Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3457/22.5BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL; INSTRUÇÃO |
| Sumário: | I - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n. º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul, * Relatório B……-B……. Spa- Sucursal em Portugal, apresentou, em 14.10.2022, no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Hospital Doutor …………………, no qual peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de €46 096,27, [sendo destes €28 635,80 a título de capital, €747,47, de juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153.00 e ainda € 16 560,00, a título de indemnização por despesas de cobrança], emergente de contratos de cessão de créditos que o credor cedente, Dr. …………………… Sa., detinha sobre o requerido. Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada e o réu a contestação respetiva. Foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, despacho saneador e despacho a dispensar a produção de prova requerida pelas partes e a dar por encerrada a fase de instrução, por considerar que a prova da matéria de facto ainda controvertida seria documental. As partes foram notificadas para apresentação de alegações nos termos do disposto no artigo 91.ºA, do CPTA. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por falta de prova do direito à reclamação dos montantes peticionados. Inconformada, a autora veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação com as seguintes conclusões: «a) O presente recurso tem por objeto, em cúmulo, (i) o despacho que recusou a junção de documentos por suposta ultrapassagem da fase instrutória e (ii) a sentença que, por alegada falta de prova, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos — decisão que, pela sua fundamentação e resultado, enferma de erro de julgamento de facto e de direito e de nulidades (decisão-surpresa, violação do inquisitório e gestão processual, e contradição entre factos e decisão). b) Quanto ao despacho de rejeição de documentos, verifica-se violação do art. 423.º, n.º 2, do CPC: a lei permite a junção de documentos até 20 dias antes da audiência final e não tendo sido designada audiência, não se esgotou o prazo legal. c) O entendimento de que apenas se pode apresentar documentos até ao final da fase instrutória carece de base legal, pelo que os documentos apresentados até 15/09/2025 deviam ter sido admitidos e valorados, com notificação do Réu para contraditório. d) Inexistindo audiência designada por opção do Tribunal, a consideração de intempestividade é juridicamente infundada. e) Subsidiariamente, ainda que se entendesse de outro modo (o que não se concede), sempre seria admissível a junção até 20 dias antes do termo do prazo de alegações finais (22/09/2022), por via duma aplicação analógica do regime em vigor. f) A recusa de junção violou, ademais, os deveres de gestão processual e cooperação (arts. 7.º-A do CPTA e 7.º do CPC) e o princípio do inquisitório (arts. 90.º, n.º 3, do CPTA e 411.º do CPC): o Tribunal não só não promoveu diligências necessárias ao apuramento da verdade, como impediu a produção de prova documental ainda possível e pertinente, originando decisão-surpresa e cerceando o contraditório. g) No que respeita à sentença, a decisão sobre a matéria de facto é internamente contraditória: o Tribunal a quo, de um lado, dá por provado que “a Autora adquiriu créditos (…) por contrato de cessão” por acordo das partes (face à não oposição do Réu); e, de outro, dá por não provado “o ou os contratos” de cessão, concluindo depois pela improcedência por falta de prova. Esta oscilação entre provado e não provado quanto ao mesmo núcleo factual constitui nulidade por contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC). h) A contradição é agravada pelo próprio reconhecimento, na sentença, de que o Réu não contestou a celebração dos contratos de cessão, nem o âmbito dos créditos cedidos; i) Não obstante, o Tribunal exigiu prova documental para prova dos factos e, paradoxalmente, negou o facto que tinha sido dado por assente por acordo, violando o regime dos factos assentes e o princípio da autorresponsabilidade das partes. j) Na configuração destes autos (não envolvendo atos administrativos ou normas), vigora o ónus de impugnação especificada (art. 83.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA): a falta de impugnação dos factos relativos à cessão, às notificações ao devedor e à identificação das faturas importa confissão, devendo tais factos ter-se por assentes. k) Por outro lado, se o Tribunal a quo entendia que a cessão não se mostrava suficientemente demonstrada por documento, não podia dispensar a audiência de julgamento, dado que a cessão de créditos não está sujeita a forma especial (exceto nos casos legalmente previstos que não se verificam), podendo ser provada por qualquer meio (v.g., testemunhal). l) Ao dispensar a audiência e, simultaneamente, julgar não provada a cessão, o Tribunal violou o art. 7.º-A do CPTA, o art. 90.º, n.º 3, do CPTA e o art. 411.º do CPC (poder-dever de ordenar oficiosamente as diligências necessárias). m) Resulta ainda da conduta processual do Réu — que não colocou em causa a cessão nem a sua oponibilidade e ancorou a defesa numa exceção perentória de pagamento — um reconhecimento material da qualidade de credora da Recorrente e da transmissão, devendo o Tribunal valorá-lo na decisão da matéria de facto (coerente com o art. 83.º, n.º 4, do CPTA e com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade). n) Ainda que não se considerasse demonstrada a notificação prévia da cessão, a citação nestes autos basta para o conhecimento da cessão pelo devedor, produzindo a cessão efeitos perante este a partir da citação. o) No tocante às faturas, o Réu não as impugnou e invocou a exceção de pagamento: tal defesa pressupõe conhecimento e identificação de cada fatura (emitente/cedente, número, data, vencimento e valor), impondo que as mesmas fossem dadas como provadas por acordo. p) A sentença erra ao desconsiderar a tabela e os documentos juntos (e ao recusar documentação tempestiva), preterindo os efeitos do art. 83.º, n.º 4, do CPTA. q) A dispensa da inquirição das testemunhas arroladas e a decisão tomada sem prévio contraditório sobre a intenção de decidir apenas com prova documental, sem convite à parte para suprir o que o Tribunal viria a considerar essencial, configuram violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC), do princípio do inquisitório e do dever de gestão processual, gerando nulidade processual (art. 87.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPTA) e nulidade da sentença. r) Deste modo, competia ao Tribunal, no quadro do princípio do inquisitório e do dever de gestão processual, ordenar diligências - convite à junção do contrato de cessão completo e respetiva lista de créditos, comunicações de cessão, esclarecimentos junto dos cedentes, e inquirição das testemunhas arroladas. s) Não o fazendo, decidiu contra a Autora com fundamento em ausência de prova que tinha o dever de suprir/oficiosamente promover. t) Acresce que, após a oposição (com junção de alegados comprovativos de pagamento), a Autora não foi notificada para Réplica, em violação do princípio do contraditório e do regime aplicável (v.g., art. 85.º-A do CPTA nos autos com origem em injunção), o que contaminou a formação da convicção e a decisão do mérito. u) Do conjunto resulta que (i) a cessão e a respetiva oponibilidade ao devedor se deveriam ter por provadas (por acordo e pela citação), (ii) as faturas se deveriam ter por assentes (falta de impugnação, defesa por pagamento v) Por conseguinte, a sentença incorre em nulidade (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC) e em erro de julgamento (de facto e de direito), violando também os arts. art. 7.º-A do CPTA, o art. 90.º, n.º 3, do CPTA devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente o pedido, condenando o Réu no capital correspondente às faturas, nos juros vencidos e vincendos (segundo o regime aplicável) e nas despesas/custos de cobrança alegadas; sem prejuízo, devem ser admitidos e valorados os documentos apresentados até 15/09/2025, com contraditório, ou, subsidiariamente até 02/09/2025. w) Subsidiariamente, caso V. Ex.as entendam necessária produção probatória adicional, deverá ser ordenado o reenvio dos autos à 1.ª instância para agendamento de audiência de julgamento e produção de prova (documental e testemunhal) indevidamente obstada, cumprindo-se os arts. 7.º-A do CPTA e 411.º do CPC, e garantindo-se integral contraditório. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando nula a sentença, ou considerando-se inexistente e revogando-se a decisão recorrida, e substituída por outra que: a) Condene a Recorrida no pagamento integral do capital das faturas peticionadas; b) Condene a Recorrida no pagamento de juros de mora comerciais desde o dia seguinte ao vencimento de cada fatura até integral pagamento; c) Condene a Recorrida no pagamento de €40 porcada fatura, nos termos do art. 7.º do DL 62/2013; d) Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda necessária instrução suplementar, requer-se a baixa dos autos para reabertura da instrução, com: – admissão dos documentos recusados; – realização das diligências probatórias indevidamente dispensadas; – inquirição das testemunhas arroladas. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
A recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é a sentença e os despachos que a antecederam, o que recusou a junção de documentos e o que dispensou a inquirição das testemunhas, sendo as questões a decidir, i) quanto aos despachos, se o primeiro violou os princípios do contraditório, inquisitório e dever de gestão processual e, quanto ao segundo, se incorreu em erro de julgamento ao indeferir a junção dos documentos por considerar ultrapassado o limite temporal para o efeito e, ii) quanto à sentença, se incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, e nas nulidades que lhe vêm apontadas pela recorrente. * Fundamentação Foi a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: 1. A Autora apresentou a Injunção n.º 96265/22.0YIPRT, a 14.10.2022. (cfr. data aposta no Requerimento de Injunção integrado nos autos); 2. A Autora adquiriu créditos da sociedade Doutor ………………………. S.A. sobre o Réu por contrato de cedência. (facto que se dá assente por acordo, na medida em que o Réu não contesta a celebração do contrato ou contratos de cedência, nem o âmbito dos créditos cedidos, mas cuja data de celebração, data de oposição ao devedor e âmbito dos créditos cedidos não resultam alegados, nem provados, por falta de apresentação de prova de contratos e lista de créditos cedidos e falta de prova da notificação ao Réu dos créditos cedidos, atenta a prova apresentada pela Autora até ao fim da instrução e admitida nos autos nos termos do despacho antecedente.) 3. A sociedade Doutor ………………………… S.A comunicou ao Réu a celebração de um contrato de factoring com a ………………… S.A., celebrado a 20.03.2014, cuja posição viria a ser assumida pelo Banco …………….. SA., em 2021, segundo o comunicado ao Réu por ofício de 15.11.2021, que se dá por reproduzido. (cfr. doc. 23 e 24 da oposição à injunção) 4. O Réu procedeu à ordem de transferências bancárias a favor da sociedade Doutor …………………. S.A. e do Banco …………….. SA, nas datas e montantes que se descrevem. [quadro - imagem] 5. O Réu procedeu a diversas comunicações de avisos de pagamento dirigidas à Instituição Financeira ………………. S.A e à sociedade Doutor ………………… S.A, das quais constam as referências ao número das faturas e valores objeto do aviso de pagamento, que se dão por reproduzidas. (cfr. doc.12 e seg. a da oposição à injunção 6. A Autora reclama o valor de fatura e de notas de crédito sobre as quais alega a data de emissão, data de vencimento e valor, nos termos apresentados no artigo 2.ª da p.i., cujos dados se reproduzem na tabela abaixo e em relação aos quais se foi verifica que, à exceção da FCI22/10846, todos os documentos que a Autora indica foram objeto de comunicação de pagamento por parte do Réu, em ofícios dirigidos à Instituição Financeira Banco ……………….. S.A ou à sociedade Doutor ………………………S.A, nas datas indicadas como data de aviso e, precisamente, nos montantes dos quais a Autora pretende o pagamento, como se descreve pelo confronto ente os dados alegados pela Autora e os documentos apresentados pelo Réu. [quadro - imagem] (facto assentes com base no confronto entre a tabela apresentada pela Autora e a prova apresentada pelo Réu com a oposição à injunção)
Factos Não Provados 1. O ou os contratos com base nos quais a Autora alega a cedência de créditos. Para a decisão da causa não resultam outros factos que importe considerar assentes como provados, nem outros factos a considerar como não provados. Motivação A motivação para a decisão da prova resulta da análise crítica da prova documental admitida e atento o desentranhamento decidido nos termos do despacho antecedente. A decisão dos termos do facto assente em 2 e do facto assente como não provado teve por base a decisão do despacho antecedente sobre a admissibilidade da prova apresentada e, como referido no ponto 2 do probatório, a falta de alegação e prova de contratos e lista de créditos cedidos e falta de prova da notificação ao Réu dos créditos cedidos, atenta a prova apresentada pela Autora até ao fim da instrução.
* Nos presentes autos está em causa o pagamento dos créditos que a autora alega ter adquirido através de contrato de cessão de créditos. O tribunal a quo, após a fase dos articulados, dispensou a realização da audiência prévia e a produção de prova requerida pelas partes, por considerar que a prova da matéria controvertida era documental. No despacho em que dispensou a produção de prova, foi dada por encerrada a fase da instrução e determinada a notificação das partes para apresentação de alegações simultâneas, nos termos do disposto no artigo 91.ºA do CPTA. Após a notificação desse despacho e no decurso do prazo para apresentação das alegações, a autora requereu a junção de documentos. O tribunal a quo indeferiu a junção e determinou o desentranhamento respetivo, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, por ter sido ultrapassado o limite temporal para a sua apresentação, visto ter sido encerrada, por despacho, a fase instrutória da causa. Na sentença, veio a ação a ser julgada improcedente por falta de prova. A recorrente afronta o julgado, na parte correspondente à dispensa de realização das diligências instrutórias, ao indeferimento da junção dos documentos e à improcedência do pedido, invocando a violação do dever de gestão processual e do inquisitório, previstos nos artigos 7.ºA, n.º 1 e 90.º, n.º3, do CPTA, e do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. Invoca, ainda, a nulidade da sentença por contradição na decisão sobre a matéria de facto, que considera, simultaneamente, provada e não provada a celebração do contrato de cessão e o erro de julgamento, de facto e de direito, por não ter considerada provada a matéria alegada que não foi impugnada pelo réu e não ter sido julgada procedente a ação. Referiu, ainda, que a dispensa da inquirição das testemunhas arroladas e a decisão de considerar relevante apenas a prova documental, tomada sem contraditório e sem convite às partes para suprir o que o tribunal viria a considerar essencial, violou o dever de gestão processual e os princípios do inquisitório e do contraditório, previstos nos artigos 7.ºA e 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA e 3.º, nº 3, do CPC, respetivamente. Vejamos. No caso em apreciação, o tribunal a quo decidiu não proceder à abertura de uma fase de instrução com vista à produção de prova sobre os factos relevantes para a decisão, não obstante as partes terem apresentado requerimentos probatórios nos articulados, designadamente com vista à produção de prova testemunhal. E fê-lo sem ouvir as partes quanto a essa dispensa e sem lhes assegurar a possibilidade de virem proceder à junção de documentos dentro dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC que, pese embora determine que os requerimentos probatórios, documentais, sejam apresentados com os articulados, permite a sua junção até 20 dias antes da realização da audiência final e mesmo em momento posterior, desde que verificados os condicionalismos previstos no n.º 3. No caso dos autos, o tribunal a quo, após ter notificado as partes para indicação da matéria a provar através dos requerimentos probatórios apresentados, designadamente através da inquirição de testemunhas, dispensou a realização das diligências probatórias respetivas, deu por encerrada a instrução e notificou as partes para apresentação de alegações simultâneas, ao abrigo do disposto no artigo 91.ºA do CPTA. Apos, veio ainda a autora requerer a junção de documentos, antes da apresentação das alegações e do termo final para essa apresentação, tendo o tribunal indeferido a junção, por estar já encerrada a instrução e, assim, ultrapassado o limite temporal para a apresentação de documentos. Esse julgado não pode manter-se. No caso em litígio, não pode considerar-se que a omissão da fase de instrução da causa, com enunciação de temas da prova e realização das diligências probatórias respetivas, tenha sido indiferente para o desfecho da causa, cujo juízo de improcedência derivou da falta de prova dos factos alegados pela autora. O dever de gestão processual, previsto nos artigos 7.º A do CPTA e 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n. º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida. Acresce que a dispensa de instrução, nos casos consentidos do artigo 90.º, n.º 3, não prescinde do exercício, pelas partes, do direito ao contraditório, também para o e efeito de lhes possibilitar, por exemplo e no que para o caso releva, a apresentação de documentos com relevância para a prova dos factos controvertidos, antes da prolação da sentença e da ultrapassagem dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC. Podendo a junção de documentos ocorrer até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos e sob o condicionalismo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, a decisão de não realizar audiência final, nos casos em que ainda exista matéria de facto controvertida, não pode ser tomada sem que previamente seja dada às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciar, sob pena de se configurar como uma decisão surpresa, limitadora do exercício dos direitos que processualmente lhes assistem, designadamente e com relevância no contexto de que nos ocupamos, quanto à prova dos factos alegados. Por outro lado, não podia o tribunal a quo ter indeferido o requerimento de junção de documentos apresentado pela autora no seguimento da notificação da dispensa de realização das diligências probatórias requeridas, pois que apenas nesse momento a autora teve conhecimento de que não se realizaria a audiência final e de que, por isso, não disporia do prazo de até 20 dias antes da data respetiva para proceder à junção dos documentos. Assim, a sentença recorrida e os despachos que a antecederam, que dispensaram a produção de prova e indeferiram a junção de documentos pela autora, aqui recorrente, não podem manter-se e devem ser revogados, devendo os autos baixar à primeira instância para prolação de despacho de prova e realização de instrução, com realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA. Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. * Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogados os despachos e a sentença recorrida, e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos. As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos, da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e os despachos de dispensa de prova e indeferimento da junção de documentos, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância. Custas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 21 de maio de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Martins Pelicano Helena Telo Afonso |