequendas relativas às cotizações e contribuições compreendidas entre 10/2007 a 01/2008, devendo ser anulados todos os atos de execução realizados para cobrança destes valores e 2. improcedente quanto às cotizações e contribuições compreendidas entre 02/2008 a 07/2009.» Inconformado, o reclamante veio recorrer da referida decisão – ao que se julga da parte que lhe foi desfavorável, embora não o diga expressamente, e a final um dos pedidos seja a anulação da sentença recorrida – alegando violação do contraditório por falta de notificação dos documentos juntos pela Segurança Social, e alvitrando que essa eventual omissão constitui nulidade processual suscetível de influenciar a decisão da causa. Mais invoca que a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto. E alega que se se encontram prescritas as dívidas exequendas relativas ao período de fevereiro de 2008 a julho de 2009. Vejamos por partes. Alega o recorrente que a sentença recorrida baseou-se em documentos juntos pela entidade reclamada sem que os mesmos tenham sido notificados ao Recorrente. Que o Recorrente nunca foi notificado da resposta da Segurança Social, nem dos documentos com a mesma juntos. Que não existe nos autos qualquer comprovativo de notificação ou exercício do contraditório. Pelo que foi violado o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. E que tal omissão constitui nulidade processual suscetível de influenciar a decisão da causa uma vez que a sentença valorou prova documental não sujeita a contraditório. A Mma. Juíza do Tribunal a quo, no despacho de admissão de recurso, sustentou a decisão do seguinte modo: «Nas alegações do recurso que interpôs da decisão final proferida nos presentes autos, veio o Recorrente arguir a nulidade processual por violação do principio do contraditório, defendendo que "(...) verifica - se a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC , a qual se requer que seja reconhecida e declarada, com a sua consequente revogação." Compulsados os autos, entendo, salvo melhor opinião, que a sentença objeto de recurso não padece da alegada nulidade. Por um lado, a eventual nulidade processual invocada pelo Recorrente, não se subsume ao disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que se refere às nulidades de julgamento. A alegada falta de cumprimento do principio do contraditório, no decurso dos autos, teria de ser suscitada em sede própria, não constituindo uma nulidade da sentença proferida. Por outro lado, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do CPPT "Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha." Ora, a presente reclamação teve subida imediata nos termos da norma acima transcrita e o Recorrente foi notificado do despacho de admissão liminar da mesma através do ofício de 07.05.2026 (cfr. Despacho Liminar (37495379) Despacho Liminar (74108650) de 06/05/2026 00:00:00 e Not do despacho (37558203) Not do despacho (74208469) de 07/05/2026 11:41:00), pelo que, Por fim, importa esclarecer que para além do processo administrativo instrutor junto aos autos aquando da subida da reclamação, não foram juntos quaisquer outros documentos/meios de prova, nem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou contestação no âmbito dos autos. Nestes termos, decido manter a decisão. No entanto, Vossas Exas., melhor decidirão como for de justiça.» Adianta-se, desde já, que se concorda inteiramente com o despacho da Mma.Juíza a quo. Vejamos. Vem o recorrente alegar que nunca foi notificado da resposta da Segurança Social, nem dos documentos com a mesma juntos. Importa perguntar a que resposta se refere o recorrente. É que notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. para, querendo, responder, no prazo de oito (8) dias, nos termos do n.º 2 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o mesmo não apresentou qualquer resposta. Por outro lado, a informação nos termos do art.208º do CPPT foi devidamente notificada ao ora recorrente, junta com a notificação do despacho liminar que foi efectuada pelo Tribunal em 07/05/2026. Pelo que forçoso é concluir que para além do processo administrativo instrutor junto aos autos, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do CPPT, aquando da subida da reclamação, não foram juntos quaisquer outros documentos/meios de prova, nem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou contestação no âmbito dos autos. Assim, se o reclamante não tomou conhecimento dos documentos a que faz menção, foi exclusivamente por omissão de consulta, pelo que só se pode queixar de si próprio. Uma vez que não existe qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º, nº3, do CPC, escusamo-nos de apreciar quais seriam as consequências da violação de tal princípio. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. Vem, também, o recorrente invocar que a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto, alegando que as alíneas d) e f) dos factos provados baseiam-se em alegadas cópias digitalizadas e de reduzida legibilidade. Que não existe prova cabal da autenticidade do subscritor do requerimento de reversão e da identificação do subscritor do alegado aviso de receção. Que não foi demonstrada a sua qualidade ou habilitação para receção da correspondência. Que não foi demonstrada correspondência inequívoca entre o aviso de receção e o ofício de citação. Que o tribunal reconheceu não ter sido possível apurar a data da assinatura. Que a prova produzida é insuficiente para demonstrar a alegada citação interruptiva da prescrição. Que não se encontra provada qualquer causa válida de interrupção da prescrição. E, ainda, que eliminadas as alíneas d) e f) dos factos provados da sentença recorrida, inexiste fundamento para afastar a prescrição. Vem, assim, a recorrente invocar o erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente, a constante das alíneas d) e f) dos factos provados. Ora, não basta o recorrente vir mostrar o seu inconformismo ou discordância com a matéria de facto, importa isso sim, que impugne a decisão sobre a matéria de facto de acordo com o estipulado no art. 640º do CPC, que dispõe:
***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente Registe e notifique. Lisboa, 10 de Setembro de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luísa Soares] -------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] |