Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:469/20.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/17/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:ROEF – PENHORA DE VENCIMENTO
ANULAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:A ordem de penhora que foi efectuada no âmbito de um processo de execução fiscal (extinto por anulação) não pode ser estendida a outros processos de execução fiscal instaurados em nome do executado, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

O Representante da Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 22 de junho de 2020, a qual julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por F….., ao abrigo do artigo 276 do CPPT, contra os atos do órgão da execução fiscal materializados nos ofícios n.os ….. e….., datados de 20 de janeiro de 2020, no âmbito dos processos de execução fiscal n.os ….., …..e ….., instaurados por dívida da devedora originária “S….., Lda.”, de que é responsável subsidiário operada a reversão fiscal, no total de € 13.245,91. Em consequência, aquela sentença anulou a decisão do órgão da execução fiscal veiculada pelo ofício n.º ….. (de indeferimento do pedido de levantamento da penhora de vencimentos), com as legais consequências, manteve a decisão do órgão de execução fiscal veiculada pelo ofício n.º …..na ordem jurídica e condenou o exequente e a reclamante em custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixou em 50% (cfr art. 527.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e), do art. 2.º do CPPT). Mais fixou à ação o valor de € 13.245,91 (nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do art. 97.º-A do CPPT).

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 22-06-2020, a qual julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 276.º do CPPT por F….., com o NIF ….., contra os despachos proferidos pelo Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Loures 3, exarados sob os ofícios n.ºs …..e ….., ambos de 20-01-2010 e já devidamente identificados nos autos, os quais negaram o levantamento da penhora de vencimentos do Reclamante e indeferiram o pedido de constituição de garantia sob a forma de penhora formulado no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos, …..e apensos e …..e apensos, que aí correm os seus termos.

II – A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, considerou que, pelo facto de o processo de execução fiscal n.º …..e apensos ter sido extinto por anulação da dívida, tal implica, inexoravelmente, o levantamento da penhora de vencimentos registada com o n.º ….., a qual nunca é passível de ser estendida a outros processos de execução fiscal instaurados em nome do executado, sob pena de violação do princípio da protecção da confiança.

III – Com efeito, o presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao ter ignorado que a penhora cujo levantamento ordenou se encontrava efectivada, não só no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..e apensos (extinto por anulação), mas também no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos, os quais ainda se encontram a correr os seus trâmites processuais, não se encontrando extintos; incorrendo, desta forma, em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e que suportaram a sua decisão.

IV - A célere tramitação do processo de execução fiscal, atento o superior interesse público da arrecadação das receitas tributárias implica, desde logo, que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 215.º do CPPT, “[f]indo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora”

V – E, salvaguardando-se as situações de suspensão da execução por prestação de garantia idónea, cfr. artigos 169.º e 199.º, ambos do CPPT, ou reconhecimento da respectiva dispensa, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, a administração tributária encontra-se vinculada a efectuar as diligências legalmente previstas tendo por objectivo a cobrança coerciva dos créditos fiscais, uma vez que é expressamente proibida a concessão de moratórias ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos expressamente previstos na lei, cfr. n.º 3 do artigo 36.º da LGT e n.º 3 do artigo 85.º do CPPT.

VI – Sendo certo, por outro lado, que, nos termos do n.º 1 do artigo 270.º e artigo 271.º, ambos do CPPT, verificando-se a anulação da dívida exequenda, o órgão de execução fiscal deve declarar a extinção do processo e proceder ao levantamento das penhoras que aí hajam sido efectivadas e ao cancelamento do seu registo.

VII – No entanto, conforme resulta do ponto 8 do probatório e documento constante de fls. 61 da numeração do SITAF, resulta provado que a penhora de vencimentos n.º …..foi efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal nºs …..e apensos (extinto por anulação), mas também no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos, contrariamente ao que resulta do ponto 1 do probatório fixado na Sentença recorrida.

VIII – E este é um facto que merecia a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputa relevante para a decisão da causa e que deve ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

IX – Com efeito, extrai-se do documento a fls. 61 da numeração do SITAF, que a penhora abrangeu a dívida exequenda total de € 2.786,47, a que corresponde o montante de € 308,90 cobrado no âmbito do PEF n.º ….., o montante de € 451,33 cobrando em sede do PEF n.º …..e o montante de € 2.026,24 cobrado em sede do PEF n.º …...

X – Assim, a penhora de vencimentos n.º …..foi ordenada em vários processo de execução fiscal que correm contra o ora Reclamante e tendo em vista o pagamento da quantia exequenda correspondente à soma dos diversos valores parcelares que dizem respeito a cada uma das execuções evidenciadas.

XI – Desta forma, esta penhora deve subsistir enquanto houver quantias em execução, sendo totalmente despiciendo que uma execução, ou algumas delas, seja paga ou anulada, uma vez que a diligência de penhora ora em apreço foi efectuada tendo em vista o pagamento das quantias exequendas referentes à totalidade dos processos de execução fiscal.

XII – O mesmo é dizer que, enquanto a não for verificada a extinção da totalidade dos processos de execução fiscal no âmbito dos quais tal penhora foi efectivada (por qualquer dos motivos elencados na lei), tal penhora deve subsistir e não pode ser ordenado o seu levantamento.

XIII – Pois que, a partir do momento em que a penhora abrange a totalidade da dívida exequenda cobrada em vários processos de execução fiscal, irrelevam quaisquer vicissitudes que possam ocorrer relativamente a uma ou algumas das diversas quantias exequendas, desde que se deva manter a pendência do processo de execução pelas restantes, tal como efectivamente sucede no caso sub judice.

XIV – Nesta conformidade, o levantamento da penhora sem que os processos de execução fiscal no âmbito da qual tal diligência foi praticada se encontrem suspensos (por prestação de garantia ou reconhecimento da sua dispensa), configura uma moratória dos créditos fiscais absolutamente inadmissível e proibida pelo n.º 3 do artigo 36.º da LGT e n.º 3 do artigo 85.º do CPPT.

XV – A solução veiculada na Sentença recorrida encontrar-se-ia em conformidade com o ordenamento jurídico se, de facto, a penhora de vencimentos n.º …..tivesse sido apenas ordenada no âmbito dos autos executivos n.º …..e apensos, pois que a respectiva extinção importaria o levantamento da penhora nos termos dos artigos 270.º e 271.º do CPPT, o que não acontece no caso em apreço, em que tal penhora se encontra a produzir os seus efeitos em vários outros processos de execução fiscal que ainda se encontram pendentes e activos, ou seja, a correr os respectivos termos junto do órgão de execução fiscal, não se encontrando extintos.

XVI – Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual do Reclamante e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pelo Reclamante, convencer-se que a penhora de vencimentos n.º ….., foi efectivada no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos (extinto por anulação), n.ºs …..e apensos e …..e apensos, os quais ainda se encontram a correr termos no órgão de execução fiscal.

XVII – Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento num inadequado julgamento da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!
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O Reclamante apresentou, ao abrigo do n.º 3, do artigo 282.º, e do artigo 283.º, ambos do CPPTA, as suas contra-alegações, nas quais alcançou as conclusões seguintes:

i) A sentença do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa não é suscetível de censura no segmento objeto de recurso pela Fazenda Pública;


ii) A existir alguma censura é no segmento em que o Tribunal determinou a improcedência da pretensão do reclamante, ora recorrido;


iii) O reclamante, ora recorrido, é executado em vários processos de execução fiscal, por efeito da reversão dos processos de execução fiscal instaurados contra a Sociedade devedora originária S…..;


iv) A reversão teve por finalidade a efetividade da responsabilidade subsidiária, em virtude do reclamante ter exercido o cargo de gerente da Sociedade devedora originária;


v) Do acervo de processos de execução fiscal instaurados e contra si revertidos, o processo de execução fiscal n.º …..e apensos foi declarado extinto por despacho de 27.12.2019 do Chefe de Finanças de Loures 3;


vi) A penhora de vencimento materializada na Ordem de Penhora n.º ….., e devidamente notificada à entidade empregadora do executado, foi ordenada no processo de execução fiscal n.º …..e apensos e apenas no valor de € 2.786,47, quando a dívida exequenda e acrescido exigida nestes processos era do valor de € 10.934,05;


vii) Sem prejuízo de serem feitas penhoras sucessivas, à luz da lei, a penhora de bens, valores ou rendimentos só pode produzir efeitos ou eficácia, no(s) processo(s) em que foi realizada;


viii) A penhora de bens ou direitos não pode ser utilizada indiscriminadamente em processos em que não tenha sido ordenada, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da certeza, da segurança e da proteção da confiança;


ix) A entidade empregadora do executado só foi notificada da Ordem de Penhora n.º …..e referente ao processo de execução fiscal n.º …..e apensos;


x) A prossecução do interesse público e o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não constituem prerrogativas para a inobservância da lei, quer no domínio substantivo, quer no campo adjetivo ou processual;


xi) O recurso da Fazenda Pública não atende à substância da lei e à realidade dos factos e assenta em pressupostos que não têm subsunção na lei, razão pela qual consubstancia uma pretensão antijurídica e ilegal;


xii) A sentença do Tribunal Tributário de 1.ª instância fez a leitura correta dos factos e uma adequada aplicação do direito, pelo que não é passível de censura, sendo, em consequência, de manter na ordem jurídica;


xiii) O recurso da Fazenda Pública falece pelo seu irrealismo e é totalmente destituído de fundamento legal, pelo que deve ser considerado totalmente improcedente.


Assim, com o douto suprimento de V. Exas., devem as nossas alegações ser consideradas e, em consequência, deve o recurso jurisdicional da Fazenda Pública ser considerado improcedente, com a inerente manutenção da sentença na parte ora recorrida pela Fazenda Pública, assim, se fazendo a costumada JUSTIÇA.”

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando anulou a decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de levantamento da penhora de vencimentos.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

1. Em 06/12/2019, o Serviço de Finanças de Loures 3, dirigiu à E….., SA. “Notificação de Penhora de Vencimentos e Abonos”, no âmbito do processo de execução fiscal nº …..e apensos, traduzida na Ordem de Penhora nº ….., em que consta como executado F….. – cfr. Anexo 8, junto com a p.i.;
2. Em 12/12/2019, na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária “S….., Lda.”, o ora reclamante entregou no Serviço de Finanças de Loures 3, um requerimento a solicitar a suspensão dos processos de execução fiscal nº …..e ….., informando que tinha intenção de apresentar impugnação judicial para sindicar as liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, no montante total de € 13.245,91 – cfr. Anexo 1, junto com a p.i. [facto não controvertido];
3. Na mesma data, em 12/12/2019, o ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária “S….., Lda. ”, no âmbito dos processos de execução fiscal nº …..e ….., apresentou no Serviço de Finanças de Loures 3, um requerimento em que solicitava a constituição de hipoteca legal sobre o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….., distrito de Lisboa, do qual consta como proprietário – cfr. Anexo 2, junto com a p.i [facto não controvertido];
4. Através do Ofício nº ….., de 07/01/2020, o Serviço de Finanças de Loures 3, emitiu “notificação” da decisão de indeferimento datada de 06/01/2019, do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3, com o seguinte teor:
- cfr. Anexo 3, junto com a p.i.[facto não controvertido];
5. Em 07/01/2020, através do ofício nº ….., o Serviço de Finanças de Loures 3, emitiu “notificação” ao ora reclamante, dando conta do despacho de 27/12/2019, proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto, através do qual foi ordenada a extinção por anulação, dos processos de execução fiscal nº …..e apensos – cfr. Anexo 5, junto com a p.i. [facto não controvertido];
6. Em 16/01/2020, no âmbito dos processos de execução fiscal nº …..e apensos, o ora reclamante enviou ao Serviço de Finanças de Loures 3, requerimento em que solicitava o levantamento e cancelamento da penhora que incidia sob o seu vencimento, a que se reporta a ordem de penhora nº …..- cfr. Anexo 7 junto com a p.i. [facto não controvertido];
7. Em 16/01/2020, o ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária “S….., Lda. ”, enviou ao Serviço de Finanças de Loures 3, requerimento em que solicitava a constituição de garantia, sob forma de penhora, com o seguinte teor “ (...) Assunto: Oferta de bem à penhora Proc.s nºs …..; ….. (...) na sequência do pedido de suspensão dos referidos processos de execução fiscal que fez ao abrigo do nº 2 do art. 169º do CPPT, para efeitos de constituição de garantia conforme previsto naquela disposição legal e ainda no artigo 199º do CPPT, vem requerer que se proceda, nos termos legais, à penhora sobre o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….., distrito de Lisboa, do qual o executado é proprietário, conforme consta da caderneta predial de que se anexa cópia” – cfr. Anexo 6, junto com a p.i. [facto não controvertido];
8. Em 20/01/2020, através do ofício nº ….., o Serviço de Finanças de Loures 3, emitiu “notificação” ao ora reclamante, dando conta do despacho de indeferimento que versou sobre o pedido de levantamento da penhora do vencimento, com o seguinte teor:

- cfr. doc. 9, junto com a p.i.;
9. Em 20/01/2020, através do ofício nº ….., o Serviço de Finanças de Loures 3, emitiu “notificação” ao ora reclamante, sob o “Assunto: Processos de execução fiscal …..e apensos; …..e apensos, dando conta que o pedido de suspensão dos processos de execução fiscal já tinha sido objeto de decisão, há menos de 2 (dois) anos, concluindo que não havia o dever de decisão, como se enuncia, seguidamente:


- cfr. Anexo 10, junto com a p.i e fls. 91 do SITAF;
10. Sobre o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana, artigo ….., de que é proprietário F….., casado com C….., constam registadas duas hipotecas voluntárias de 2004/03/09, nos montantes máximos assegurados de € 79.114,77 e, de € 37.554,39, a favor do Banco BPI, SA. – cfr. Certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, junta aos autos em suporte físico nos autos;
11. Sobre o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana, artigo ….., de que é proprietário F….., casado com C….., consta registada a hipoteca voluntária de 2004/08/16, no montante máximo assegurado de € 217,29, a favor do Banco BPI, SA. – cfr. Certidão da 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, junta aos autos em suporte físico nos autos;
12. Em 28/01/2020, o Banco de Portugal-Eurosistema, após informação fornecida pelo Banco BPI, SA., emite declaração de “Responsabilidades de crédito referentes a dezembro de 2019”, em nome de F….., as quais ascendem aos montantes de € 14.771,33 e 32.611,94, conexas com o crédito à habitação do qual constam as garantias referidas no ponto 10, supra – cfr. Anexo 4, junto com a p.i..

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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Inexistem factos com relevância para a decisão da causa, que importe destacar como não provados.”
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A convicção do Tribunal assentou “na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo instrutor apenso, não impugnados, e nas posições assumidas pelas partes no procedimento administrativo, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.
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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a reclamação parcialmente procedente e, em consequência:
- anulou a decisão do órgão de execução fiscal, veiculada pelo oficio nº ….., que indeferiu o pedido de levantamento da penhora de vencimentos, com as legais consequências;
- manteve na ordem jurídica a decisão do órgão de execução fiscal, veiculada pelo ofício nº …...

Inconformada com a decisão na parte em que lhe foi desfavorável, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma invocando que o presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao ter ignorado que a penhora cujo levantamento ordenou se encontrava efectivada, não só no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..e apensos (extinto por anulação), mas também no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos, os quais ainda se encontram a correr os seus trâmites processuais, não se encontrando extintos; incorrendo, desta forma, em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e que suportaram a sua decisão. [conclusão de recurso III] Invoca, ainda que conforme resulta do ponto 8 do probatório e documento constante de fls. 61 da numeração do SITAF, resulta provado que a penhora de vencimentos n.º …..foi efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal nºs …..e apensos (extinto por anulação), mas também no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos, contrariamente ao que resulta do ponto 1 do probatório fixado na Sentença recorrida. E este é um facto que merecia a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputa relevante para a decisão da causa e que deve ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Com efeito, extrai-se do documento a fls. 61 da numeração do SITAF, que a penhora abrangeu a dívida exequenda total de € 2.786,47, a que corresponde o montante de € 308,90 cobrado no âmbito do PEF n.º ….., o montante de € 451,33 cobrando em sede do PEF n.º …..e o montante de € 2.026,24 cobrado em sede do PEF n.º …... Assim, a penhora de vencimentos n.º …..foi ordenada em vários processos de execução fiscal que correm contra o ora Reclamante e tendo em vista o pagamento da quantia exequenda correspondente à soma dos diversos valores parcelares que dizem respeito a cada uma das execuções evidenciadas. Desta forma, esta penhora deve subsistir enquanto houver quantias em execução, sendo totalmente despiciendo que uma execução, ou algumas delas, seja paga ou anulada, uma vez que a diligência de penhora ora em apreço foi efectuada tendo em vista o pagamento das quantias exequendas referentes à totalidade dos processos de execução fiscal. O mesmo é dizer que, enquanto a não for verificada a extinção da totalidade dos processos de execução fiscal no âmbito dos quais tal penhora foi efectivada (por qualquer dos motivos elencados na lei), tal penhora deve subsistir e não pode ser ordenado o seu levantamento. [conclusões de recurso VII a XII]
Vejamos.
Antes de mais, cumpre apreciar se a penhora do vencimento foi ordenada no âmbito do processo de execução fiscal nº …..e apensos - conforme decidido na sentença recorrida - ou se, além desse, o foi também no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos - como invoca a recorrente.
Ora, compulsados os autos, nomeadamente, a notificação enviada em 06/12/2019, pelo Serviço de Finanças de Loures 3, para a E….., SA. “Notificação de Penhora de Vencimentos e Abonos”, resulta de forma clara que tal notificação foi efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº …..e apensos, traduzida na Ordem de Penhora nº ….., em que consta como executado F….. – cfr. Anexo 8, junto com a p.i. (facto provado nº 1).
Assim, forçoso é concluir que a ordem da penhora de vencimentos, notificada à E….. foi efectuada, somente, no âmbito do processo de execução fiscal nº …..e apensos (extinto por anulação) e não no âmbito de qualquer outro processo de execução fiscal.
Invoca a recorrente que, conforme resulta do ponto 8 do probatório e documento constante de fls. 61 da numeração do SITAF, resulta provado que a penhora de vencimentos n.º …..foi efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal nºs …..e apensos (extinto por anulação), mas também no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos, contrariamente ao que resulta do ponto 1 do probatório fixado na Sentença recorrida. E este é um facto que merecia a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputa relevante para a decisão da causa e que deve ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Com efeito, extrai-se do documento a fls. 61 da numeração do SITAF, que a penhora abrangeu a dívida exequenda total de € 2.786,47, a que corresponde o montante de € 308,90 cobrado no âmbito do PEF n.º ….., o montante de € 451,33 cobrando em sede do PEF n.º …..e o montante de € 2.026,24 cobrado em sede do PEF n.º …...
Apreciemos o documento de fls. 61 da numeração do SITAF, constante do ponto 8 do probatório, a que a recorrente faz referência.
Como a recorrente certamente não desconhece, o documento de fls. 61 do SITAF é um documento interno da AT intitulado “Gerir Contribuinte”, emitido em 04/03/2020, portanto, documento emitido em data muito posterior à ordem de penhora e não oponível ao reclamante.
Por outro lado, o ponto 8 do probatório, também referido pela recorrente, mais não é que o teor da notificação efectuada em 20/01/2020 pelo SFLoures3 ao reclamante em resposta à sua reclamação, dando conta do despacho de indeferimento que versou sobre o pedido de levantamento da penhora do vencimento.
Deste modo, ao contrário do que a recorrente alega, nem o documento indicado, nem o facto apontado levam à conclusão que a recorrente pretende retirar.
Assim, não há nenhuma factualidade a aditar ao probatório, uma vez que a recorrente não conseguiu provar, nem tal prova existe nos autos, de que a ordem de penhora de vencimentos nº …..foi ordenada em vários processos de execução fiscal.
Dispõe o art. 271º do CPPT que «Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.»
Destarte, a ordem de penhora supra referida que foi efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº …..e apensos (extinto por anulação, conforme nº 5 do probatório) não pode ser estendida a outros processos de execução fiscal instaurados em nome do executado, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança.
O princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, expresso na não violação de direitos adquiridos ou frustração de expectativas legítimas, sem fundamento bastante, deve ser apreciado, em sede de tutela constitucional, enquanto emanação do princípio do Estado de Direito democrático (cfr.artºs.2 e 9, al.b), da C.R.Portuguesa)[1].

Termos em que o presente recurso improcede na totalidade, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Setembro de 2020



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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Jorge Cortês]
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[1] Acórdão do TCAS de 21/06/2018, Proc. 171/15.1BELLE, disponível em www.dgsi.pt