Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05756/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/27/2008
Relator:Beato de Sousa
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
RECLASSIFICAÇÃO
Sumário:I – Como se decidiu, entre outros, no Proc. 0150/07, Acórdão de 12-07-2007, da 1ª SUBSECÇÃO DO C.A. do S.T.A., não é requisito da reclassificação prevista no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a frequência e aprovação em estágio.
II - Num contexto de litígio sobre o desajustamento funcional das tarefas de um funcionário relativamente à categoria detida, por imperativo do princípio da boa fé (artigo 6º-A CPA) e por presunção natural, decorrente das regras da experiência comum, é de entender que, ao declarar sem quaisquer reservas que a funcionária «exerce funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário», o Chefe da Repartição pretende esclarecer que o desempenho da Recorrente naquele serviço foi duradoura e predominantemente dedicado ao exercício de tarefas materialmente integradas no perfil profissional de Liquidador Tributário.
III – Incumbe à Administração o ónus da prova da inexistência do requisito «disponibilidade orçamental» previsto no mesmo artigo 15º/1/d), uma vez que se trata de facto impeditivo do direito invocado pela Recorrente (artigo 342º/2 C. Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Aurora ..., funcionária do quadro da DGCI, a prestar serviço na Repartição de Finanças do 6º Bairro Fiscal do Porto, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) relativamente ao indeferimento tácito do seu requerimento dirigido ao Sr. DGCI, no sentido da sua reclassificação profissional para categoria da Carreira Técnica de Administração Tributária.

O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 19 e ss.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como Operador de Registo de Dados.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 7 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Operador de Registo de Dados.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15º do D L 497/99 de 19/11.
4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 01/03/90 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art. 15º do DL 497/99 de 19/11.

O Recorrido, contra-alegando, concluiu:
I - A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos por via de um processo de regularização previsto no DL n.° 81-A/96, de 21/6, e no DL n° 195/97, de 31/07, tendo a funcionária sido integrada na categoria de ingresso da carreira que correspondia às funções efectivamente desempenhadas e que satisfaziam às necessidades permanentes dos serviços;
II - Assim, não existe desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira na qual está integrada;
III - Não se mostram violados os preceitos legais invocados pela recorrente, designadamente, o artigo 15.° do DL n.° 497/99, pois este, obrigando embora os serviços e organismos a executar a reclassificação, no prazo de 180 dias, exigia a verificação cumulativa dos requisitos ali indicados.
IV - A recorrente não possui as habilitações profissionais exigidas para o provimento na carreira técnica de administração fiscal, nomeadamente, nos termos dos artigos 27.° do D.L.557/99, de 17/12, pois neste diploma legal determina-se que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo do Pessoal de Administração Tributária) deve ser feito mediante concurso, entre indivíduos aprovados em estágio.
V - Pelo que a recorrente não reúne os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira, tal como o determina o artigo 3.° do DL n.° 497/99.

O Ministério Público emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Pelo acórdão deste Tribunal de 21-04-2005, a fls. 46/50, foi negado provimento ao recurso contencioso, com o argumento de que a Recorrente não possuía os requisitos profissionais exigidos no art. 15º nº1, b), do DL 497/99, para o provimento na carreira pretendida, designadamente o estágio a que se refere o artigo 27º do DL 557/99 de 17/12, ou o exercício de funções em comissão de serviço extraordinária.
Porém, esse acórdão veio a ser revogado em sede de recurso jurisdicional, pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-02-2006 (a fls. 82/87), onde se concluiu «que a circunstância de a recorrente não possuir estágio ou não ter exercido funções em comissão de serviço extraordinária não poderia ser razão para impedir a reclassificação por desajustamento funcional...» e «porque o acórdão se ficou pela análise do requisito da alínea b, quando todas as alíneas do art. 15º do DL 497/99 contêm requisitos cumulativos, necessário é que deles se conheça...», para o efeito vindo os autos novamente a este Tibunal.
É esta reformulação do acórdão que agora se faz.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Tendo em conta a posição das partes nos articulados e a documentação junta, estão assentes os seguintes factos:
A) A Recorrente ingressou nos quadros de pessoal da DGCI com a categoria profissional de Operador de Registo de Dados, na sequência de processo de regularização instituído ao abrigo do DL 81-A/96 de 21/6 e DL 195/97 de 31/7.
B) Até ao seu ingresso no quadro a Recorrente permaneceu 7 anos na situação de contratada a termo certo.
C) A Recorrente exercia «funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário» na Repartição de Finanças do 6º Bairro Fiscal do Porto (Doc. fls. 9).
D) Em 19-01-2000, a Recorrente requereu ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário da Carreira Técnica de Administração Tributária (cfr. documento de fls. 10/12).
E) Perante a falta de decisão expressa do requerimento referido em D, a Recorrente interpôs recurso hierárquico do respectivo indeferimento tácito, para o Sr. SEAF, em 19-06-2000 (cfr. documento de fls. 7 e 8).
F) Sobre o recurso hierárquico referido em D não incidiu decisão expressa.

DE DIREITO
Conforme foi demonstrado e decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-02-2006 citado, cuja autoridade aqui se impõe, improcede a objecção do Recorrido segundo a qual a Recorrente não reunia os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na nova carreira, nos termos do artigo 15º/2/b) do DL 497/99, de 19/11, por não possuir o estágio necessário para ingresso nas carreiras do Grupo do Pessoal de Administração Tributária (GAT).
Prosseguindo para a análise das demais questões.
Nos termos da alínea a) do artigo 15º daquele DL 497/99 a reclassificação é obrigatória para os funcionários «que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados...».
Afigura-se que no caso se verificava a situação de desajustamento funcional justificativa da reclassificação pretendida pela Recorrente.
Na verdade, o próprio Chefe da Repartição de Finanças onde a Recorrente prestava serviço declarou que esta exercia ali «funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário». É certo que esta declaração sofre de penúria factual, designadamente quanto às tarefas concretamente desenvolvidas pela interessada e quanto ao tempo durante o qual efectivamente as terá desempenhado. Mas, num contexto de litígio sobre essa matéria de enquadramento funcional, seria absurdo desprezar a declaração emanada da autoridade mais bem colocada dentro da máquina da Administração Fiscal para conhecer as circunstâncias exactas e relevantes do caso. Por imperativo do princípio da boa fé (artigo 6º-A CPA) e por presunção natural, decorrente das regras da experiência comum, é de entender que, ao formular aquela declaração sem quaisquer reservas, o Chefe da Repartição pretendeu esclarecer que o desempenho da Recorrente naquele serviço foi duradoura e predominantemente dedicado ao exercício de tarefas materialmente integradas no perfil profissional de Liquidador Tributário.
De resto é débil, senão inexistente, a oposição do Recorrido relativamente ao potencial probatório desse documento, que aliás não impugnou.
Quanto a requisito da alínea c) do artigo 15º em análise é manifesto que se verifica e o próprio Recorrido admite expressamente (em I das conclusões da sua alegação no âmbito do recurso contencioso) que as funções desempenhadas pela Recorrente «satisfaziam às necessidades permanentes dos serviços», existindo apenas divergência relativamente à categorização desse conteúdo funcional.
Finalmente, não pode comprovar-se nem declarar-se a inexistência do requisito «disponibilidade orçamental» previsto no mesmo artigo 15º/1/d), por ser facto impeditivo do direito invocado pela Recorrente que teria que ser, e não foi, invocado pelo Recorrido (artigo 342º/2 C. Civil). É óbvio que a responsabilidade orçamental, incluindo as despesas com remuneração do pessoal, cabe à Administração e, portanto, é a ela e não aos titulares dos créditos laborais que compete o ónus de alegar e provar a indisponibilidade orçamental para o respectivo pagamento. De resto, se dúvidas persistissem, funcionaria o princípio estabelecido no artigo 516º do CPC, que sobrecarrega com o ónus da prova a parte a quem o facto aproveita.
Deste modo, procedem as conclusões formuladas pela Recorrente e o recurso merece provimento.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 27 de Novembro de 2008