Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05886/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/05/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:REGIME DAS SOCIEDADES DE GESTÃO E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (SGII)
Sumário:I. Só há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;
II. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, a constituição das SGIIs estava dependente “de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria”, pelo que concedida a autorização a Recorrente usufruiu automaticamente do direito aos benefícios fiscais previstos no regime jurídico aplicável às SGIIs, não dependendo de qualquer reconhecimento;
III. Verificando-se a revogação da autorização, com fundamento no incumprimento reiterado dos deveres que estão subjacentes à atribuição dos benefícios, então, o benefício fiscal que lhe estava associado ficará, de igual modo, sem efeito ab initio, ou seja, a revogação da autorização implica a perda de todos os benefícios fiscais concedidos à ora impugnante desde a data da sua constituição (o art. 9.º, n.º 3 do mesmo Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto);
IV. Não se verifica a violação dos artigos 2.° e 111.°, 202.° e 266.° da Constituição, quando se aprecia a legalidade da liquidação à luz dos fundamentos do acto impugnado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


PROCESSO N.º 05886/12

I. RELATÓRIO

........................... – ........................................., S.A. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação da liquidação de Imposto Municipal de Sisa e respectivos juros compensatórios.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que declarou improcedente a impugnação de duas liquidações de imposto municipal de Sisa emitidas sobre a aquisição de duas fracções autónomas em 31 de Julho de 1992 e em 15 de maio de 1995.
B. Ambas as liquidações impugnadas foram emitidas com fundamento num mesmo relatório de fiscalização da Inspecção-geral de Finanças que determinou a "perda dos benefícios fiscais que foram concedidos [à ora Recorrente] a partir de 31 de Dezembro de 1995. "
C. Entendeu o M. Juiz a quo que essa determinação, bem como as normas jurídicas que a fundamentam, terão de ser lidas no sentido de implicar a perda de todos os benefícios fiscais concedidos à ora Recorrente desde a data da sua constituição, em 27 de Janeiro de 1992.
D. Incluindo, portanto, a isenção de Sisa de que as aquisições de 31 de Julho de 1992 e de 15 de maio de 1995 beneficiaram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 26.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção em vigor à data.
E. Em primeiro lugar, a decisão recorrida é nula, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porquanto o M. Juiz a quo não conheceu de todas as questões suscitadas na Impugnação que lhe cumpria conhecer.
F. O M. Juiz a quo não conheceu em concreto da questão de saber se estava ou não ferida de ilegalidade a decisão de indeferimento no procedimento de recurso hierárquico por ter sido proferida por agente da administração tributária que já tinha intervindo na decisão recorrida, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 44.° do Código do Procedimento Administrativo.
G. O M. Juiz a quo não conheceu em concreto da questão de saber se estava ou não ferida de ilegalidade a decisão de indeferimento no procedimento de reclamação graciosa por não se pronunciar sobre os elementos suscitados em audiência prévia, designadamente sobre o teor do relatório de fiscalização da Inspecção-geral de Finanças que determinou a "perda dos beneficias fiscais que foram concedidos [à ora Recorrente] a partir de 31 de Dezembro de 1995", em violação do disposto no n.º 6 do art. 60.° da LGT.
H. O M.º Juiz a quo não conheceu em concreto da questão de saber se estava ou não ferida de ilegalidade a decisão de indeferimento no procedimento de reclamação graciosa por assentar em fundamentação contraditória, em virtude de ignorar o teor do relatório de fiscalização da Inspecção-geral de Finanças no qual se disse fundamentar, em violação do disposto no n.º 2 do art. 125.° do Código do Procedimento Administrativo.
I. Em segundo lugar, a decisão recorrida não apreciou convenientemente as questões submetidas a julgamento, quer de facto quer de Direito.
J. Não apreciou convenientemente as questões de facto, uma vez que perante a prova carreada para os autos, o M. Juiz a quo deveria ter considerado assentes factos que se afiguram de importância fundamental para a boa solução e compreensão da causa, mas que, ao invés, foram pura e simplesmente desconsiderados, não constando nem da lista dos factos provados, nem dos factos não provados.
L. A insuficiência do Probatório poderá no entanto ser suprida por este Venerando Tribunal Central Administrativo, nos termos do art. 712.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 2°, al. f), do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma vez que o processo fornece já todos os elementos de prova necessários ao seu aditamento.
M. São 19 os concretos pontos da matéria de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados, porque omitidos, os quais se encontram elencados sob alegação 6ª deste recurso e que aqui dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, com a respectiva enunciação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida que os acompanham nessa sede.
N. Não apreciou convenientemente as questões de Direito, uma vez que interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 5.°, 8° e n.º 3 do art. 9.°, todos do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de agosto.
O. Uma correta interpretação e aplicação desses comandos normativos levaria necessariamente à conclusão de que os actos de liquidação impugnados são ilegais por violação do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 26° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro. Por múltiplas razões.
P. Desde logo, porque o Ministro das Finanças revogou a autorização de constituição da ora Recorrente como SGII com fundamento na especial gravidade que a violação dos objectivos quantitativos da actividade de arrendamento consignados nos referidos artigos 5° e 8° assumiu no ano de 1996.
Q. Logo, dessa revogação não decorre a perda retroactiva das isenções de Sisa de que a ora Recorrente beneficiou em aquisições de imóveis até 31 de Dezembro de 1995.
R. Quer porque pelo menos até essa data a ora Recorrente não se podia considerar em incumprimento dos artigos 5° e 8° do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril.
S. Quer porque a Portaria n.º 25/99 do Senhor Ministro das Finanças, considerando a situação da ora Recorrente no ano de 1996 como determinante para a decisão de revogação, acolhe favoravelmente a proposta do relatório de fiscalização da Inspecção-geral de Finanças de "perda de todos os benefícios fiscais adquiridos a partir de 95-12-31".
T. Finalmente, porque a própria lei não determina, em qualquer caso, a caducidade dos benefícios fiscais das SGII como mera consequência do incumprimento dos critérios impostos pelo Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril.
U. A lei determina coisa diferente: a perda de quaisquer benefícios fiscais concedidos à SGII a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à dita revogação (cf. n." 3 do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril).
V. A data em que ocorreu a situação que deu origem à dita revogação foi determinada pela Inspecção-geral de Finanças, na sua qualidade de entidade supervisora da actividade da ora Recorrente, a partir de 31 de Dezembro de 1995.
X. Isto é, entendeu a Inspecção-geral de Finanças - e concordou o Ministro das Finanças - que só a partir dessa data se verificou o incumprimento dos critérios quantitativos da actividade consignados nos artigos 50 e 80 que "pela sua frequência ou pelos valores envolvidos, assume especial gravidade".
Z. Assim, a revogação da autorização da ora Recorrente como SGII não determinou a perda de quaisquer benefícios fiscais concedidos antes de 31 de Dezembro de 1995.
AA. Os actos de liquidação impugnados incidem sobre aquisições de imóveis adquiridos pela ora Recorrente, enquanto SGII, em Julho de 1992 e em maio de 1995, os quais à data beneficiaram de isenção de imposto municipal de sisa ao abrigo do artigo 26º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
BB. Não pode por isso proceder a interpretação do M.º Juiz a quo segundo a qual o disposto no n.º 3 do art. 9.º ''terá de ser lido no sentido da revogação ministerial implicar a perda de todos os benefícios fiscais concedidos à ora Recorrente desde a data da sua constituição."
CC. Como não pode proceder o juízo que a precede segundo o qual o incumprimento dos artigos 5.° e 8.° da Lei das SGII "retroage ao início da actividade da Impugnante", porque constitui em si mesmo uma flagrante violação do n. ° 3 do art. 9° do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril.
DD. Constitui em si mesmo uma flagrante violação do referido n.º 3 do art. 9° uma vez que o M.º Juiz propugna a retroactividade dos efeitos do incumprimento dos artigos 5.° e 8.° da Lei das SGII. Logo, reconhece que a situação de incumprimento grave não se verificou à data da constituição da ora Recorrente, mas mesmo assim não atende a lei expressa que determina que aqueles efeitos se verificam apenas a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à revogação da autorização e não qualquer outra que lhe seja anterior.
EE. Em suma: o M.º Juiz a quo sentenciou a perda dos benefícios fiscais que foram concedidos à ora Recorrente desde 27 de Janeiro de 1992 onde a IGF expressamente determinara a perda dos benefícios fiscais que lhe foram concedidos a partir de 31 de Dezembro de 1995.
FF. Com isso, o M.º Juiz a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 5.°,8° e n.º 3 do art. 9.°, todos do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de agosto.
GG. E os artigos 2.° e 111.°, 202.° e 266.°, todos da Constituição da República, porque fundamentou ex novo os actos tributários impugnados em violação do princípio constitucional da separação de poderes e reserva da Administração (na determinação e definição primárias do
conteúdo do ato) na parte em que fez retroagir a 27 de Janeiro de 1992 os efeitos de um ato que expressamente se dirigia no tempo aos dias 31 de Dezembro de 1995 e seguintes.

Finaliza com o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser dado integral provimento, e consequentemente: Declarada nula a douta decisão recorrida na parte em que omitiu pronúncia sobre as questões identificadas sob conclusões F a H, delas conhecendo este Venerando Tribunal nos termos do n.º 2 do art. 715.° do Código de Processo Civil; Revogada no restante, por erro de julgamento de facto e de Direito, e proferido acórdão deste Venerando Tribunal que em substituição do Tribunal a quo julgue a impugnação totalmente provada e procedente, tudo com o mais da lei”.
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer a fls. 213 e ss dos autos no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente: à ilegalidade da decisão de indeferimento do recurso hierárquico por violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 44.º do CPA (conclusão F.); da ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por violação do disposto no n.º 6 do art. 60.º da LGT, no n.º 2 do art. 125.º do CPA (conclusões G. e H.);
_ Erro de julgamento de facto, porquanto foram incorrectamente julgados 19 pontos concretos da matéria de facto (conclusões J. a M);
_ Erro de julgamento do direito, porquanto, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigos 5.º, 8.º e n.º 3 do art. 9.º, todos do DL n.º 135/91, de 4 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto, sendo as liquidações ilegais por violação do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 26.º do EBF (na redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) – [conclusões N. a GG.].

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

1). “No Diário da República, 2.ª Série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1991, foi publicada a Portaria n.º 330/91, onde consta que foi autorizada a constituição da sociedade de gestão e investimento imobiliários “ ................................ – .................................................... , S.A.”.

2). Por escritura pública lavrada no 21.º Cartório Notarial de Lisboa, a 27 de Janeiro de 1992 foi constituída a sociedade ora Impugnante.
[cf. fls. 56 (verso) dos autos]


3). A 31de Julho de 1992, a Impugnante adquiriu várias fracções autónomas do prédio urbano sito na Rua ......................................,............, em Lisboa.
[cf. fls. 62 e 64 do processo de reclamação graciosa]

4). A 15 de Maio de 1995, a Impugnante adquiriu outras tantas fracções autónomas do prédio identificado supra, em 3).
[cf. fls. 62 e 64 do processo de reclamação graciosa]

5). A 29 de Abril de 1996 a Impugnante apresentou um pedido, que aqui se considera integralmente reproduzido, e no qual constavam as seguintes conclusões:
“(…)
a) Que se digne revogar a decisão de autorização da constituição da .............................. SGII como sociedade de gestão e investimento imobiliário, enquanto acto revogatório não ofensivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da requerente, nos termos do art. 140.º do Código de Procedimento Administrativo, isto é, com efeitos para o futuro sem perda de qualquer dos benefícios fiscais, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 241/85, designadamente sem qualquer afectação do direito a isenção de sisa pelos imóveis transmitidos para o património da requerente até ao acto de revogação ora solicitado; com possibilidade de continuação da requerente como sociedade de direito comum.
b) E que, se digne reconhecer que, se a ora requerente deliberar optar pela sua dissolução e partilha ou alienação a terceiros dos bens imóveis que constituem o seu património, tal facto não afecta, igualmente e nos termos anteriormente referidos, tais benefícios fiscais relativos a factos ocorridos até à dissolução, compreendendo expressa e designadamente, a isenção de sisa respeitante aos bens que foram transmitidos para o seu património. (…)”
[cf. fls. 66 a 70 (verso) dos autos]

6). A 27 de Outubro de 1998 foi elaborado o Relatório n.º 3.527/IE (NIP)/97, em sede do processo n.º 97/NP/1462, da Inspecção Geral de Finanças, que aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, na sequencia de uma acção de inspecção com vista à verificação do cumprimento do regime jurídico aplicável às SGII, sobre as contas da Impugnante, com referência ao ano de 1996, no qual constam as seguintes conclusões:
“(…)




[cf. fls. 56 a 65 dos autos)

7). A 16 de Dezembro de 1998 foi proferido despacho pelo Ministro das Finanças, concordando com o parecer identificado em 6) dos factos assentes.
[cf. fls. 56 dos autos)

8). Através da Portaria n.º 25/99 (2.ª série), publicada no Diário da República n.º 9, de 12 de Janeiro de 1999, foi revogada a Portaria n.º 330/91, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1991 (vd. supra, ponto 1) do probatório).

9). A 20 de Janeiro de 1999, foi elaborado o parecer n.º 1662/97, da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, que aqui se considera integralmente reproduzido, solicitado por SESEAF, com vista à análise do pedido formulado pela Impugnante quanto à renúncia ao estatuto de SGII sem perda de benefício de isenção de imposto municipal de sisa identificado supra, em 5).
[cf. fls. 73 a 102 do processo de reclamação graciosa]

10). A 8 de Março de 1999 foi emitida a Ordem de Serviço n.,.º 91.027, pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária – Divisão III (Oriental), para início de procedimento externo à ora Impugnante, na sequência do Relatório da Inspecção-Geral de Finanças, identificado em 6).
[cf. fls. 73 dos autos)

11). A 24 de Maio de 1999, foi expedido o ofício n.º 12.132, da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Inspecção Tributária, remetendo o projecto de conclusões do relatório de inspecção, com vista ao exercício do direito de audição prévia.
[cf. fls. 72 a 74 dos autos)

12). Por requerimento datado de 2 de Junho de 1999, e na sequência do ofício identificado em 11) dos factos assentes, apresentou a Impugnante o seu exercício de direito de audição prévia por escrito.
[cf. fls. 75 dos autos)

13). A 7 de Junho de 1999 foi elaborada uma informação pela 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, que aqui se considera integralmente reproduzida, do qual consta, nomeadamente o seguinte:
“(…)

(…)





(…)”
[cfr. fls. 41(verso) a 42 (verso) dos autos]

14). Através do ofício n.º 9.129, de 1 de Outubro de 1999, da Repartição de Finanças de 12.º Bairro Fiscal de Lisboa, foi a Impugnante notificada para proceder ao pagamento da quantia de 30.329.200$00, referente a Imposto Municipal de Sisa, bem assim como da importância de 963.887$00, de juros compensatórios e da importância de 5.342.600$00, fixada nos termos do art. 18.º do RJIFNA, todas as importâncias devidas pelas aquisições de fracções autónomas em 31 de Julho de 1992 e em 15 de Maio de 1995, respectivamente, do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ..............................., n.º 5 a 5-C, inscrito na matriz da freguesia de .................................., sob o art. ............, na sequência da informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, em 7 de Junho de 1999, de que a Impugnante havia perdido os benefícios fiscais concedidos pela Portaria n.º 330/91, de 20/08, revogada pela Portaria n.º 25/99, de 12 de Janeiro.

[cfr. fls. 41 dos autos]




15). Por despacho de 22 de Outubro de 1999, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi indeferido o pedido de renúncia ao estatuto de SGII sem perda de perda de benefício de isenção de imposto municipal de sisa, identificado em 5) dos factos assentes.

[cfr. fls. 47 dos autos]

16). Por ofício de 18 de Novembro de 1999, do Serviço de Finanças de Lisboa 12, a Impugnante foi notificada do indeferimento do pedido de renúncia ao estatuto de SGII sem perda de benefícios de isenção de imposto municipal de sisa.

[cfr. fls. 109 da reclamação graciosa em apenso]

17). A 28 de Janeiro de 2000, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, instaurada com o n.º 3263-00/40043, contra as liquidações de imposto municipal de sisa, devidas pela aquisição de imóveis ocorrida em 31 de Julho de 1992 e 15 de Maio de 1995.

[cfr. fls. 1 a 25 da reclamação graciosa em apenso]

18). Por ofício n.º 4562, de 12 de Junho de 2001, do Serviço de Finanças de Lisboa 12, foi remetida comunicação à ora Impugnante, com o projecto de decisão, com vista ao exercício do direito de audição prévia, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa identificado em 17).

[cfr. fls. 48 a 49 dos autos]

19). A 20 de Junho de 2001, a Impugnante apresentou requerimento escrito com vista ao exercício do direito de audição prévia no procedimento de reclamação graciosa, na sequência da notificação ocorrida em 18).

[cfr. fls. 50 dos autos]

20). Pelo ofício n.º 7663 de 6 de Setembro de 2002, da Repartição de Finanças de 12.º Bairro Fiscal de Lisboa, foi a Impugnante notificada de que a reclamação graciosa interposta a 28 de Janeiro de 2000, havia sido indeferida.

[cfr. fls. 53 dos autos]

21). A 10 de Setembro de 2002, a Impugnante apresentou um pedido de verificação da caducidade da garantia prestada nos termos do art. 183.º-A, n.º 4 do CPPT.

[cfr. fls. 131 e 132 do processo de reclamação graciosa]

22). Por ofício n.º 7724, de 12 de Setembro de 2002, do Serviço de Finanças de Lisboa 12, foi informada a 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, sob o assunto “Caducidade de garantia – art. 138-A do CPPT”, que: “



[cfr. fls. 51 dos autos]

23). A 16 de Outubro de 2002 foi interposto Recurso Hierárquico, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, identificado em 20) dos factos assentes.

[cfr. fls. não numeradas do processo de recurso hierárquico]

24). A 14 de Janeiro de 2003, foi elaborada a informação no Proc. n.º SI.71.0001/03, da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP), onde foi proposto o indeferimento do recurso hierárquico identificado em 23), “mantendo-se o despacho recorrido com todas as consequências legais e a consequente manutenção do despacho de indeferimento do pedido proferido em 22.10.99 por Sua. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre o parecer n.º 613/99, através do qual se determinou a caducidade de todos os benefícios fiscais obtidos pela recorrente desde a sua constituição como SGII”.

[cfr. fls. 43 (verso) a 46 dos autos]

25). A 18 de Fevereiro de 2005 foi proferido despacho do Subdirector Geral dos Impostos, negando provimento ao recurso hierárquico interposto pela impugnante, que aqui se considera integralmente reproduzido.

[cfr. fls. 43 (verso) dos autos]

26). Através do ofício n.º 021640, de 13 de Abril de 2005, foi comunicado à Impugnante, a decisão do Subdirector Geral dos Impostos, de 18 de Fevereiro de 2005, identificada em 25) dos factos assentes.

[cfr. fls. 43 dos autos]

27). A presente Impugnação foi interposta a 6 de Junho de 2008.

[cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos]

Factos Não provados: Nada mais se provou de relevante com interesse para a decisão a proferir.

Motivação: Assenta a convicção do Tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e apenso instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada item do probatório.”


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Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC (actual art. 662.º do CPC) corda-se alterar o facto dado como provado no ponto 27), porquanto analisada a petição não se encontra correcta a data dada como provada, pelo que, passa aquele ponto a ter a seguinte redacção:

27) A presente Impugnação foi interposta a 8 de Julho de 2005 [cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos].

Quanto à demais factualidade dada como provada, mantem-se inalterada, conforme fundamentação infra.


A Recorrente invoca que foram incorrectamente julgados 19 pontos concretos da matéria de facto, requerendo que sejam aditados (conclusões J. a M).

No que diz respeito ao ponto 1 das alegações, trata-se de benefício fiscal inerente à sua qualidade de SGII, pelo que, estamos perante uma conclusão que se retira dos factos contantes dos n.ºs 1) a 4), n.º 13), estando vertido de forma clara no n.º 14) dos factos dado como provados, pelo que não procede o requerido aditamento.

O ponto 2 das alegações encontra-se vertido no n.º 13) e 14) dos factos dados como provados, pelo que não procede o requerido aditamento.

O ponto 3 das alegações encontra-se vertido no n.º 6), 7) e 8) dos factos dados como provados, pelo que não procede o requerido aditamento.

O ponto 4 das alegações encontra-se vertido no n.º 6 dos factos dados como provados, pelo que não procede o requerido aditamento.

O requerido aditamento do ponto 5 das alegações não é de deferir porquanto é suficiente o facto n.º 7) dos factos dados como provados.

O ponto 6 a 11 das alegações não é de deferir porquanto, é irrelevante para a decisão da causa se o IGF tinha ou não conhecimento dos pontos alegados que a Recorrente pretende ver levados aos factos provados, e por outro lado, estamos perante juízos de valor acerca da realidade conhecida pela IGF que não poderiam resultar provados do teor dos referidos relatórios de gestão.

O requerido aditamento do ponto 12 e 13 das alegações não é de deferir porquanto são suficientes os factos n.º 18) e 19) dos factos dados como provados.

O requerido aditamento do ponto 14 das alegações não é de deferir porquanto consta do n.º 24) dos factos dados como provados.

Os pontos 15 a 19 são irrelevantes para a decisão da causa, como decorre claramente do que a seguir se exporá a respeito do invocado erro de direito.

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2. Do Direito

I. Invoca a Recorrente, desde logo, a nulidade da sentença na medida em que o Meritíssimo Juiz a quo não conheceu: da ilegalidade da decisão de indeferimento do recurso hierárquico por violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 44.º do CPA (conclusão F.); da ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por violação do disposto no n.º 6 do art. 60.º da LGT, no n.º 2 do art. 125.º do CPA (conclusões G. e H.).

Apreciando.

Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.

Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).

Passemos então, ao caso sub judice.

Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia referente à invocada ilegalidade da decisão de indeferimento do recurso hierárquico por violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 44.º do CPA afigura-se-nos que esta não se verifica.

Na verdade, pese embora a Recorrente tenha invocado a violação deste preceito legal, trata-se de mera qualificação jurídica que faz dos factos alegados. Ou seja, a questão relativamente a qual o Meritíssimo Juiz a quo estava obrigado a emitir pronúncia é a que resulta da factualidade alegada nos artigos 6.º a 14.º da petição, e que se pode reconduzir à falta de fundamentação do acto, uma vez que se censura a decisão do recurso hierárquico por ter aderido ao respectivo parecer.

Repare-se que, somente em sede de recurso é que a Recorrente afirma com clareza que a ilegalidade invocada centra-se no facto de a decisão ter sido proferida por agente da administração tributária que já tinha intervindo na decisão recorrida, sendo certo que do articulado na p.i. resulta, antes, uma censura ao facto de a decisão do recurso hierárquico ter aderido ao respectivo parecer (cfr. art. 6.º da p.i.) o que constitui matéria que foi enquadrada no âmbito do vício de forma por falta de fundamentação por adesão aos fundamentos do parecer.

Com efeito, refere-se na sentença recorrida que “[é] aceitável no quadro do regime legal sobre fundamentação dos actos tributários (art. 77.º n.º 1 da LGT) que a Administração Tributária tenha chamado à colação a informação prestada na sequência do pedido de renúncia ao estatuto de SGII sem perda de benefício de isenção de imposto municipal de sisa, porquanto a matéria vertida naquela informação é conexa com a apreciação da legalidade das liquidações analisadas, razão pela qual se entende que foi cumprido o dever de fundamentação das decisões proferidas pela Administração Tributária”.

Ora, o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo de a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art. 660.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, a que corresponde ao actual art. 608.º, n.º 2, na redacção da lei 41/2013, de 26/06).

Assim sendo, o Meritíssimo Juiz a quo, limitou-se a conhecer do vício que a Impugnante, ora Recorrente, assacou à liquidação impugnada, nos estritos limites do disposto no art. 660.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, sendo certo que, “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 664.º do CPC, corresponde ao actual n.º 3 do art. 5.º do CPC, na redacção da lei 41/2013, de 26/06).

Ou seja, quanto à interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (jura novit curia).

In casu, a questão invocada pela Impugnante foi enquadrada juridicamente pelo Meritíssimo Juiz a quo no vício de forma por falta de fundamentação, tendo-se pronunciado sobre esta matéria, sendo certo que, tal como já referimos, não há omissão de pronúncia quando o juiz deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.

Invocada ainda a Recorrente, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, relativamente à invocada ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por violação do disposto no n.º 6 do art. 60.º da LGT, no n.º 2 do art. 125.º do CPA.

Relativamente à violação do disposto no n.º 2 do art. 125.º do CPA, refira-se que, na petição inicial a Recorrente invoca que “a fundamentação da decisão do procedimento de reclamação é, por isso, contraditória”, fazendo-o num contexto em que censura a fundamentação do acto, sendo certo ainda que em momento algum invoca a violação concreta daquele preceito legal.

Ora, também aqui não estamos perante qualquer omissão de pronúncia, pois o Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre a questão de saber se o acto estava ou não fundamentado, sendo também aqui aplicável o que supra se expôs sobre não sujeição do juiz às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Na sentença recorrida emitiu-se pronúncia conjunta sobre a falta de fundamentação “dos procedimentos administrativos” (cfr. 2.º parágrafo de fls. 13 da sentença) englobando, portanto, o procedimento de reclamação pelo que, também nesta parte, não se verifica a nulidade arguida.

Por último, invoca ainda a Recorrente a nulidade da sentença por não se ter conhecido da ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por violação do disposto no n.º 6 do art. 60.º da LGT, mas também aqui, sem razão.

Tal como sucedeu relativamente ao vício de falta de fundamentação, também quanto ao vício de preterição do direito de audição prévia na sentença recorrida se faz uma análise genérica e conjunta “dos procedimentos administrativos”, tanto mais que no art. 28.º da petição tal violação é referida em moldes de que “a administração tributária denegou à ora impugnante o seu direito de audiência prévia” e na sentença recorrida faz-se expressa referência a essa “denegação do direito de audiência prévia” (cfr. 3.º parágrafo de fls. 14 da sentença), sendo certo que, tal como supra exposto, não há omissão de pronúncia quando o juiz deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.

Face ao exposto, não se verificam as nulidades arguidas.

II. Por último, invoca ainda a Recorrente, o erro de julgamento do direito, porquanto, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigos 5.º, 8.º e n.º 3 do art. 9.º, todos do DL n.º 135/91, de 4 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto, sendo as liquidações ilegais por violação do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 26.º do EBF (na redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) – [conclusões N. a GG.].

Apreciando.

Na sentença recorrida, entendeu-se, em síntese, que “[d]e acordo com o relatório elaborado pela Inspecção Geral de Finanças [cfr. ponto 6) dos factos assentes], a Impugnante violou de forma continuada o limite de 15% estipulado no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 135/91, e bem assim, nunca destinou ao arrendamento habitacional qualquer parcela do seu património predial, pelo que não respeitou o valor de 45% fixado para o rácio previsto no art. 8.º do supra citado diploma.

Consequentemente, e face à violação dos arts.º 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 135/91 de 4 de Abril na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto, que retroage ao inicio da actividade da Impugnante, então o disposto no n.º 3 do art. 9.º, ao indicar que “A revogação da autorização referida no artigo 3.º determina a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação”, terá de ser lido no sentido da revogação da autorização implicar a perda de todos os benefícios fiscais concedidos à ora impugnante desde a data da sua constituição.

Assim sendo, e considerando que a revogação da Portaria n.º 330/91, de 20/08, pela Portaria n.º 25/99, de 12 de Janeiro, conduziu à eliminação do benefício fiscal de isenção de sisa que a Impugnante havia beneficiado aquando da aquisições das fracções autónomas em 31 de Julho de 1992 e em 15 de Maio de 1995, respectivamente, do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ......................................., n.º 5 a 5-C, inscrito na matriz da freguesia de .............................., sob o art. .........., por já não lhe ser aplicável o regime jurídico das SGII, verifica-se então que as liquidações ora controvertidas não padecem de qualquer vício determinante da sua invalidade.”

O dissídio centra-se, em suma, em saber a partir de que momento é que se deve considerar que cessou o benefício fiscal de isenção de sisa atribuído pelo Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril.

Ora, ao contrário do alegado pela Recorrente, o Meritíssimo juiz a quo não interpretou nem aplicou erradamente o disposto nos artigos 5.°, 8° e n.º 3 do art. 9.°, todos do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de agosto, considerando que, daqueles normativos não se poderá retirar a conclusão de que os actos de liquidação impugnados são ilegais por violação do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 26° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro.

Com efeito, desde logo, improcede a argumentação de que o Ministro das Finanças revogou a autorização de constituição da ora Recorrente como SGII com fundamento na especial gravidade que a violação dos objectivos quantitativos da actividade de arrendamento consignados nos referidos artigos 5° e 8° assumiu no ano de 1996, e deste modo, dessa revogação não decorre a perda retroactiva das isenções de Sisa de que a ora Recorrente beneficiou em aquisições de imóveis até 31 de Dezembro de 1995.

Vejamos então.

Nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, “(1) As sociedades de gestão e investimento imobiliário, abreviadamente designadas por SGII, têm por objecto principal o arrendamento de imóveis próprios, por elas adquiridos ou construídos, e a prestação de serviços conexos, incluindo o exercício de actividades de administração de imóveis alheios arrendados. (2) - Constitui actividade acessória das SGII a venda dos imóveis próprios mencionados no número anterior.”

Por outro lado, nos termos do disposto no art. 3.º daquele diploma, a constituição das SGII dependia de autorização a conceder por Portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Inspecção Geral de Finanças.

In casu, a constituição da Recorrente foi autorizada com a publicação no Diário da República, 2.ª Série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1991, da Portaria n.º 330/91.

Ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, as SGII poderiam beneficiar de incentivos fiscais, nomeadamente, a isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis.

A Recorrente usufruiu automaticamente do direito aos benefícios fiscais previstos no regime jurídico aplicável às SGII, ou seja, os benefícios eram-lhes concedidos directa e imediatamente, não dependendo de qualquer reconhecimento, pois, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, a constituição das SGIIs estava dependente “de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria”.

Não obstante, a autorização poderia ser revogada, por Portaria, nos termos previstos no n.º 5 do art. 3.º do referido diploma.

In casu, a revogação da autorização (com publicação da Portaria n.º 25/99 (2.ª série), no Diário da República n.º 9, de 12 de Janeiro de 1999) resulta da aplicação do disposto no n.º 5, al. e) do art. 3.º, e n.º 3 do art. 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 135/91, e fundamentou-se na violação do disposto nos artigos 5.º e 8.º do mesmo diploma, na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto.

Ora, dispõe o art. 9.º do mesmo Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto, sob a epígrafe “Perda de benefícios fiscais”, que “(1) - Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14.º, a infracção ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 7.º e 8.º determinará a perda de benefícios fiscais a que a SGII tiver direito se no prazo de 60 dias após notificação da Inspecção-Geral de Finanças a infracção não for completamente sanada. (2) - A perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior verifica-se a partir da data da notificação mencionada nesse número. (3) - A revogação da autorização referida no artigo 3.º determina a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação.” (sublinhado nosso).

Deste modo, no caso de incumprimento dos deveres que estão subjacentes à atribuição dos benefícios, estes são retirados à SGII “a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação”, ou seja, da mesma forma automática que no momento da constituição da SGII lhe são atribuídos. Aliás, este regime próprio das SGII está em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 2 EBF, dispõe que os benefícios fiscais quando condicionados caducam “pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário”.

Verificando-se a revogação da autorização, com fundamento no incumprimento reiterado dos deveres que estão subjacentes à atribuição dos benefícios, então, o benefício fiscal que lhe estava associado ficará, de igual modo, sem efeito ab initio, ou seja, a revogação da autorização implica a perda de todos os benefícios fiscais concedidos à ora impugnante desde a data da sua constituição (neste sentido, vide, Acórdão TCAS de 13/02/2014, proc. n.º 06750/13).

Por outro lado, a esta conclusão não obsta, o invocado pela Recorrente de que a Portaria n.º 25/99 do Senhor Ministro das Finanças, acolhe favoravelmente a proposta do relatório de fiscalização da Inspecção-geral de Finanças de "perda de todos os benefícios fiscais adquiridos a partir de 95-12-31".

Conforme resulta do relatório do IGF aquela data reporta-se ao momento em que a SGII deixou de cumprir os rácios legais para usufruir do benefício, sendo certo que se afirma "perda de todos os benefícios fiscais adquiridos a partir de 95-12-31, conforme decorre do disposto no n.º 5 alínea e) do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 9.º, daquele diploma legal[DL135/91, de 04/07], o que significa que o que se afirma é em conformidade com aqueles preceitos legais, designadamente com o n.º 3 do artigo 9.º que impõe “a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação”.

Dito de outro modo, a data referida naquele relatório diz respeito ao momento em que se dá o incumprimento das obrigações legais derivadas do regime das SGII [por aplicação do disposto no n.º 5 alíneas e) do artigo 3.º daquele diploma legal], e é a partir dessa data que se verificam os pressupostos legais para a perda dos benefícios fiscais nos termos estatuídos no n.º 3 do art. 9.º.

É esse o sentido a dar aquela menção no relatório da IGF, sendo certo que em momento algum, a portaria n.º 25/99, de 12/01, faz reportar a perda dos benefícios a partir de “95-12-91”, mas tão-somente fundamenta a revogação da portaria n.º 330/91, de 9/10, na violação do art. 5.º e 8.º do DL135/91.
Como se escreveu no acórdão do TCAS de 13/02/2014, proc. n.º 06750/13, neste particular, em caso idêntico ao dos autos, “(…) não se nos apresenta prejudicada ou passível de abandono, pela consideração dos argumentos da Rte, em especial, a defesa do entendimento de que, como concluiu a IGF e o próprio Ministro das Finanças não ressalvou, a perda só podia abranger todos os benefícios fiscais adquiridos a partir de 31.12.1995. Sendo inquestionável que do relatório da IGF…, consta a proposta, do seu autor, de que se revogue a autorização, dada à impugnante, para a prática da actividade cometida às ... , “com a perda de todos os benefícios fiscais adquiridos a partir de 95-12-31”, a qual, como decorre do teor dos diversos despachos, procedimentais, … não foi explicitamente confrontada e arredada, julgamos, contudo, esta circunstância insuficiente para conduzir ao resultado defendido pela Rte. Efetivamente, em primeiro lugar, compulsado o conteúdo integral da Portaria n.º 25/99, na condição de elemento formal imposto, por lei, para a revogação do tipo de autorização em causa, confere-se que, entre os considerandos expressos como apoiantes da decisão revogatória, nenhuma remissão é feita para o precedente relatório da IGF e, sobretudo, em parte alguma se encontra fixada uma data a marcar o momento da inevitável, inerente à revogação da autorização, perda dos benefícios usufruídos. Acresce, em segundo lugar, para além de a invocada menção do autor do relatório da IGF não se mostrar suportada pela indicação das razões justificativas, do ponto de vista legal, ser inviável fazer relevar um dado avançado por agente administrativo conflituante com o resultado, para a mesma matéria, susceptível de ser alcançado e defendido, a partir do conteúdo normativo aplicável. Por outras palavras, sendo, como supra assentámos, possível, operando o estatuído nos arts. 5.º n.º 1 e 9.º n.º 3 DL. 135/91 de 4.4., defender a perda de benefícios fiscais, pela impugnante, a partir da data da sua constituição como ... , traduziria uma violação de lei afastar tal resultado através da simples valoração da pronúncia, de interveniente no procedimento administrativo, em sentido, objectivamente, incompatível e inconciliável.
Concluindo, a perda de benefícios fiscais concedidos às ... , determinada pela revogação da autorização de constituição, pode operar a partir de datas diversas, inclusive, desde a data de arranque do exercício da atividade, conforme ou em função do evento, da ocorrência justificativa da mandada revogação e dos termos concretos em que esta é publicada, não tendo, necessariamente, de ser estabelecida pela IGF, entidade supervisora. (…)” (sublinhados nossos).

Face ao exposto, é acertada a conclusão da sentença recorrida de que “face à violação dos arts.º 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 135/91 de 4 de Abril na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto, que retroage ao inicio da actividade da Impugnante, então o disposto no n.º 3 do art. 9.º, ao indicar que “A revogação da autorização referida no artigo 3.º determina a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação”, terá de ser lido no sentido da revogação da autorização implicar a perda de todos os benefícios fiscais concedidos à ora impugnante desde a data da sua constituição.”.


Por último, refira-se que não se verifica a invocada violação dos artigos 2.° e 111.°, 202.° e 266.° da Constituição, porquanto, ao contrário do que entende a Recorrente, na sentença recorrida, em momento algum “se fundamentou ex novo os actos tributários impugnados”.

Com efeito, conforme resulta das alíneas 13) e 14) dos factos provados o acto impugnado tem subjacente o entendimento de que tendo sido revogada a portaria que autorizou a constituição da SGII, tal revogação implicaria “a perda de benefícios fiscais anteriormente concedidos”, pelo que a sentença recorrida limitou-se a aferir da legalidade do acto impugnado à luz da sua fundamentação, e deste modo, improcede, de igual modo as conclusões DD).

Por conseguinte, a sentença recorrida, que em conformidade com o supra exposto decidiu, não enferma de erro de julgamento, e deste modo, improcedem, in totum, os fundamentos constantes das conclusões de recurso, e deste modo, o recurso não merece provimento.

3. Sumário do acórdão

I. Só há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;
II. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, a constituição das SGIIs estava dependente “de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria”, pelo que concedida a autorização a Recorrente usufruiu automaticamente do direito aos benefícios fiscais previstos no regime jurídico aplicável às SGIIs, não dependendo de qualquer reconhecimento;
III. Verificando-se a revogação da autorização, com fundamento no incumprimento reiterado dos deveres que estão subjacentes à atribuição dos benefícios, então, o benefício fiscal que lhe estava associado ficará, de igual modo, sem efeito ab initio, ou seja, a revogação da autorização implica a perda de todos os benefícios fiscais concedidos à ora impugnante desde a data da sua constituição (o art. 9.º, n.º 3 do mesmo Decreto-Lei n.º 135/91, de 4 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 51/91, de 3 de Agosto);
IV. Não se verifica a violação dos artigos 2.° e 111.°, 202.° e 266.° da Constituição, quando se aprecia a legalidade da liquidação à luz dos fundamentos do acto impugnado.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 5 de Fevereiro 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso