Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05349/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/11/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:MILITAR – MISSÃO INTERNACIONAL – ACIDENTE EM SERVIÇO
Sumário:I – Reconhecendo o DL nº 233/96, de 7/12, que no âmbito dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, militares portugueses ou forças militares constituídas podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missões de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, veio tal diploma proceder à definição do estatuto dos militares que nelas participam, dispondo o respectivo nº 1 do artigo 7º que os acidentes ocorridos na área de intervenção da missão humanitária ou de paz, se presumem ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo.
II – Porém, tendo o artigo 12º do citado diploma legal feito retroagir a 1 de Janeiro de 1996 os efeitos nele previstos, nomeadamente, no que aqui diz respeito, o disposto no seu artigo 7º, acima referido, e tendo o acidente que vitimou o recorrente ocorrido em Moçambique, em 14-4-94, para a respectiva qualificação como acidente em serviço não podia lançar-se mão do regime que veio a ser instituído pelo DL nº 233/96, que, como se viu, só produziu efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1996.
III – Se ficou suficientemente demonstrado no âmbito do “processo sumário por acidente” que este ocorreu quando o recorrente se deslocava à cidade de Maputo para, conjuntamente, tratar de assuntos pessoais e fazer entrega de documentos, só não se tendo operado a sua deslocação em viatura militar porque esta se mostrava indisponível, pese embora parcialmente o motivo da deslocação se destinar à satisfação de necessidades pessoais do recorrente, o certo é que daí resultou, também, a poupança de meios com vista à entrega propositada dos documentos que aquele foi superiormente incumbido de transportar.
IV – E, sendo assim, a situação do recorrente cabia na previsão legal das alíneas a) e c) da Base V da Lei nº 2.127, de 3-8-65, ou seja, para considerar verificados os pressupostos legais necessários à qualificação do acidente como acidente em serviço, com o consequente direito do recorrente às compensações previstas naquele diploma legal e nos que posteriormente vieram a regulamentar tal matéria.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Emanuel ..., sargento-ajudante do Exército Português, veio interpor o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 22 de Setembro de 2000, da autoria do Chefe do Estado-Maior do Exército, que considerou que o acidente de viação sofrido pelo requerente em Moçambique em 14 de Abril de 1994, não tem relação com o serviço, assacando-lhe o vício de violação de lei, por violação das alíneas a), b) e c) da Base V, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, de forma, por violação do artigo 100º do CPA, e ainda por violação da presunção legal ínsita no artigo 7º do DL nº 233/96, de 7 de Dezembro, por não ter sido interpretada retroactivamente.
A entidade recorrida não apresentou resposta, tendo-se limitado a remeter o processo administrativo.
Em alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª – O recorrente prestou serviço em Moçambique, no cumprimento de missão internacional sob a égide das Nações Unidas, cometida ao Estado Português, integrando o 1º escalão do BTM4/PO-ONUMOZ, desde 4 de Maio de 1993 até 21 de Dezembro de 1994;
2ª – O acidente por si sofrido, quando se deslocava para a sede do CCOM do QG da Missão, transportando o correio oficial não pode deixar de se considerar acidente "em itinere", em que ocorrem as circunstâncias referidas na Base V, nº 2, alínea a) da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, pois o transporte do correio foi um serviço efectuado a pedido do seu superior hierárquico directo;
3ª – Tal transporte não pode deixar de ser considerado determinado pela entidade patronal, ou pelo menos, "consentido pela entidade patronal";
4ª – Ao assumir que efectuava o transporte do correio, o recorrente assumiu a obrigatoriedade de o entregar, sob pena de infracção disciplinar, pelo que o acto de transporte é sempre um acto de serviço;
5ª – No referido acidente também concorrem as circunstâncias referidas na Base V, nº 2, alínea b) da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, pois o percurso normal do correio oferecia no trajecto de Matola para Maputo oferecia, de facto, um particular perigo, e tal particular perigo foi causa do acidente;
6ª – Sendo facto público e notório o deficiente modo de conduzir pelos naturais de Moçambique, o acidente de que foi vítima, em que a viatura em que seguia foi abalroada por condutor fora de mão, enquadra-se na figura de "agravamento do risco" a que se foi sujeito, por ter prestado serviço na UNOMOZ, Missão Militar em serviço em Moçambique;
7ª – Mas ainda que não se considere que existe um agravamento para a segurança, consequência "do perigo do percurso normal", existe certamente um risco genérico agravado identificável com aquele a que o recorrente ficou exposto, em maior medida do que as mais pessoas, em razão da sua profissão;
8ª – No caso, foi a sua profissão e condição de militar que implicou a sua ida para Moçambique, sujeito a maiores riscos que os outros, militares ou civis que não fizeram parte da UNOMOZ. Se o recorrente não fosse militar e integrado a UNOMOZ, não teria estado sujeito aos riscos e acidente que efectivamente sofreu;
9ª – No caso também ocorrem as circunstâncias da Base V, nº 2, alínea c) da Lei nº 2.127, pois do transporte do correio resultou proveito económico, para o Forças Armadas e Estado;
10ª – Se o recorrente não tivesse levado o correio, teria de ser enviada outra viatura para o seu transporte, com os consequentes gastos em material, utilização de condutor, e combustíveis;
11ª – Acresce que o correio sofreria atraso, se não fosse entregue pelo recorrente, o que se traduz sempre num prejuízo, para o Estado, pois a resposta ou solução dos pedidos ou questões postas pelo correio nomeadamente questões operacionais, logísticas ou administrativas seria sempre retardada;
12ª – E sabendo-se que na organização e funcionamento da instituição militar não existem actos de favor, não é verdade que o motivo de serviço não condicionou a deslocação. Tendo o recorrente aceite transportar o correio, assume uma missão de serviço que não pode deixar de cumprir, sob pena de infracção e censura disciplinar, o que desde logo condiciona a deslocação;
13ª – A UNOMOZ é uma missão de paz semelhante nas suas finalidades, contexto de aplicação, e égide das Nações Unidas, a outras que se seguiram em Moçambique, Bósnia, e Timor, nas quais intervieram Forças Armadas Portuguesas;
14ª – Existindo identidade de razões e de circunstâncias com as razões que levaram à publicação do DL nº 233/96, de 7 de Dezembro, que define o Estatuto dos Militares Envolvidos em Missões Humanitárias e de Paz, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, deve entender-se que a norma do artigo 7º, nº 1, que presume que os acidentes sejam considerados em serviço, também deve ser aplicável à missão humanitária BTM4/PO-ONUMOZ e ao acidente sofrido pelo recorrente;
15ª – Caso assim se não julgue, desde já invoca a inconstitucionalidade do artigo 12º do DL nº 233/96, de 7 de Dezembro, por ofensa do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição, por não se descortinar um princípio ou razão razoável que justifique em igualdade de circunstâncias que, determinadas missões de paz, foram abrangidas por um regime de acidentes em serviço, mais favorável para os acidentados, do que outras, sem que tal decorra das dificuldades ou riscos de tais missões de paz, mas tão só, de terem sido criadas a partir de 1996;
16ª – O recorrente não foi ouvido em audiência prévia, nos termos do artigo 100º do CPA, antes de tomada a decisão final. Sendo tal colaboração essencial para uma boa instrução do processo, o facto de não ter sido efectuada, constitui motivo de anulabilidade, por violação do mesmo artigo”.
Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões:
1. O acidente de viação sofrido pelo recorrente em 13 de Abril de 1994, quando se deslocava numa viatura particular entre o aquartelamento do Batalhão de Transmissões da ONUMOZ e Maputo, em Moçambique, não teve qualquer relação de causalidade com o serviço, porquanto na altura em que o mesmo ocorreu aquele encontrava-se dispensado do serviço, a seu pedido, a fim de se deslocar àquela cidade para tratar de assuntos pessoais;
2. O facto de o recorrente se ter prestado, na sequência de uma solicitação de um seu superior hierárquico, a levar consigo alguma correspondência daquele Batalhão, a que pertencia, a fim de ser entregue no Centro de Comunicações da ONUMOZ, em Maputo, não condicionou a verificação do acidente, pois não determinou a deslocação ou o seu horário, nem qualquer alteração do percurso a efectuar, nem sequer o meio de transporte a utilizar;
3. Assim, e ao contrário do que o recorrente alega, é manifesto que não se tratou de um acidente “in itinere”, por não se mostrarem preenchidas as circunstâncias previstas na alínea b) do nº 2 da Base V da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965;
4. Também não ocorreu a alegada violação da alínea a) do mesmo preceito legal, pois o recorrente deslocava-se à referida cidade para tratar de assuntos particulares e não para fazer a entrega daquele correio;
5. Como não ocorreu a violação da alínea c) do mesmo normativo, porquanto, nem aquela entrega é de considerar como um serviço espontaneamente prestado, nem a mesma foi determinante da acção, já que o recorrente deslocar-se-ia e nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, levasse ou não aquele correio;
6. Não tem qualquer consistência a invocação da violação da presunção legal ínsita no artigo 7º do Decreto-Lei nº 233/96, de 7 de Dezembro, pois este diploma reportou a produção dos seus efeitos apenas a 1 de Janeiro de 1996 e, mesmo que assim não fosse, sempre aquela presunção se deveria considerar ilidida pela factualidade apurada no processo de averiguações que foi instaurado;
7. Também não procede, por último, o alegado vício de omissão de audiência previsto no artigo 100º do CPA, pois o recorrente foi ouvido no decurso do processo de averiguações, não havendo qualquer razão que justificasse a repetição de tal audiência”.
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer final, no qual defende que o recurso merece proceder, por se verificarem os pressupostos legais necessários a que o acidente seja considerado em serviço, tendo assim o recorrente direito às compensações previstas nos diplomas legais em referência.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, e tendo em conta o teor do acervo documental constante do processo instrutor apenso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente, sargento-ajudante TM, prestou serviço em Moçambique, no cumprimento de missão internacional sob a égide das Nações Unidas, cometida ao Estado Português, integrando o 1º escalão do BTM4/PO-ONUMOZ, desde 4 de Maio de 1993 até 21 de Dezembro de 1994.
ii. No dia 14 de Abril de 1994, o recorrente solicitou ao seu chefe directo – Major Baleizão – dispensa de serviço, a fim de se deslocar à cidade de Maputo, para aí tratar de assuntos de carácter pessoal [cfr. Relatório Final elaborado pelo instrutor no processo que correu termos na Escola Prática de Transmissões, e que constitui fls. 64/66 do processo instrutor apenso].
iii. Aproveitando o facto do recorrente se deslocar à cidade de Maputo, o Major Baleizão pediu-lhe se podia levar correspondência oficial com destino ao Centro de Comunicações do QG/ONUMOZ, sediado no Hotel Rovuma, daquela cidade, ao que o recorrente anuiu [Idem].
iv. Não tendo sido possível a deslocação em viatura militar, o recorrente acabou por aceitar seguir para Maputo na viatura particular de outro militar que também pretendia deslocar-se para aquela cidade, o Cabo RV Santos [Ibidem].
v. Durante o percurso, na estrada que liga Matola a Maputo, o veículo onde seguia o recorrente foi embatido por um veículo conduzido por um cidadão moçambicano, tendo aquele sofrido fractura do pé esquerdo [5º metatársico e escafóide társico], fractura de três costelas e clavícula esquerda [cfr. Relatório Médico constante de fls. 63 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Na circunstância, não foi elaborado qualquer processo de averiguações ao acidente sofrido pelo recorrente [cfr. Relatório Final elaborado pelo instrutor no processo que correu termos na Escola Prática de Transmissões, e que constitui fls. 64/66 do processo instrutor apenso].
vii. O Relatório Médico a que se alude em v., elaborado em 27-5-99, refere que o recorrente se encontrava, à data, em situação de alta clínica, que foi submetido a intervenção cirúrgica ao pé esquerdo [tríplice artrodese], e que o mesmo se queixava de lombalgias que poderiam estar relacionadas com o acidente referido, concluindo, a final, pela existência de nexo causal entre as lesões referidas e o acidente ocorrido em 1994 [cfr. Relatório Médico constante de fls. 63 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. O recorrente, por requerimento datado de 16-3-98, requereu ao General Chefe do Estado-Maior do Exército a elaboração de processo sumário por acidente em serviço [cfr. fls. 2/5 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. No Relatório Final do processo elaborado com base no requerimento supra referido, o oficial instrutor formulou as seguintes conclusões:
1. Independentemente do acidente vir a ser considerado em serviço ou não, deveria ter sido mandado elaborar o respectivo processo de averiguações.
2. Apesar de o requerente ter pedido dispensa para ir a Maputo tratar assuntos particulares, foi incumbido de uma missão, entrega de correspondência no QG/ONUMOZ.
3. A utilização de viatura civil ou militar não assume relevância para a qualificação do acidente.
4. Na altura do acidente não havia legislação sobre os acidentes ocorridos nas circunstâncias em que este aconteceu, tendo a mesma surgido à posteriori.
Face ao exposto, entende o Oficial Instrutor, que de acordo com o nº 1 do artigo 7º do Manual JG do CMD da Logística, publicado no DL nº 233/96, de 07Nov do MDN e o parecer médico, o acidente sofrido pelo requerente deverá ser considerado em serviço, fazendo-se para o efeito a aplicação da retroactividade da Lei dado ser para benefício do cidadão.” [cfr. Relatório Final elaborado pelo instrutor no processo que correu termos na Escola Prática de Transmissões, e que constitui fls. 64/66 do processo instrutor apenso].
ix. Sobre aquele Relatório Final foi elaborada em 14-10-99 na Secção de Justiça da Região Militar do Norte a Informação nº 258 – Processo nº 10.232, com o seguinte teor:
ASSUNTO: PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES POR ACIDENTE REFERENTE AO SARGENTO-AJUDANTE TM NIM 03323079, EMANUEL JESUS GONÇALVES DE OLIVEIRA, DA EPT.
1. A presente informação teve origem em requerimento apresentado pelo militar supra identificado no qual vem solicitar a elaboração de um Processo Sumário por Acidente em Serviço [vide requerimento a fls. 2].
2. Vistos os autos verifica-se que o requerente prestou serviço em Moçambique, integrando o 1º Escalão do BTM 4/PO – ONUMOZ, desde 04Mai93 até 21Dec94 [vide documentos de matrícula].
3. No requerimento inicial e declarações que prestou para o processo [a fls. 2 e 20] refere que em 14Abr94 solicitou autorização ao seu chefe directo para ser dispensado do serviço a fim de poder tratar de assuntos pessoais na cidade de Maputo [Lourenço Marques].
Refere que, autorizada a sua pretensão, lhe foi solicitado pelo Major Baleizão que entregasse correspondência do Batalhão no Centro de Comunicação da Missão, sediado no Hotel Rovuma, em Maputo.
Mais refere que, na impossibilidade de obter boleia no camião cisterna de água, deslocou-se à Porta de Armas do BTM 4 afim de verificar se haveria algum condutor nomeado ou disponível para se deslocar a Maputo, obtendo então boleia na viatura auto própria de um militar, Cabo RV Santos. Refere ainda que no percurso para Maputo, na estrada principal que liga Maputo a Matola, sofreram um acidente de viação por abalroamento causado por viatura que circulava em sentido contrário, de que resultou tivesse de ser hospitalizado e, posteriormente, submetido a diversas intervenções cirúrgicas.
4. Das diligências efectuadas pelo Oficial Instrutor resultou a constatação de não ter sido elaborado Processo de Averiguações por Acidente, achando-se junta aos autos documentação comprovativa da assistência médica prestada ao requerente [a fls. 7 a 16] e da verificação do acidente [a fls. 43 a 45].
5. A testemunha TCor Câmara Stone, a fls. 31, na altura 2º Cmdt. do BTM 4, refere que não ordenou ao requerente o cumprimento de qualquer missão de serviço, nem sabe de alguém que o tenha feito.
Refere ainda que o requerente utilizou uma viatura civil por sua livre vontade e sem que tal lhe tivesse sido ordenado.
6. A testemunha Major Fangueiro, a fls. 40, na altura comandante da CCS e Oficial de Pessoal do BTM 4, desconhece se o requerente efectuava uma missão de serviço e a razão do uso da viatura civil.
Confirma a notícia do acidente de viação, referindo que a mesma foi referida no Relatório do Graduado de Assistência.
7. A testemunha COR Pinto de Castro, a fls. 49, então Comandante do BTM 4, refere que o requerente estava dispensado do serviço para tratar de assuntos particulares, motivo pelo qual não requisitou uma viatura militar.
8. A testemunha Major Baleizão, a fls. 55, confirma ter dispensado o requerente do serviço, a solicitação do próprio, para tratar de assuntos particulares.
Confirma também ter-lhe solicitado a entrega de documentos do Batalhão no CCom do QG da Missão, o que o mesmo acedeu fazer.
Refere ainda que o requerente o informou de que se deslocaria a Maputo no Auto-Tanque de água, só tendo posteriormente conhecimento de que acabara por se deslocarem viatura civil.
9. O relatório médico da fls. 63 refere que, do acidente de viação, resultou para o requerente fractura do pé esquerdo [5º metatársico e escafóide társico], fractura de três costelas e clavícula esquerda. Segundo o relatório há nexo causal entre as lesões sobreditas e o acidente dos autos, podendo também haver relação entre lombalgias de que o requerente se queixa e o acidente.
10. Da factualidade apurada nos autos resulta pacífico que não se verifica uma relação de causalidade entre o acidente e o serviço, já que:
a) não foi um motivo de serviço que condicionou a deslocação do requerente a Maputo;
b) O facto de o requerente se ter prestado a entregar correspondência do Batalhão em Maputo não condicionou a verificação do acidente, pois que não determinou alteração do percurso a efectuar nem do horário da deslocação, nem sequer do meio de transporte a utilizar.
11. Não é invocável a presunção legal ínsita no artigo 7º do DL nº 233/96, de 7/12, atento o início de vigência desse normativo [cfr. artigos 12º do DL nº 233/96 e 12º do Cód. Civil].
12. Face ao exposto é esta SJ/RMN de parecer:
a. Que o acidente sofrido pelo requerente em 14Abr94, Moçambique, não tem relação com o serviço.
b. E que o processo deverá ser enviado à EPT, para ser arquivado no P. l. do acidentado, devendo o despacho do Tenente-General Comandante da Região ser publicado em O.S. e dele ser integralmente notificado o interessado, dando-se conhecimento à RPMP/DAMP.” [Cfr. processo instrutor apenso].
x. Sobre essa Informação recaiu em 18-10-99 despacho de concordância do Comandante da Região Militar Norte [Idem].
xi. Inconformado com tal despacho, o recorrente recorreu hierarquicamente para o Chefe de Estado-Maior do Exército, por requerimento apresentado em 31-1-99 [Cfr. fls. 15/19 dos autos e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Esse recurso hierárquico veio a ser indeferido, por despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército, datado de 22-9-2000, com o seguinte teor:
1. O Sargento-Ajudante TM NIM 03323079 – EMANUEL JESUS GONÇALVES DE OLIVEIRA recorre hierarquicamente do despacho do Ten Gen Comandante da RMN de 18OUT99, que considerou que o acidente de viação sofrido pelo recorrente em Moçambique, em 14ABR94, não tem relação com o serviço, pretendendo que tal acidente ocorreu em serviço de campanha.
2. Pelo que foi averiguado, não foi motivo de serviço que condicionou a deslocação do sinistrado à cidade de Maputo. O facto de o sinistrado se ter prestado a entregar correspondência da Unidade, aproveitando a sua deslocação por motivo privado, não condicionou a verificação do acidente, pelo que na data em que o acidente ocorreu e à luz da legislação então vigente, o entendimento do despacho recorrido é correcto.
3. A legislação posteriormente publicada, nomeadamente os Decretos-Lei nº 233/96, de 07DEZ, e nº 238/96, de 13DEZ [e embora a entrada em vigor do primeiro tenha retroagido a Janeiro de 1996] não é aplicável ao acidente em questão.
4. Com os fundamentos expostos, considera-se improcedente o recurso hierárquico, mantendo-se o despacho recorrido.” [Cfr. fls. 15/19 dos autos e processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade com interesse para a apreciação do mérito do recurso, vejamos se assiste razão ao recorrente.
Como acima se viu, o presente recurso contencioso foi interposto do despacho datado de 22-9-2000, da autoria do Chefe do Estado-Maior do Exército, que manteve, em recurso hierárquico necessário, o despacho proferido em 18-10-99 pelo Comandante da Região Militar Norte, que considerou que o acidente de viação sofrido pelo recorrente, em 14-4-94, em Moçambique, não tem relação com o serviço.
Segundo o recorrente, tal despacho é ilegal por violação das alíneas a), b) e c) da Base V, da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, por violação do artigo 100º do CPA, e ainda por violação da presunção legal ínsita no artigo 7º do DL nº 233/96, de 7/12, por não ter sido interpretada retroactivamente.
Como decorre da matéria de facto dada como assente, o recorrente, quando ocorreu o acidente que o vitimou, prestava serviço em Moçambique, no cumprimento de missão internacional sob a égide das Nações Unidas, cometida ao Estado Português, integrando o 1º escalão do BTM4/PO-ONUMOZ, tendo a referida prestação de serviço decorrido entre 4-5-93 e 21-12-94.
Pese embora o facto de na ocasião não ter sido levantado qualquer auto por acidente em serviço, o certo é que, na sequência de pedido do recorrente formulado em 1-4-98, visto que a essa data o recorrente ainda sofria de problemas de saúde relacionados com o acidente em causa, foi organizado no âmbito da sua unidade um "processo sumário por acidente".
Ora, conforme o atesta o depoimento do chefe directo do recorrente na citada missão, Major Baleizão, corresponde à verdade que o recorrente lhe pediu autorização expressa para sair mais cedo, a fim de tratar de uns assuntos de natureza particular na cidade de Maputo, sustentando a entidade recorrida, como fundamento para denegar a pretensão formulada pelo recorrente, que o mesmo não se encontrava a desempenhar uma missão de serviço.
Contudo, como adiantou aquele oficial, aproveitando o facto da deslocação do recorrente à cidade de Maputo, pediu-lhe que procedesse à entrega no CCom da QG da Missão de documentação do Batalhão, ao que obteve a anuência daquele [fls. 58 do processo de averiguações].
De resto, não fora a ocorrência da indisponibilidade de uma viatura militar poder levar o recorrente, a sua deslocação teria sido levada a cabo numa viatura do Batalhão.
Foi tendo em atenção a factualidade referida que o oficial instrutor do “processo sumário por acidente” elaborou o seu relatório final, onde concluiu que ao mesmo era aplicável o DL nº 233/96, razão pela qual o acidente sofrido pelo recorrente deveria ser considerado em serviço [fls. 64 e segs do processo de averiguações], o qual mereceu a concordância do Comandante da Escola Prática de Transmissões.
Porém, com base na informação da Secção de Justiça da Região Militar do Norte, o Comandante daquela Região Militar veio a proferir em 18-10-99 despacho de sentido contrário ao do aludido relatório e despacho, considerando que “o facto de o recorrente se ter prestado a entregar correspondência no Batalhão em Maputo não condicionou a verificação do acidente, pois que não determinou alteração do percurso a efectuar, nem do horário da deslocação, nem sequer o meio de transporte a utilizar”, considerando ainda que o DL nº 233/96 era inaplicável ao caso atenta a data da sua vigência [1-1-96].
Finalmente, como se viu, o despacho recorrido manteve a mesma argumentação e decisão, negando a pretensão do recorrente.
Afigura-se-nos, porém, que a razão está do lado do recorrente, embora discordemos da tese que este sustenta – na linha do defendido pelo oficial instrutor do processo e também sufragada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul – no sentido da aplicação retroactiva do regime instituído pelo DL nº 233/96, de 7/12.
Com efeito, reconhecendo que no âmbito dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, militares portugueses ou forças militares constituídas podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missões de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, veio o diploma em causa proceder à definição do estatuto dos militares que nelas participam, dispondo o nº 1 do artigo 7º do DL nº 233/96, de 7/12, que os acidentes ocorridos na área de intervenção da missão humanitária ou de paz, se presumem ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo [cfr., no mesmo sentido, o artigo 10º, nº 1 do DL nº 238/96, de 13/12, relativo a acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro].
Sucede, porém, que o artigo 12º do citado diploma fez retroagir a 1 de Janeiro de 1996 os efeitos nele previstos, nomeadamente, e no que aqui diz respeito, o disposto no seu artigo 7º, acima referido. Por isso, tendo o acidente que vitimou o recorrente ocorrido em 14-4-94, é por demais óbvio que para a respectiva qualificação como acidente em serviço não podia lançar-se mão do regime que veio a ser instituído pelo DL nº 233/96, que, como se viu, só produziu efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1996.
Nem tem qualquer apoio na lei a tese defendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul de quem no fundo, “não se trata […] de aplicação retroactiva de tais diplomas, mas da sua aplicação à situação exposta no pedido do recorrente, de 1-4-98, que foi deferido, de instauração dum processo de averiguações”, podendo à mesma ser aplicável a legislação vigente à data em que foi apreciada.
De resto, como veremos, a solução a dar ao caso não será diversa, quer se lhe aplique o regime instituído pelo DL nº 233/96, de 7/12, ou outro, nomeadamente aquele que fosse vigente à data da ocorrência do acidente que vitimou o recorrente.
Com efeito, a situação do recorrente cabe na previsão legal das alíneas a) e c) da Base V da Lei nº 2.127, de 3-8-65 [ou das alíneas b) e f) do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 100/97, de 13/9, diploma que a revogou], aplicável por força do artigo 2º do DL nº 38.523, de 23-11-1951, muito embora a entidade recorrida tenha acabado por não tomar posição sobre qual o diploma legal que considerava aplicável ao caso, já que, como muito bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, em momento algum do acto recorrido se lhe refere.
No essencial, ficou suficientemente demonstrado no âmbito do “processo sumário por acidente” que este ocorreu quando o recorrente se deslocava à cidade de Maputo para, conjuntamente, tratar de assuntos pessoais e fazer entrega de documentos de que foi encarregado pelo seu superior hierárquico, só não se tendo operado a sua deslocação em viatura militar porque esta se mostrava indisponível.
Ora, como é evidente, pese embora parcialmente o motivo da deslocação se destinar à satisfação de necessidades pessoais do recorrente, o certo é que dai resultou, também, a poupança de meios com vista à entrega propositada dos documentos que aquele foi superiormente incumbido de transportar.
E, sendo assim, tanto basta para considerar verificados os pressupostos legais necessários à qualificação do acidente como acidente em serviço, com o consequente direito do recorrente às compensações previstas nos diplomas legais acima citados.
Procedendo, como procede, o vício de violação de lei assacado ao acto recorrido, o qual, pela sua natureza, assegura mais eficazmente os interesses do recorrente, torna-se desnecessária a apreciação do vício formal do alegado não cumprimento do disposto no artigo 100º do CPA.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso interposto e, em consequência, anular o despacho recorrido.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.

Lisboa, 11 de Julho de 2007

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[António Coelho da Cunha em substituição]