Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3735/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | Jorge Lino R. Alves de Sousa |
| Descritores: | IRC FIXAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDICIÁRIOS NOTIFICAÇÃO FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | I. O acto de fixação do lucro tributável por métodos indiciarias será objecto de notificaçãoao contribuinte, indicando-se os pressupostos de facto que lhe estiveram na origem e, bem assim, os critérios e os cálculos que lhe estão subjacentes - de acordo com o n.º l do artigo 53.º do Código do IRC. II. Essa notificação deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, ou, com as necessárias adaptações, nos termos previstos na lei de processo civil para a citação -conforme dispõe o nº 2 do mesmo artigo 53.º do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto Lei n.º 472/99 de 8-11). III. Havendo aviso de recepção, considera-se a notificação efectuada na data em que for oaviso assinado pelo destinatário, ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais - de acordo com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Tributário. IV. Na falta de notificação do acto de fixação do lucro tributável por métodos indiciários, nos sobreditos moldes, a subsequente liquidação de IRC sofre de ilegalidade derivada, por preterição de formalidade legal essencial. |
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