Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03618/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2000
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - M... veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, de fls. 33 a 34, concluindo que:
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1.1.1 - A colocação da Chefe de Secção Maria Helena Gamelas no Centro de Saúde de Ilhavo, não respeitou a legislação referente ao provimento de lugares na função pública, nomeadamente, as disposições constantes do Dec-Lei nº. 498/88, de 30 de Dezembro, Dec-Lei nº. 215/95, de 22 de Agosto
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1.1.2. - Antes de mais, deveria ter sido criado o lugar de Chefe de Secção no Centro de Saúde de Ilhavo, o que não foi feito.
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1.1.3. - Depois, dever-se-ía atender à Lista de Classificação Final dos candidatos ao concurso para provimento de lugares de Chefe de Secção, aberto por Aviso publicado no Diário da República nº. 164, II Série, de 10/8/95.
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1.1.4. - Pelo que foi interposto Recurso Hierárquico para o Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro, em 29 de Abril de 1998, após se ter efectivado o conhecimento da execução do acto pelo R., apenas na resposta que recebeu do Coordenador Sub-Regional, em 3 de Abril de 1998
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1.1.5. - Não tendo sido proferida qualquer decisão até à data da interposição do recurso contencioso __ 4 de Agosto de 1998 __ no recurso hierárquico interposto foi criada a situação de indeferimento tácito
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Pede a final que:
- seja revogada a decisão de intempestividade do recurso contencioso,
- ordenando-se a apreciação de mérito.
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1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu Parecer, tendo dito em síntese que:
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1.2.1 - O início da execução referida no nº. 3 do art. 29º. da LPTA respeita á execução do acto administrativo impugnado ___ no caso, a “colocação temporária” da recorrida particular como Chefe de Serviço no Centro de Saúde de Ilhavo ___ o que não pode ser confundido com o conhecimento pela recorrente, que exerce funções no Centro de Saúde de Ovar, de que a pessoa em questão se encontra fisicamente naquele estabelecimento, ignorando a que título jurídico ocorreu a respectiva colocação
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1.2.2 - Para efeito de recurso contencioso o conhecimento da execução só pode valer como termo inicial do prazo de interposição quando acompanhado do conhecimento do próprio acto.
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1.3. - Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico
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2.1.1 - A recorrida particular Maria Helena Gamelas foi deslocada temporáriamente para o Centro de Saúde de Ilhavo, o que ocorreu por despacho de 15-1-98.
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2.1.2 - Tal deslocação teve lugar face a expectativas expressas pelo Director do Centro aquando da inauguração do novo Centro de Saúde de Ilhavo, tendo em vista a melhoria da qualidade de prestação de serviços e um mais adequado funcionamento.
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2.1.3 - O quadro orgânico de tal Centro não comportava o lugar de Chefe de Secção
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2.1.4. - Perante tal colocação, dirigiu em 9.2.98 um pedido de esclarecimento ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro, através do qual pretendia saber quais os critérios que haviam presidido aquela
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2.1.5 - Pelo ofício nº. 009374, de 3 de Abril de 1998, obteve a resposta que em síntese se aponta em 2.1.2 supra
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2.1.6 - Interpôs recurso hierárquico para a entidade recorrida em 29-4-98, a qual não proferiu decisão expressa sobre o mesmo.
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2.1.7. - E, recurso contencioso no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra em 4 de Agosto desse ano
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2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - A recorrida particular Maria Helena Gamelas foi deslocada temporáriamente para o Centro de Saúde de Ilhavo ___ deslocação que teve lugar face a expectativas expressas pelo Director do Centro, quando da sua inauguração, tendo em vista uma melhoria de serviços e funcionamento (vidé 2.1.2. deste Acórdão ___, o que ocorreu por despacho de 15-1-98 ___ vidé 2.1.1 ___
Perante tal colocação, a Recorrente, Maria Teresa, dirigiu em 9.2.98, um pedido de esclarecimento ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro ___ vidé 2.1.4 ___ que obteve a resposta constante do ofício nº. 009374, de 3 de Abril de 1998 ___ vidé 2.1.5 e 2.1.2 ___ vindo a interpor recurso hierárquico em 29-4-98, que não obteve decisão ___ vidé 2.1.6 ___ e posteriormente recurso contencioso em 4 de Agosto desse ano ___ vidé 2.1-7, também deste Acórdão ___
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2.2.2 - No Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, foi proferida decisão que julgou a intempestividade do recurso, já que a Recorrente teve conhecimento da execução do acto, pelo menos em 9-2-98 ___ dispondo do prazo de dois meses para recorrer contenciosamente, mas sendo que a petição apenas deu entrada em 4.8.98 ___
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É desta que vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões já enunciadas,
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2.2.3 - Entendemos contráriamente ao que se aponta na peça recorrida, que o facto da Recorrente ter dirigido em 9-2-98 ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Aveiro um pedido de esclarecimento, tal não consubstancia inquestionavelmente um perfeito e iniludível conhecimento do acto, na sua essência e integral amplitude, o que apenas ocorre com a resposta de 3 de Abril de 1998.
Interposto recurso hierárquico em 29-4-98, que não obteve decisão e posteriormente recurso contencioso em 4 de Agosto desse ano ___ numa situação de indeferimento tácito ___, considerando-se que o conhecimento da execução só pode valer como termo inicial do prazo quando acompanhado do conhecimento do próprio acto, o recurso é manifestamente tempestivo.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo.
em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida
e, ordenando a baixa dos autos a fim de que seja conhecido do mérito se outra causa a tal não obstar
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Sem Custas
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Lx, 9-11-00
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso