Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12008/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

S...., Técnico Tributário do quadro de pessoal da DGCI, a prestar serviço na Repartição de Finanças de Castro Daire, residente em ........., vem interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 23.12.97.
Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por desconformidade com o disposto nos arts. 2º, nº 2, al. a) do DL. nº 204/91, de 7/6, bem como os arts. 140º, nº 1, al. b) e 141º, nº 1 do CPA.
Em alegações concluiu o seguinte:
a) Tendo o recorrente tomado posse como Liquidador Tributário estagiário, em 12.03.84, a que se seguiu, em 30.03.87, a sua posse como liquidador tributário de 2ª classe e em como liquidador tributário de 1ª classe e finalmente a sua integração no NSR no escalão 4 índice 360, perfez sete anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 12.03.91.s
b) Encontrava-se, pois, desde esta última data em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão passando assim para o escalão 5 índice 380 da categoria de liquidador tributário, conforme o disposto no art. 2º, nº 1 e nº 2, al. a) do DL. nº 204/91, de 7/6.
c) Tal mudança por virtude da contagem do tempo de serviço de estágio na categoria de liquidador tributário foi reconhecida, aliás, por despacho do DGCI de 04.12.91, o qual foi notificado a todos os interessados por ele visados e entre eles o ora recorrente e não foi posto em causa pelo despacho da Sra. S.E. Adjunta e do Orçamento de 26.10.93 visto que, este tratando-se de um acto interno não possui a virtualidade de revogar um acto administrativo anterior produtor de efeitos em casos concretos.
d) Como nunca mais fosse processada ao recorrente aquela mudança de escalão requereu ao DGCI em 24.07.97 a aludida subida de escalão, e do respectivo indeferimento tácito, recorreu para a autoridade recorrida formando-se novo indeferimento tácito que é objecto do presente recurso.
e) O indeferimento sob recurso enferma de vício de violação do art. 2º, nº 1 e nº 2, al. a) do DL. nº 204/91, de 7/6 e, na medida em que contraria o despacho do DGCI de 04.12.91, que já reconhecera a todos os interessados e entre eles o recorrente o direito ao descongelamento de escalão por virtude da contagem de tempo de estágio na categoria de liquidador tributário (como hoje se encontra inequivocamente assente atento o disposto no art. 3º, nº 5 do DL. nº 42/97, de 7/2) é também violador do disposto no art. 140º, nº 1, al. b) do CPA que determina que os actos constitutivos de direitos validamente proferidos são irrevogáveis.
f) Ainda que o despacho do DGCI de 04.12.91 fosse inválido, o que só por mera cautela se admite, já não podia ser revogado decorrido mais de um ano sobre a sua prolação pelo que o indeferimento sob recurso sempre seria, em alternativa, violador do art. 141º, nº 1 do CPA.

A entidade recorrida defende na sua resposta e em alegações que o recurso deve ser rejeitado, ou caso assim se não entenda, deve ser negado provimento ao recurso.

O recorrente pronunciou-se a fls. 50 e 51 no sentido da improcedência das questões prévias suscitadas, cujo respectivo conhecimento foi relegado para final por despacho de fls. 61.

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer a fls. 59 e 60 no sentido da improcedência das questões prévias e, a fls. 88 a 90, quanto ao mérito, entende que o recurso não merece provimento, por improcederem os vícios invocados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A) – O recorrente tomou posse como liquidador tributário estagiário em 12.03.84; – cfr. doc. 2, fls. 13.
B) – E em 30.03.87, e 30.12.88,como liquidador tributário, respectivamente, de 2ª classe e de 1ª classe – cfr. docs. 3, fls. 14 e 4, fls. 15.
C) – Foi integrado no Novo Sistema Retributivo (NSR), no índice 360, correspondente ao 4º escalão da categoria de liquidador tributário, conforme Anexo II ao DL. nº 187/90, de 7/6.
D) – Por despacho de 04.12.91 o DGCI autorizou a inclusão do tempo de serviço respeitante ao período de estágio na categoria de liquidador tributário, para efeitos de descongelamento de escalões – cfr. doc. 5, fls. 33 e fls. 79 a 86, cujo teor aqui se dá por reproduzido – Parecer nº 1449, de 14.10.91 e Despacho acima indicado.
E) – Por requerimento dirigido ao DGI em 24.07.97, veio o recorrente requerer o descongelamento de escalão ao abrigo do DL. nº 204/91, de 7/6, por virtude da contagem do tempo de serviço globalmente prestado na carreira, nos termos do disposto no art. 2º, nº 4 do DL. nº 204/91 e art. 12º do DL nº 187/90, nos termos constantes do doc. 6, fls. 35 e verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
F) – Sobre este requerimento não recaiu qualquer decisão.
G) – Do indeferimento tácito formado, interpôs o recorrente, em 23.12.97, recurso hierárquico para a autoridade recorrida, nos termos constantes do doc. 1 a fls. 10 a 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pedindo a revogação do despacho em causa, substituindo-o por outro que autorize o descongelamento, com efeitos a 12.03.91.
H) – Sobre este requerimento não foi proferida qualquer decisão.
I) – O presente recurso contencioso foi interposto em 05.02.99.
J) – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Parecer de 11.10.93, da Direcção Geral da Administração Pública, sobre a “Contagem do tempo de estágio para efeitos de progressão”, no qual a Secretária de Estado Adjunto e do Orçamento, apôs, em 26.10.93, despacho concordante – cfr. fls. 52 a 56.


O Direito
Das questões prévias.
Da extemporaneidade do recurso hierárquico.
O recurso hierárquico foi interposto em 23.12.97, do indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento dirigido pelo recorrente ao DGI em 25.07.97.
Assim, e atento o disposto nos arts. 109º, nº 1, 168º, nº 1 e 72º, nº 1, al. b), todos do CPA, o recurso hierárquico interposto é tempestivo.
Quanto à questão suscitada nos arts. 1º e 2º da resposta: “a recorrente vem interpor recurso de um acto de indeferimento tácito que me é imputável de uma situação que se diz com direito desde 12 de Março de 1991.
Pelo que, em face da data que o recorrente se diz com direito evidente se torna constatar que o pedido que me dirigiu em 23.12.97 está fora do prazo e é extemporâneo”, é manifestamente improcedente.
De facto, saber se o recorrente tem ou não o direito que se arroga desde 12.03.91 é a questão de fundo no recurso hierárquico interposto, sendo que a respectiva tempestividade (pressuposto processual) tem de ser aferida tendo em conta a data (em que se formou) o acto hierarquicamente recorrido – no caso o indeferimento tácito imputável ao DGI – e este, foi como já se disse tempestivamente impugnado.
Improcede, portanto, a questão prévia da extemporaneidade do recurso.

Invoca ainda a entidade recorrida que o acto contenciosamente recorrido seria meramente confirmativo do acto de indeferimento expresso sobre o mesmo assunto proferido pela Secretária de Estado do Orçamento em 26.10.93.
No entanto, como resulta do Parecer em que se fundou aquele despacho, conclui-se que este se limitou a assumir uma orientação no âmbito das relações inter-orgânicas dos serviços envolvidos, sem a virtualidade de produzir directamente quaisquer efeitos na esfera jurídica de qualquer funcionário, constituindo um acto interno.
Assim, para além deste despacho não poder considerar-se um acto administrativo tal como o define o art. 120º do CPA, também não existe entre aquele e o acto agora recorrido, identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, sendo que também não está comprovado (nem nos autos, nem no processo instrutor) que aquele despacho tenha sido legalmente notificado ao recorrente, pelo que o acto agora recorrido não pode ser havido como confirmativo (cfr. Ac. STA de 28.05.96, Rec. 34407).
Improcede, também, esta questão prévia.

Quanto ao mérito.
Na linha de orientação que se firmou no STA e de que se citam, por exemplo os Acs. do Pleno de 30.05.96, Rec. 33338; de 17.12.96, Recs. 32305 e 32714; de 29.01.97, Rec. 37488; de 05.03.97, Rec. 37492; de 24.06.97, Rec. 38578; de 09.02.99, Rec. 38710; de 18.03.99, Rec. 37683 e da mesma data, Rec. 38246, o recurso não merece provimento.
A questão que se discute nos presentes autos é a de saber se para efeitos de contagem de antiguidade do recorrente na categoria de liquidador tributário deverá ser tido em conta o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário entre 12.03.84 e 30.0.87.
O art. 24, nº 2 do DL. nº 363/78, de 28/11, que veio a ser revogado pelo art. 57º, al. a) do DL. nº 408/93, de 14/12, estipulava que “o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupções de funções”.
Não se estabelecia, porém, em que categoria deveria esse tempo ser contado – se na categoria de liquidador tributário estagiário, se na de liquidador tributário -, sendo que, em princípio, de acordo com o disposto no art. 93º do DL. nº 497/88, de 30/10, a antiguidade em determinada categoria se afere pelo tempo de serviço prestado nessa categoria.
Por sua vez, o art. 7º, nº 2, al. b) do DL. nº 187/90, de 7/6, que manda contar o estágio na antiguidade da categoria de liquidador tributário, tem natureza excepcional, por ter um âmbito restringido à situação aí prevista. Ora se o tempo de estágio já tivesse a relevância que o recorrente reclama então o legislador deste diploma não teria tido a necessidade de criar tal normativo.
Acresce que quando existiam as categorias de liquidadores tributários de 2ª classe e 1ª classe – extintas pelo art. 12º do DL. nº 187/90 -, o art. 45º, nº 1 al. b) do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20/5, impedia que o tempo de estágio fosse contado para efeitos de progressão a liquidador tributário de 1ª classe, isto na vigência do DL. nº 363/78.
Assim sendo, esse preceito deverá ser interpretado no sentido de que o tempo de estágio se conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador estagiário, não relevando, para esse efeito, os períodos de interrupção de funções, se as houver. E, de que apenas será contado para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário quando a lei expressamente o preveja, como no caso do disposto no art. 7º, nº 2 do DL. nº 187/90.
E nem se diga que o indeferimento tácito recorrido violou o disposto nos arts. 140º, nº 1, al. b) e/ou 141º, nº 1 do CPA, por revogar o despacho de 04.12.91 do DGCI, porque este despacho tem a natureza de acto interno e genérico, com os seus efeitos circunscritos às relações inter-orgânicas dos Serviços (tal como o Despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 26.10.93, acima indicado), pelo que não sendo um acto administrativo, de acordo com o disposto no art. 120º do CPA, não está sujeito ao regime dos arts. 140º e 141º do mesmo diploma.
Por outro lado, o recorrente não poderá beneficiar do estabelecido no art. 3º, nº 5 do DL. nº 42/97, de 7/2, por esta norma não ser susceptível de aplicação ao passado, uma vez que a sua natureza é não interpretativa e inovadora (arts. 12º e 13º, nº 1 do Cod.Civ.) – cfr. os três últimos Acórdãos citados.
Nestes termos, não padecendo o acto recorrido dos vícios que lhe são imputados, improcede o presente recurso.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso;
b) – condenar o recorrente nas custas, fixando-se em € 100 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%.

Lisboa, 8 de Maio de 2003