Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01244/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/07/2006
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IVA
MÉTODOS INDICIÁRIOS
Sumário:Cabe ao contribuinte fazer a prova da falta de aderência à realidade da quantificação levada a efeito pela AF, não tendo cumprido esse ónus, forçoso se impõe concluir pela improcedência do recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- M..., com os sinais dos autos , por se não conformar coma decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA dos anos de 1999 a 2001 , inclusive (liquidações n.ºs. 03247091 , 03247096 e 03247101) e as dos respectivos juros compensatórios , dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1. Cabia ao Tribunal recorrido como Tribunal de cognição de matéria de facto apreciar e decidir sobre a prova feita nos autos.

2. Apreciando se a Administração Fiscal fez a prova que lhe competia de estarem reunidos os pressupostos legais para lançar mão dos métodos indirectos para determinar o IVA que foi consequente da determinação da correcção da matéria tributável do SP.

3. Bem como ao contrário , apreciar a prova feita pelo SP relativamente à impugnação que fez de tais valores serem erróneos ou excessivos.

4. Do douto acórdão recorrido vê-se que o Tribunal valorou para tal efeito as alegações dos inspectores tributários que fizeram a fiscalização produzidas no relatório de inspecção , e só aí.

5. Ao contrário não valorou a prova feita pelo SP também constante dos autos feita relativamente ao excesso de matéria colectável deduzida no processo nas alegações de audição do SP e no laudo do perito.

6. Decidindo como decidiu foram incorrectamente julgados como não provados os factos alegados pelo SP , designadamente os constantes no processo de inspecção tributária elaborados pelo seu perito o que aqui se alega nos termos e para os efeitos do artigo 690º A nº 1 al. a) e b) do CPC.

7. – Decidindo como decidiu foram ao contrário incorrectamente julgados e valorados como prova as noções levadas ao processo determinantes dos pressupostos para a administração fiscal deitar mão dos métodos indirectos para determinar o IVA , o que aqui se alega nos termos e para os efeitos do artigo 690º A nº 1 al. a) e b) do CPC.

8. O meritíssimo juiz a quo violou o n.º 2 do artigo 653º do CPC.

9. A sentença é nula nos termos do artigo 668º n.º 1 al. d).

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 90 a 93 dos autos , pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso, seja porque não ocorre qualquer omissão de pronúncia , seja porque a decisão recorrida deu escrupoloso acatamento ao determinado pelo art. 653.º/2 do CPC , seja , finalmente , porque , no caso se encontravam verificados os pressupostos legais para o recurso á metodologia indiciária não tendo , o recorrente , não demonstrou qualquer execesso na quantificação da matéria tributável apurada pela AT.

*****


- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte no relatório de inspecção tributária e nos depoimentos testemunhais prestados em audiência , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). O Impugnnte foi notificado para pagar em sede de liquidação adicional relativamente aos anos de 1999 , 2000 2 2001 , IVA e juros compensatórios , consequentes e em resultado de acção de inspecção levada a cabo à escrita no valor de 27.196,62 Euros resultante da aplicação da matéria tributável por métodos indiciários.

B). As facturas não mencionam as guias de remessa respectivas.

C). Inexistia facturação de vendas de 1999.

D). O rácio questionado é obtido pela média dos valores declarados pelo conjunto de contribuintes, a trabalhar com e sem empregados, do respectivo sector de actividade.

E). No exercício de 1999 , o Impugnante tem no seu imobilizado 5 veículos ligeiros , 2 pesados e 1 máquina industrial , apesar de relativamente aos mês aos mesmos veículos ter custos de 66 335, 72 (gastos) e 24 980,39 (amortizações) , facturou apenas prestações de serviços (execução).

F). Nos exercícios de 2000 e 2001 , emitiu facturas sem referir o número da guia ou o local de carga e descarga.

G). Nos exercícios de 1999 a 2001 , há facturas de compra de matérias-primas , sem referência ao n.º da guia ou local de descarga e facturas para cujo local de descarga , não foi emitida a correspondente factura.

H). Nos três exercícios foram escriturados gastos e amortizações de viaturas relativos a 5 veículos ligeiros , 2 pesados e 1 máquina industrial. Não foram escriturados quaisquer proveitos que pudessem ser balanceados com os custos dos 5 veículos ligeiros dispensáveis ao exercício da actividade.

I). Concluiu-se no relatório da inspecção tributária que o referenciado relativamente a proveitos e custos indicia que não foram emitidas facturas relativamente à totalidade das prestações de serviços e das vendas efectuadas , bem como a existência de custos que não o são por serem dispensáveis á realização de proveitos.

*****


- Mais se deu como , NÃO PROVADO , que;

a) “No que toca à desconformidade de carga entre os locais de carga constates das guias de transporte e moradas referidas nas facturas , tal deve-se ao facto da morada e ou sede social dos clientes não ser necessariamente a dos locais das obras para onde foram efectuados os fornecimentos”.

b). “O contribuinte desenvolve toda a sua actividade sem quaisquer empregados”.

c). “São os valores propostos relativamente aos anos de 1999 com um resultado positivo de 17.109,72 Euros; ano 2000 com resultado positivo de 3.126,28 Euros e ano de 2001 50% do valor corrigido relativamente a serviços prestados e 40% valor corrigido relativamente a vendas , os aceitáveis à sua realidade económica”.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como é sobejamente sabido, é pelas conclusões dos recursos que os recorrentes balizam quer o objecto, quer o âmbito dos recursos, limites, pois, aos quais se tem confinar a actividade de reapreciação das decisões recorridas , por parte dos tribunais de recurso.

- Na linha do que se vem de dizer , verifica-se que , na última das conclusões do presente recurso , o recorrente acusa a decisão recorrida de padecer de vício de forma por omissão de pronúncia(1).

- Ora , tal vício de forma traduz-se na violação do preceituado no art.º 660º/2 do referido CPC(2) que , por seu turno , dispõe sobre o poder-dever , estritamente vinculado , dos tribunais , de conhecerem de todas as questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim , com excepção daquelas , apenas , que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas.

- Por outro lado e , parafraseando o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 958/98(3), questões «[...] para este efeito são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes” (...) e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do Tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (...). (...) as questões a que se reporta o aludido normativo» (art.º660º/2 do CPC) «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado [...]».

- De outra banda , como é igualmente sabido e no que toca concretamente ao processo de impugnação judicial , quer a causa de pedir , quer o pedido , tem , do ponto de vista adjectivo , o momento de oportunidade processualmente adequado à respectiva formulação delimitado á petição inicial.

- Ou seja , para que pudesse ocorrer o aludido vício era mister que o impugante, no seu articulado inicial , tivesse invocado , perante o tribunal recorrido , “questão” , na acepção que dela acima referimos e relevante ao dirimir da questão controvertida , e que este último não tenha conhecido , sem justificação adequada , isto é , sem que a ausência da respectiva apreciação se revele prejudicada pela solução que tenha sido dada a qualquer outra previamente julgada.

- Ora , dentro desta linha argumentativa , cabe referir desde logo , que nas conclusões do recurso e nesta matéria , não se vislumbra coisa diversa da simples alegação jurídica da ocorrência da referida nulidade , isto é , nenhuma das outras conclusões (nem tão pouco , diga-se de passagem , das precedentes alegações) consubstancia o que quer que seja que possa consubstanciar , desde logo o aludido conceito de “questão” , nem tão pouco e por inerência a acusa de omitida ao julgamento feito em 1.ª instância.

- Mas , indo um pouco mais longe e compulsando o articulado inicial , o que se verifica é que as questões colocadas à apreciação do tribunal recorrido foram as da legalidade da actuação da AF , quer na utilização dos métodos indiciários ,-relativamente aos quais o recorrente considera que não estavam reunidos os respectivos e necessários requisitos legais-, que n aquantificação da matéria colectável , por referência às liquidações impugnadas; Ora , a verdade é que , compulsando a decisão recorrida , se constata que qualquer de tais questões foi expressamente apreciadas , com referência , designadamente, à vertente do(s) respectivo(s) ónus probatórios ,-na sequência , aliás , da respectiva enunciação , como sendo as questões decidendas – cfr. fls. 60.

- Se na apreciação dessas mesmas questões a sentença recorrida fez uma correcta , ponderada e crítica , apreciação , quer da matéria de facto provada , quer da de direito , são questões que se prendem com eventual erro(s) de julgamento , por vício de fundo , mas que nada têm a ver com qualquer vício de forma , designadamente , a imputada omissão de pronúncia.

- Falece , por isso e desde logo , a conclusão de recurso em causa.

- No remanescente das conclusões de recurso , o recorrente acusa a decisão recorrida de erro de julgamento da matéria de facto , já que competindo ao Mm.º juiz recorrido , apreciar , no âmbito de tal matéria , sobre a prova produzida por ambas as partes , se limitou a valorar as alegações dos inspectores tributários , particularmente no relatório de inspecção e não valorou a que ele , recorrente , fez , quer no exercício do seu direito de audição , quer através do (laudo do) seu perito , quanto ao excesso da matéria colectável fixada.

- Sustenta , ainda , que , ao decidir-se como se decidiu «(...) foram (...) incorrectamente julgados e valorados como prova as noções levadas ao processo determinantes dos pressupostos para a administração fiscal deitar mãos dos métodos indirectos (...)» , o que nos parece apenas ser entendido imputar-se à decisão recorrida erro de julgamento por ter entendido verificados os pressupostos legais à aplicação da aludida metodologia.

- Balizando-nos, pois , pelas conclusões do presente recurso , não está em questão qualquer discordância quanto aos pressupostos legais exigidos para o recurso a tal métodologia , mas apenas quanto à respectiva verificação , em concreto , no caso em análise , nem quanto ao regime do ónus da prova quer quanto ao lançamento de tal sistema alternativo , quer quanto à valoração da matéria tributável dele decorrente , nos termos delineados na decisão recorrida e que , não sendo de analisar detalhadamente pelo acabado de mencionar , sempre se dirá ser de acolher.

- Em termos de prova m cabe , ainda que sucintamente , por axiomático , referir que , o relatório é , evidente e necessariamente , um elemento de prova documental que o tribunal não pode deixar de apreciar criticamente por ser , desde logo , peça fundamental , no dirimir da controvérsia estabelecida entre as partes , na medida em que nele radicam os suportes de natureza forma e substancial , para o despoletar do procedimento por parte da AF , e que , a final , sempre será o elemento fundamentador nuclear para o recurso à metodologia alternativa , ainda que possa , mas apenas possa , não o vir a ser no que concerne à quantificação da matéria tributável.

- Ora , no relatório em questão , acusa-se a contabilidade do recorrente de deficiências , de que o probatório , aliás dá conta(4) (cfr. als. B). , C). , F). e G).) particularmente na al. G). , que se nos afiguram legitimarem a extrapolação da conclusão a que chegou a AF e de alguma maneira consubstanciada na última alínea do probatório; Na realidade , se facturas emitidas há que não se reportam a guias de remessa , outras não mencionam , designada e particularmente , os locais de descarga das mercadorias , inviabilizando uma relacionação entre as facturas e os documentos de transporte das mercadorias , parece evidente que , daqui , se torne inviável um controlo efectivo daquilo que foi , qualitativa e quantitativamente , realmente vendido.

- E sendo assim , é óbvio que , por factualidade imputável ao recorrente , se mostra legitimado o recurso a presunções , enquanto metodologia alternativa , pois , é manifesta a existência de deficiências que , não permitindo um controlo preciso do efectivo volume de transacções efectuadas pelo recorrente , inviabilizam , por outro lado e nessa mesma medida , uma efectiva quantificação das vendas que se presumem concretizadas , não deixando , por outro lado , de ter presente que na prossecução de tal desiderato não se pode perder de vista que , pela aplicação da metodologia indiciária , a norma será que o resultado apurado careça de uma aderência absoluta à realidade ,-o que apenas poderá suceder a título meramente ocasional e excepcional-, dado que se visa o apuramento de dados incertos e desconhecidos , ainda que partindo de outros certos , e que , por isso , apenas imporão a obtenção de conclusões que se mostrem adequadas a processo lógico-dedutivo suportado por critérios de normalidade e de razoabilidade.

- Cabia , portanto e desde logo , ao recorrente demonstrar , inequivocamente que , apesar das mencionadas deficiências , elas não eram suficientes ao recurso da aludida metodologia , na vertente de que , apesar das deficiências , o declarado corresponde ao real , ou que , não sendo assim , de todas as formas era possível à AF quantificar directamente por meras correcções técnicas.

- Ora , sobre esta matéria o que o recorrente se limitou a invocar foi que “(...) a desconformidade do locais de carga constantes das guias de transporte e moradas referidas , (...) deve-se ao facto da morada e ou sede social dos clientes não ser necessariamente a dos locais das obras para onde foram efectuados os fornecimentos , erros que de facto mais não são do que erros formais (...)” , o que , para além de se traduzir numa mera alegação que , mesmo que provada , não se vislumbra que conduzisse à extrapolação de que os materiais foram efectivamente fornecidos nos termos do que afirma(5) , a verdade é que não foi objecto de qualquer prova(6) , sendo manifesto que , nesta matéria , o que afirma o laudo do seu perito -que , fazendo idêntica alegação , fora do âmbito do julgamento com contraditório , não invoca , sequer , qualquer razão de ciência para o conhecimento do que assim afirma , sendo de presumir que tal conhecimento mais não seja do que de “ouvir dizer” ao próprio recorrente - , é de nulo valor probatório.
- E , justificado que está(va) o recurso a presunções , como entendido pela decisão recorrida , era ao recorrente que se impunha demonstrar a falta de aderência à realidade da matéria tributável quantificada pelo procedimento de revisão , sendo certo que , ao contrário do que sugere , a decisão consubstanciada a fls. 28 dos autos , se apresenta devidamente fundamentada , desde logo formalmente por remessa expressa para todos os documentos constantes do procedimento , e particular e sintetizadamente , para o relatório do exame e seus anexos , para o articulado inicial da reclamação e para o exercício do direito de audição , bem como para os laudos de ambos os peritos ,elencando topicamente , a base de argumentação de cada um deles , mas também substancialmente , já que tais referências , que refere ter criticamente ponderado , legitimam que tenha aderido à motivação vertida no relatório , por , obviamente , falta de prova , por parte do recorrente dos valores que pretende(ia) ver fixados.

- Por outro lado e uma vez mais , para além da alegação do recorrente , nesta matéria , os autos apenas contém a posição do seu perito que , uma vez mais também e nosso ver , nada demonstra , limitando-se a esgrimir com argumentos pela negativa , concretamente que os rácios utilizados , nos termos referidos na al. D). do probatório , por consubstanciarem o tratamento de elementos declarados por outros contribuintes exercendo actividade no mesmo sector , não constituem garantia de serem certos , carecendo de qualquer valor técnico-científico.

- Como quer que seja , o que é inquestionável é que nada impede a utilização de tais rácios , os quais não deixam de conferir um (maior) grau de aproximação à realidade já que se trata de uma média para o sector de actividade; e , como se referiu acima e é imanente ao próprio método presuntivo , o resultado apurado , em regra , não tem aderência precisa à realidade , mas apenas a aproximação possível.

- Por consequência , reafirma-se , cabia ao recorrente demonstrar , inequivocamente , que a quantificação que veio a ser operada , em resultado do seu pedido de revisão , carece de aderência à realidade , por exagerada , pela comprovação da medida de tal exagero , o que , manifestamente , não conseguiu; Diga-se , aliás, que o próprio recorrente , não deixa de referir que se propunha fazer a prova , neste processo judicial , de que os valores que propôs para um acordo e não aceites ,-nessa medida apontando para o irrealismo da fixada-, eram técnico-cientificamente os justos (cfr. art.º 24.º da p.i.) , o que , sendo já uma realidade a fixação decorrente do pedido de revisão e , por consequência , os laudos dos peritos , não deixa de ser uma admissão implícita de que carecia de fazer a prova da falta de aderência à realidade da quantificação levada a efeito pela AF.

- Assim e sem necessidade de maiores considerações , forçoso se impõe concluir pela falência da totalidade das conclusões de recurso.

*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela

LISBOA, 07/11/2006
LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS



(1) Ainda que por remessa para o art.º 668.º/1/d do CPC , quando , no caso não há lugar a aplicação subsidiária de tal compêndio legal em virtude da matéria em questão encontrar expresso assento no CPPT (art.º 125.º).
(2) Este de aplicação subsidiária.
(4) Citando ilustres mestres , como A. Varela , A. dos Reis e JRBastos.
(4) E o recorrente admite – cfr. art.º 20.º da p.i..
(5) Para além de se nos afigurar , no mínimo , de duvidosa bondade para a sua pretensão , já que se estão em causa fornecimentos que fez , não se vislumbra em que é que os locais de carga ,-que parecem ter de ser os seus já que é quem fornece-, pudessem ter sido influenciados pela morada dos seus clientes e pelos locais das respectivas obras.
(6) É de ter presente que as testemunhas que arrolou não foram submetidas a interrogatório em audiência de julgamento , uma porque não foi admitida a depor aos artigos da p.i. indicados para o efeito , por se ter entendido que apenas continham matéria conclusiva ,-com o que o recorrente terá anuído na medida em que não sindicou a decisão que assim determinou-, e a outra ,-precisamente o seu vogal-, porque foi prescindida.