Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3735/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/20/2001
Relator:Jorge Lino R. Alves de Sousa
Descritores:IRC
FIXAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDICIÁRIOS
NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário: I. O acto de fixação do lucro tributável por métodos indiciarias será objecto de
notificaçãoao contribuinte, indicando-se os pressupostos de facto que lhe estiveram na origem e, bem
assim, os critérios e os cálculos que lhe estão subjacentes - de acordo com o n.º l do artigo 53.º do
Código do IRC.
II. Essa notificação deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, ou, com as
necessárias adaptações, nos termos previstos na lei de processo civil para a citação -conforme dispõe o
nº 2 do mesmo artigo 53.º do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto Lei n.º 472/99 de 8-11).
III. Havendo aviso de recepção, considera-se a notificação efectuada na data em que for oaviso assinado
pelo destinatário, ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais - de
acordo com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Tributário.
IV. Na falta de notificação do acto de fixação do lucro tributável por métodos indiciários, nos
sobreditos moldes, a subsequente liquidação de IRC sofre de ilegalidade derivada, por preterição de
formalidade legal essencial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: