Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 482/19.7BESNT-A |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 10/07/2021 |
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Relator: | DORA LUCAS NETO |
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Descritores: | ART. 121.º CPTA; TUTELA CAUTELAR; DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL; RECURSO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO |
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Sumário: | I. À luz do mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA, a decisão final corporiza a convolação do processo cautelar em principal;
II. Assim, no recurso interposto desta decisão poderá ser discutida a legalidade da convolação efetuada, designadamente, por se entender que o juiz não dispunha de todos os elementos necessários para decidir de fundo em virtude de ainda não ter sido instaurado o processo principal ou por se entender que não se verificavam os requisitos de simplicidade e urgência; III. Assim como, o recurso interposto contra a própria decisão de fundo, como sucedeu no caso em apreço, pode ter o mesmo alcance, quando o tribunal ad quem considere que a decisão sobre a matéria de facto provada é insuficiente, pois que tal comporta um juízo implícito sobre a inadequação da aplicação, ao caso, do mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório R..., notificada do despacho de fls. 385, ref. SITAF, veio, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 7.°-A, n.º 3, do CPTA, 630.º, n.º 2, in fine, do CPC, ex vi art. 142.°, n.° 5, in fine, do CPTA, alínea a) do art. 37.°, do ETAF, alíneas c) d) h) e i) do n.° 2, do art. 644.°, do CPC, ex vi art. 140.°, do CPTA, art.s 143.º, n.º 2, alínea b) e 147.°, n.° 1, in fine ambos do CPTA, recorrer do mesmo – cfr. fls. 391 e ss., ref. SITAF.
Em sede de alegações recursivas, a Recorrente concluiu como se segue: «(…) A. O despacho apelado ao decretar que "Os autos manter-se-ão nos termos do art° 121° CPTA (Decisão da causa principal em sede cautelar), por se manterem os mesmos pressupostos de admissibilidade."está decidir sobre matéria relativamente à qual o Tribunal Central Administrativo SUL julgou em sentido contrário, no Acórdão de 12/11/2020, e que, constitui caso julgado nos presentes autos, nos termos e para os efeitos n°1 e n°2 do artigo 580° do CPC, sendo em consequência NULO, nos termos e para os efeitos do n°1 do artigo 195° n°1 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA; B. A verificação dos pressupostos de admissibilidade da decisão de antecipação da causa principal, teve lugar pelo despacho 07-01-2020 a fls.162 dos autos, no qual o Tribunal a quo, apenas, constatou que o processo principal foi intentado anteriormente ao processo cautelar, que está em causa a impugnação de acto administrativo, e qual a prova documental junta pela A. e protestada juntar, concluindo poder "ser antecipado o juízo sobre a causa principal, proferindo-se decisão que constituirá a decisão final, nos termos do disposto no citado art° 121° CPTA." C. Nesse sentido, ao declarar no despacho apelado que se mantêm os mesmos pressupostos de admissibilidade para a aplicação do artigo 121° do CPTA, o Tribunal a quo está a referir-se ao pressuposto "de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários" à antecipação do juízo da causa principal, entendimento que contraria o Acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL de 12/11/2020 que, expressamente, ordenou a baixa dos autos em virtude de não constarem do processo todos os elementos que permitiriam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo ainda necessária a sua ampliação; D. Acha-se implícito à determinação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL de 12/11/2020, de baixa dos autos por insuficiência da matéria de facto e necessidade da sua ampliação ao abrigo do art. 662.°, n.° 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 140.°, n.° 3, do CPTA, um juízo de censura quanto à decisão de antecipação do juízo da causa principal, incompatível com a concepção de que o processo cautelar contém todos os elementos necessários para esse efeito; E. O despacho apelado ao determinar, ainda, que apenas será admitida produção de prova sobre os factos alegados pela A., ora Recorrente, no citado art.63.° do recurso hierárquico, contraria, igualmente, o sentido e alcance da decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 relativa à insuficiência da matéria de facto e às razões para a necessidade da sua ampliação, que constitui igualmente caso julgado, nos termos e para os efeitos n°1 e n°2 do artigo 580° do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, instrumentalizando para o efeito, os fundamentos invocados no Acórdão para julgar procedente a nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão; F. Os factos necessitados de prova, para o efeito de julgar a real motivação do ato impugnado, são todos aqueles que consubstanciam o/s motivo/s determinante/s da transferência da A./Requerente, ora Apelante, nomeadamente, os factos alegados pela A. de 7° a 11°, de 14° a 19°, 24°, 26°, 34°, 35°, 36°, 69° e 74°, 93° a 98°, 103° a 105°, 109° a 117° e artigo 130° da Petição Inicial, bem como os factos alegados pelo R., aqui Apelado, para consubstanciar as razões de conveniência para o serviço e de interesse público, destinadas a fundamentar o acto impugnado, os quais, apesar de impugnados pela A., e sobejamente referidos na fundamentação do primeiro recurso da Apelante, o Tribunal a quo persiste em desconsiderar, entendendo estar, apenas, em causa o facto alegado pela ora Apelante em 63° do Recurso Hierárquico; G. Ao determinar a admissibilidade da prova, exclusivamente quanto à concreta questão do citado art. 63.° do recurso hierárquico, o despacho apelado viola o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, estabelecido no n°1 do artigo 2° do CPTA, e o Principio da Igualdade das Partes, plasmado no artigo 6° do mesmo código, bem como o dever de administrar a justiça no cumprimento das decisões dos tribunais superiores, violando o artigo 151° n°1 in fine do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA; H. O Tribunal a quo não obstante indeferir, tacitamente, no despacho impugnado, as diligências requeridas pela Requerente, ora Apelante, na reclamação de 2501-2021, não emitiu pronuncia expressa e não produziu a respeito do requerido, quanto à convocação da audiência prévia e ao regime da prova aplicável, qualquer fundamentação, contrariando o dever de gestão processual estabelecido pelo artigo 7°-A do CPTA, bem como o dever de administrar a justiça estabelecido pelo n°1 do artigo 151°, o dever de fundamentação estabelecido pelo artigo 154° e o dever de pronuncia estabelecido pelo n°2 do artigo 608° do CPC todos aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA; I. O regime de produção de prova estabelecido no artigo 118° do CPTA, aplicável à produção de prova nos processos cautelares, não oferece as garantias necessárias ao julgamento da causa principal, cuja produção de prova se rege pelos artigos 89°-A e artigo 90° ambos do CPTA, e pelo TITULO V Da instrução do processo, do Código do Processo Civil aplicável ex vi do n°2 do artigo 90° do CPTA; J. O despacho apelado é assim, NULO nos termos e para os efeitos do n°1 do artigo 195° n°1 do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, por omissão do dever de pronuncia nos termos do n°2 artigo 608° do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, por violação do Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, estabelecido no n°1 do artigo 2° do CPTA, do Principio da Igualdade das Partes, plasmado no seu artigo 6°, por violação do dever de gestão processual estabelecido pelo artigo 7°-A, por proceder à aplicação contra legem do regime da prova do artigo 118°, particularmente do seu n°4, todos do CPTA, e ainda por violação do dever de administrar a justiça, estabelecido pelo n°1 do artigo 152°, e do dever de fundamentação, estabelecido pelo artigo 154°, ambos do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA; K. O Tribunal a quo, no despacho de 07/01/2021 e no despacho recorrido, desconsiderou o sentido e alcance da decisão material do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020, mantendo o propósito de antecipar o juízo sobre a causa principal, sem proceder à adequação formal do processo, não tendo convocado as partes para a realização da audiência prévia, nem tendo decidido fundamentadamente pela sua dispensa; L. Nas acções que hajam de prosseguir, o Juiz que, ao abrigo do dever de gestão e adequação processual, dispense a realização da audiência previa, só pode fazê- lo quando a mesma se destine aos fins previstos nas alíneas d), e) e f), do n.° 1, do artigo 87.°-A, do CPTA, devendo o despacho de dispensa ser devidamente fundamentado, o que manifestamente não sucedeu nos presentes autos; M. A realização da audiência prévia, nos termos requeridos pela Apelante na sua Reclamação de 25/01/2021, encontra-se plenamente justificada, perante o atropelo do despacho impugnado às garantias processuais que lhe assistem e ao estatuto de igualdade das partes, à aquisição processual de factos relevantes à decisão da causa e à admissibilidade dos meios probatórios ao dispor da Apelante no processo da causa principal. N. Tendo a Apelante, requerido na reclamação de 25/01/2021, a realização da audiência prévia, ao abrigo do artigo 87.°-B, n.° 4, do CPTA, deveria a mesma ter lugar, nos termos e para os efeitos da citada disposição, pelo que, o despacho apelado ao não convocar as partes para a audiência prévia, viola o artigo 87.°-A e o artigo 87.°-B, ambos do CPTA, sendo NULO, por omissão de um acto que a lei prescreve, nos termos e para os efeitos do artigo 195.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, o que determina a nulidade dos actos subsequentes que vierem a ser produzidos. O. O despacho apelado contém determinação que corresponde materialmente à suspensão da instância pelo prazo de três meses, tendo esta sido decretada contra o disposto no artigo 269.°, do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, não integrando os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, para a pretendida suspensão, o conceito de motivo justificado nos termos do artigo 272° n°1 in fine do CPC. P. Com efeito, o art.° 6.°-B, n.° 7, alínea b), da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redacção actual, dispõe que, nos processos urgentes, nos quais, atenta a sua caracterização, os prazos não estejam suspensos, as diligências podem ser realizadas presencialmente, devendo a realização de diligências por meios de comunicação à distância, respeitar o principio da igualdade e da proporcionalidade, desde logo, assegurando que todos os intervenientes estão na posse dos meios necessários para a respectiva realização. Q. O despacho apelado, não expressa qualquer fundamentação no que respeita à alegada necessidade de realização da diligência de audição de testemunhas por meios de comunicação à distância e não foi conferida às partes o direito de se pronunciar sobre esta forma de realização da audiência, para a qual Apelante não deu o seu acordo, pelo que o despacho apelado é, ainda, NULO por determinar materialmente a suspensão da instância, em violação do artigo 269.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 272.°, n.° 1, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA. (…)».
O Recorrido contra-alegou, concluindo, por seu turno, como se segue: «(…) A. Embora do teor do Despacho de 17/02/2021, ora recorrido, resulte decretada uma suspensão da instância por um período de três meses, esta foi motivada pela impossibilidade da realização da audiência através dos meios tecnológicos à distância, dado o agravamento do quadro de pandemia COVID-19 vivido então, que veio a culminar com a suspensão de prazos e diligências processuais decretada pela Lei n.° 4-B/2021 de 01/02, o que à data de hoje - decorridos 4 meses - já não se verifica, pelo que a ora Apelada entende que tudo quando alegado pela ora Apelante nos artigos 54.° a 66.° das suas Alegações de Recurso, e bem assim os artigos O, P e Q das Conclusões, perdeu a sua razão de ser, por inutilidade superveniente,, não se pronunciando quando aos mesmos. B. No que concerne à alegada violação do caso julgado, a interpretação que a ora Apelante agora faz do Acórdão TCA Sul de 13/11/2020 quando afirma que dele consta um "juízo de censura quanto à decisão de antecipação do juízo da causa principal", em lado nenhum encontra correspondência no teor daquele Aresto, de onde apenas resulta que independentemente ("não obstante") a insuficiência apontada pela ora Apelante ao julgamento da matéria de facto, "Prévio a esse juízo", ou seja, antes de se pronunciar sobre o mesmo (e dele não se pronunciando), implica ajuizar como é que o Tribunal a quo julgou provado o facto 22° da Sentença, citando o argumento da ora Apelada, e descurando os factos alegados pela ora Apelante no artigo 63.° do Recurso Hierárquico, ao mesmo tempo que os integra por remissão. C. O que gera uma "contradição entre os factos provados e os fundamentos da decisão recorrida, contradição essa que apenas se pode colmatar com a produção de prova, designadamente testemunhal, sobre os factos alegados pela A., ora Recorrente, no citado art. 63.° do recurso hierárquico que interpôs, tendo em vista apurar a real motivação do ato impugnado, pois que a mesma se revela controvertida." pelo que "Só assim resultará efetivamente provado se o motivo determinante da transferência da requerente, ora RECORRENTE, se reconduz a razões de conveniência para o serviço e de interesse público ou outras, designadamente, de assédio moral - tal como resulta também do documento n.° 14 junto pela requerente, ao requerimento inicial da providência cautelar (cfr. pág. 24 Ac. TCA Sul) D. Foi apenas e só esse o motivo pelo qual foi ordenada a baixa "dos autos ao tribunal a quo, ao abrigo do art. 662.°, n.° 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 140.°, n.° 3, do CPTA, em virtude de não constarem do processo todos os elementos que permitiriam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, por insuficiente, sendo indispensável a ampliação desta, em resultado, designadamente, da produção da prova testemunhal requerida. (cfr. pág. 25 Ac. TCA Sul) E. Assim, não existe qualquer juízo de valor proferido pelo Tribunal ad quem sobre o mérito da decisão proferida ao abrigo do artigo 121.° do CPTA, pelo que na realidade a Apelante, pretende por esta via, apresentar como que um segundo Recurso sobre a Sentença de 03/10/2020, utilizando agora argumentos que à data não utilizou, bem sabendo que o Acórdão de TCA SUL de 12/11/2020 não se pronuncia quanto ao mérito da sua pretensão, mas tão só determina a produção de prova sobre um fato concreto - de forma a vir sanar uma nulidade processual que se pretende ver expurgada de nova Decisão final; F. E que, ao recair a realização daquela concreta diligência de prova testemunhal apenas sobre o artigo 35.° do Recurso Hierárquico, dificilmente será possível à ora Apelante tentar (novamente) arredar toda a restante prova já produzida quanto ao demérito da sua pretensão, pelo que o presente Recurso não mais é do que a tentativa da ora Apelante de obter um novo julgamento a ocorrer em sede de acção principal, dado que a primeira Sentença, proferida nos termos do artigo 121.° do CPTA, já lhe foi desfavorável; G. E na realidade, os pressupostos para decisão nos termos do artigo 121.° do CPTA mantém-se agora, como se mantinham em 07/01/2020, quando por Despacho notificado a 08/01/2020 veio o Tribunal a quo conceder 10 dias a ambas as partes para se pronunciarem quanto à “antecipação do juízo sobre a causa principal, proferindo-se decisão que constituirá a decisão final", num momento em que já havia sido intentada acção principal (Processo n.° 482/19.7BESNT), contestada em Junho de 2019, sendo a única ocorrência neste processo principal desde então a “tomada de nota" deste despacho de 07/01/2020 proferido no presente procedimento cautelar. H. Assim, e devidamente notificada para tanto, veio a ora Apelante por Requerimento de 20/01/2020 (Ref.a 357292) informar “nada ter a opor a que o Tribunal profira decisão nos termos e para os efeitos do artigo 121° do CPTA. Mais informa que em 20/12/2019 procedeu à junção do documento designado “Informação clínica” correspondente ao relatório médico oportunamente protestado juntar.” I. Em 10/03/2020 vieram ambas as partes notificadas de Sentença, da qual expressamente resulta estarem “Verificados os pressupostos processuais de que depende a prolação de Decisão definitiva, nos termos do disposto no art° 121° do CPTA,” e que “foram as partes notificadas de Despachos proferidos nesse sentido, não tendo havido oposição (fls. 89 e 92).” e bem assim que “em conformidade com o que consta dos autos, o que cumpre decidir nos presentes autos é a causa principal e não a providência cautelar - art° 121° do CPTA. Por conseguinte, não importa fazer apelo aos critérios de decisão ínsitos no art° 120° do CPTA, já que não é o pedido de decretação da providência cautelar que vai ser apreciado. O que importa conhecer é o pedido formulado na acção principal aqui apensa (Acção Administrativa n° 482/19.7 BESNT)” J. Acrescentando ainda que “Importa, assim, conhecer do pedido de anulação / declaração de nulidade do acto administrativo praticado pelo Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas, Doutor Jorge Machado, que determina a transferência da ora Autora, da Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica, mais especificamente, do Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR-RA/IACS), para o Núcleo de Bioinformática, ambos do Departamento de Doenças Infecciosas, conforme doc. n° 1 junto com a p.i. e que consta de fls. 18 v./19 dos autos principais.”, pelo que "Desta forma, não só serão aqui condensadas todas as questões suscitadas nos dois processos, o principal (P° n° 482/19.7 BESNT) e o cautelar (P° n° 482/19.7 BESNT - A), de que cumpra conhecer, como serão coligidos os elementos factuais e probatórios contidos num e noutro processo, como ainda os argumentos neles esgrimidos pelas partes.” K. A ora Apelante recorreu da mesma, invocando que era nula por contradição entre os factos provados e a fundamentação, e que padecia de erro de julgamento quanto à matéria de direito, mas nunca invocando que estava ferida de nulidade por "violação de formalidade que a Lei não dispensa”, por não ter existido realização de audiência prévia, ou que o "regime de produção de prova estabelecido no artigo 118° do CPTA, aplicável à produção de prova nos processos cautelares, tendencialmente vocacionado para o julgamento dos factos alegados pelas partes em sede cautelar, não oferece as garantias necessárias estabelecidas para o julgamento da causa principalC..)''11 dado que o "O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.;'1 como vem agora fazer, L. Tendo-se antes conformado com esta realidade, quando, em 20/01/2020 afirmou nada ter a opor a que o Tribunal proferisse decisão nos termos e para os efeitos do artigo 121.° do CPTA, sendo que - repita-se - de igual modo, em nenhum momento se retira do Acórdão TCA Sul, a não verificação dos pressupostos que levaram o Tribunal a quo a decidir a causa nos termos do 121° do CPTA, dado que os pressupostos exigidos no artigo 121° do CPTA se continuam a verificar na presente data, e em momento algum dali resulta "um juízo de censura quanto à decisão de antecipação do juízo da causa principal" e muito menos que este - inexistente - juízo constitui caso julgado. M. Assim, porque os pressupostos e factualidade carreada para ambos os autos (principal e procedimento cautelar, por esta ordem) permanece inalterada desde 20 de Janeiro de 2020, data em que a A. expressamente declarou "nada ter a opor a que o Tribunal profira decisão nos termos e para os efeitos do artigo 121° do CPTA. ", pelo que não pode vir agora, sob pena de venire contra factum proprium, opôr-se a que a (nova) decisão ocorra nos mesmos moldes, apenas porque a primitiva decisão lhe foi desfavorável. N. De igual modo, não podia o Tribunal a quo no Despacho ora recorrido, iniciar outras diligências processuais (uma nova tramitação processual, como pretendia a ora Apelante) convocando audiência prévia, uma vez que o TCA Sul ordenou que os autos baixassem ao Tribunal a quo para que fosse produzida a prova testemunhal de forma inquívoca: "De onde resulta a invocada contradição entre os factos provados e os fundamentos da decisão recorrida, contradição essa que apenas se pode colmatar com a produção de prova, designadamente testemunhal, sobre os factos alegados pela A., ora Recorrente, no citado art. 63.° do recurso hierárquico que interpôs, tendo em vista apurar a real motivação do ato impugnado, pois que a mesma se revela controvertida.” (pág. 24 Ac. TCA Sul). O. Pelo que, s.m.o., não se verifica no Despacho ora recorrido ii) omissão de pronúncia, ou iii) violação de formalidade que a lei não dispensa (por não determinação da realização de audiência prévia), e que, à pretensão da ora Apelante respondeu de forma concisa, clara e fundamentada, explicando que "A produção de prova será feita, nos termos e com os limites desenhados pelo Acórdão do TCA Sul proferido nos autos (,..)” (cfr. Despacho de 17/02/2021), retirando-se facilmente que apenas seriam promovidas as diligências ordenadas pelo Tribunal ad quem e nenhumas outras além daqueles limites impostos. (…)».
II. Fundamentação De Facto Com interesse para a decisão do presente recurso, interposto que foi de despacho interlocutório, as decisões e os atos processuais relevantes, são os seguintes: A) Por despacho de 07.01.2019- cfr. fls. 162-163, ref. SITAF –foi determinado: «(…) – Decisão da causa principal Da harmonia com o disposto no artº 121º do CPTA, “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”. In casu, o processo principal foi intentado anteriormente ao presente cautelar, correndo neste Tribunal com o nº 482/19.7 BESNT. Está em causa a impugnação de acto administrativo, consubstanciado no Despacho do Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas, que determina a transferência da Autora, da Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica, do LNR-RA/IACS para o Núcleo de Bioinformática, ambos do Departamento de Doenças Infecciosas A Autora juntou 18 documentos e protestou juntar Relatório Médico. Afigura-se, assim, ao Tribunal, que pode ser antecipado o juízo sobre a causa principal, proferindo-se decisão que constituirá a decisão final, nos termos do disposto no citado artº 121º CPTA. Pelo exposto, Notifiquem-se as partes, a fim de se pronunciarem sobre esta concreta questão. (…)». B) A 20.01.2019, a A., ora Recorrente, manifestou a sua não oposição à antecipação da decisão sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no art. 121.º, do CPTA – cfr. fls. 168, ref. SITAF; C) Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 06.03.2020, em antecipação do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no art. 121.º do CPTA, foi julgada a ação improcedente; D) Não se conformando, a A. recorreu, alegando, entre outros fundamentos, que a sentença se encontrava ferida de nulidade à luz do disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 615° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA, por contradição entre factos provados e a respetiva fundamentação, invocando, em suma, que «(…) a fls. 16 da sentença em crise, sob a epigrafe "4° - Da alegada falsidade dos pressupostos de facto", o Tribunal a quo concluiu que "A passagem da Autora de um Departamento para outro não se fundamentou em razões sancionatórias, mas apenas em razões de conveniência para o serviço e de interesse público", sendo esta conclusão contrária ao facto que o Tribunal a quo julga provado no ponto 22., do qual resulta que nos fundamentos invocados pelo R., para justificar a necessidade de proceder à "pequena reestruturação no Laboratório Nacional de Referência", se incluem, os factos alegados pela A. em 63° do Recurso hierárquico; - Cfr. fls. 16 da sentença em crise (…) e Factos Provados 9. e 22. a fls.7 e 10. da sentença em crise.(…)»; E) Da fundamentação do acórdão de 12.11.2020, deste tribunal, que decidiu o recurso identificado na alínea que antecede, consta, na parte que aqui releva, o seguinte «(…) Um dos vícios imputados ao ato impugnado/suspendendo pela requerente, ora Recorrente, em sede de ação e requerimento cautelar, foi o da falsidade dos pressupostos de facto constantes do texto do mesmo – cfr. factos 16 a 22 supra citados e transcritos – ou seja, que o motivo principalmente determinante do ato em apreço, praticado no exercício de poderes discricionários, teria sido diverso do fim visado pelo legislador ao conceder tais poderes, o que consubstancia a verificação de um vício de desvio de poder. Pelo que, não obstante a insuficiência apontada ao julgamento da matéria de facto pela Recorrente, prévio a esse juízo é o juízo de ininteligibilidade com que o tribunal a quo julga provado no facto 22.º, por remissão para os fundamentos invocados pelo R., ora Recorrido, para a prática do ato impugnado, ao citar apenas a necessidade de proceder a uma pequena reestruturação no Laboratório Nacional de Referência, descurando, em absoluto, mas não deixando de os integrar por remissão, os factos alegados pela A., ora Recorrente, no artigo 63° do Recurso hierárquico – supra transcrito. De onde resulta a invocada contradição entre os factos provados e os fundamentos da decisão recorrida, contradição essa que apenas se pode colmatar com a produção de prova, designadamente testemunhal, sobre os factos alegados pela A., ora Recorrente, no citado art. 63.º do recurso hierárquico que interpôs, tendo em vista apurar a real motivação do ato impugnado, pois que a mesma se revela controvertida. Só assim resultará efetivamente provado se o motivo determinante da transferência da requerente, ora Recorrente, se reconduz a razões de conveniência para o serviço e de interesse público ou outras, designadamente, de assédio moral – tal como resulta também do documento n.º 14 junto pela requerente, ao requerimento inicial da providência cautelar. Nestes termos e face a todo o exposto, imperioso se torna declarar nula a sentença recorrida em virtude de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, gerando ambiguidade e obscuridade, o que torna a decisão ininteligível – cfr. alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA. Não obstante, e apesar do disposto no art. 149.º CPTA, no caso em apreço a matéria de facto provada é insuficiente para que este tribunal se possa substituir ao tribunal a quo, no juízo sobre o invocado vício de falsidade dos pressupostos de facto invocados no ato impugnando. De onde decorre que apenas através a realização de outros meios de prova, designadamente a requerida prova testemunhal, ser possível obter a convicção necessária sobre os factos invocados, e que não constam da decisão sobre a matéria de facto tomada pelo tribunal a quo. Razão pela qual imperioso se torna ordenar a baixa dos autos, para o efeito, nos termos do art. 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, ex vi n.º 3, do art. 140.º, do CPTA, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida.(…)»; F) A 17.02.2021, foi proferido o despacho recorrido, nos seguintes termos – cfr. fls. 385 a 387, ref. SITAF: «(…) Da produção de prova: Os autos manter-se-ão nos termos do art0 121° CPTA (Decisão da causa principal em sede cautelar), por se manterem os mesmos pressupostos de admissibilidade. A produção de prova será feita, nos termos e com os limites desenhados pelo Acórdão do TCA Sul proferido nos autos, ou seja, quanto à razão de ser da declaração da nulidade da Sentença recorrida:" De onde resulta a invocada contradição entre os factos provados e os fundamentos da decisão recorrida, contradição essa que apenas se pode colmatar com a produção de prova, designadamente testemunhal, sobre os factos alegados pela A, ora Recorrente, no citado art. 63.° do recurso hierárquico que interpôs, tendo em vista apurar a real motivação do ato impugnado, pois que a mesma se revela controvertida. Só assim resultará efetivamente provado se o motivo determinante da transferência da requerente, ora RECORRENTE, se reconduz a razões de conveniência para o serviço e de interesse público ou outras, designadamente, de assédio moral - tal como resulta também do documento n.° 14 junto pela requerente, ao requerimento inicial da providência cautelar." Cfr pg 24 do Ac. TCA Sul de 12/11/2020. Pelo que, apenas e tão só será admitida produção de prova acerca daquela concreta questão. Da realização da audiência das testemunhas: A Secretaria abriu conclusão nos autos e lavrou cota no processo nos termos seguintes: "(...) informando V Exa. que não foi ainda realizada qualquer diligência com recurso aos meios tecnológicos à distância por esta Unidade Orgânica, nomeadamente o Sistema Webex, peio que não nos é possível aferir se os mesmos estão a funcionar." Significa isto que o Tribunal não pode assegurar, com um mínimo de certeza, a utilização e o (bom) funcionamento dos meios tecnológicos anunciados, porém, nunca experimentados, neste Tribunal. Além disso, o Tribunal Administrativo não dispõe de pessoal informático exclusivo, sendo que, o Informático que presta serviço neste TAF é o mesmo do Tribunal Judicial (com inúmeras diligências, diariamente, com Réus presos), Conservatórias e outras Repartições fora de Sintra e arredores. Pelo exposto, Dou sem efeito a agendada diligência do dia 25 de Fevereiro às 9h.30m, por impossibilidade da sua realização, neste momento, ficando a mesma adiada sine die. * Aguardem os autos por mais três meses na Secretaria, devendo regressar Conclusos nessa data, salvo se as partes, entretanto, conseguirem, num esforço mútuo, resolver extra judicialmente o litígio em causa nos autos. (…)». (negritos nossos).
i) Da violação de caso julgado, ao decidir sobre matéria relativamente à qual este tribunal de recurso, no acórdão supra identificado na alínea E) da matéria de facto, julgou em sentido contrário, ao pretender manter a aplicação do mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA, de antecipação do juízo da causa principal – cfr. conclusões A) a D) e K); ii) Da violação de caso julgado, ao determinar que apenas será admitida produção de prova sobre os factos alegados pela A., ora Recorrente, no art. 63.° do recurso hierárquico, por contrariar, igualmente, o sentido e alcance da decisão do acórdão supra identificado na alínea E) da matéria de facto, relativa à insuficiência da matéria de facto e às razões para a necessidade da sua ampliação - cfr. conclusões E) a F); iii) Da violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, «estabelecido no n°1 do artigo 2° do CPTA, e o princípio da igualdade das partes, plasmado no artigo 6° do mesmo código, ao determinar a admissibilidade da prova, exclusivamente quanto à concreta questão do citado art. 63.° do recurso hierárquico, estabelecido no n° 1 do artigo 2.° do CPTA» – cfr. conclusão G); iv) Da violação dos deveres «de administrar a justiça no cumprimento das decisões dos tribunais superiores, violando o artigo 151°, n.° 1, in fine do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA; de pronuncia nos termos do n° 2 artigo 608° do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, por violação do Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, estabelecido no n°1 do artigo 2° do CPTA, do Principio da Igualdade das Partes, plasmado no seu artigo 6°, por violação do dever de gestão processual estabelecido pelo artigo 7°-A, por proceder à aplicação contra legem do regime da prova do artigo 118°, particularmente do seu n°4, todos do CPTA, e ainda por violação do dever de administrar a justiça, estabelecido pelo n°1 do artigo 152°, e do dever de fundamentação, estabelecido pelo artigo 154°, ambos do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA» - cfr. conclusões G), H) a N).; e, por fim, em virtude de o despacho recorrido v) Por não expressar «qualquer fundamentação no que respeita à alegada necessidade de realização da diligência de audição de testemunhas por meios de comunicação à distância» e não ter sido «conferida às partes o direito de se pronunciar sobre esta forma de realização da audiência, para a qual Apelante não deu o seu acordo», sendo também nulo «por determinar materialmente a suspensão da instância, em violação do artigo 269.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 272.°, n.° 1, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA.»- cfr. conclusões O) a Q).
Vejamos. i) Da violação do caso julgado em que incorreu o despacho recorrido, ao decidir sobre matéria relativamente à qual este tribunal de recurso, no acórdão supra identificado na alínea E) da matéria de facto, julgou em sentido contrário, formulando um juízo de censura implícito quanto à aplicação do mecanismo de antecipação do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do art. 121.º do CPTA – cfr. conclusões A) a D) e K).
Sobre esta questão, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (1), em anotação ao art. 121.º do CPTA, expressam, de uma forma cristalina, o seguinte enquadramento: «(…) na redação introduzida pela revisão de 2015, o n.º 2 passou a referir-se apenas ao recurso da decisão final do processo principal, o que parece pressupor que será nesse recurso que, sendo caso disso, deverá ser invocado o eventual não preenchimento dos pressupostos de que, nos termos do n.º 1 deste artigo 121.º, depende a antecipação em sede cautelar do juízo sobre a causa principal. Ou seja, não havendo lugar à impugnação autónoma da decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal, essa impugnação pode ocorrer no âmbito do recurso a interpor da decisão de mérito, no ponto em que essa decisão corporiza a convolação do processo cautelar em principal, podendo aí ser discutida a legalidade dessa convolação, seja porque o juiz não dispunha de todos os elementos necessários para decidir de fundo, seja porque ainda não tinha sido instaurado o processo principal, seja porque se não verificavam os requisitos de simplicidade e urgência que justificassem a resolução definitiva do caso. Por· outro lado, o recurso a interpor contra a própria decisão de fundo, resultante da antecipação do julgamento, pode ter o mesmo alcance quando conduza o tribunal ad quem a determinar a ampliação da matéria de facto, por entender que esta não constitui base suficiente para a decisão de direito, o que tem como consequência que o processo principal deva prosseguir, mormente para o efeito da produção de prova, e, por conseguinte, que o tribunal recorrido deva pronunciar-se relativamente à adoção da providência cautelar requerida (1236) (2). Isto é, se o tribunal superior entender, em sede de recurso da decisão de mérito, que não havia base de facto suficiente para adotar essa decisão, isso significará o reconhecimento de que ainda não tinham sido trazidos ao processo "todos os elementos necessários", pelo que a decisão de ordenar a ampliação da matéria de facto terá o alcance de inutilizar a antecipação do julgamento. Com efeito, no recurso interposto da decisão proferida sobre o mérito da causa, o tribunal superior dispõe de todos os poderes de cognição que a lei lhe confere, designadamente quanto à matéria de facto, podendo censurar a decisão recorrida por contradição, obscuridade ou insuficiência elos elementos de facto que hajam sido recolhidos (artigos 662.º, n.º 2, alínea c), e 682.º, n.º 3, do CPC). Ora, tal decisão reflete-se necessariamente no juízo formulado quanto à possibilidade de antecipar o julgamento de fundo, mesmo sem a correspondente decisão ter sido formalmente objeto de recurso.» (negritos e sublinhados nossos).
Por inteira concordância com a doutrina supra citada e transcrita, que tem, também ela, plena aplicação ao caso em apreço, imperioso se torna concluir pela nulidade do despacho recorrido, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 e n° 2 do art. 580.° e n.° 1 do art. 195.° n.° 1, ambos do CPC, ao decidir sobre matéria relativamente à qual já não se poderia pronunciar, em virtude de este tribunal de recurso, no acórdão supra identificado na alínea E) da matéria de facto, ter julgado em sentido contrário, quanto à decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal – procedendo, embora com a fundamentação que antecede, as conclusões constantes das alíneas A) a D) e K) das alegações de recurso (v. ponto II, De Direito, alínea i) supra).
Pelos mesmos fundamentos, julga-se também que o despacho recorrido, face a todo o exposto, padece de erro de direito, corporizado aquele nos fundamentos invocados nas conclusões de recurso constantes das alíneas H) a N), embora sob distinta qualificação (v. ponto II, De Direito, alínea iv) supra), pois que estas mais não são do que a corporização processual da mesma decisão de manter a aplicação nos autos em apreço, do mecanismo de antecipação do juízo sobre a causa principal previsto no art. 121.º do CPTA, após a decisão proferida por este tribunal de recurso que declarou «nula a sentença recorrida, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA, em virtude de os fundamentos da mesma estarem em oposição com a decisão proferida» e ordenou, «a baixa dos autos ao tribunal a quo, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, em virtude de não constarem do processo todos os elementos que permitiriam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, por insuficiente, sendo indispensável a ampliação desta, em resultado, designadamente, da produção da prova testemunhal requerida.» - cfr. alínea E) da matéria de facto supra. Assim, e face a todo o exposto, sendo nulo o despacho recorrido, e impondo-se afastar a aplicação do mecanismo previsto no art. 121.º do CPTA, deverão os autos baixar ao tribunal a quo para que seja retomada a sua tramitação e oportunamente decidido o processo cautelar ao abrigo do art. 120.º do CPTA.
Assim como, quanto aos autos principais, que deverão ser retomados, para instrução, nos termos em que foram determinados por esta instância de recurso, a saber, abrindo-se um período de prova, designadamente testemunhal, «tendo em vista apurar a real motivação do ato impugnado» - cfr. alínea E) da matéria de facto supra -, pois que «[u]m dos vícios imputados ao ato impugnado/suspendendo pela requerente, ora Recorrente, em sede de ação e requerimento cautelar, foi o da falsidade dos pressupostos de facto constantes do texto do mesmo – cfr. factos 16 a 22 supra citados e transcritos – ou seja, que o motivo principalmente determinante do ato em apreço, praticado no exercício de poderes discricionários, teria sido diverso do fim visado pelo legislador ao conceder tais poderes, o que consubstancia a verificação de um vício de desvio de poder.» - cfr. alínea E) da matéria de facto idem. O que nos leva para o conhecimento das subsequentes nulidades imputadas ao despacho recorrido, que analisaremos conjuntamente – a admissão de prova apenas quanto aos factos alegados pela A., ora Recorrente, no art. 63.° do recurso hierárquico - cfr. conclusões E) a F) (v. ponto II, De Direito, alínea ii) supra) e a suscitada nulidade do despacho recorrido por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade das partes – cfr. conclusão G). v. ponto II, De Direito, alínea iii) supra), - em virtude de os seus fundamentos se sobreporem e convocarem a análise da mesma decisão de base: a limitação do objeto da prova. Vejamos. No acórdão em apreço mencionou-se expressamente o art. 63º do recurso hierárquico apresentado pela A., ora Recorrente, no procedimento em causa, porém, este tribunal não deixou de enquadrar tal referência nos aspetos que já supra transcrevemos, ou seja, na detetada insuficiência e contradição da matéria de facto, atenta a necessidade de se apurar invocada falsidade dos pressupostos de facto constantes do texto do ato impugnado, por forma a permitir fosse feita prova sobre qual o motivo principalmente determinante do mesmo, praticado que foi no exercício de poderes discricionários, e a eventual procedência do vício de desvio de poder. Ou seja, embora se possa ter dito menos do que aquilo que se quis dizer, a verdade é que a insuficiência e contradição entre os factos e os fundamentos da sentença então recorrida – evidenciada pela remissão feita para o artigo 63.º do recurso hierárquico apresentado - tal como foi detetada, assinalada, por este tribunal de recurso, apenas será devidamente corrigida se o tribunal permitir seja produzida prova quanto ao vício de desvio de poder invocado pela Requerente/Autora e ora Recorrente, em sede de requerimento/petição inicial, sem o limite estrito da referência ao artigo 63.º do recurso hierárquico. Neste pressuposto, procede, mas apenas em parte, a conclusão de recurso constante da alínea F), devendo o tribunal a quo, no pressuposto da necessidade de prova que recaia sobre o motivo principalmente determinante da prática do ato suspendendo/impugnado, abrir um período de produção de prova que não comprometa este fim, sendo certo que o elenco dos factos sobre os quais a A., ora Recorrente, pretende produzir prova excedem tal desiderato ou são, para o efeito, desajustados. Motivo pelo qual apenas procede, em parte, a conclusão F) das alegações de recurso.
Por fim, o conhecimento da nulidade do despacho recorrido, suscitada nas conclusões O) e Q) - por não conter «qualquer fundamentação no que respeita à alegada necessidade de realização da diligência de audição de testemunhas por meios de comunicação à distância» e não ter sido «conferida às partes o direito de se pronunciar sobre esta forma de realização da audiência, para a qual Apelante não deu o seu acordo», sendo também nulo «por determinar materialmente a suspensão da instância, em violação do artigo 269.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 272.°, n.° 1, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA. Os termos – em particular, o adiamento da audiência de discussão e julgamento sine die e a determinação de abertura de conclusão decorridos que fossem três meses a contra da data do despacho recorrido – em que este foi proferido desconsideram ostensivamente a natureza urgente dos autos e o dever de gestão processual que cabe ao juiz do processo, na dimensão prevista no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA, pois que é sua incumbência, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Porém, o conhecimento desta questão revela-se, em concreto, inútil e inconsequente, atendendo ao tempo entretanto decorrido – muito superior aos três meses que os autos ficariam a aguardar nova conclusão – cfr. alínea F) da matéria de facto – e, bem assim, à alteração das circunstâncias de facto e de direito existentes ao tempo em que foi praticado, razões pelas quais, fica prejudicado o seu conhecimento, por inutilidade superveniente.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e, consequentemente: a) Ordenar que os presentes autos baixem ao tribunal a quo para que retomem a sua tramitação e que, oportunamente, seja proferida decisão, ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPTA e não do art. 121.º do mesmo diploma legal; b) Ordenar que se retome a tramitação dos autos principais, que correm termos no TAF de Sintra, sob o n.º 482/19.7BESNT, com a devida instrução e oportuna decisão, conforme supra exposto.
Custas pelo Recorrido. Lisboa, 07.10.2021 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira (1) In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais, 2017, 4.ª edição, Almedina, pgs. 992 e 993. |