Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2827/12.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | EXECUÇÃO COERCIVA DE OBRAS OCUPAÇÃO DE PRÉDIO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II – Não se estando em presença de processo de natureza criminal ou contraordenacional, o desconhecimento por parte do Município da identidade de todos os herdeiros do proprietário do prédio objeto de intimação, não obsta a que se proceda à notificação daqueles que são do seu conhecimento, mormente tendo acrescidamente sido feita a publicação de anúncio no Boletim Municipal, nos termos do art. 70.°, n.° 1, alínea d), do CPA. III - Assim, o Município não tinha que ter identificado, individualizadamente, todo e cada um dos eventuais herdeiros do originário titular do prédio, no aviso e nos anúncios através dos quais procedeu à notificação dos mesmos da intenção de se proceder à execução coerciva das obras objeto de intimação. IV - Para que tais notificações fossem válidas e eficazes, produzindo os seus devidos efeitos legais junto de cada um dos seus destinatários, bastava ao Município, nos termos do disposto no art. 123.°, n.° 1, alínea b), do CPA, identificá-los pela qualidade constitutiva do único elemento identificativo conhecido de todos e de cada um deles, ou seja, a condição de herdeiros do proprietário do prédio visado na intimação. V - Tendo sido esse o modo de identificação adotado pelo Município em todos os avisos e anúncios publicados com vista a notificar todos os eventuais herdeiros do último proprietário conhecido do prédio intervencionado, não pode o Tribunal considerar tais notificações nulas, com fundamento no disposto nos artigos 123.°, n.° 1, alínea b), 133.°, n.° 1, e 134.°, n.° 1, do CPA. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório P......, L...... e A......, devidamente identificados nos autos, intentaram Ação Administrativa Especial, contra o Município de Lisboa, tendente à “declaração de nulidade do ato de 21 de Março de 2000 da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, que determinou a ocupação do prédio sito na Rua ........., nº 30-32, em Lisboa, para a execução coerciva de obras, bem assim como todos os atos subsequentes, nomeadamente, dos atos que ordenaram o pagamento de obras coercivas efetuadas no mesmo.” O Município de Lisboa, inconformado com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 20 de janeiro de 2020, que julgou a Ação Procedente, veio Recorrer para esta instância em 26 de fevereiro de 2020, aí tendo concluído: “A. A douta sentença proferida nos autos em 20/01/2020, que declarou nulo o despacho de 21/03/2000, que determinou a tomada de posse administrativa do prédio sito na Rua dos ........., n.º 30/32, em Lisboa, para execução coerciva de obras, bem como de todos os atos subsequentes, nomeadamente, os atos que ordenaram o pagamento das obras coercivas efetuadas no mesmo, enferma de erro de julgamento. B. Quer porque aí não foram dados como provados factos documentalmente provados nos autos, nem feita correta apreciação da factualidade aí dada como provada e da prova documental produzida, quer porque nela não foi feita correta aplicação do direito ao caso concreto. C. Na alínea F) do probatório foi dado como provado que, “Em 11 de Janeiro de 1989, a intimação da Entidade Demandada dirigida aos herdeiros de M......... foi materializada na pessoa da filha, V......... (cfr fls. 14 do processo administrativo e doc. n° 2 da petição inicial)”. D. E na alínea G), o Tribunal a quo deu como provado que “Em 4 de Julho de 1997, a Entidade Demandada aprovou a ocupação administrativa do imóvel para execução das obras intimadas (cfr fls 16 V do processo administrativo)”. E. Ora, ao conhecer da legalidade da atuação do ora Recorrente, atendendo à factualidade alegada pelas partes e à prova documental produzida, a primeira questão que se colocava ao Tribunal a quo, em face dos factos dados como provados em F) e G), era a de saber o que motivou a aprovação da ocupação administrativa do imóvel. F. Considerando, porém, a factualidade dada como provada na douta sentença recorrida somos levados a concluir que, quanto a isto, nada foi apurado pelo Tribunal a quo. G. Ora, a documentação integrante do processo administrativo instrutor é inequívoca a esclarecer não só o que se passou entre a intimação dos herdeiros de M......... em 11 de Janeiro de 1989 e a aprovação, em 4 de Julho de 1997, da tomada de posse administrativa do imóvel para execução das obras objeto de intimação, como a provar o que motivou esta última decisão. H. Conforme resulta provado dos despachos exarados em 17 de Março de 1989 e 30 de Junho de 1989, na Informação de fls. 15 do processo administrativo, o fundamento justificativo da aprovação, em 4 de Julho de 1997, da tomada de posse administrativa do imóvel para execução das obras objeto de intimação foi o não cumprimento pelos herdeiros de M......... de tal intimação. I. Incumprimento que, conforme resulta dos despachos de 17 de Março de 1989 e 30 de Junho de 1989 referenciados (de fls. 15 do processo administrativo), motivou, inclusivamente, o agravamento da classificação do nível de insegurança e insalubridade inicialmente atribuído ao prédio de grau C, para grau B. J. Porque relevantes para a apreciação da legalidade da atuação municipal no caso em apreço e, por maioria de razão, para a apreciação da validade do ato impugnado, tais factos não podiam ter deixado de ser considerados e levados ao probatório pelo Tribunal a quo. K. Como tal, devia ter sido dado como provado, na sentença sob recurso que, em consequência do incumprimento pelos herdeiros de M......... da intimação efetuada em 11 de Janeiro de 1989, a classificação do nível de insegurança e insalubridade do prédio passou de grau C, para grau B (cfr. fls. 15 do processo administrativo). L. É também de referir que, conforme transparece da fundamentação da douta sentença sob recurso, o julgado do Tribunal a quo quanto à pretendida invalidação do ato de 21 de Março de 2000 que determinou a ocupação do prédio dos autos para a execução coerciva de obras assentou na circunstância de não terem sido “(...) individualmente identificados os destinatários aos quais as notificações/editais da Entidade Demandada eram endereçados.” (Cfr. fls. 23 da sentença recorrida.) M. Isto porque, segundo o entendimento vertido na sentença recorrida, “(...) era imprescindível que os comproprietários do imóvel em causa, nas supra indicadas publicações, fossem identificados para, então, se produzir a notificação, ou seja, a cada um por si. Ao verificar-se não ter assim acontecido, a mesma é nula, à luz do n° 1 do art 133º, atenta a alínea b) do n° 1 do artº 123º, consequentemente não produzindo qualquer efeito jurídico, em harmonia com o disposto no n° 1 do art° 134º, todos do CPA.” (Cfr. fls. 23 da sentença recorrida.) N. Ora, conforme provam o Ofício n.º 239/98/DCEOD/DREP, de 30/01/98, e o respetivo aviso postal de receção (de fls. 73/74 do processo administrativo), o Recorrente, nos termos e ao abrigo do então disposto no n.º 2 do art. 60.° do CPA, notificou em 11 de Fevereiro de 1998 F........., solicitando a sua colaboração no esclarecimento de qual a situação do imóvel objeto de intimação, atendendo a que aquele constava como representante legal da herança do proprietário do prédio (L.........) e informara anteriormente correr termos processo judicial com efeito suspensivo da partilha da herança, sem que, até então, houvesse apresentado a documentação comprovativa a cuja entrega se comprometera. O. Tal como resulta do teor dessa notificação, o fornecimento dos elementos que permitissem esclarecer a situação judicial do imóvel era indispensável à verificação da ocorrência de questão prejudicial suspensiva do procedimento de intimação, pelo que, caso não fossem disponibilizados os elementos necessários à confirmação das informações veiculadas, no prazo de 8 dias, dar-se-ia prosseguimento à ação coerciva, incluindo o prédio em empreitada destinada à execução imediata das obras objeto de intimação, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 166.° do RGEU (cfr. Ofício referenciado, de fls. 73 do processo administrativo). P. Ora, a circunstância de o ora Recorrente, antes de qualquer intervenção coerciva, ter solicitado a colaboração de um dos sucessíveis do proprietário do prédio objeto de intimação, tido como representante legal da herança deste, constitui um facto não só comprovado pela documentação integrante do processo instrutor (cfr. Ofício referenciado, de fls. 73 do processo administrativo), como da máxima relevância para apreciação da legalidade da ação do município demandado no procedimento de intimação sob escrutínio - bem como, por maioria de razão, da validade do ato sindicado. Q. Donde, o Tribunal a quo não só podia, como devia tê-lo consignado como provado na douta sentença sob recurso. R. Tanto mais, quando o referido F........., pese embora haja manifestado, em 1997 e em 1999, a sua recusa em assumir qualquer responsabilidade pela execução das obras objeto de intimação - sob alegação de não ter qualquer direito sobre o prédio e de não ser legal representante do proprietário, seu avô (L.........), nem da herança deste (cfr. cartas de fls. 96 e 104 do processo administrativo), na carta endereçada aos serviços municipais em 15 de Junho de 1999 transmitiu, em nome de todos os comproprietários do imóvel, a disponibilidade de todos para colaborar com o Município no sentido de encontrar “(...) soluções para a viabilização de construções alternativas que beneficiarão a própria zona.” (Cfr. carta de fls. 104) S. Atenta a relevância do seu teor, a carta em questão não podia ter sido desconsiderada pelo Tribunal a quo, pois que é, pelo menos, indiciadora não só dos poderes representativos de que F......... estava investido pelos demais herdeiros do proprietário do imóvel e, por isso, comproprietários do mesmo, como também do conhecimento destes quer do mau estado de conservação do prédio, quer da intimação que sobre eles recaía. T. Por outro lado, e contrariamente ao que foi dado como provado na alínea D) do probatório da douta sentença recorrida, não foi em Janeiro de 1988 que foi apurado pela Entidade Demandada, ora Recorrente, que o proprietário do prédio referido na alínea C) da factualidade dada como assente tinha falecido em 03 de Setembro de 1987. U. Tal como provado pelo Ofício n.º 1388/SA/88, de 18/04/1988, de fls. 6 do processo administrativo junto aos autos, o óbito do proprietário do prédio identificado na alínea C) do probatório veio ao conhecimento da Entidade Demandada, ora Recorrente, em Abril de 1988. V. Por conseguinte, na alínea D) do probatório, onde se consignou como provado que “Em Janeiro de 1988, foi apurado pela Entidade Demandada que o proprietário do prédio referido em C) tinha falecido em 3 de Setembro de 1987, tendo sido diligenciada a obtenção da identificação e localização dos seus herdeiros (cfr fls 6 a 9 do processo administrativo)”, devia ter sido dado como provado que: Em Abril de 1988, foi apurado pela Entidade Demandada que o proprietário do prédio referido em C) tinha falecido em 3 de Setembro de 1987, tendo sido diligenciada a obtenção da identificação e localização dos seus herdeiros (cfr fls 6 a 9 do processo administrativo). W. Importa também assinalar que, contrariamente ao que foi consignado na alínea E) do probatório, o facto, aí dado como assente, de “Em 14 de Novembro de 1988, a Polícia Municipal informou a Entidade Demandada que o imóvel era (...) propriedade dos herdeiros de M........., residente na Av. ........., 19-1.° andar (...)” (cfr fls 19 do processo administrativo)”, não resulta provado do documento constante de fls. 19 do processo administrativo. X. Como transparece do teor do documento em questão (de fls. 19 do processo administrativo), este não corresponde a qualquer informação ou ofício da Polícia Municipal, nem compreende qualquer alusão aos titulares do prédio em causa, antes consiste numa comunicação, sem data, dirigida a um dos herdeiros de M........., F........., pelo representante da CML no Projeto “Caminho do Oriente”, através da qual se reiterou o convite anteriormente efetuado para que se procedesse à recuperação do prédio sito na Rua dos ........., 30/32, com traseiras para a Rua do ........., 17, objeto de intimação, nas condições financeiras mais favoráveis anteriormente propostas. Y. Como tal, não podia ter sido dado como provado, com base em tal comunicação, que “Em 14 de Novembro de 1988, a Polícia Municipal informou a Entidade Demandada que o imóvel era (...) propriedade dos herdeiros de M........., residente na Av. ........., 19-1.° andar (...)”. Z. Conforme acima referido supra, a procedência da pretensão impugnatória dos Recorridos assentou no entendimento segundo o qual não tendo os autores, ora Recorridos, tido conhecimento do procedimento de intimação em momento anterior à sua notificação da faturação das obras coercivamente executadas no imóvel visado nos autos, nem sido individualmente identificados em qualquer das notificações editais/anúncio efetuadas pelo ora Recorrido, a intimação em crise é nula, tal como é nula a decisão de tomada de posse administrativa do imóvel objeto do despacho de 21 de Março de 2000 impugnado e os demais atos subsequentes. AA. Ora, ao decidir nestes termos e com tais fundamentos, o Tribunal a quo não só fez errada apreciação da factualidade dada como provada e da prova documental produzida, como incorreta aplicação do direito ao caso sub judice. BB. Fez errada apreciação da factualidade dada como provada e da prova documental produzida porquanto, conforme dado como provado nas alíneas P), X) e Y) do probatório, o ora Recorrente, por desconhecer a identidade de todos os herdeiros do proprietário do prédio objeto de intimação, L........., sempre procedeu à notificação dos mesmos, quer da sua intenção de proceder à execução coerciva das obras objeto de intimação, quer da decisão de tomada de posse administrativa do imóvel, quer do custo orçamentado dessas obras, mediante aviso e publicação de anúncio no Boletim Municipal, nos termos e ao abrigo do então disposto no art. 70.°, n.º 1, alínea d), do CPA. CC. Assim o provam, o anúncio constante de fls. 93 do processo administrativo, o anúncio n.º 17/2000, de fls. 114 do mesmo processo, e o aviso n.º 53/2000, de fls. 115. DD. Se a isto acrescermos o facto, erradamente não levado ao probatório, de que, em carta dirigida em 15 de Junho de 1999, aos serviços municipais, o neto do proprietário do prédio em questão, F........., comunicou, em nome de todos os comproprietários do imóvel e, portanto, também dos ora Recorridos, a disponibilidade de todos para colaborar com o Município no sentido de encontrar “(...) soluções para a viabilização de construções alternativas (...)” ao edifício objeto de intimação, dada “(...) A localização e a antiguidade (...)” do mesmo (cfr. carta de fls. 104), dúvidas não poderão persistir de que, pelo menos desde 1999 que os ora Recorridos eram sabedores da intimação municipal à realização de obras, bem como, subsequentemente, da intenção do Recorrente proceder a execução coerciva das mesmas e tomar posse administrativa do imóvel e do custo orçamentado para a sua execução. EE. Por conseguinte, não podia o Tribunal a quo, em face da prova documental carreada para os autos, ter concluído, como concluiu, que “(...) apesar de terem sido notificados, na qualidade de comproprietários do imóvel, sito na Rua dos ........., 30, 32, em Lisboa, da faturação de obras coercivas sobre o mesmo, no montante de 21.412,85€cada, tal não vale por dizer que se provou que antes daquelas notificações tivessem tido conhecimento do procedimento em causa.” FF. Tal como não podia ter decidido, como decidiu, que, por não terem sido todos os comproprietários do prédio individualmente identificados nas notificações efetuadas mediante aviso e anúncio, tais notificações são nulas, não produzindo qualquer efeito, conforme o então disposto no n.º 1 do art. 133.° do CPA, atenta a alínea b) do n.º 1 do art. 123.° e o n.º 1 do art. 134.° do mesmo Código. GG. Pois se é verdade que, nos termos conjugados do disposto nos artigos 2091.° do Código Civil e 123.°, n.º 1, alínea b), do CPA, o ato administrativo de intimação à realização de obras em imóvel integrante de herança tem, para produzir o seu efeito útil, que ser dirigido a todos os herdeiros, também é verdade que, em conformidade com o preceituado na referida alínea b) do n.º 1 do art. 123.° do CPA, a identificação do destinatário ou destinatários do ato administrativo deve ser feita de maneira “adequada”, e não necessariamente de modo nominativo. HH. Ora, conforme provado nos autos, quando da tomada de decisão de intimação à realização de obras no imóvel em causa, bem como quando da tomada de posse administrativa do mesmo, o ora Recorrido desconhecia, sem obrigação de saber nem conhecer, o número e a identidade dos herdeiros do proprietário do prédio em causa nos autos (L.........), tendo, inclusivamente, após várias diligências com vista à identificação dos mesmos, notificado o neto do proprietário, F........., tido como representante da herança daquele, no sentido de que este prestasse todas as informações necessárias a tal identificação (cfr. documentos de fls. 6 a 9 e Ofício de 11/02/1998, de fls. 73, todos integrantes do processo administrativo). II. Não tendo o ora Recorrente logrado obter de F......... qualquer elemento que permitisse determinar o número e a identidade dos herdeiros do proprietário do imóvel objeto de intimação, a notificação dos eventuais herdeiros de todos os atos conducentes à intervenção coerciva naquele realizada apenas podia ser conseguida mediante a sua “identificação adequada”, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 123.° do CPA, e através da publicação de anúncio no Boletim Municipal, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 70.° do mesmo Código. JJ. O que, contrariamente ao entendimento expresso na douta sentença sob recurso, não implica necessariamente a identificação nominativa de cada um dos herdeiros a notificar. KK. Conforme decorre dos termos conjugados do disposto nos artigos 123.° e 55.°, n.º 1, do CPA, o ato tem que assegurar o conhecimento claro de quem é o seu destinatário, mas a exigência de identificação do destinatário não tem necessariamente que ser observada mediante identificação nominal. LL. Donde, o Recorrente não tinha que ter identificado, individualizadamente, todo e cada um dos eventuais herdeiros de L........., no aviso e nos anúncios através dos quais procedeu à notificação dos mesmos da sua intenção de proceder à execução coerciva das obras objeto de intimação, da decisão de tomada de posse administrativa do imóvel e do custo orçamentado dessas obras. MM. Para que tais notificações fossem válidas e eficazes, produzindo os seus devidos efeitos junto de cada um dos seus destinatários, bastava à Entidade Demandada, nos termos do disposto no art. 123.°, n.º 1, alínea b), do CPA, identificá-los pela qualidade constitutiva do único elemento identificativo conhecido de todos, ou seja, a condição de herdeiros do proprietário do prédio visado na intimação. NN. Tendo sido esse, comprovadamente, o modo de identificação adotado pelo ora Recorrente, em todos os avisos e anúncios publicados com vista a notificar todos os eventuais herdeiros do último proprietário conhecido do prédio intervencionado, o Tribunal a quo não podia ter considerado tais notificações nulas, com fundamento no disposto nos artigos 123.°, n.º 1, alínea b), 133.°, n.º 1, e 134.°, n.º 1, do CPA. OO. Tendo-o feito, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, quer por errada apreciação da factualidade dada como provada e da prova documental produzida, quer por incorreta aplicação do direito ao caso vertente. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogada a sentença proferida nos autos em 20/01/2020, substituindo-se esta por outra em que se dê como provado que: a) A intimação dos herdeiros de M........., efetuada em 11 de Janeiro de 1989, não foi cumprida (cfr. despachos exarados, respetivamente, em 17 de Março de 1989 e 30 de Junho de 1989, na Informação de fls. 15 do processo administrativo); b) A não realização das obras objeto de intimação em 11 de Janeiro de 1989 determinou o agravamento da classificação do nível de insegurança e insalubridade inicialmente atribuído ao prédio de grau C, para grau B (cfr. despachos de 17 de Março de 1989 e 30 de Junho de 1989 de fls. 15 do processo administrativo); c) Mediante o Ofício n.º 239/98/DCEOD/DREP, de 30/01/98, a Entidade Demandada, nos termos e ao abrigo do então disposto no n.º 2 do art. 60.° do CPA, notificou F......... solicitando a sua colaboração no esclarecimento de qual a situação do imóvel objeto de intimação (cfr. fls. 73/74 do processo administrativo); d) Por carta endereçada aos serviços municipais em 15 de Junho de 1999 F......... transmitiu, em nome de todos os comproprietários do imóvel, a disponibilidade de todos para colaborar com o Município no sentido de encontrar “(...) soluções para a viabilização de construções alternativas que beneficiarão a própria zona.” (Cfr. carta de fls. 104); Julgando-se, a final, improcedente a pretensão impugnatória formulada pelos Recorridos.” Os Recorridos/P...... e Outros vieram a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de julho de 2020, aí concluindo: “I. A matéria de facto relevante para a decisão da causa foi corretamente selecionada e apreciada na sentença. Nenhuma outra matéria havia que selecionar para se chegar à acertada conclusão que resulta da decisão recorrida. A) Nos pontos 8 a 11 das alegações de recurso, o Recorrente pretende que seja aditada aos factos provados matéria manifestamente conclusiva, que, no seu entendimento, “resulta provada” do teor de despachos emitidos pelo Recorrente. B) Nos termos do artigo 640.°, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.°, n.º 3 do CPTA, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (...) [o]s concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, bem como “[a] decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” C) Não tendo o Recorrente invocado factos concretos que, no seu entendimento, foram incorretamente julgados, mas antes meras conclusões que, segundo alega, decorreriam de despachos por si emitidos, deverá, nos termos do artigo 640.°, n.º 1, alíneas a) e b), do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 140.°, n.º 3 do C.P.T.A., ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto invocada nos pontos 6 a 11 das alegações de recurso, integrados na alínea a) das referidas alegações, sob a epígrafe “dos factos erradamente não dados como provados”. D) Sem prescindir, sempre se diga que, tendo em conta o que está em causa na presente ação [i.e., a impugnação do ato administrativo que determinou a ocupação do prédio em causa, para a execução coerciva de obras, datado de 21.03.2000, bem assim como todos os atos subsequentes, que são nulos, conforme resulta da sentença recorrida], não se vislumbra qualquer relevância em “saber o que motivou [a] aprovação da ocupação administrativa do imóvel.” (cfr. ponto 5 das alegações de recurso). E) Note-se, aliás, que o Recorrente não refere sequer em que medida é que tais supostas “motivações” poderiam ter relevância para a alteração da decisão proferida, não tendo extraído da pretendida alteração à matéria de facto quaisquer consequências. F) Refira-se ainda que, a fls. 15 do processo administrativo, concretamente invocadas na alegação do Recorrente para tentar sustentar o seu pedido de alteração da matéria de facto provada, consta a seguinte informação do Recorrente, datada de 5.05.1989: “Em virtude de a folhas 14, só ter sido intimado um coproprietário [V.........] julga-se pois por necessária a intimação de todos os proprietários (....)” G) Este facto foi, aliás, dado como provado, na alínea G), pág. 7, da sentença proferida em 7.04.2017, no âmbito do processo n.º 2997/12.9BELSB, que correu termos na Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, transitada em julgado em 22/05/2017 (cfr. documento n.º 1 junto aos autos pelos AA. em requerimento datado de 17.07.2017). H) O referido processo foi instaurado pelos primos dos AA., que também são comproprietários do prédio em causa, e tinha por base a mesma factualidade que está em causa nos presentes autos. I) Também nos termos da sentença proferida no âmbito do referido processo a ação foi julgada procedente e, em consequência, foram declarados nulos (i) o despacho impugnado, proferido em 21.03.2000, que determinou a posse administrativa [que foi igualmente declarado nulo na sentença recorrida], e (ii) todos os atos subsequentes praticados no correspondente procedimento administrativo [que também foram declarados nulos na sentença recorrida], nomeadamente os relativos aos orçamentos das obras realizadas e as notificações de cobrança aos AA. na referida ação. J) Do documento de fls. 15 do processo administrativo decorre, assim, que o próprio Recorrente reconhece - como não poderia deixar de ser -, que deveriam ter sido intimados todos os proprietários do prédio, e não apenas a então comproprietária V.......... K) Pelo que, o documento de fls. 15 não só não demonstra o alegado “incumprimento pelos herdeiros de M.........” da “intimação” para execução de obras, alegado pelo Recorrente, como decorre do mesmo a ilegalidade do procedimento adotado por este. L) Nos pontos 12 a 19 das alegações de recurso, o Recorrente alega que “[a] circunstância de a Entidade Demandada (...) ter solicitado a colaboração de um dos sucessíveis do proprietário do prédio objeto de intimação tido como representante legal da herança deste constitui um facto não só claramente comprovado (...), como da máxima relevância para a apreciação da legalidade da ação do ora Recorrente no procedimento de intimação (...)” - cfr. ponto 16 das alegações de recurso. M) A alegação do Recorrente, que faz referência a “um dos sucessíveis do proprietário do prédio objeto de intimação”, que era “tido como representante legal da herança ”, para além de conclusiva, é manifestamente vaga. Não se percebe - nem o Recorrente concretiza -, o que é que se pretende dizer com a expressão “um dos sucessíveis do proprietário do prédio ”, nem sequer o que é que significa, no caso em apreço, ser “tido” (e por quem) como representante legal da herança do proprietário. N) Pelo que, por pretender o Recorrente, também nos pontos 12 a 19 das alegações de recurso, incluir matéria conclusiva na factualidade dada como provada na sentença, deverá ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.°, n.° 1, alíneas a) e b), do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 140.°, n.° 3 do CPTA. O) Sem prescindir, também quanto a este ponto, resulta manifesto que, ainda que o Recorrente tivesse alegado factos concretos sobre o envio da comunicação constante de fls. 73 do processo administrativo, identificadas nas suas alegações de recurso, no que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se admite, o referido documento não tem a relevância para a apreciação “da legalidade da ação da ora Recorrente” que o Recorrente pretende retirar do mesmo. P) Conforme consta do facto identificado na alínea Q) da sentença “Em 21 de Fevereiro de 2000, F......... apresentou à Entidade Demandada cópia de carta de 26 de Novembro de 1997, na qual informava da pendência de processo especial de declaração de morte presumida de seu pai, da qual dependeria a determinação dos herdeiros de L......... - seu avô e primitivo proprietário do imóvel (cfr. fls. 96 e 97 do processo administrativo).” Q) O referido facto provado não foi colocado em crise pelo Recorrente. R) Na mencionada carta datada de 26.11.1997, o referido F......... informou o Recorrente que o imóvel havia sido adjudicado a seu pai S....., na sequência de partilha realizada no âmbito de processo de inventário n.° 6....... (de seu avô L.........), que correu termos na 3.ª Secção do 8.° Juízo Cível de Lisboa - cfr. fls. 96 do processo administrativo. S) Pelo menos a partir daquela data (26.11.1997), o Recorrente passou a ter conhecimento (i) de que o imóvel havia sido adjudicado, na metade respetiva, a S....., e não aos AA. ou a F......... e (ii) de que os AA. não eram herdeiros de L......... - cfr. fls. 96 do processo administrativo. T) Ainda através de carta datada de 15.06.1999 F......... reiterou ao Recorrente que não era representante de L......., esclarecendo que era apenas seu neto - cfr. fls. 104 do processo administrativo. U) O Recorrente refere, nos pontos 18 e 19, que na carta que consta de fls. 104 do processo administrativo o referido F......... “transmitiu, em nome de todos os comproprietários do imóvel, a disponibilidade de todos para colaborar com o Município no sentido de encontrar soluções (...)”. Concluiu o Recorrente que, “dada a relevância do seu teor, a carta em questão não podia ter sido desconsiderada pelo Tribunal a quo, pois que é, pelo menos, indiciadora não só dos poderes representativos de que F......... estava investido pelos demais herdeiros do proprietário do imóvel, como também do conhecimento destes quer do mau estado de conservação do prédio, quer da intimação que sobre eles recaía.'’" V) Alegar, como faz o Recorrente, que o teor da referida carta de fls. 104 é “indiciador” dos poderes representativos de que F......... estava investido, bem sabendo que o referido F......... não tinha quaisquer poderes, é, no caso do Recorrente, Município de Lisboa, especialmente grave e censurável. W) A censurabilidade da referida alegação resulta ainda reforçada do próprio conteúdo do processo administrativo. X) No documento de fls. 14 do processo administrativo, o Recorrente refere, designadamente, o seguinte: “(...) propõe-se a intimação abaixo discriminada, a qual deverá ser levada a efeito na pessoa do proprietário e não de qualquer procurador, salvo se apresentar procuração bastante que, a título devolutivo, deverá acompanhar o talão de intimação (...) ". Y) O referido F......... não era proprietário do imóvel, e nem sequer era procurador dos demais proprietários. Por conseguinte, não apresentou qualquer procuração junto do Recorrente no âmbito do processo administrativo. Z) A alegação segundo a qual a comunicação de F......... é “indiciadora” de poderes representativos, para além de não ter a virtualidade de sustentar a legalidade do procedimento, antes reforçando-a, revela, de forma muito clara, a forma como o Recorrente litiga nos presentes autos, uma vez que resulta do próprio processo administrativo que o Recorrente não desconhece (nem poderia desconhecer) o procedimento legal que deveria ter adotado [i.e. a intimação na pessoa do proprietário, e não de qualquer procurador], e não adotou. II. Inexiste qualquer erro do tribunal a quo na apreciação dos factos e da prova produzida no processo. O tribunal a quo fundamentou a decisão na factualidade que resultou provada nos autos, tendo sido ponderados todos os factos relevantes para a boa decisão da causa. AA) Nos pontos 20 a 22 das alegações de recurso, o Recorrente refere que, quanto ao facto provado na alínea D) da sentença, não teria sido em janeiro de 1988, mas sim em abril do mesmo ano, que o Recorrente apurou que o proprietário do imóvel, L........., tinha falecido. BB) Embora a data constante do facto provado na alínea D) possa conter um lapso na indicação do mês, a alteração pretendida pelo Recorrente não tem qualquer relevância ou influência na boa decisão da causa, e nem o Recorrente o invoca, tendo-se limitado a suscitar a questão, sem extrair daí qualquer consequência. CC) O mesmo se diga quanto ao invocado nos pontos 23 a 25 das alegações de recurso, nos quais, e em síntese, o Recorrente diz apenas o seguinte: na alínea E) dos factos provados faz-se referência a fls. 19, a propósito do facto aí indicado. O facto em causa não consta de fls. 19 do procedimento administrativo, mas antes de fls. 10 do mesmo procedimento, pelo que, onde se lê “fls. 19", deverá passar a ler-se “fls. 10"". DD) Trata-se de um manifesto lapso, que resulta, aliás, da sequência das folhas identificadas no elenco dos factos provados, e que não tem a virtualidade de afetar a bondade da decisão recorrida, o que, aliás, o Recorrente também não alega. EE) Nos pontos 26 a 43 das alegações de recurso, o Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da factualidade dada como provada e da prova documental produzida, bem como uma incorreta aplicação do Direito ao caso. FF) Segundo o Recorrente, supostamente, dos factos dados como provados nas alíneas P), X) e Y) decorreria que “o Recorrente, por desconhecer a identidade de todos os herdeiros do proprietário do prédio objeto de intimação, L........., sempre procedeu à notificação dos mesmos (...) mediante avisos e publicação de anúncio no Boletim Municipal (...)”. GG) Ora, em nenhuma das referidas alíneas dos factos provados se refere e/ou conclui que foi por “desconhecer a identidade de todos os herdeiros do proprietário do prédio”, que o Recorrente divulgou os avisos e publicou os anúncios em causa. HH) Nas alíneas P), X) e Y) dos factos provados são identificadas apenas as datas das publicações, pelo Recorrente, dos avisos e anúncios no Boletim Municipal, bem como o respetivo teor. II) Quer da factualidade constante quer as referidas alíneas P), X) e Y), quer da demais factualidade dada como provada, designadamente os factos constantes das alíneas C) a F), K) a M) e Q) a U), resulta, cabalmente, a invalidade dos atos administrativos em causa, nos termos descritos na fundamentação da sentença recorrida. JJ) Relativamente aos artigos 32 e 33 das alegações de recurso, nos quais o Recorrente volta a referir que, da comunicação enviada por F......... em 15.06.1999 (de fls. 104), decorre, alegadamente, que este atuava em nome de todos os comproprietários, pelo que estes eram sabedores da intimação e dos atos posteriores, atento o que ficou dito nas alíneas P) a Z) das presentes conclusões, que aqui se dá por reproduzido, carece totalmente de fundamento a alegação do Recorrente. KK) Resulta antes da factualidade considerada como provada, com base, designadamente, na prova documental produzida nos autos, a bondade da decisão recorrida, na qual se declarou a nulidade das notificações e publicações efetuadas pelo Recorrente, nos termos dos artigos 133.°, n.° 1 e 123.°, n.° 1, alínea b), ambos do C.P.A., que, consequentemente, não produziram qualquer efeito jurídico, em harmonia com o disposto no artigo 134.°, n.° 1, do mesmo diploma (cfr. pág. 23 da sentença). LL) Nos pontos 35 a 43 das alegações de recurso, o Recorrente alega que as notificações efetuadas não são nulas, porquanto este desconhecia e não tinha obrigação de conhecer o número e a identidade dos herdeiros de L........., pelo que, tendo notificado o neto do referido L……, F........., “tido como representante da herança daquele” e não tendo “logrado obter de F......... qualquer elemento que permitisse determinar o número e a identidade dos herdeiros do proprietário do imóvel”, só poderia ter efetuado a notificação de eventuais herdeiros deste através de publicação de anúncio no Boletim Municipal - cfr. ponto 37 das alegações de recurso. MM) Acrescenta o Recorrente que a “identificação adequada”” se bastaria com a identificação da “qualidade constitutiva do único elemento identificativo conhecido de todos e de cada um deles, ou seja, a condição de herdeiros do proprietário do prédio visado na intimação.”” - cfr. ponto 41 das alegações de recurso. Bold e sublinhados nossos. NN) Ora, conforme resultou provado dos autos, nem os AA. na presente ação, nem F........., eram herdeiros de L........., mas sim seus netos (cfr. fls. 96 do processo administrativo). Pelo que, não tendo os AA. A invocada “condição de herdeiros” do referido L......., dúvidas não restam pois que estes não poderiam considerar-se notificados através de uma notificação edital que, ainda que não fosse inválida nos termos descritos, no que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se admite, nem sequer lhes era dirigida. Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo assim V/ Exas. a COSTUMADA JUSTIÇA!” Em 13 de julho de 2020 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto, mais tendo sido sustentada a decisão recorrida, nos seguintes termos: “(…) Convoca-se sobre a sentença proferida, nos termos do nº 3 do artº 5º do CPC, que ”O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Estatui o nº 2 do artº 608º do CPC, que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Importa que não constitui omissão de pronúncia considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença que as partes hajam deduzido – vide neste sentido, José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, 2ª edição, vol. 2º, p 774. É que a nulidade decorrente da falta/omissão de fundamentação sobre determinada quaestio numa decisão judicial apenas se verifica quando há ausência total de motivação e não assim quando através de uma dedução lógica se depreende a motivação do decidido, como se entende dominantemente na jurisprudência, de que se destaca, o douto Acórdão do TCA Sul, Processo nº 07800/11/A, de 2011.09.08 que reza o seguinte: “I - A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, diretamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. II - As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões”. Nestes termos, entende-se que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada de facto e de direito quanto à solução adotada, pelo que a mesma se sustenta.” O Ministério Público, notificado em 2 de setembro de 2020, veio a emitir Parecer em 16 de setembro de 2020, no qual concluiu que ”embora por razões não inteiramente coincidentes, com a CML, quando refere que a douta sentença incorreu em erro de julgamento e, nessa medida deve ser dada procedência ao presente recurso.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, revogando-se a Sentença Recorrida, mais se julgando improcedente a Ação. Custas pelo Recorrentes. Lisboa, 13 de julho de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |