Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00352/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO PRATICADO NA PENDÊNCIA DO RECURSO NOTIFICAÇÃO ACTO EXPRESSO ARTº 51º, Nº1 LPTA |
| Sumário: | I - Tendo sido praticado acto expresso na pendência de recurso contencioso de acto tácito, este recurso perde o seu objecto por desaparecer da ordem jurídica o acto tácito, mera ficção legal de acto apenas para efeitos impugnatórios. II - A falta de notificação do acto expresso ao interessado, por parte da Administração deve ser suprida pelo Tribunal, para todos os efeitos, incluindo o da sua oponibilidade, quando a prática de tal acto se revele pelo processo instrutor, pois está-se perante um elemento novo relevante para a decisão da causa e tramitação processual do recurso contencioso. III - Notificado o acto expresso, pode o recorrente no prazo de um mês usar da faculdade de ampliação ou substituição do objecto primitivo do recurso, ao abrigo do disposto no artº 51º, nº1 da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo JOSÉ ..., identificado a fls. 2 dos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na falta de objecto, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto de acto tácito de indeferimento que imputou ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1.ª Nos requerimentos de fls. 53, fls. 94 e 95, fls. 98 e 99 do processo instrutor, não foi formulado pedido de alteração do Despacho de 9.03.1998 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações. 2.ª O Despacho de 1/10/1998 da Direcção da CGA indefere o requerimento de 31/8/98 (formulado o abrigo do art.º 126.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24.1) e do requerimento de 21/9/98 (formulado ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90 de 14 de Fevereiro). 3.ª Nenhum desses despachos se pronunciou sobre a concreta questão suscitada no último requerimento. Ac. STA de 17.03.1994 – Rec. 32 412. 4.ª O Despacho de 11/01/2000 da Direcção da CGA apreciou a situação ponderando o pedido e fundamentos que o militar formulou no requerimento de 6/01/2000 (n.º 3 do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho que aprovara o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas). 5.ª O Despacho de 10/11/2000 da Direcção da CGA indefere o requerimento de 9/09/2000 (formulado ao abrigo da Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto que alterou o art.º 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99). 6.ª O Despacho de 19.03.1998 da Direcção da CGA, reconheceu ao militar o direito à aposentação e fixou, para o ano de 1998, o montante mensal da sua pensão de reforma. 7.ª Ora o mero conhecimento que é dado ao aposentado do montante da pensão não pode aceitar-se como notificação do acto (implícito) que terá procedido a essa aplicação, pois ele apenas envolve o sentido do acto de processamento. Acórdão do STA de 6/10/1993 (Proc.º n.º 32156). 8.ª De facto, o Despacho de 19.03.1998 da Direcção da Caixa não enunciou as razões que conduziram à irrelevância dos descontos de quota que incidiram sobre o acréscimo remuneratório pago em virtude da natureza da condição militar do interessado 9.ª Este facto porque afectava direitos, interesses legalmente protegidos, deveria ter sido notificado, cf. art.º 123.º e 124.º n.º 1 al. a) do CPA e o art.º 268.º n.º 2 da CRP. 10.ª Uma resolução final da Caixa que não tenha considerado determinados situações na fixação da remuneração mensal como base de cálculo da respectiva pensão, não é constitutiva de direito, podendo nessa parte ser objecto de revogação, ou reforma a todo o tempo, com fundamento em ilegalidade. Parecer n.º 181/81 da PGR de 19/11/1981. 11.ª Os actos cujos efeitos jurídicos que perdurem podem ser revogados (art.º 58.º do Estatuto da Aposentação). Acórdãos de 14 de Março de 1991 – Rec. n.º 27 043, de 30 de Abril de 1991 – Rec. n.º 29 134 e de 26 de Março de 1992 – Rec. n.º 29 327. 12.ª A decisão do tribunal a quo padece de erro nos pressupostos de facto, pois a pretensão do último dos requerimentos não é a relevância no vencimento base do acréscimo remuneratório (SCM), mas os descontos que fez para a Caixa e que incidiram sobre esse acréscimo remuneratório. 13.ª Ora o Despacho de 1.10.98 da Direcção da Caixa não apreciou o pedido nem os fundamentos do requerimento de 2 de Maio de 2002. 14.ª O Ofício de 30/12/2002 do Director Coordenador apenas decidiu não submeter o requerimento à apreciação superior. 15.ª O seu autor, assinou o Ofício na qualidade de Director Coordenador e não mencionou qualquer delegação de poderes (art.º 38.º do CPA e art.º 108.º n.º 5 do Estatuto da Aposentação), não sendo por isso oponível, ao interessado, essa omissão. 16.ª Quando o recorrido Presidente do Conselho de Administração foi citado e Respondeu ao recurso contencioso, não alegou que tinha delegado poderes. 17.ª O despacho de delegação de poderes que foi junto aos autos delega nos Directores de Serviço da Caixa e não nos Directores Coordenadores ou na Direcção da Caixa. 18.ª Para além disso, a delegação de poderes não prejudicar o direito de avocação (art.º 39.º n.º 2 do CPA) 19.ª O requerimento só foi apreciado depois de decorrido o prazo fixado para a formação do acto tácito e já depois do recorrido Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações ter respondido ao recurso contencioso. 20ª. Tal como a douta decisão concluiu este Ofício não foi notificado ao interessado daí que não seja eficaz. 21.ª O Ofício do Director Coordenador de 30/12/2002 não pode ser configurado como um indeferimento do pedido. 22.ª E ainda que assim se não entenda, o Director Coordenador não estava dispensado do dever legal de decidir quer por não haver identidade entre o pedido, os fundamentos, quer porque os anteriores requerimentos foram indeferidos pela Direcção da Caixa, ou seja o autor do acto não é o mesmo. 23.ª Assim, se essas circunstâncias não houverem sido objecto de ponderação na primeira decisão, a Administração tem o dever de decidir. In Código do Procedimento Administrativo, pág. 129 e 130 (2.ª edição), Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim. 24.ª Em suma, o acto que não obstante repetir decisão já contida em acto anterior, precede a uma reapreciação da situação, com base na ponderação dos elementos carreados para o processo administrativo, não tem natureza confirmativa. STA 39.636, 96.05.16. 25.ª A entender-se que o Ofício de 30/12/2002 configura um indeferimento tácito do requerimento, esse indeferimento é imputável, para efeitos de recurso, ao delegado art.º 33.º da LPTA. 26.ª Se se entender que na pendência do recurso foi publicado acto expresso de indeferimento o recorrente pode requerer a substituição do objecto do recurso no prazo de 1 mês a contar da notificação, cf. n.º 1 do art.º 51.º da LPTA. 27.ª Porém o Mm.º Juiz a quo concluiu, a decisão do Director Coordenador não foi notificada ao interessado, daí que não seja eficaz em relação a ele. 28.ª A ser assim, o tribunal a quo, deveria ter procedido a tal notificação, sendo esta válida designadamente para os efeitos previstos no art.º 51.º da LPTA. Ac. STA de 25 de Outubro de 1994 (Rec. n.º 29 199).” A autoridade recorrida contra-alegou pedindo a manutenção do decidido. Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente com o fundamento de o mesmo carecer de objecto, dela constando, designadamente, o seguinte: “(...) Atenta a decisão contida no ofício de 30.12.2002 do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações S..., não se formou o acto tácito impugnado. Ou antes, o acto tácito não é um verdadeiro acto administrativo e sim uma fixação legal instituída em benefício dos particulares como forma de reagir perante a ausência de decisão por parte da Administração, a qual não deixa de ter ainda assim o dever de decidir. E se o fizer, ainda que depois de decorrido o prazo fixado para a formação do acto tácito (para que o particular presuma o sentido do silêncio, deferimento ou indeferimento, consoante o que decorrer da lei) e ainda que a decisão, porque não notificada, não seja eficaz em relação ao interessado, o acto tácito deixa de existir (deixa de se poder apreciar um acto ficto) e o recurso eventualmente interposto desse acto deixa de ter objecto (podendo o recorrente usar do meio previsto no artº 51º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos se se verificarem os respectivos pressupostos). Ou seja, proferido ainda que na pendência do recurso contencioso do acto tácito e ainda que sem prova da respectiva notificação ao interessado, um acto expresso sobre a pretensão em causa, o acto tácito deixa de existir, perdendo o recurso contencioso desse acto o seu objecto. (...)”. Com estes fundamentos, a sentença recorrida concluiu: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, rejeito o presente o recurso.” Salvo o devido o respeito, a sentença recorrida, ao ponderar, não ponderou com o acerto devido. Tendo sido considerado como acto expresso proferido na pendência do recurso contencioso de acto tácito, a decisão contida no ofício de 30.12.02, o recurso perde, efectivamente, o seu objecto. Todavia, tem o recorrente ao seu dispor a faculdade prevista no artº 51º, nº1 da LPTA: “Quando tenha sido proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso.” Contempla-se aqui a possibilidade de ampliação ou substituição do objecto do recurso, desde que requeridas no prazo previsto de um mês a contar da notificação ou publicação do acto expresso, faculdade dada por razões de economia processual e de garantias dos administrados. Ora, o disposto no nº1 do artº 51º da LPTA tem cabal aplicação no caso dos autos, em que o objecto do recurso contencioso passou de acto tácito a acto expresso, praticado por autoridade com poderes delegados para tal, e na pendência do recurso. Pode o recorrente, no prazo de um mês a contar da data da notificação que lhe der a conhecer o acto expresso - a decisão contida no ofício de 30.12.02 - requerer a ampliação ou a substituição do primitivo objecto do recurso, posto que tal acto lhe seja notificado. Tendo sido praticado acto expresso na pendência do recurso contencioso de acto tácito, este recurso perde o seu objecto por desaparecer da ordem jurídica o acto tácito, mera ficção legal de acto apenas para efeitos impugnatórios. A falta de notificação do acto expresso ao interessado, por parte da Administração deve ser suprida pelo Tribunal, para todos os efeitos, incluindo o da sua oponibilidade, quando a prática de tal acto se revele pelo processo instrutor, pois está-se perante um elemento novo relevante para a decisão da causa e tramitação processual do recurso contencioso. Com efeito, não consta dos autos nem do processo instrutor apenso qualquer prova de ter o recorrente sido notificado do acto expresso. A sua notificação pode e deve ser ordenada pelo tribunal, com vista ao uso da faculdade prevista no artº 51º, nº1 da LPTA, por parte do recorrente. Assim sendo, tendo a sentença recorrida considerado que foi praticado acto expresso na pendência do recurso contencioso, deveria o tribunal a quo ter tirado a conclusão de que tal notificação se impunha ao recorrente, sendo certo que até invocou o artº 51º da LPTA e procedeu à reforma da decisão recorrida, quanto à condenação em custas, no pressuposto de que a instância estaria extinta, para que o mesmo substituísse ou ampliasse o objecto inicial do recurso, querendo, no prazo legal. Incorreu, deste modo, a sentença recorrida em erro de interpretação do artº 51º, nº1 da LPTA. Pelo exposto, procedem as conclusões 26ª, 27ª e 28ª das alegações de recurso, não podendo manter-se o decidido em 1ª instância, devendo o recorrente ser notificado do acto consubstanciado no ofício datado de 30.12.02, com vista ao eventual cumprimento do disposto no artº 51º, nº1 da LPTA. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, devendo o tribunal a quo diligenciar pela notificação supra referida, prosseguindo os autos os termos que se impuserem; b) - sem custas. LISBOA, 25.11.04 Ass: Magda Geraldes Ass: Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos |