Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11858/15 |
| Secção: | CA - 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PETIÇÃO-QUEIXA, LEI Nº 43/90, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO |
| Sumário: | I – Com esta ação, a autora pretende tutelar o seu exercício concreto do Direito de Petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. II - No essencial, resume-se à pretensão de condenação do R a apreciar a “petição-queixa” apresentada ao abrigo da Lei nº 43/90, republicada pela Lei n.º 45/2007, e a que o réu Ministro das Finanças não respondeu no prazo legal. III - A petição formulada ao Ministro das Finanças, na esfera das respetivas atribuições e em simultâneo com os outros órgãos de soberania e outras entidades públicas, a quem dirigiu igual petição, foi para que «tome as medidas necessárias para que esta situação inaceitável tenha um fim breve». A situação «inaceitável» a que se referia a A é a alegada demora exagerada em certo Processo de Falência. IV - Não existe litisconsórcio passivo necessário em tal situação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · ASSOCIAÇÃO DOS …………………….., em representação dos seus associados, com os demais sinais nos autos, intentou Ação administrativa comum contra · MINISTÉRIO DE ESTADO E DAS FINANÇAS. Pediu ao T.A.C. de Loulé o seguinte: «(Imagem)» * Por decisão de 5-3-14, o referido tribunal decidiu absolver o réu da instância, com base em preterição de litisconsórcio necessário passivo (faltariam as outras entidades a quem foi dirigido requerimento idêntico) e por inadequação do meio processual (deveria ser o processo previsto nos artigos 104º ss do CPTA). * Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Dirigidas petições a diversas entidades, no exercício do direito consagrado no art. 52 da Constituição e regulado pela Lei 43/90 (1), cada uma dessas entidades fica vinculada, individualmente, a cumprir com as obrigações impostas pelo art. 8 da referida Lei 43/90: receber e examinar a petição, e comunicar as decisões que fossem tomadas. 2. As respostas às petições não poderiam ser conjuntas, porque não seriam necessariamente iguais, dadas as diferentes competências das entidades visadas. 3. Tendo as petições em causa sido dirigidas ao Presidente da República, à Presidente da Assembleia da República, à Procuradora-Geral da República, ao Primeiro-ministro, aos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e ao Provedor de Justiça, duas desatas entidades responderam - a Presidente da Assembleia da República e o Provedor de Justiça. 4. Segundo a tese do litisconsórcio necessário do acórdão recorrido, a Autora teria que demandar também as entidades que cumpriram o dever de dar resposta à petição. 5. A Autora tem o direito de demandar apenas as entidades que não cumpriram as obrigações decorrentes do art. 8 da Lei 43/90. 6. E a Autora tem que demandar essas entidades em tribunais diferentes, pois o tribunal competente para a ação contra o Presidente da República não é o tribunal a quo, competente para as ações contra os ministros. 7. A consequência a extrair do invocado erro na forma do processo não é, forçosamente, a absolvição da instância. A ação prossegue segundo a forma devida, aproveitando-se, na medida do possível, os atos praticados, nos termos conjugados dos artigos 7 do CPTA e 193 do Código de Processo Civil. * O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. O recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal interposto pela Associação dos ……………………. não é admissível. 2. No articulado de petição inicial apresentado em 18.09.2013, a A./Recorrente não indicou o valor da ação, pelo que, ao abrigo do disposto nos art. 78º, nº 2, al. i) e 80º, nº 1, al. c), ambos do CPTA, foi recusado o recebimento da citada p.i. 3. Ao abrigo do disposto nos arts. 558º, al. f) e 560º do CPC, veio a A./Recorrente apresentar em 20.09.2013 uma p.i. corrigida, na qual, in fine, indicou singelamente o seguinte: “Valor – 30.000,01 euros”. 4. Nos termos do disposto no art. 151º, nº 1, do CPTA, só é admissível a interposição de recurso de revista per saltum para o STA de sentença proferida por Tribunal de círculo ou tribunal agregado, quando, entre outros requisitos, o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável. 5. Aquando da instauração da ação vertente, a A./Recorrente limitou‐ se a atribuir à causa o valor de € 30.000,01, não tendo feito qualquer referência a que considerava a causa como de valor indeterminável. 6. Pelo que deve considerar‐se que o presente recurso de revista interposto da sentença proferida pelo TAF de Loulé per saltum para este Supremo Tribunal não é admissível, devendo ser in limine rejeitado. 7. O Tribunal ad quem não está vinculado ao despacho proferido pelo Tribunal a quo que admitiu o recurso, pois o mesmo tem carácter provisório e não constitui caso julgado formal, pelo que não vincula o tribunal de recurso, o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objeto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento da subida e o efeito atribuído (arts. 641º‐C, nºs 2, al. a) e 5, 653º a 655º do CPC ex vi art.s 1º e 140º do CPTA, ainda artº 27ºdo CPTA). 8. Deste modo, deve ser revogado o despacho que admitiu o presente recurso jurisdicional, com o consequente não conhecimento do mesmo, ficando, assim, prejudicada a apreciação da questão de mérito por este tribunal ad quem. 9. Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, o presente recurso não deve proceder. 10. Através da instauração de ação administrativa comum, veio a ora Recorrente peticionar que o Tribunal: 11. Declare “o incumprimento, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado e das Finanças, da obrigação de resposta imposta pelo artigo 8º da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, à petição recebida em nome dele em 14 de Junho de 2013”; 12. Declare “a consequente violação, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado e das Finanças, do direito ao respeito devido à autora e aos seus associados, corolário do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, projeção do valor com o mesmo nome consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa”; 13. Condene “Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado e das Finanças a responder à petição que lhe foi dirigida, junta como doc. 3, recebida em 14 de junho de 2013.” 14. O ora Recorrido contestou por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial; a ilegitimidade passiva do MF; e o erro na forma do processo; e ainda impugnou o alegado pela então A. 15. Em sede de exceção de ilegitimidade passiva, o MF invocou que a petição (graciosa) de 14.06.2013 foi dirigida ao MF e a várias outras entidades, incluindo outros departamentos ministeriais, outros órgãos de soberania e outras entidades institucionais; 16. Que, na identificada comunicação, a A. expressa o entendimento que as medidas a tomar pelas diversas entidades destinatárias daquela devem ser tomadas “na esfera das respetivas atribuições e em articulação”; 17. No entanto, o MF é o único demandado no presente pleito, sendo certo que não tem competência para intervir nas áreas de atuação próprias dos outros departamentos ministeriais identificados na petição, nem nas áreas de atuação e competência constitucionalmente atribuídas a outros órgãos de soberania, mercê, designadamente, dos princípios da legalidade e da separação e interdependência dos poderes; 18. Ora, somente a intervenção, na presente ação, como demandadas, das demais entidades a quem a A. dirigiu a petição possibilitará que a decisão a proferir produza o efeito útil normal pretendido pela Associação. 19. Por outro lado, a forma de ação administrativa comum não é a própria e adequada aos fins pretendidos pela A./Recorrente, existindo erro na forma do processo. 20. Defendeu-se também o MF por impugnação, alegando que a petição de 14.06.2013, dirigida a várias entidades, encontrava-se a ser analisada à data da instauração da ação, mas uma vez que (i) a mesma continha pedidos vagos e imprecisos, (ii) que na mesma se referem factos e se imputam responsabilidades a pretensa atuação ou omissão de entidades como Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público, Conselho Superior de Magistratura e vários Tribunais de diferentes jurisdições, todas elas excluídas de quaisquer poderes de direção, supervisão ou superintendência do MF, (iii) que nela são invocados factos supostamente ocorridos no âmbito de um processo judicial no qual o MF não é parte, no qual se julga a insolvência, de uma pessoa coletiva privada; (iv) que os factos e as matérias invocadas pela Associação dizem respeito estritamente à área de competência e poderes do órgão de soberania Tribunais e de outras entidades independentes do poder executivo; (v) que a própria Associação reconhece que se está perante atribuições pertencentes a diferentes esferas de competência – mais ainda, dizemos nós, está-se perante esferas de diferentes órgãos de soberania -, que necessitam de articulação… 21. Não foi possível ao MF responder com celeridade e isoladamente ao peticionado pela Associação. 22. Na verdade, da leitura da petição constatou‐se que a necessidade ou imprescindibilidade de se proceder a uma exaustiva e mais aprofundada averiguação das matérias invocadas na mesma, atendendo à imprecisão, ao carácter vago e complexo do que é ali invocado, bem como à imprescindível articulação entre diferentes departamentos ministeriais e entre diferentes órgãos de soberania e entidades institucionais (art.13º da Lei nº 43/90); 23. Sendo certo que o alegado na petição em causa e o requerido a final da mesma, é suscetível de consubstanciar, da parte da Associação, uma pretensão no sentido de que o MF reaprecie decisões de tribunais ou atos já insuscetíveis de recurso, o que aponta, nessa matéria, para um possível indeferimento liminar da petição formulada junto do MF (cfr. art. 12º, nº 1, al. b), da Lei nº 43/90, de 10 de agosto). 24. Está vedada ao MF qualquer intervenção na área de atuação e competência dos órgãos de soberania que são Tribunais, aos quais compete exclusivamente administrar a justiça em nome do povo, de forma independente, devendo apenas obediência à lei (arts. 202º e 203ºda CRP); 25. Os Magistrados Judiciais, concretamente, constituem um corpo único, com um estatuto próprio, atuando com independência e apenas se submetendo à lei, não estando sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, sendo inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos (arts. 215º,216º e 217º da CRP, 1º, 3º, 4º, e 6º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pelo DL nº 342/88, de 28 de Setembro, com as alterações nele posteriormente nele introduzidas); 26. Os Magistrados do Ministério Público gozam de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local (art. 219º, nº 2, da CRP, art. 2º do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 37/2009, de 20 de julho, com as alterações nele posteriormente introduzidas); 27. Sendo que a autonomia do MP se caracteriza pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos respetivos magistrados às diretivas, ordens e instruções previstas no seu estatuto (art. 2ºdo EMP); 28. Ao MP compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade, bem como defender a legalidade democrática, nos termos da CRP, do respetivo estatuto e da lei (art. 1º do EMP), e especificamente, compete-lhe intervir em todos os processos de insolvência que envolvam interesse público ( art. 3º, nº 1, al. l), do EMP). 29. O Ministério das Finanças não pode ordenar ou instruir um Juiz ou um Magistrado do MP para que aplique ou não uma determinada lei ou norma legal, designadamente para efeitos de um processo correr mais ou menos celeremente; 30. Os Magistrados do MP representam o Estado e defendem os interesses determinados por Lei, estando obrigados a defender a legalidade, não podendo ignorar, desconsiderar ou desaplicar, em concreto, o preceituado no art. 30º da LGT, mormente os seus nºs 2 e 3. 31. Do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 30º da LGT resulta que se o acordo de credores aludido pela A. previa uma redução de créditos tributários, o MP - enquanto representante do Estado e devendo obediência à lei - não poderia votar favoravelmente a proposta apresentada, atento o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários consignado nos identificados preceitos legais. 32. O 30º/3 da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação por sentença judicial, sem prejuízo dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos (art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro); 33. O mesmo princípio explica que, no âmbito do atual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 28 de março (objeto de diversas alterações legislativas posteriores), a possibilidade de exoneração do passivo restante, previsto apenas para as pessoas singulares, não abranja a extinção dos créditos tributários (art. 245º do CIRE); 34. O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se, em qualquer processo judicial, designadamente o processo de insolvência, não podendo o MP enquanto representante do Estado nesses processos e defensor da legalidade, aprovar uma proposta ou um plano de credores que envolva a redução ou a extinção de créditos tributários, como sucedeu no aludido Proc. 106/1993, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António; 35. Pelo que, devido a estarmos perante uma disposição legal imperativa, que não poderá ser derrogada atento o citado princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, não está igualmente na disponibilidade da senhora MEF deferir o peticionado, nessa matéria, pela Associação, ora A. 36. Esta posição do R./Recorrido MF foi transmitida à Associação Recorrente através de comunicação que lhe dirigiu em 22.10.2013, e da qual deu conhecimento aos restantes destinatários da petição (graciosa) formulada por aquela Associação. 37. A Recorrente foi notificada da contestação apresentada pelo MF, mas não se pronunciou. 38. Por ofício da PGR, de 31.10.2013, dirigido à Recorrente, e com conhecimento aos restantes destinatários da petição cópia junta aos autos), aquela entidade expressou entendimento semelhante ao enunciado nas Conclusões XXVII a XXXIII destas alegações. 39. Face aos argumentos e posições expressas pelas partes, o Tribunal a quo proferiu sentença 05.03.2014, na qual conclui “por preterição de litisconsórcio necessário nos termos do disposto no art. 33º do CPC, e por inadequação do meio processual, à luz do previsto no nº 1 do art. 89º do CPTA, e do nº 1 do art. 278º do CPC aplicável ex vi do art. 1º do CPTA”, e, em consequência, absolveu o R. da instância. 40. As razões invocadas pela Recorrente para contrariar a decisão a quo não colhem. 41. Por um lado, mesmo que, em virtude das diferentes competências das entidades destinatárias da petição graciosa formulada pela Recorrente, e de “os eventuais meios ao seu dispor para pôr fim numa situação continuada de direitos fundamentais” serem “diferentes”, os pedidos a formular contra aquelas poderem corresponder a diferentes formas de processo, tal não obstaria à cumulação de pedidos numa única ação (art. 5º do CPTA). 42. Por outro lado, o facto de se encontrarem entre os potenciais Réus de uma ação o Presidente da República, o Primeiro‐Ministro e a Procuradoria‐Geral da República, não era impeditivo de a A./Recorrente intentar uma única ação, no mesmo Tribunal, contra esses e os outros destinatários da petição não respondida. 43. Na verdade, devem ser instaurados junto STA todos os processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e do Procurador-Geral da República (art. 24º, nº 1, al. a), subalíneas i), iv) e viii) do ETAF). 44. Mas também é verdade que “Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior, este é também competente para conhecer dos demais pedidos” (art. 21º, nº 1, do CPTA) 45. Assim, nenhum impedimento existia para a A./Recorrente ter instaurado junto deste Supremo Tribunal uma única ação contra todos os destinatários – ou só contra os não respondentes – da petição graciosa que aos mesmos dirigiu em 14.06.2013. 46. Quanto à verificação da inadequação do meio processual (ação administrativa comum) adotado pela A./Recorrente para fazer valer as pretensões expressas a final da respetiva p.i., igualmente bem decidiu o Tribunal de primeira instância. 47. Não asiste razão à Recorrente quando afirma que, atento tudo o vertido e peticionado na p.i., não está em causa o direito à informação, pois os pedidos por si formulados “não se enquadram em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 46º do CPTA, com exceção do formulado em c), que cabe na previsão da alínea d) do referido nº 2 – Condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido”. 48. A Recorrente esquece que na sentença a quo não se conclui no sentido de o meio processual adequado ser o de uma ação administrativa especial, para condenação à prática de ato legalmente devido (arts. 46º, nºs 1 e 2, e 66º e segts. do CPTA), antes tendo Tribunal entendido que o meio processual adequado e legalmente admissível para a tutela dos direitos ou pretensões da Recorrente era o da intimação prevista nos arts. 104º e sgs. Do CPTA, 49. Esse meio processual reveste natureza urgente (arts. 36º e 104º a 108º do CPTA), possui tramitação específica e prazos próprios, muito reduzidos, que não se compaginam com a tramitação e prazos do meio processual adotado pela Recorrente (uma ação administrativa comum) não tornando possível, e até desaconselhando, o aproveitamento de atos anteriormente praticados. 50. Pelo que não tem razão a Recorrente ao pugnar que, ao invés da absolvição da instância, deveria ter sido determinado que a ação prosseguisse na forma devida, aproveitando-se, na medida do possível, os atos praticados, nos termos conjugados do disposto nos arts. 7º do CPTA e 193º do CPC. 51. Realce-se, nomeadamente, que mesmo que se entendesse poder ser aproveitado o ato processual inicial – a petição inicial - ,convolando-se a ação administrativa comum num processo urgente de intimação para prestação de informações previsto no art. 104º, nº 1, do CPTA, o certo é que teria o Tribunal de vir a considerar precludido o direito da ora Recorrente a utilizar tal meio processual por a instauração do processo não ter respeitado o prazo estatuído no art. 105ºdo CPTA, nem que fosse após invocação de tal exceção pelo Recorrido. 52. Por outro lado, é certo que o MF já respondeu à petição da Associação (doc. nº 1 junto com a contestação), carecendo o pleito de objeto e tornando‐se inútil o prosseguimento da instância. 53. Em consequência, improcede o alegado pela Recorrente no presente recurso. 54. Pelo que deve a sentença recorrida manter‐se integralmente e ser negado provimento ao Recurso. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (2) e a igualdade (3)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (4), através de uma ponderação racional e justificada (5); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica. * Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «(Imagem)»
* Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO 1º) Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Vejamos, pois. Com esta ação, a A pretende tutelar aqui o seu exercício concreto do Direito de Petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, com referência a um requerimento datado de 13-6-2013 dirigido, entre outras entidades, ao Ministro das Finanças, que nada lhe respondeu. Pelo atrás descrito, já sabemos que o tribunal recorrido não apreciou o pedido compósito feito na p.i., que, no essencial, se resume à pretensão de condenação do R a apreciar a “petição-queixa” apresentada ao abrigo da Lei nº 43/90, republicada pela Lei n.º 45/2007. O assunto que baseou este concreto exercício do direito de petição (ante o ora R e outros) foi o Proc. Nº 106/1933 do Tribunal Judicial de Vila Real de Sto. António e também a Queixa n° 46336/09 no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo a A. pedido a final ao ora R que, na esfera das respetivas atribuições e em articulação com as outras entidades públicas a quem dirigiu igual petição, «tome as medidas necessárias para que esta situação inaceitável tenha um fim breve». A situação «inaceitável» a que se referia a A é a alegada demora exagerada no Processo (de Falência) n° 106/1993 do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António. Trata-se de uma petição sob a forma de queixa. Ora, ao contrário do que fez a vaga e confusa decisão recorrida, antes de apreciarmos a alegada ilegitimidade processual passiva do R demandado teremos de aferir o meio processual utilizado e as consequências do erro na forma do processo, que a recorrente, curiosamente, aceita ter cometido. 2º) Assim, com o contexto já descrito, é manifesto que a Mmª juiza a quo errou quando considerou estarmos ante uma situação a integrar no meio processual previsto nos artigos 104º ss do CPTA. Com efeito, a A não pediu qualquer informação (vd. artigos 61º ss do CPA/91) ao ora Réu, em sede de uso do previsto na Lei n.º 43/90, republicada pela Lei n.º 45/2007. A A. apenas se “queixou” na sua Petição de um grande atraso num processo judicial, onde o Estado teria também interesse financeiro em que o processo seja resolvido rapidamente; e pediu a intervenção em geral do ora R. Pelo que, não se integrando o exercício do “direito (de participação política, não pessoal) de petição previsto no artigo 52º/1-2 da Constituição e na Lei 43/90 (6)” no “direito fundamental à informação previsto nos artigos 268º/1 da Constituição e 61º ss do CPA/91”, se deveria concluir que o disposto nos artigos 104º ss do CPTA não é aqui aplicável. Mas, a verdade é que tal aspeto foi abordado pelo tribunal a quo, que remeteu para os artigos 104º ss do PTA, o que a Recorrente não censura. Por isso, não podemos modificar tal situação processual. Mas a Recorrente discorda da consequência tirada. E, com efeito, só em casos contados é que o ERRO NA FORMA DO PROCESSO dá lugar à absolvição da instância. Normalmente, deve fazer-se aquilo que manda o atual artigo 193º do CPC: unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, sem prejuízo de não se permitir diminuição das garantias do réu. E, com efeito, no caso presente, se a Sra. juiza mandasse prosseguir esta AAC (artigo 37º/1 do CPTA), para os tramites do processo principal urgente de intimação previsto nos artigos 104º ss do CPTA, em nada prejudicaria o réu. Era o que deveria ter feito, neste ponto. 3º) Mais importante é o outro aspeto, o do ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (cfr. artigo 33º do NCPC) (7) que haveria na suposta intimação dos artigos 104º ss do CPTA, tendo presente que a A apenas pedira na petição-queixa (direito não pessoal, de participação política: vd. ainda o artigo 48º da CRP), com as outras entidades a quem a A peticionara o mesmo: que se «tome as medidas necessárias para que esta situação inaceitável tenha um fim breve». Independentemente de ser duvidoso que todas as petições, na forma de “queixa” vaga, dirigidas a um Ministro das Finanças (para que «tome as medidas necessárias para que esta situação inaceitável tenha um fim breve»), possam ser sempre tuteladas jurisdicionalmente nos tribunais administrativos, dado o seu caráter multiforme e também político (vd. o artigo 4º/2-a) do ETAF, os artigos 23º/1, 48º/1-2 e 178º/3 da Constituição e os artigos 15º ss da Lei n.º 43/90, republicada pela Lei n.º 45/2007) (8), parece-nos muito claro que não há aqui qualquer situação de litisconsórcio necessário (cfr. artigos 30º, 33º e 35º do NCPC). Com efeito, nada na lei ou na natureza das coisas exige aqui a demanda dos restantes órgãos (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Ministra da Justiça, Procuradora-Geral da República e Provedor de Justiça), como se houvesse uma só relação material controvertida, para que o ora réu (através do Ministro das Finanças, enquanto membro de um órgão de soberania) tomasse as medidas necessárias para que a alegada situação judicial inaceitável tivesse um fim breve, isto na esfera das respetivas atribuições. Cada órgão peticionado faria e fará a sua parte das “medidas necessárias”. Daí que o pedido formulado contra o ora réu possa ser apreciado com utilidade e eficácia sem a demanda das outras entidades. Isto no pressuposto, não discutido, de poder ser um direito concreto tutelável através de um meio de processo administrativo que não a A. A. Comum. Pelo que se conclui que o tribunal a quo errou quando afirmou haver preterição de litisconsórcio passivo necessário. (Na sua errada conclusão cometeu ainda outro erro: não fez por suprir tal suposta exceção dilatória, ao abrigo dos artigos 6º/2, 261º e 596º/2-a) do NCPC) * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, em conceder provimento ao recurso, devendo os autos prosseguirem como o meio processual já decidido e aceite pelas partes, se a tal prosseguimento nada mais obstar. Custas a cargo do recorrido. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 26-3-2015
Paulo H. Pereira Gouveia (relator) Nuno Coutinho
Carlos Araújo |