Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2138/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/22/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IVA INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL USADO INDEVIDA REVERSÃO |
| Sumário: | I)- o impugnante tem o ónus da alegação dos factos integradores da ilegalidade do acto tributário a anular, traduzindo tais factos a «causa de pedir», ou seja, o fundamento do pedido der anulação do acto tributário (ou de declaração de nulidade ou de inexistência) - artigo 143° n° l do CPT -, que deve ser expressamente formulado. II)- A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas naquele processo, perante a entidade com competência própria para as direcção de tal processo e que é dos serviços da ADMINISTRAÇÃO FISCAL nos termos do artigo 43 alínea g) do CPT. III)- A indevida reversão por não se verificarem os respectivos pressupostos de facto e de direito, com o consequente prosseguimento da execução contra o revertido que, naquele momento, tem o poder de dirigir a defesa contra ele oponível visto o seu interesse directo em contradizer, arguindo, designadamente, a falta de citação, constitui nulidade do processo de execução nele devendo ser suscitada e decidida pela entidade administrativa competente com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artigo 355° do CPT. IV)- E inaceitável a convolação da petição de impugnação judicial em petição de oposição porquanto ela não foi apresentada no prazo legal para a dedução de oposição imposto pelo art.285°n01 alínea .a) do CPT. |
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| Decisão Texto Integral: |