Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09567/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/11/2013
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
FORMAÇÃO TRÊS JUÍZES
RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - Um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso, nos termos dos arts. 27º, nº 1, corpo e 87º, nº 1, al. a) do CPTA.

II - A decisão proferida que conheceu de excepções, foi-o precisamente ao abrigo do disposto no art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA, após se ter notificado o Autor para se pronunciar quanto à matéria das excepções;

III - Por se tratar de um despacho do relator, daquela decisão cabia reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: José …………………………….
Recorrido: Ministério da Defesa Nacional

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do despacho saneador proferido pelo TAF do Funchal que, na acção administrativa especial na qual foram formulados os pedidos indicados a fls. 34 a 36 da petição inicial, julgou procedentes as excepções de caso julgado e caducidade do direito de acção, absolvendo o R. da instância.

Foram apresentadas alegações, formulando-se conclusões, nos termos constantes de fls. 93 a 109.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer no sentido de ser de rejeitar o recurso, por caber reclamação para a conferência.

O Recorrente pronunciou-se sobre este parecer, a fls. 408 a 422, no sentido de dever ser desatendido o parecer do MºPº, desde logo pela falta de verificação dos pressupostos processuais para a prolação do mesmo, conhecendo-se do mérito dos presentes autos de recurso ou, se assim não se entender, serem os mesmos autos convolados em reclamação para a conferência 3, como tal, remetidos ao tribunal recorrido,

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso.

Os Factos
Consideram-se relevantes para a decisão da questão de admissibilidade do presente recurso os seguintes circunstancialismos de facto e processuais:
1 - A presente acção tem o valor de 47.643,40€ - cfr. pi, fls. 36.
2 - Em 19.07.2012 foi proferida a decisão de fls. 285 a 310, que aqui se dá por reproduzida, em sede de despacho saneador, no qual se apreciaram as excepções de caso julgado e caducidade do direito de acção, previstas no art. 89º, nº 1, als. h) e i) do CPTA, ao abrigo do art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA, julgando-as procedentes, e absolvendo-se o réu da instância.
3 - Por ofícios datados de 20.07.2012, foi comunicado às partes o teor da decisão antes referida, conforme docs. de fls. 313 e 314 e respectivos versos.
4 - Em 02.10.2012, deu entrada no TAF do Funchal, o recurso de fls. 329 a 371.

O Direito
Cumpre conhecer da preterição da reclamação para a conferência, exigida pelo artigo 27º, n.º 2, do CPTA e da consequente, inadmissibilidade do recurso interposto, questão de conhecimento oficioso, sendo, como tal, irrelevante ter a mesma sido suscitada pelo Ministério Público.
De igual modo, e uma vez que o recorrente, teve a possibilidade de se pronunciar, como fez, sobre tal questão, não há lugar à audição prevista no art. 704º, nº 1 do CPC.

Conforme decorre dos factos, a decisão recorrida foi proferida numa acção administrativa especial, que tem o valor de 47.643,40€, pelo relator, em sede de despacho saneador.
Determina o art. 40º, nº 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por sua vez, estabelece o art. 27º, nº 1, corpo, do CPTA, que, “Compete ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:”. E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.

Um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA).
Ora, a decisão proferida foi-o precisamente ao abrigo do disposto no art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA, após se ter notificado o Autor para se pronunciar quanto à matéria das excepções (cfr. despacho de fls. 222 e resposta de fls. 225 a 241).
Assim, não estamos perante um caso de incompetência funcional do juiz, que se teria sanado pela não invocação pelas partes (arts. 110º, nº 4 e 646º, nº 3 do CPC), já que o Relator detém competência para proferir o despacho saneador, nele devendo conhecer das excepções que se suscitem (depois de ouvido o autor).
E também não se trata de uma decisão proferida nos termos do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, que não foi invocado, nem tinha que o ser, visto ter-se conhecido de excepções, em sede de saneador, e não do mérito da acção (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” 2ª ed., nota 3 ao art. 27º do CPTA, pág. 157).
Mas por se tratar de um despacho do relator, daquela sentença cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional.
Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.
Conforme escreve o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, a pág. 620 (entrada Relator , 2.):
«Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, que constitui o único meio de reacção de que dispõe a parte que se considere prejudicada, e que se destina a permitir que o relator leve o processo à conferência de modo a que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão. Se a conferência confirmar o despacho do relator, o interessado poderá então lançar mão do recurso jurisdicional quando este seja admissível, impugnando a decisão colegial perante o TCA, quando seja proferida pelo tribunal administrativo de círculo funcionando em formação de três juízes (…)».
Também Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, anotação IV ao art. 27º do CPTA, págs. 221 e 222, referem que:
«Quanto à competência do relator em matéria de actos e efeitos processuais específicos, há que tomar em conta não apenas o disposto nas diversas alíneas deste art. 27.º, mas também os demais poderes que lhe estejam esparsamente atribuídos no Código, de maneira explícita ou implícita, como sucede, por exemplo, no caso, do art. 58.º/4, da alínea a) do art. 87º.º/1 e do art. 90.º/1 e 2.»
Ou seja, de acordo com o estabelecido no art. 27º, nº 2 do CPTA, só não há lugar a reclamação para a conferência relativamente a despachos de mero expediente, a despachos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal, havendo lugar a essa reclamação quanto a todos os outros despachos do relator.
É que, como escrevem os Autores citados, no CPTA anotado, nota V (sobre o art. 27º, nº 2), págs. 223 e 224:
«Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos – porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência – tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes.
Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado.
É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do colectivo».
Tal entendimento que desde sempre resultou das disposições legais indicadas, com a decisão tomada pelo STA, em Pleno, no Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsi.pt), é o único entendimento admissível (embora nele se tenha apreciado uma questão directamente relacionada com a aplicação do art. 27, nº 1, al. i) do CPTA).
Como se sumariou no ponto III daquele Acórdão: “A reclamação para a conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.
Porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado, pelo que não se justifica determinar a baixa dos autos à 1ª instância para esse efeito.
Assim, face às disposições dos arts. 27º, nºs 1 corpo e nº 2, 29º, nº 1 do CPTA e 40, nº 3 do ETAF, e ao decidido pelo Acórdão do STA, em Pleno, n.º 420/12, de 05.06.2012, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível, sendo certo que o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, conforme dispõe o nº 5 do art. 685-C do CPC.

Pelo exposto, acordam em:
a) - não admitir o recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.
b) – condenar o Recorrente nas custas.

Lisboa, 11 de Abril de 2013
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Ana Celeste Carvalho