Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07193/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/11/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROGRESSÃO NOS ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE DEC. LEI 312/99, DE 10/8 DISPENSA DE AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se pela verificação cumulativa do tempo de serviço, pela avaliação do desempenho, e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, e só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de todos esses requisitos (arts. 9º e 10º do D.L. 312/99). II - A audiência do interessado pode ser dispensada por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando seja evidente que a decisão tomada é a única legalmente possível. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1. Relatório. Felisberto ...veio interpor recurso do acto expresso de indeferimento proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 17.04.2003, que não reconheceu ao recorrente o direito de ser integrado no 9º escalão da carreira docente. A entidade recorrida respondeu, defendendo a legalidade do acto recorrido. Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões de fls. 45 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A entidade recorrida contraalegou. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa: a) A recorrente começou a leccionar no ano lectivo de 1981/82, com o Curso Complementar de Artes dos Tecidos, tendo concluído a sua profissionalização em 1998/99; b) É titular da licenciatura em Artes Plásticas (Pintura) desde 1994, tendo sido reposicionada na carreira de acordo com essa habilitação; c) O seu vencimento continua a ser processado pelo índice do 8º escalão d) A recorrente impugnou, em 31.10.03, o acto de processamento do seu vencimento, pelo citado índice do 8º escalão e) Tal impugnação veio a ser indeferida x x 3. Direito Aplicável A recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: Vício de forma por falta de audiência do interessado; Vício de violação dos artigos 8º nº 2, 9º e 10º do D.L. 312/99, de 18 de Agosto; Vício de violação dos artigos 133º e 141º do CPA. A entidade recorrida alega, por sua vez, que a recorrente foi ilegalmente reposicionada pelo estabelecimento de ensino, que não possuía competência para tal, reposicionamento esse que ocorreu quando a recorrente concluiu a licenciatura em 1994. Assim, o reposicionamento da docente na carreira foi inválido (...) pois a recorrente se está no 8º escalão há mais de três anos, a licenciatura que possui, ainda não foi considerada em domínio directamente relacionado com o seu grupo de docência. Vejamos: A recorrente alega, no essencial, que o acto que a reposicionara como licenciada em 1994 não é nulo e já se estabilizou pelo decurso do tempo, visto que não foi revogado no prazo legal de um ano, nos termos do artigo 141º do Cód. Proc. Administrativo. Nesta medida, a recorrente alega ter direito a ser integrada no 9º escalão desde Dezembro de 2002, por ter 20 anos de serviço docente, por ter permanecido durante três anos no 8º escalão e por ter apresentado a sua avaliação de desempenho em Setembro de 2002, obtendo a menção de satisfaz. Salvo o devido respeito não tem razão, como ressalta da Informação 11/SA/2003 da DREL, junta aos autos sob o doc. nº 5. Daí decorre que a Administração não pretendeu deixar definitivamente resolvida a questão do reposicionamento da recorrente em face da licenciatura que concluiu em 1994, declarando apenas que era nulo o acto de 1994, embora sem excluir a hipótese de em processo próprio vir a considerar relevante aquela licenciatura; Como se escreve naquela citada Informação (...) “além de se verificar ter sido o acto de reposicionamento proferido por órgão incompetente (vício que isoladamente considerado apontaria apenas para uma situação de mera anulabilidade), foi o mesmo produzido sem que o normativo que previa a possibilidade de reposicionamento na carreira por aquisição de licenciatura o já citado art. 55º do Estatuto da Carreira Docente tivesse aplicabilidade, por não se encontrarem ainda definidas por despacho do Ministro da Educação (...) as licenciaturas cuja aquisição determinaria aquele reposicionamento. “De qualquer forma (...), ainda que o citado despacho se encontrasse publicado, e uma vez que a licenciatura adquirida pela docente não foi considerada como sendo em domínio directamente relacionado com o grupo de docência em que está integrada, o reposicionamento da docente ficaria sempre dependente da decisão de Sua Excelência o Sr. Ministro da Educação acerca da licenciatura concluída”. Acresce que, como nota o Ministério Público, de acordo com os elementos biográficos da recorrente, esta progrediu ao 8º escalão em 01.12.2000, sendo certo que o módulo de tempo de serviço do 8º escalão é de três anos. Ora, tendo em conta o disposto 9º e 10º nos. 1 e 2 do Dec. Lei 312/99 e os arts. 41º nº 2, al a) do ECD, conclui-se que a progressão nos escalões da carreira docente se faz pela verificação cumulativa de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no escalão anterior, pela avaliação de desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. Tal progressão só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de tais requisitos. Ora, a recorrente desencadeado o procedimento de avaliação, mas em Dezembro de 2002 apenas contava dois anos de serviço no 8º escalão; e não demonstra que tenha frequentado módulos de formação com aproveitamento (cfr. o parecer do MºPº a fls. 57). “Assim, só em Dezembro de 2003, e se, entretanto, comprovasse a frequência com aproveitamento de módulos de formação, a recorrente poderia ascender ao 9º escalão” (sublinhado nosso). Estaria, assim, necessariamente votado ao fracasso o recurso hierarquico interposto. Quanto ao vício de forma invocado, neste contexto, concordamos que o mesmo, apesar de existir, se torna inoperante, dado não obstar ao aproveitamento do acto, que não poderia conduzir ao deferimento da pretensão da recorrente, no sentido de obter o processamento com base no 9º escalão. A decisão tomada era, na verdade, a única legalmente possível (cfr. Ac. STA de 17.01.02, Rec. 46482). x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 €uros e a procuradoria em metade. Lisboa, 11.07.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |