Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:447/26.2BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:PRESCRIÇÃO
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:Para além do processo administrativo instrutor junto aos autos, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do CPPT, aquando da subida da reclamação, não foram juntos quaisquer outros documentos/meios de prova, nem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou contestação no âmbito dos autos. Pelo que que não existe qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º, nº 3, do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

PES-1, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de prescrição das dividas relativas a cotizações e contribuições à Segurança Social, compreendidas entre 02/2008 a 07/2009, instaurados inicialmente contra a sociedade “ORG-1”, no âmbito dos processos de execução fiscal n.os ...720 e apensos (...738, ...795 e ...841).

O Recorrente termina as alegações do seu recurso formulando as conclusões seguintes:
«1. A sentença recorrida baseou-se em documentos juntos pela entidade reclamada sem que os mesmos tenham sido notificados ao Recorrente.
2. O Recorrente nunca foi notificado da resposta da Segurança Social, nem dos documentos com a mesma juntos.
3. Não existe nos autos qualquer comprovativo de notificação ou exercício do contraditório.
4. Foi assim violado o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
5. Tal omissão constitui nulidade processual suscetível de influenciar a decisão da causa.
6. A sentença valorou prova documental não sujeita a contraditório.
7. As alíneas d) e f) dos factos provados baseiam-se em alegadas cópias digitalizadas e de reduzida legibilidade.
8. Não existe prova cabal da autenticidade do subscritor do requerimento de reversão e da identificação do subscritor do alegado aviso de receção.
9. Não foi demonstrada a sua qualidade ou habilitação para receção da correspondência.
10. Não foi demonstrada correspondência inequívoca entre o aviso de receção e o ofício de citação.
11. O tribunal reconheceu não ter sido possível apurar a data da assinatura.
12. A prova produzida é insuficiente para demonstrar a alegada citação interruptiva da prescrição.
13. Não se encontra provada qualquer causa válida de interrupção da prescrição.
14. Eliminada as alíneas d) e f) dos factos provados da sentença recorrida, inexiste fundamento para afastar a prescrição.
15. Deve ser reconhecida a prescrição das dívidas exequendas relativas ao período de fevereiro de 2008 a julho de 2009.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER DECLARADA A NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E BAIXA DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; OU, SUBSIDIARIAMENTE,
B) SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO, ELIMINANDO-SE AS DAS ALÍNEAS A) A I); E, EM QUALQUER CASO,
C) SER RECONHECIDA, ALÉM DA PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE FEVEREIRO DE 2008 E JULHO DE 2009, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS EXECUTIVOS QUE CORREM CONTRA O RECORRENTE.
Julgando assim, estareis, Venerandos Juízes do Tribunal Central Administrativo, a fazer uma vez mais JUSTIÇA!»
****

A Recorrida Fazenda Pública, devidamente notificada do recurso interposto, não contra-alegou.
****
Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer aderindo ao parecer elaborado na 1.ª instância, mantendo o entendimento de “dever ser negado provimento ao recurso interposto”.
****
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber:
- se a sentença recorrida violou o contraditório, e se essa eventual omissão constitui nulidade processual suscetível de influenciar a decisão da causa;
- se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto;
- se se encontram prescritas as dívidas exequendas relativas ao período de fevereiro de 2008 a julho de 2009.

****

Com dispensa dos vistos, atenta a sua natureza urgente, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
«a) Em 09.07.2008 foi emitido ofício para efeitos de citação da sociedade “ORG-1”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...720 (cfr. fls. 1 e 2 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00);

b) Em 21.12.2009 foi emitido ofício para efeitos de citação da sociedade “ORG-1”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...795 (cfr. fls. 4 a 6 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00);

c) Em 30.01.2013 foi elaborado ofício para efeitos de “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...720, dirigido ao Oponente (cfr. fls. 8 a 15 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00);

d) Em 28.02.2013, o Oponente assinou “Requerimento de Reversão” no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...720 e apensos(cfr. fls. 17 e 80 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00);

e) Em 21.03.2013 foi elaborado ofício para efeitos de citação do Oponente no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...720 apensos, nos seguintes termos:



(…)




(cfr. fls. 27 a 34 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00);

f) Em data que não foi possível apurar, terceiro assinou o registo de CTT-1, com data de 09.04.2013, através do qual foi remetido para a morada do Reclamante - R… …-… SAMORA CORREIA - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito processos de execução fiscal n.º ...720 apensos (cfr. fls. 17 e 35 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00);

g) Em 10.05.2017, O Oponente foi declarado insolvente por sentença proferida no âmbito do processo n.º …VFX que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz 2 (cfr. fls. 43 a 49 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00);

h) Em 10.03.2026 o Oponente apresentou junto do órgão de execução fiscal requerimento através do qual a final pediu que “Face ao supra exposto, requer-se a V. Exas. se dignem, no prazo máximo de 10 dias (cfr. art.° 86°, n.° 1 do Novo CPA, aprovado pelo DL n.° 4/2015, de 07 de Janeiro), reconhecer e declarar a Prescrição de todas as importâncias que reclamam, mais concretamente os montantes correspondentes a cotizações e contribuições de entidade empregadora, juros e custas, entre o período de Novembro de 2007 a Julho de 2009, com aplicação imediata e retroactiva e a consequente extinção do presente processo executivo. Caso assim não o entendam, o que só por mero dever de patrocínio se equaciona, mas sempre sem conceder, deverá ser declarada a caducidade do direito de liquidação dos tributos correspondente aos anos de 2007 a 2009, com a consequente extinção dos mesmos” (cfr. fls. 50 a 56 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00);

i) Em 24.03.2026 foi elaborada informação na sequência do requerimento apresentado pelo Reclamante, nos seguintes termos:







(cfr. fls. 57 a 63 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00)

j) ATO RECLAMADO - Na mesma data, e com base na informação acima identificada foi proferido despacho de indeferimento, nos seguintes termos:
(cfr. fls. 57 a 63 do procedimento administrativo instrutor, junto em Petição (319656) Outro (74058926) de 30/04/2026 09:59:00).»

****

No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir.»
****

Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [n.º 3 do artigo 607.º e artigo 596.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do n.º 2 do CPPT] e assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso nomeadamente das informações oficiais e a posição das partes, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.»
*****

II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou:
«1. procedente a presente reclamação e reconheço a prescrição das dívidas exequendas relativas às cotizações e contribuições compreendidas entre 10/2007 a 01/2008, devendo ser anulados todos os atos de execução realizados para cobrança destes valores e
2. improcedente quanto às cotizações e contribuições compreendidas entre 02/2008 a 07/2009.»

Inconformado, o reclamante veio recorrer da referida decisão – ao que se julga da parte que lhe foi desfavorável, embora não o diga expressamente, e a final um dos pedidos seja a anulação da sentença recorrida – alegando violação do contraditório por falta de notificação dos documentos juntos pela Segurança Social, e alvitrando que essa eventual omissão constitui nulidade processual suscetível de influenciar a decisão da causa.
Mais invoca que a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto.
E alega que se se encontram prescritas as dívidas exequendas relativas ao período de fevereiro de 2008 a julho de 2009.

Vejamos por partes.
Alega o recorrente que a sentença recorrida baseou-se em documentos juntos pela entidade reclamada sem que os mesmos tenham sido notificados ao Recorrente. Que o Recorrente nunca foi notificado da resposta da Segurança Social, nem dos documentos com a mesma juntos. Que não existe nos autos qualquer comprovativo de notificação ou exercício do contraditório.
Pelo que foi violado o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
E que tal omissão constitui nulidade processual suscetível de influenciar a decisão da causa uma vez que a sentença valorou prova documental não sujeita a contraditório.

A Mma. Juíza do Tribunal a quo, no despacho de admissão de recurso, sustentou a decisão do seguinte modo:
«Nas alegações do recurso que interpôs da decisão final proferida nos presentes autos, veio o Recorrente arguir a nulidade processual por violação do principio do contraditório, defendendo que "(...) verifica - se a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC , a qual se requer que seja reconhecida e declarada, com a sua consequente revogação."
Compulsados os autos, entendo, salvo melhor opinião, que a sentença objeto de recurso não padece da alegada nulidade.
Por um lado, a eventual nulidade processual invocada pelo Recorrente, não se subsume ao disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que se refere às nulidades de julgamento. A alegada falta de cumprimento do principio do contraditório, no decurso dos autos, teria de ser suscitada em sede própria, não constituindo uma nulidade da sentença proferida.
Por outro lado, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do CPPT "Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha." Ora, a presente reclamação teve subida imediata nos termos da norma acima transcrita e o Recorrente foi notificado do despacho de admissão liminar da mesma através do ofício de 07.05.2026 (cfr. Despacho Liminar (37495379) Despacho Liminar (74108650) de 06/05/2026 00:00:00 e Not do despacho (37558203) Not do despacho (74208469) de 07/05/2026 11:41:00), pelo que,
Por fim, importa esclarecer que para além do processo administrativo instrutor junto aos autos aquando da subida da reclamação, não foram juntos quaisquer outros documentos/meios de prova, nem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou contestação no âmbito dos autos.
Nestes termos, decido manter a decisão.
No entanto, Vossas Exas., melhor decidirão como for de justiça.»

Adianta-se, desde já, que se concorda inteiramente com o despacho da Mma.Juíza a quo.

Vejamos.
Vem o recorrente alegar que nunca foi notificado da resposta da Segurança Social, nem dos documentos com a mesma juntos.
Importa perguntar a que resposta se refere o recorrente.
É que notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. para, querendo, responder, no prazo de oito (8) dias, nos termos do n.º 2 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o mesmo não apresentou qualquer resposta.
Por outro lado, a informação nos termos do art.208º do CPPT foi devidamente notificada ao ora recorrente, junta com a notificação do despacho liminar que foi efectuada pelo Tribunal em 07/05/2026.
Pelo que forçoso é concluir que para além do processo administrativo instrutor junto aos autos, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do CPPT, aquando da subida da reclamação, não foram juntos quaisquer outros documentos/meios de prova, nem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou contestação no âmbito dos autos.
Assim, se o reclamante não tomou conhecimento dos documentos a que faz menção, foi exclusivamente por omissão de consulta, pelo que só se pode queixar de si próprio.
Uma vez que não existe qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º, nº3, do CPC, escusamo-nos de apreciar quais seriam as consequências da violação de tal princípio.
Termos em que improcede o presente fundamento de recurso.

Vem, também, o recorrente invocar que a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto, alegando que as alíneas d) e f) dos factos provados baseiam-se em alegadas cópias digitalizadas e de reduzida legibilidade. Que não existe prova cabal da autenticidade do subscritor do requerimento de reversão e da identificação do subscritor do alegado aviso de receção. Que não foi demonstrada a sua qualidade ou habilitação para receção da correspondência. Que não foi demonstrada correspondência inequívoca entre o aviso de receção e o ofício de citação. Que o tribunal reconheceu não ter sido possível apurar a data da assinatura.
Que a prova produzida é insuficiente para demonstrar a alegada citação interruptiva da prescrição. Que não se encontra provada qualquer causa válida de interrupção da prescrição.
E, ainda, que eliminadas as alíneas d) e f) dos factos provados da sentença recorrida, inexiste fundamento para afastar a prescrição.

Vem, assim, a recorrente invocar o erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente, a constante das alíneas d) e f) dos factos provados.
Ora, não basta o recorrente vir mostrar o seu inconformismo ou discordância com a matéria de facto, importa isso sim, que impugne a decisão sobre a matéria de facto de acordo com o estipulado no art. 640º do CPC, que dispõe:
«Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.»
Ora, o recorrente não cumpriu com os ónus previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, pelo que nos termos do nº 1 da mesma norma, se rejeita o presente fundamento de recurso.

Por último, o recorrente alega que deve ser reconhecida a prescrição das dívidas exequendas relativas ao período de fevereiro de 2008 a julho de 2009.
Sobre esta questão, o recorrente não traz novos argumentos.
Vejamos, então, o que se escreveu na sentença recorrida sobre a prescrição:

«V.1. DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
Estão em causa nestes autos dívidas à Segurança Social, referentes a cotizações e contribuições de entidade empregadora, “ORG-1”., dos períodos de 10/2007 a 07/2009.
Vejamos.
Para conhecer da prescrição das dívidas em cobrança coerciva, a primeira questão que importa resolver nos presentes autos consiste em saber qual o prazo de prescrição aplicável.
No que diz respeito às dívidas de contribuições ou cotizações à Segurança Social, e respetivos juros de mora, aplica-se um prazo de prescrição de cinco (5) anos, cujo termo inicial ocorre no dia seguinte à data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida (n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, n.os 3 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e n.os 1 a 3 artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
No que releva para o caso dos autos, o prazo de pagamento voluntário das contribuições ou cotizações para a Segurança Social terminava no dia quinze (15) do mês seguinte àquele a que diziam respeito (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de junho, e n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho).
Importa ainda verificar se ocorreram quaisquer causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição, atendendo-se, para o cômputo em concreto do prazo de prescrição, aquelas que se encontravam previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência (n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil).
A prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida (n.º 3 do artigo 63.º da Lei 17/2000, de 8 de agosto, n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e n.º 2 artigo 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
A citação é, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do CPPT, “(…) o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”
Este “chamamento” ao processo de execução fiscal é essencial para assegurar os direitos de defesa do interessado, como resulta do disposto na alínea a) do n. º1, do artigo 165.º do CPPT, devendo conter os elementos enumerados nos n.os 1 a 3, do artigo 190.º do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 165.º do CPPT, sob a epígrafe “Nulidades. Regime” determina que “1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.”.
A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC, ou seja, “1 - Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. 2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.”.
Nos termos do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento.”
Nos termos do n.º 1 do artigo 224.º do CPC “A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.”
Nos termos do artigo 228.º do CPC “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (…)”
Por sua vez n.º 1 do artigo 230.º do CPC determina que “1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Por fim, nos termos do artigo 233.º do CPC “Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicandolhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”
Em resumo, a citação pessoal pode revestir a forma de remessa ao citando de carta registada com aviso de receção endereçada para a sua residência, sendo que a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho. “A citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.04.2015, proferido no processo n.º 02393/09.5BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt).
Com efeito “Tendo ficado provado que a citação dos executados foi realizada no seu domicílio fiscal e pela forma legalmente, destes e pela forma legalmente exigida, não existe razão para que, pelo menos com esse fundamento, essa citação seja julgada inválida (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.10.2015, proferido no processo n.º 08979/15, disponível em https://www.dgsi.pt).
Ainda com relevo para a apreciação da prescrição no âmbito dos processos de execução fiscal em causa igualmente entendemos que “I) A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, considerando-se a citação efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 230º, nº 1, do CPC de 2013).II) Verificando-se que foi remetida carta para citação dirigida para o domicílio do executado, que foi rececionada por terceiro, não ocorreu falta de citação, não tendo o ato sido omitido, nem se verificando qualquer das demais situações que determinariam tal falta. III) Se a carta for entregue a terceira pessoa, deve esta ser advertida do necessário cumprimento do dever de pronta entrega ao citando e detetando-se que o aviso de receção foi assinado por terceiro e a carta entregue a pessoa diversa do citando, haverá que remeter carta registada ao citado, nos termos e com as prescrições legais (cfr. artigo 241.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 233.º do CPC de 2013).IV) O envio desta (segunda) carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação seja efetuada em pessoa diversa do citando - constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da ação, não constituindo condição da citação, nem do início da contagem do prazo da apresentação de contestação/defesa.” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.09.2022, proferido no processo n.º 1996/09.2TBCSC-C.L1-2, disponível em https://www.dgsi.pt).
Por fim, importa salientar que “Na ausência da aposição, no aviso de receção, da menção da data em que a carta foi entregue, a citação deverá ter-se por efetuada no dia da expedição do aviso para o tribunal ou, se este também não constar do aviso, o dia em que o aviso de receção entre no tribunal.” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.04.2018, proferido no processo n.º 207/17.1T8LSA-A.C1, disponível em https://www.dgsi.pt).
Descendo ao caso concreto.
Estão em causa nestes autos dívidas à Segurança Social, referentes a cotizações e contribuições de entidade empregadora, “ORG-1”., dos períodos de 10/2007 a 07/2009.
Relativamente às cotizações e contribuições compreendidas entre 10/2007 a 01/2008, iremos considerar, por uma questão de facilidade de exposição, o período de 01/2008.
As cotizações e contribuições relativas a 01/2008 tinham como data limite de pagamento o dia 15.02.2008 [cfr. alínea a) a j) supra].
Deste modo, o prazo de prescrição, caso não se verificasse qualquer causa de interrupção ou suspensão, terminaria em 16.02.2013 [cfr. alínea a) a j) supra].
Resulta provado dos autos que no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...720 e apensos, o Reclamante firmou “Requerimento de Reversão” em 28.02.2013, o qual interrompeu o prazo de prescrição em curso [cfr. alínea d) supra].
Por se tratar da primeira intervenção do Reclamante no âmbito dos processos de execução em causa, nessa data interrompeu-se o prazo de prescrição decorrido até aquela data.
Deste modo, é evidente que relativamente às cotizações e contribuições compreendidas entre 10/2007 a 01/2008, as mesmas já estavam prescritas quando ocorreu a primeira causa interruptiva alegada nos presentes autos.
Relativamente às cotizações e contribuições relativas aos períodos de 02/2008 a 07/2009 resulta dos autos que após a verificação daquele facto interruptivo, a citação do Reclamante ocorreu em 09.04.2013, tendo o AR sido enviado para a morada do Reclamante e assinado por terceiro [cfr. alínea f) supra].
Atendendo às normas acima transcritas, embora a assinatura que conste do referido AR tenha sido aposta por terceiro a citação considera-se válida o que tem como consequência a interrupção duradoura do prazo de prescrição,
Estando em causa a cobrança coerciva de uma dívida referente aos períodos de 02/2008 a 07/2009 e tendo a citação sido concretizada em abril de 2013, após a verificação de facto interruptivo, acima identificado, é manifesto que as dívidas exequendas não prescreveram [cfr. alíneas a) a j) supra].»

Cumpre referir que o “Requerimento de Reversão” firmado pelo reclamante, ora recorrente, em 28.02.2013, foi apresentado após o Reclamante ter sido notificado para exercer o seu direito de audição prévia (cfr.al.c) dos factos provados), por carta registada, datada de 30.01.2013, conforme o reclamante/recorrente reconhece no referido requerimento ao declarar prescindir do prazo de audiência prévia.

Daí o Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância ter defendido no seu douto parecer que a primeira causa interruptiva do prazo de prescrição, para o Reclamante, foi aquando da sua notificação para o exercício de audição prévia, em 8.02.2013, interrupção instantânea, e, posteriormente, com a sua citação em reversão em 9.04.2013. Assim, no referido parecer entendeu-se que se mostravam prescritas as dívidas dos períodos de novembro e de dezembro de 2007, sendo certo que para as demais dívidas (anos de 2008 e 2009) não tinha ocorrido a invocada prescrição.

Uma vez que no presente recurso apenas vem colocado em causa a prescrição das dívidas relativas ao período de fevereiro de 2008 a julho de 2009 (a prescrição das restantes dívidas transitou em julgado), não resta qualquer dúvida que as referidas dívidas não estão prescritas, quer se considere que a primeira causa interruptiva foi a notificação para o exercício de audição prévia, quer se considere que foi o firmado “Requerimento de Reversão”.

Termos em que se nega provimento ao recurso.
*****

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente

Registe e notifique.


Lisboa, 10 de Setembro de 2026


--------------------------------
[Lurdes Toscano]
-------------------------------
[Luísa Soares]
--------------------------------
[Filipe Carvalho das Neves]