Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11866/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | PROGRESSÃO NA CARREIRA CONCURSO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo O Ministério Público junto do TAC do Porto – em defesa da legalidade – interpôs recurso contencioso para declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso (CMST), de 17.01.1991 e do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, de 03.11.1994 que, respectivamente, nomeou a Srª Arquitecta L....para a categoria de arquitecta de 1ª classe, após concurso interno de promoção, aberto por aviso publicado no DR. nº 253, III Série, de 02.11.90 e que nomeou a mesma técnica para o lugar de Arquitecta Principal, após concurso aberto por aviso publicado no DR. nº 142, III Série, de 22.06.94. Por sentença de 10.07.2002 o TAC do Porto, julgando improcedente o vício de violação de lei invocado, negou provimento ao recurso. É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões: 1 – Tendo decidido que o tempo de serviço prestado pela recorrida particular como contratada a prazo (desde 02.09.85 a 15.01.89), deve ser tido em conta para efeitos de progressão e promoção na carreira, violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, o disposto no art. 36º, do DL. nº 247/87, de 17/6, combinado com o art. 15º, nº 2 do DL. nº 248/85, de 15/7. 2 – Na verdade, impõe o referido art. 36º, do DL. nº 247/87, que o acesso nas carreiras verticais específicas da administração local fica condicionado à permanência de, pelo menos três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom, e obedece às demais disposições legais sobre concursos de acesso. 3 – Tal requisito de permanência de, pelo menos três anos na categoria imediatamente inferior não se encontrava preenchido à data da nomeação da recorrida particular para o lugar de arquitecto de 1ª classe (17.01.91), já que apenas havia ingressado nos quadros da Câmara Municipal de Santo Tirso, como arquitecto de 2ª classe em 16.01.1989. 4 – O entendimento sufragado na douta sentença recorrida apoiou-se no disposto no art. 6-A do DL. nº 409/91, de 17/10, aditado pelo art. 2º, da Lei nº 6/92, de 29/4, onde se estabelece que o pessoal contratado ao abrigo do DL. nº 781/76, de 28/10, pode candidatar-se a concursos de ingresso, se o tempo de serviço como contratado ou assalariado releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria da promoção na carreira. 5 – Ora, a situação da recorrida particular não foi “regularizada” ao abrigo do DL. nº 409/91, de 17/10. À data da deliberação recorrida (17.01.91), ainda nem sequer havia sido publicado o referido DL. nº 409/91. E quando entrou em vigor o referido art. 6º-A, aditado pela Lei nº 6/92, de 29/4, já a recorrida particular pertencia aos quadros da C.M. Santo Tirso, desde 16.01.89. 6 – Assim, por errada interpretação, violou a douta sentença, o disposto no art. 36º do DL. nº 247/87, de 17/6. 7 – Deve, pois, a mesma ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, declarando nula a deliberação recorrida e, consequentemente, todas as promoções posteriores, onde se inclui o despacho recorrido. Os recorridos contra-alegaram, concluindo: A) Não foi posta em causa a deliberação que considerou como tempo tido em consideração para efeitos de progressão e promoção na carreira o prestado na vigência do contrato a prazo. B) Como tal essa deliberação deve manter-se. C) Sempre esse tempo tem de ser valorado. D) A tal nos leva a interpretação da referida norma, vista na unidade do sistema jurídico. E) De outra forma os cidadãos não teriam o mesmo tratamento perante a lei. F) A interpretação dada pelo Digno Agente do Ministério Público e no sentido em que o faz é inconstitucional, por violar no mínimo o art. 59º, nº 1, al. a) da CRP. G) Deve pois manter-se a Douta Sentença em Recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1 – Entre 2 de Setembro de 1985 e 15 de Janeiro de 1989, Lúcia Rosário Moita Rodrigues – aqui recorrida particular – exerceu funções na CMST, de forma ininterrupta, como arquitecta contratada a prazo – ver folha não numerada do PA; 2 – Em 16 de Janeiro de 1989, e na sequência de concurso externo, “tomou posse” do lugar de arquitecta de 2ª classe da CMST – ver folha 14 dos autos; 3 – Em reunião de 21 de Junho de 1990, e a pedido da recorrida particular, a CMST deliberou “considerar como contável todo o tempo de contrato” por ela prestado, para efeitos de progressão na carreira – ver folha não numerada do PA; 4 – Em 2 de Novembro de 1990, foi publicado no nº 253 do Diário da República (DR) aviso de abertura de concurso interno de promoção para 3 lugares de arquitecto de 1ª classe – escalão 0, índice 405 – da CMST – ver folha 9 dos autos; 5 – Em 17 de Janeiro de 1991, a CMST deliberou, por escrutínio secreto, homologar a acta do júri deste concurso e nomear para os lugares de arquitecto de 1ª classe a recorrida particular e Maria da Conceição Teixeira de Figueiredo e Melo e Maria do Rosário Alves Sousa Rocha – 1º acto recorrido – ver folhas 9 dos autos; 6 – Em 25 de Fevereiro de 1991, a recorrida particular “tomou posse” do lugar de arquitecta de 1ª classe – ver folhas 12 dos autos e não numerada do PA; 7 – Em 22 de Junho de 1994, foi publicado no nº 142 da III série do DR aviso de abertura de concurso interno para 3 lugares de arquitecto principal da CMST – ver folha 11 dos autos e 6 do PA; 8 – Em 2 de Novembro de 1994, o presidente da CMST homologou a acta do júri deste concurso que classificava “ex aequo” a recorrida particular, Maria da Conceição Teixeira de Figueiredo e Melo e Maria do Rosário Alves Sousa Rocha – ver folha 15 do PA; 9 – Por despacho de 3 de Novembro de 1994, o presidente da CMST nomeou para os três lugares de arquitecto principal postos a concurso a recorrida particular, Maria da Conceição Teixeira de Figueiredo e Melo e Maria do Rosário Alves Sousa Rocha – 2º acto recorrido – ver folha 11 dos autos; 10 – Em 2 de Dezembro de 1994, a recorrida particular aceitou a nomeação para o lugar de arquitecta principal da CMST – ver folhas 11 dos autos e não numeradas do PA; 11 – Em 10 de Maio de 2001, foi interposto o presente recurso contencioso.” O Direito O recorrente imputa à sentença recorrida erro de interpretação, pelo que teria violado o disposto no art. 36º do DL. nº 247/87, de 17/6, conjugado com o disposto no art. 15º, nº 2 do DL. nº 248/85, de 15/7. Este erro resultaria de a sentença ter “decidido que o tempo de serviço prestado pela recorrida particular como contratada a prazo (desde 2/09/85 a 15/01/89), deve ser tido em conta para efeitos de progressão e promoção na carreira,...” Vejamos. A recorrida particular esteve contratada a prazo, como arquitecta, pela CMST, entre 02.09.85 e 15.01.89, tendo em 16.01.89, na sequência de concurso externo, tomado posse como arquitecta de 2ª classe. Posteriormente, em reunião de 21.06.90, a CMST deliberou “considerar como contável todo o tempo de contrato” por ela prestado, para efeitos de progressão na carreira. É, portanto, incorrecto, dizer-se que a sentença recorrida “decidiu” ter em conta o tempo de serviço prestado pela recorrida particular como contratada a prazo, já que quem assim deliberou foi a CMST, sem que tal decisão tenha sido impugnada. No período em que vigorou o contrato a prazo da recorrida particular o regime deste contrato encontrava-se previsto no DL. nº 718/76, de 28/10, cujo art. 3º preceituava que “o contrato de trabalho a prazo apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de três anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato”. Tendo em conta este preceito legal o que a sentença diz é o seguinte: “Importa sublinhar que, por força desta presunção legal absoluta, a recorrida particular – à luz da legislação laboral comum – desde Setembro de 1988 que se encontraria ligada à CMST por um vínculo que se havia transformado em definitivo”. Ao retirar a conclusão de que a recorrida particular tinha desde Setembro de 1988 um vínculo laboral definitivo com a CMST, a sentença recorrida não merece qualquer censura, face ao regime legal do contrato a prazo então vigente (cfr. ainda o disposto no art. 15º, nº 1 do DL. nº 248/85). Assim, este tempo de serviço tinha de ser tido em conta na categoria de arquitecta de 2ª classe, pelo que ao ser nomeada arquitecta de 1ª classe, por deliberação camarária de 17.01.91 (1º acto recorrido), preenchia já o requisito previsto no art. 36º do DL. nº 247/87 de “permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior”. Aliás, tendo a CMST deliberado em 21.06.90, “considerar como contável todo o tempo de contrato” prestado pela recorrida particular, para efeitos de progressão na carreira, sem que esta decisão tenha sido impugnada, sempre teria que se considerar que quando acedeu à categoria de arquitecta de 1ª classe, a recorrida preenchia o requisito do tempo mínimo de permanência na categoria mais baixa em que ingressou, atento o disposto no art. 3º do DL. nº 718/76, arts. 15º, nºs 1 e 2 do DL. nº 248/85 e 36º do DL. nº 247/87. Acresce que a sentença recorrida não ignorou que à data dos factos em causa nos autos (1º acto recorrido) ainda não se encontrava em vigor o DL. nº 409/91, de 17/10, o que refere expressamente. O que diz é que este diploma veio tentar pôr cobro às situações de verdadeira injustiça e abuso, por parte da Administração Pública, com o recurso aos contratados a prazo. E, mais diz, sobre a interpretação (não literal) a dar ao citado art. 36º do DL. nº 247/87 “(...), numa interpretação em que se tenha na devida conta o espírito e unidade do sistema – artigo 9º, nº 1 do Código Civil – bem como as imposições constitucionais de justiça e de igualdade – ver, nomeadamente, artigo 59º, nº 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa – a solução impõe-se diferente. De facto, colocados perante trabalhadores com o mesmo tempo de trabalho, com o mesmo desempenho de funções, com a mesma capacidade técnica, com a mesma efectividade, poderíamos ter categorias profissionais totalmente distintas e com salários diferentes. Entendemos, por conseguinte, que deverá ser tido em conta, para efeitos de progressão na carreira, o tempo durante o qual a recorrida particular exerceu funções como arquitecta contratada a prazo, para a CMST, desta forma abrangente devendo ser lida a norma consagrada no artigo 36º do DL nº 247/87 de 17 de Junho”. Concluindo, em conformidade, que os actos recorridos, não enfermavam do vício de violação de lei, por violação do indicado preceito. Por tudo quanto acima se expôs e transcreveu, entendemos que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos preceitos aplicáveis, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões do recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – sem custas, por isenção. Lisboa, 28 de Abril de 2003 |