Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01059/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/23/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS
FUNDAMENTOS
Sumário:1. Na impugnação judicial dos juros compensatórios (autónoma) por atraso na liquidação do imposto, apenas pode como fundamentos os vícios próprios dessa liquidação de juros, como seja o retardamento, a culpa e a taxa de juros
2. Os eventuais vícios da liquidação do próprio .imposto apenas podem servir como fundamento da impugnação judicial onde se pretenda obter a anulação deste, sob pena de se poder cair em contradição entre os dois julgados;
Invocando-se na impugnação judicial dos juros compensatórios apenas vícios próprios do acto de liquidação do imposto antecedente, não pode a impugnação destes deixar de improceder.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. GREEN - …, Lda., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1. O actual mandatário juntou aos autos substabelecimento em 5 de Maio de 2003.

2. A notificação da sentença, por essa razão, deveria ter sido enviada ao seu escritório e não para o escritório do primitivo mandatário.

3. Tendo o actual mandatário, apenas, recebida a notificação da sentença no seu escritório em 5 de Junho de 2003, está ainda a correr prazo para interposição de recurso.

4. Visto ter que se contar o prazo a partir do 3° dia posterior ao do registo efectuado pelo primitivo mandatário (04.06.2003.), a quando do envio da notificação da sentença, ao actual mandatário.

5. Sob pena de, por evento não imputável à parte ou ao seu representante, a impugnante ver diminuídas as suas garantias de defesa.

6. Ora, tendo o evento ocorrido por facto, não imutável à parte ou ao seu (actual) mandatário - art.° 146° do Código de Processo Civil, deve o presente recurso, ser admitido e considerado interposto dentro do prazo legal.

7. A administração fiscal, fiscalizou a escrita da impugnante com intuito de aplicação de aplicação de métodos indirectos.

8. A administração fiscal, não reconheceu o direito de audição da impugnante.

9. Como foi referido na decisão atrás referida, a administração fiscal, não notificou a impugnante de que, tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação de métodos indirectos - art.° 61°, n.°1 , al. d) da L.G.T.

10. A administração fiscal, geralmente entende que, lhe basta comunicar, que vai "entrar" nas empresas para fiscalizar.

11. Contudo, parece não ser isso que a lei quer dizer, quando prescreve que "...a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito...", é um direito destes que se exerce através da "...audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos..." - arts.° 61°, n.º 1, al. d) da L.G.T.

12. Por isso, todos os actos de inspecção e de tributação daí resultantes, são nulos e de nenhum efeito, porque ilegais - arts.° 60°, n.º 1, al. d) da L.G.T. e 99° do C.P.P.T.

13. Como a douta sentença recorrida viola as normas alegadas, deve ser revogada.

TERMOS EM QUE, deve a sentença recorrida ser revogada, a bem da justiça da legalidade!

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, embora contraditoriamente invoque fundamentos para em contrário, lhe ser negado, inclusivamente apoiando-se no parecer do Exmo. Procurador da República junto do Tribunal "a quo" que também pugna pela improcedência da impugnação deduzida, pelo que tal conclusão de procedimento do recurso, só poderá ter sido extraída, por mero lapso.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a impugnação dos juros compensatórios em processo autónomo, pode assentar nos vícios próprios do acto de liquidação do imposto correspondente, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se negativamente.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, devendo a mesma ser "lida" com expurgação da matéria meramente conclusiva e da matéria de direito, nela contida:

a) foi cumprido o disposto no art.° 59°. 3.1) da LGT -fls. 19 e 20;

b) a impugnante não diz, concretamente, o que falta na fundamentação do acto tributário, sendo notório que, do relatório da fiscalização em que a liquidação radica, não constam apenas conclusões e montantes a pagar - relatório de fls. 14 a 23 da impugnação 97/02 (relatório);

c) o único código que se vê na notificação da liquidação refere-se a RF (que significa, ao que tudo indica, Repartição de Finanças, sendo, pois, aquele o código desta), sem qualquer relevo na interpretação do documento fls.5;

d) a liquidação não foi feita com recurso a avaliação indirecta;

e) a fórmula abstracta e generalizadora dos artigos 18 a 21 da petição inicial não serve para discutir, como parece evidente, os fundamentos das correcções de IVA do exercício de 1998, constantes do ponto III do relatório.

A que nos termos da alínea a) do n.°1 do art.° 712.° do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta mais a seguinte alínea, em ordem a dele constar concretamente a que se reporta a liquidação impugnada:

f) A presente impugnação judicial tem por objecto a liquidação n.º 01194717, do período 9806, do valor de 544.806$, por mor do imposto em falta de 1.689.500$, durante 1177 dias, em que foi aplicada a taxa de juro de 10%, cujo termo do prazo voluntário para o seu pagamento ocorreu em 31.1.2002, sendo esta a quantia que, a final na sua petição de impugnação, a ora recorrente pede seja anulada - cfr. doc. de fls. 5 dos autos e petição inicial de impugnação.

4. A matéria das seis primeiras conclusões do recurso são reportadas à notificação da sentença recorrida na pessoa. do primitivo mandatário judicial da ora recorrente, em que esta a final pretende que o seu recurso tenha sido interposto dentro do prazo que a lei prevê para o efeito, por ter ocorrido lapso nessa notificação que deveria ser sido levada a efeito já na pessoa do actual mandatário, que desta forma só mais tarde veio a ter conhecimento da mesma, daí encontrar-se em tempo para recorrer.

Nesta parte, tendo o recurso sido admitido como consta supra, sem que a parte contrária o tenha impugnado, ainda que tal despacho não vincule o tribunal superior (art.° 687.° n.°4 do CPC), mas confirmando-se que o actual Exmo. mandatário fez juntar aos autos um substabelecimento a seu favor, sem reserva, antes da prolacção da sentença ora recorrida - cfr. fls. 22 a 24 dos autos - e que a sentença recorrida foi notificada ao anterior mandatário em vez de ser ao actual - cfr. talão de registo de fls 28 - e que aquele apenas em 4.6.2003 (registo nos CTT) a remeteu ao actual mandatário - cfr. fls 36 a 42 dos autos - e tendo o requerimento de interposição do recurso dado entrada no Tribunal "a quo" em 16.6.2003 - cfr. fls 29 dos autos - foi dentro do prazo de 10 dias que a lei concede para o efeito pela norma do art.° 280.° do CPPT, tendo por isso tal recurso sido interposto em tempo, bem tendo por isso sido admitido.

4.1. A impugnante e ora recorrente veio através dos presentes autos, impugnar judicialmente a liquidação dos juros compensatórios, autonomamente da impugnação do respectivo IVA, relativos a Junho de 1998, invocando, a nulidade do acto de avaliação indirecta, a sua falta de fundamentação e a inexistência de facto tributário, mas tudo reportado à liquidação do imposto que não aos juros compensatórios que é apenas o que está em causa nestes autos.

Importa assim salientar que, o que está em causa nestes autos, são apenas os juros compensatórios de IVA, os quais não foram calculados, seguramente, com o recurso a tais métodos, pelo que até se poderia concluir que o que a recorrente está a impugnar não é propriamente a liquidação dos juros mas sim a liquidação do imposto que aqueles originou, o qual deveria ter sido impugnado em sede adequada que não nos presentes autos.

Todavia, ainda que se entendesse que indirectamente é a liquidação impugnada que a recorrente ataca, há que salientar que ela confunde a liquidação do IVA que determinou os juros contestados com a fixação da matéria colectável para efeitos de IRC, onde aqui sim, houve lugar ao apuramento desta por métodos indiciários, quanto aos exercícios de 1999 e 2000, tendo neste exercício de 1998, quanto ao IVA, havido lugar apenas a correcções aritméticas à matéria tributável donde foi apurado o imposto (IVA), por cujo atraso na entrega nos cofres do Estado originou a liquidação dos presentes juros compensatórios aqui impugnados.

A impugnação da liquidação dos juros compensatórios, autónoma da impugnação da liquidação do imposto donde emergem, apenas pode ter lugar por vícios próprios deste acto retardamento da liquidação do imposto não imputável ao contribuinte, falta de fundamentação, errado número de dias e atraso, etc.

Quando o contribuinte pretenda obter a anulação da liquidação dos juros compensatórios por mero efeito dos vícios que entende existir no próprio acto de liquidação do imposto, deve impugná-los conjuntamente com esse mesmo imposto, ou então aguardar a anulação do imposto e por sua força, que também os juros compensatórios consequentes sejam anulados. De contrário, existiria o risco de uma contradição nos julgados, em que se poderia considerar que o mesmo fundamento se verificava para a anulação dos juros e não para o imposto ou vice-versa, e que a lei pretende evitar (cfr. art.° 497.° n.°2 do CPC).

Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.

Lisboa, 23.3.2004

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa