Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1707/99
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2002
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
QUESTÕES QUE PODEM SER CONHECIDAS
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO
SISA
CONTRATO-PROMESSA
TRANSMISSÃO FISCAL PREVISTA NO Nº 2 DO § 1 DO ART. 2º CIMSISD
CADUCIDADE DA ISENÇÃO DE SISA
Sumário:1.Tal como decorre da regra da proibição do conhecimento extrapetição, estabelecida na 2ª parte do art. 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1º al. d) do CPC.
2. Porém, as questões a que se alude nos citados preceitos caracterizam-se pelo pedido e pela causa de pedir, aos problemas concretos a decidir, não podendo ser confundidas com os motivos, argumentos ou meios de que uma das partes se socorre ou para fazer valer a causa debendi ou para afastar essa causa.
3. No contencioso tributário de anulação o conceito de causa de pedir consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado. Daí que o tribunal, sendo embora livre na qualificação jurídica dos factos, só possa conhecer de vícios do acto impugnado cujos factos constitutivos tenham sido alegados pelo impugnante, sob pena de cometer a nulidade prevista nos supra referidos preceitos legais.
4. A circunstância de o Tribunal “a quo” ter confirmado a existência da questionada tradição com base em elementos factuais que a impugnante articulara na petição para se qualificar como mera detentora e que a AF não especificara na fundamentação do acto recorrido, não implica excesso de pronúncia, já que não se “desviou”, na sentença recorrida, das questões suscitadas, limitando- -se a cumprir o dever de enquadrar juridicamente a situação fáctica articulada e provada (sabido que o enfoque jurídico da situação não é elemento da causa de pedir e que o juiz tem a liberdade de qualificar juridicamente os factos de modo diverso do feito pelas partes - cfr. art. 664º do CPC).
5. Se o alegado em determinados artigos da petição não se reporta a factos ou circunstâncias, mas a conceitos jurídicos, juízos de valor e conclusões, insusceptíveis de serem levados ao probatório, não se pode considerar violado o princípio da indivisibilidade da confissão vertido no art. 360º do Cód.Civil.
6. Para efeitos de transmissão fiscal prevista no nº 2 do § 1 do art. 2º do CIMSISD não é necessária uma posse em termos civilísticos, já que a tradição a que alude o preceito consiste apenas na entrega da coisa a que se refere o contrato-promessa ao promitente-comprador, colocando-a na disponibilidade física deste, dando-lhe, assim, a possibilidade de praticar actos possessórios sobre ela, independentemente da prática de verdadeiros actos de posse.
7. Essa entrega (que pode ser simbólica) consubstancia-se pela prática de qualquer acto que evidencie a intenção de transferir o uso e a fruição da coisa para o promitente-comprador em virtude da celebração do contrato promessa e que patenteei a respectiva aceitação por este.
8. Constitui acto revelador da entrega do imóvel à promitente-compradora a permissão que a promitente-vendedora lhe deu para ir procedendo às obras de alteração e de adaptação das fracções de molde a que estas ficassem aptas à sua actividade, aceitando aquela receber desta o direito de praticar actos materiais sobre as fracções e passando a destiná-las de imediato à realização dos seus fins estatutários.
9. Para efeitos de sisa é irrelevante a falta de realização do posterior negócio jurídico civilisticamente idóneo para desencadear a transmissão jurídica da propriedade.
10. Deixando as fracções de estar afectas à realização dos fins estatutários da cooperativa/ impugnante face à sua transmissão jurídica por outra pessoa, ocorre a caducidade da isenção de sisa de que esta porventura gozasse ao abrigo do disposto no art. 3º nº 1 al. d) do DL 456/80, por força do art. 6º desse diploma legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
D..., recorre para este T.C.A. da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto proferido em 29/11/96 pelo Chefe da Repartição de Finanças de Odivelas (por delegação do D.D.F. de Lisboa) de indeferimento dos pedido de restituição de sisas pagas com referência à aquisição que prometera fazer de várias fracções autónomas.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
I)- O despacho de indeferimento de 26/11/96 declarou ter havido tradição na data do pagamento da sisa.
II)- A sentença considerou ter havido tradição porquanto num invocado contrato- -promessa de compra e venda se admitiu ter sido concedido autorizado para a recorrente proceder a alteração amovíveis no imóvel.
III)- A sentença recorrida não se pronunciou sobre os fundamentos do despacho recorrido, conhecendo, por outro lado, de fundamento que não foi suscitado nem no despacho recorrido, nem pelo Representante da Fazenda Pública nem pela então impugnante, donde se encontra ferida de nulidade, atento o disposto no art. 668º nº 1 al. d) do C.P.C.
IV)- A douta sentença considera o debitado nos arts. 14º e 15º (1ª parte) da impugnação como factos integrantes do exercício do poder de facto sobre as fracções.
V)- E factos esses trazidos aos autos como confissão da impugnante.
VI)- Porém, tais factos só por si não se sub? em qualquer disposição legal (nem contribuem? casual de eventual? poder de facto sobre as fracções.
VII)- A douta sentença recorrida praticou errada interpretação dos factos no D.L. 236/80, de 18/7 e arts. 227º nº 1, 239º, 1263º als. a), b) e d), 1265º, 1267º nº 1 al. d) e 1282º, todos do C.Civil.
VIII)- A eventual eficácia dos factos confessados nos arts. 14º e 15º (1ª parte) da impugnação só pode ser aproveitada como prova plena se provada a inexactidão da matéria articulada nos arts. 12º, 13º, 15º (2ª parte) e 16º da impugnação - como elementos descaracterizadores da tradição.
IX)- A douta sentença recorrida, ao esforçar a sua decisão nos arts. 14º e 15º (1ª parte) da impugnação, sem dar como provada a inexactidão da matéria dos arts. 12º, 13º, 15º (2ª parte) e 16º da impugnação, violou o princípio da indivisibilidade da confissão contida no art. 360º do CPC.
X)- Conforme se vê dos conhecimentos da sisa, a mesma foi paga no pressuposto da aquisição do imóvel e no desconhecimento (à data) da isenção.
XI)- Nos autos não consta a prova da tradição ou que a requerente tenha usufruído das fracções.
XII)- Na hipótese -sem conceder- de as matérias dos artigos 14º e 15º (1ª parte) significarem tradição, sempre a mesma não faz prova contra o ? atento o disposto no art. 354º al. a) “ex vi” do art. 410º nº 2 do C.Civil
XIII)- A douta sentença violou o disposto no art. 2º parágrafo 1º nº 2 do Cód. Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações e no art. 3º nº 1 e art. 6º do D.L. 465/80, de 9 Out. e o art. 35º do D.L.155/92, de 28-07.
XIV)- A alienação de 31/08/95 não deve ser imputável à Duvideo nem considerada desafectação do fim estatutário da cooperativa.
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Não foram produzidas contra-alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida fez correcta análise dos factos e boa aplicação do direito, não se verificando qualquer omissão ou excesso de pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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ENQUADRAMENTO FACTUAL

Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
- 1)- Por termos de 22/09/93 a A., na qualidade de promitente-compradora, declarou pretender pagar a sisa que fosse devida com referência à compra que ia fazer a C..., dos seguintes prédios urbanos:
¨ Fracção autónoma “AX” correspondente à loja nº 36 no piso 0, 5 ou galeria do Centro Comercial Torrebela (fls. 3 proc. 38/94);
¨ Fracção autónoma “AV” correspondente à loja nº 35 no piso 0, 5 ou galeria do Centro Comercial Torrebela (fls. 3 proc. 39/94);
¨ Fracção autónoma “BB” correspondente à loja nº 39 no piso 0, 5 ou galeria do Centro Comercial Torrebela (fls. 3 proc. 40/94);
¨ Fracção autónoma “AJ” correspondente à loja nº 26 no r/c do Centro Comercial Torrebela (fls. 3 proc. 41/94);
¨ Fracção autónoma “BC” correspondente à loja nº 40 no piso 0, 5 ou galeria do Centro Comercial Torrebela (fls. 3 proc. 42/94);
¨ Fracção autónoma “AL” correspondente à loja nº 27 no r/c do Centro Comercial Torrebela (fls. 3 proc. 43/94);
¨ Fracção autónoma “BA” correspondente à loja nº 38 no piso 0, 5 ou galeria do Centro Comercial Torrebela (fls. 3 proc. 44/94);
¨ Fracção autónoma “AZ” correspondente à loja nº 37 no piso 0, 5 ou galeria do Centro Comercial Torrebela (fls. 3 proc. 45/94);
- 2)- Na mesma data a A. pagou a sisa de 100.000$00 pelos conhecimentos, respectivamente, nºs 1602/1647; 1601/1646; 1598/1643; 1596/1641; 1597/1642; 1595/1640; 1599/1644; 1600/1645 (fls. 3 procs. 38/94, 39/94, 40/94, 41/94, 42/94, 43/94, 44/94, 45/94).
- 3)- Em 28/2/94 pagou a sisa adicional de 140.832$00, 128.391$00 e 128.391$00 relativamente às fracções “AZ”, “AV” e “AX” pelos conhecimentos 447/504, 448/506 e 449/508 (fls. 14, 16 e 26 dos procs. 46/94, 47/94 e 48/94).
- 4)- Por escritura de 31/08/95 lavrada a fls. 49 vº a 51 vº do Livro 121-F do 14º Cartório Notarial de Lisboa, a sociedade C...vendeu à sociedade D...as fracções autónomas “AB”, “AJ”, “AL”, “AV”, “AX”, “AZ”, “BA”, “BB” e “BC” do Centro Comercial Torrebela, tendo esta pago a sisa devida pelo conhecimento 928 de 30/08/95 emitido pela 2ª R.F. de Odivelas (fls. 7/10 proc. 38/94).
- 5)- Em 31/03/94 a A. peticionou na R.F. de Odivelas o reembolso das sisas pagas, alegando que «se encontra isenta do referido imposto ao abrigo do DL nº 456/80, de 9.10.80», indeferido por despacho de 29/11/94 notificado à A. em 13/01/97 (fls. 2 e 21 proc. apenso).
- 6)- Em 3/08/95 a A. peticionou novamente o reembolso das sisas pagas, alegando que as fracções autónomas objecto do contrato-promessa por si celebrado iam ser vendidas à D...II, AS (fls. 5/6 dos procs. apensos).
- 7)- No referido requerimento de 3/08/95 a A. alegou ainda que «O reembolso que aqui se peticiona já foi formulado pela requerente aos 30/Mar/94, tendo-se invocado então o facto de a requerente ser uma cooperativa e estar isenta do imposto de sisa ao abrigo do disposto no Dec.Lei nº 456//80, de 9 de Outubro. Porém, tal reembolso não foi efectuado» (fls. 5/6 dos procs. apensos).
- 8)- Por despacho do Chefe da R.F. de Odivelas datado de 26/11/96, por delegação do Director Distrital de Finanças publicado no D.R. II Série nº 31, de 6/2/96, foi indeferido o pedido de reembolso das sisas pagas, com os fundamentos que se destacam:
«(...) Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária informam a fls. 4, que a adquirente, ora reclamante, tomou posse efectiva do imóvel a que diz respeito aquele conhecimento de sisa (...) e que posteriormente o mesmo imóvel foi vendido à empresa D... (...).
Ora, tendo a requerente, digo, a reclamante tomado posse efectiva do bem, isto é, verificando-se a tradição para promitente comprador, e sendo o bem posteriormente vendido a outra entidade, verificou-se a caducidade da isenção invocada por, ao dito bem, ter sido dado destino diferente daquele que condicionava a mesma isenção. Assim sendo, a ora reclamante, no caso de haver beneficiado da isenção de sisa, como pretende, deveria proceder ao seu pagamento (...) por força do determinado no art. 6º do citado Dec.Lei nº 456/80. Mas a reclamante pagou a sisa, pelo que se a mesma lhe fosse agora restituída teria que vir pagá-la de novo.
Assim, afigura-se-me que por economia processual se deve considerar a situação tributária da requerente de fls. 2 regularizada no que concerne à tributação da transmissão do imóvel em causa... não havendo, por isso, nada a liquidar nem a restituir.
Nestes termos, indefiro o pedido de fls. 2...» (fls. 12/13 procs. apensos).
- 9)- Do despacho de indeferimento foi a A. notificada por carta registada com aviso de recepção com carimbo de correio datado de 6/12/96 (fls. 14 e 15 procs. apensos).
- 10)- Tendo sido notificada das informações dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária por carta registada com aviso de recepção com carimbo de correio datado de 31/12/96 (fls. 18 e 19 procs. apensos).
- 11)- No negócio celebrado, a promitente-vendedora acedeu a que a promitente- -compradora fosse procedendo a algumas alterações amovíveis de adaptação do imóvel, com vista a ficar apto à actividade que estatutariamente prossegue (art. 14º da p.i.).
- 12)- A promitente-compradora foi autorizada a ir adaptando o objecto prometido às suas necessidades (art. 15º da p.i.).
- 13)- O presente recurso deu entrada na 2ª R.F. de Odivelas em 21.09.97 (fls.2).

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
- 14)- A informação dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária de fls. 4 a que alude o acto impugnado (mencionado em supra 8) é do seguinte teor:
«Depois de me ter deslocado várias vezes ao local, a fim de proceder às diligências julgadas necessárias, cumpre-me informar o seguinte:
1- A Cooperativa atrás identificada encontra-se enquadrada no 1º grau cooperativo, conforme nº 2 do art. 5º do Código Cooperativo.
2- Segundo o que me foi dado a verificar, a fracção adquirida pela requerente foi destinada à directa e imediata realização dos fins estatutários.
3- Informa-se, ainda que a referida cooperativa, embora tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda com o promitente vendedor, a escritura pública nunca se chegou a realizar em seu nome, conforme a mesma refere e se verifica através das fotocópias juntas (anexo I e anexo II).
4- Para complemento do referido no ponto 2, informa-se que a mesma Cooperativa tomou posse da fracção na data do pagamento da respectiva sisa».
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ENQUADRAMENTO LEGAL

Invocando a recorrente que a sentença padece tanto de omissão como de excesso de pronúncia (cfr. conclusões I a III), importa começar por apreciar e decidir tal questão que, a verificar-se, importa a nulidade da sentença por força do disposto no art. 144º nº 1 do CPT e no art. 668º nº 1º al. d) do CPC (aplicável "ex vi" do disposto no art. 2º al. f) do CPT).
Tal como decorre da regra da proibição do conhecimento extrapetição, estabelecida na 2ª parte do art. 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1º al. d) do CPC.
Porém, as questões a que se alude nos citados preceitos caracterizam-se pelo pedido e pela causa de pedir, aos problemas concretos a decidir, não podendo ser confundidas com os motivos, argumentos ou meios de que uma das partes se socorre ou para fazer valer a causa debendi ou para afastar essa causa (da qual a outra parte faz derivar a sua pretensão).
Convém, pois, ter bem presente o conceito de causa de pedir, que no contencioso tributário de anulação consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado. E sabido que os vícios do acto tributário são simples formas específicas de ilegalidade, será sempre de atentar que, em contencioso de anulação, a causa de pedir consiste no facto ou factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto impugnado, ou seja, consiste na concreta realidade de facto subsumível à invocada ilegalidade inquinadora da validade do acto impugnado.
Daí que o tribunal, sendo embora livre na qualificação jurídica dos factos, só possa conhecer de vícios do acto impugnado cujos factos constitutivos tenham sido alegados pelo impugnante, sob pena de cometer a nulidade prevista nos supra referidos preceitos legais.

No caso vertente, o acto impugnado indeferiu os pedidos formulados pela impugnante no sentido de lhe serem restituídas as sisas pagas aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda de várias fracções autónomas, sisas que, na sua perspectiva, teriam sido indevidamente cobradas por se encontrar isenta ao abrigo do regime do D.L. nº456/80, de 9-10 e, ainda, por não ter chegado a concretizar o negócio prometido em virtude de as fracções terem sido vendidas a outra pessoa colectiva.
Este indeferimento fundamentou-se na existência de tradição das fracções para a reclamante, as quais teriam passado para a sua posse na altura da pagamento da sisa, de acordo com a informação prestada pelos SPIT (onde se afirma que desde a data do pagamento da sisa a reclamante destinou as fracções à directa e imediata realização dos fins estatutários - pontos 2 e 4) e na consideração de que ainda que gozasse de isenção de sisa esta teria caducado por ter sido dado às fracções destino diferente daquele que condicionava a isenção, em harmonia com o disposto no art. 6º do D.L. 456/80.

Em sede de impugnação judicial, a contribuinte defende que esse acto se encontra inquinado de vícios de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos arts 6º e 3º nº1 al. d) do D.L.456/80 (dado que não se teria verificado a “aquisição” referida neste último preceito) e por erro nos pressupostos de facto (dado que, ao contrário do expendido no acto impugnado, não teria tido a posse efectiva das fracções, configurando a sua actuação relação a elas uma situação de mera detenção.
Na sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” apreciou a legalidade do acto impugnado quanto aos aspectos invocados, concluindo, por um lado, que a matéria de facto alegada pela própria impugnante demonstrava que ela não havia sido mera detentora mas possuidora dos bens, assim se justificando a incidência de sisa nos termos do art. 2º nº 2 do CSISSD e, por outro lado, que se verificara a causa resolutiva da isenção de sisa prevista no art. 6º do D.L. 456/80 na medida em que os bens tinham sido transmitidos a terceiro, não se destinando, assim, ao fim previsto no art. 3º nº 1 al. d) do mesmo diploma.
Donde resulta que a Mmª Juiz se limitou a decidir as questões controvertidas, ou seja, a questão da legalidade do acto impugnado à luz dos factos constitutivos dos vícios que a impugnante lhe imputa.
A circunstância de ter confirmado a existência da questionada tradição com base em elementos factuais que a própria impugnante articulara na petição para se qualificar como mera detentora e que a AF não especificara na fundamentação do acto recorrido, não implica que tenha cometido excesso de pronúncia, já que não se “desviou”, na sentença recorrida, das questões suscitadas pelas partes, limitando-se a cumprir o dever de enquadrar juridicamente a situação fáctica articulada e dada como provada (sabido que o enfoque jurídico da situação não é elemento da causa de pedir e que o juiz tem a liberdade de qualificar juridicamente os factos de modo diverso do feito pelas partes - cfr. art. 664º do CPC).
Não ocorre, pois, a invocada nulidade da sentença.

Termos em que se impõe agora apurar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, traduzido nos seguintes aspectos vertidos nas restantes conclusões da alegação de recurso:
- erro no julgamento da matéria de facto, por se ter violado o princípio da indivisibilidade da confissão contida no artigo 360º do CPC (ao darem-se como provados os factos articulados nos arts.14º e 15º/1ª parte da impugnação sem se dar como provada a inexactidão da matéria alegada nos arts. 12º, 13º, 15º/2ª parte e 16º do mesmo articulado) e por falta de prova da tradição das fracções para a impugnante ou de que esta as tenha usufruído;
- erro na valoração/qualificação jurídica da materialidade fáctica considerada, por dela não se extrair uma situação possessória relevante para efeitos de liquidação de sisa e consequente erro na interpretação dos factos à luz do Dec.Lei nº 236/80, de 18/07 e dos artigos 227º nº1, 239º, 1263º als. a), b), c) e d), 1265º, 1267º nº 1 al. d) e 1282º, todos do C.Civil;
- erro na aplicação do art. 2º § 1º nº 2 do CSISSD, dos arts. 3º nº 1 e 6º do DL 456/80, de 9-10, e do art. 35º do DL 155/92, de 28-07.

Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto, constata-se que a Mmª Juiz “a quo” se limitou a dar como assentes os factos cuja realidade a própria impugnante reconhecera na petição e que articulara do seguinte modo: «No negócio celebrado, a promitente-vendedora acedeu a que a promitente-compradora fosse procedendo a algumas alterações amovíveis de adaptação do imóvel, com vista a ficar apto à actividade que estatutariamente prossegue» (art. 14º da p.i.) e que «a promitente-compradora foi autorizada a ir adaptando o objecto prometido às suas necessidades» (art. 15º/1ª parte da p.i.).
Sabido que a confissão (que constitui um meio geral de prova - arts. 341º e segs. do CC - admitido no processo judicial tributário por força do disposto no art. 134º nº 1 do CPT) se traduz no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (art. 352º CC) e que pode ser feita em juízo, designadamente nos articulados da acção, pelo respectivo mandatário, sendo eficaz como prova plena contra o confitente quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere (como acontece no caso), bem andou a Mmª Juiz ao levar ao probatório essa materialidade, atento o seu interesse para a decisão do invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto do acto impugnado e de inexistência de facto tributário.
E, ao contrário do sustentado pela recorrente, não tinha que dar como provada a inexactidão do alegado nos arts. 12º, 13º, 15º/2ª parte e 16º da p.i., já que estes contém apenas matéria conclusiva ou de qualificação jurídica dos factos acima apontados, articulada do seguinte modo: «Ao contrário do expendido no despacho recorrido, a promitente-compradora/impugnante não tomou posse efectiva dos bens, nem nele estão invocados quais os elementos/requisitos que tenham consubstanciado a tradição do prometido (art. 12º da p.i.), «Não se tendo apurado a “traditio” não pode afirmar-se estarmos perante uma situação de posse, como presunção de direito de propriedade, exercida quer em “animus” quer em “corpus”» (art. 13º), «pelo que a posse há-de ser considerada a título precário do titular do direito, conforme previsto no artigo 1253º do C.Civil» (art. 15º/2ª parte) e «A impugnante foi detentora do bem, considerando-se essa detenção ou posse precária que é normativamente desqualificada» (art. 16º).
Ora, o que o artigo 360º do Cód. Civil diz a propósito da indivisibilidade da confissão é que se a declaração confessória for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
Não se reportando os arts.12º, 13º, 15º/2ªparte e 16º da p.i. a factos ou circunstâncias, mas a conceitos jurídicos, juízos de valor e conclusões, que não podem ser levados ao probatório, não se pode considerar verificada a aludida violação do princípio da indivisibilidade da confissão.

Quanto ao erro por falta de prova da tradição das fracções para a impugnante ou de que esta as tenha usufruído, é de ter em atenção que no probatório da sentença recorrida não se deu por assente tal matéria, a qual constitui, antes, um juízo conclusivo extraído pela Mmª Juiz a partir dos factos materiais concretos fixados nos pontos 11 e 12 do probatório.
Daí que importe passar à apreciação do invocado erro na valoração jurídica da materialidade fáctica fixada, o que passa por indagar se ela é susceptível de revelar a tradição para a recorrente das fracções que prometera comprar ou de revelar que ela as estava a usufruir, sabido que essas circunstâncias constituem o pressuposto de aplicação da norma de incidência em causa nestes autos - cfr. o art. 2º § 1 nº 2 do CIMSISD.

Com efeito, nos termos do disposto no corpo do art. 2º do CIMSISD, a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, explicitando-se no seu § 1º nº 2 que se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imobiliários logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens.
(Abra-se aqui um parêntesis para referir que apesar de nas promessas de vendas se entender também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo vendedor for depois outorgada a escritura de venda (art. 2º § 2 do CIMSISD), o certo é que essa circunstância não constituiu fundamento do acto impugnado, pelo que estando o Tribunal limitado, nos seus poderes de cognição, à averiguação da existência dos pressupostos que serviram de fundamento ao acto impugnado, não se irá cuidar (como, aliás, se não cuidou na sentença recorrida) da verificação deste outro pressuposto, indo somente analisar se a sentença recorrida errou ao considerar ter havido transmissão relevante para efeitos do art. 2º § 1 nº 2 do CIMSISD)

Na sentença recorrida entendeu-se que se verificara uma transmissão para a impugnante enquadrável nº 2 do § 1 do art. 2º do CIMSISD, pois que apesar de a tradição referida no preceito se reportar à posse formal traduzida no elemento empírico (exercício de poderes sobre a coisa possuída ou “corpus”) e no elemento jurídico-psicológico (voluntariedade de agir como titular de um direito real ou “animus”), a factualidade provada em 11 e 12 do probatório era susceptível de evidenciar essa posse formal.
Mais adiantou que o poder de facto exercido pela impugnante sobre as fracções não traduzia uma mera detenção ou posse precária, por a situação não se enquadrar na hipótese legal do artigo 1253º do CC de “acto de mera tolerância” por parte do promitente-vendedor, sabido que a impugnante iniciou, desde logo, um aproveitamento próprio e autónomo, com vista ao ingresso na titularidade do direito de propriedade sobre as fracções e a torná-las aptas à actividade prosseguida, tal como provado.
Conclui, assim, que «no que concerne aos pressupostos do conceito de transmissão fiscal para efeitos de sisa, seja pela via da posse formal ou pela da posse causal, a matéria de facto provada não permite o enquadramento na figura da posse precária ou mera detenção».

Ora, na nossa perspectiva, o complexo circunstancial que os autos fornecem nos pontos 11, 12 e 14 do probatório é, efectivamente, susceptível de demonstrar a existência de actos de posse pela recorrente, ou seja, que ela estava a exercer em relação às fracções poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade (realização das obras de adaptação do imóvel às suas necessidades, de molde a que estas ficassem aptas ao desenvolvimento da sua actividade), assim manifestando o propósito de agir como sua proprietária, sendo de concluir, como se conclui na sentença recorrida, que ocorreu a tradição.

De qualquer forma, é nosso entendimento (na esteira da que consideramos ser a melhor jurisprudência) que para efeitos de transmissão fiscal prevista no nº 2 do § 1 do art. 2º do CIMSISD não é necessária uma posse em termos civilísticos, pois que a tradição a que alude o preceito consiste apenas na entrega da coisa a que se refere o contrato-promessa ao promitente-comprador, independentemente da prática por este de verdadeiros actos de posse (neste sentido podem ver-se os acórdãos do STA de 23/7/73, in AD nº 143º, pág. 1566;de 30/06/93, no Rec. nº 15.766, in Ap. DR de 30/04/96, pág. 2581; de 12/02/98, no Rec. nº 22.820; de 4/03/98, no Rec. nº 20.331, in Antologia de Acórdãos do STA e do TCA Ano I, pág. 211).
Como se refere no citado acórdão do STA de 23/7/73, «a tradição consiste, essencialmente, numa entrega, assim pressupondo a existência de duas partes: o transmitente e o aceitante, havendo entre eles a intenção de promover a transferência da coisa. E citando Cunha Gonçalves, saliente-se que, desde que se trate de posse derivada ou transmitida, não se torna necessário uma entrega real e efectiva, uma dação material, sendo bastante quaisquer outros meios consensuais ou artificiais, tradicionalmente admitidos pela doutrina, de que resulte, inequivocamente, o abandono da coisa pelo transmitente, colocando-a na disponibilidade física do adquirente e dando-lhe assim a possibilidade de sobre ela praticar actos possessórios. E acrescente-se que a “tradição” não implica o exercício da posse, mas apenas a possibilidade de a exercer».

Com efeito, o conceito de transmissão e de tradição relevante para efeitos de sisa, designadamente para efeitos do nº 2 do § 1 do art. 2º, não exige uma transmissão jurídica, mas tão só uma transmissão económica, consubstanciada na entrega da coisa ao promitente comprador (que pode ser simbólica, como acontece no caso de imóveis) e traduzida pela prática de qualquer acto que evidencie a intenção de transferir o uso e a fruição da coisa para o promitente-comprador em virtude da celebração do contrato promessa e que patenteei a respectiva aceitação por este.

No caso dos autos, o acto revelador da entrega simbólica do imóvel à impugnante consubstancia-se na permissão que a promitente-vendedora lhe deu para ir procedendo às obras de alteração e de adaptação das fracções de molde a que estas ficassem aptas à sua actividade, aceitando a impugnante receber daquela o direito de praticar actos materiais sobre as fracções (pontos 11 e 12 do probatório) e destinado-as de imediato à realização dos seus fins estatutários (cfr. informação referenciada no ponto 14 do probatório).
E foi precisamente porque houve tradição, pressuposto da incidência do imposto, que a impugnante efectuou voluntariamente o pagamento da respectiva sisa, cuja restituição veio posteriormente solicitar à AF com base, não na falta de tradição, mas na circunstância de não ter chegado a celebrar a aquisição definitiva e de gozar de uma pretensa isenção.
Ora, dado que é irrelevante, para efeitos de sisa, a falta de realização do posterior negócio jurídico civilisticamente idóneo para desencadear a transmissão jurídica da propriedade, e visto que a impugnante não conseguiu demonstrar, como lhe competia, a inexistência de facto tributário, não pode deixar de manter-se o acto impugnado na parte em que considera preenchidos os pressupostos de aplicação da norma de incidência em causa.

Resta analisar o invocado erro na aplicação dos arts. 3º nº 1 e 6º do DL 456/80, de 9 de Outubro, e do art. 35º do DL 155/92, de 28-07, relativamente à questão da isenção de sisa.
Segundo o acto impugnado, ainda que a impugnante tivesse gozado de isenção de sisa ao abrigo do DL 456/80, esta teria caducado em virtude de a escritura pública de aquisição das fracções ter sido efectuada com pessoa colectiva diferente da impugnante, assim se dando às fracções destino diferente daquele que a condicionava, tese que foi acolhida na sentença recorrida para avalizar a legalidade do acto sindicado.
Com efeito, nos termos dos artigos 1º e 3º nº1 al.d) desse diploma legal, as cooperativas de 1º grau (como é o caso da impugnante - cfr. ponto 14 do probatório) são isentas de sisa «pela aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários» e o art. 6º impõe a caducidade desse benefício quando aos bens for dado destino diferente do previsto no normativo supra referido.
E foi o que aconteceu no caso vertente, na medida em que as fracções deixaram de estar afectas à realização dos fins estatutários da impugnante após a sua aquisição por outra pessoa, assim ocorrendo a caducidade do benefício nos termos referidos no art. 6º do citado decreto-lei (sendo irrelevante, face aos termos da lei, que essa desafectação lhe não seja imputável), o que lhe impunha o pagamento do imposto nos termos do art. 91º do CIMSISD caso não o tivesse já feito, tal como expendido na fundamentação do acto impugnado.

De qualquer maneira, é nosso entendimento que as aquisições a que se reporta o citado art. 3º nº 1 al. d) do DL 456/80, no que concerne às compras e vendas - que é o que está em causa - são as devidamente formalizadas por escritura, ou seja, as aquisições à face do direito civil, sabido que só estas são legalmente idóneas a transmitir a propriedade dos imóveis.
Pelo que uma cooperativa pode estar isenta de sisa relativamente à compra de imóveis convenientemente titulada e já o não estar quanto à simples promessa de compra (neste sentido, veja-se o Acórdão do STA (Pleno) de 23/05/79, in AD nº216, pág.1167 ou na RLJ nº 3654, ano 112, pág. 330, a propósito da isenção relativamente às aquisições a que alude o nº 3 do art. 11º do Código da Sisa).

Daí que, no caso vertente, o facto de a impugnante nunca ter chegado a adquirir juridicamente as fracções obstasse ao reconhecimento do pretendido benefício relativamente a si e, consequentemente, impedisse que lhe fosse restituída a sisa oportunamente paga, não ocorrendo, pois, violação do art. 35º do DL 155/92, de 28 de Julho.
Caem, assim, por terra todos os argumentos que a recorrente produziu nas suas alegações, sendo de negar provimento ao recurso.
* * *
DECISÃO
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.

Lisboa, 14 de Maio de 2002