Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02743/08
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:02/17/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
CADUCIDADE.
DESPACHO DE REVERSÃO.
Sumário:1. O termo inicial para os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda deduzirem impugnação judicial conta-se desde a data da sua citação na execução fiscal;
2. Podendo ser duvidoso se do despacho que determina a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida cabe a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT ou a oposição à execução fiscal, já é seguro que de tal despacho não pode caber procedimento de reclamação graciosa (art.º 68.º e segs do CPPT) ou processo de impugnação judicial;
3. Estas duas últimas espécies processuais apenas têm lugar contra actos de liquidação ou outros equiparados para os quais a lei expressamente preveja alguma destas duas formas de reacção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A........., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I. Cumpre antes de mais referir, que a Impugnação deduzida pela RECORRENTE, não é intempestiva, como alega o Tribunal "a quo" na sua mui douta sentença.
II. Com efeito, a RECORRENTE foi notificada da liquidação dos tributos, em 2 de Novembro de 2004, já em sede de audição prévia.
III. Nos termos da mencionada notificação, a RECORRIDA informou, que a RECORRENTE poderia opor-se à Execução que lhe era movida, bem como, poderia igualmente, apresentar reclamação graciosa, ou deduzir impugnação judicial.
IV. Em virtude da notificação, a RECORRENTE, apresentou a competente reclamação graciosa, em 7 de Março de 2005, e decorrido o prazo, de presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa, veio a RECORRENTE deduzir a competente impugnação judicial, nos termos do disposto no art. 102, nr. 1, d) do CPPT.
V. Ora, a impugnação judicial da RECORRENTE, teve como fundamento o indeferimento tácito da reclamação graciosa, apresentada no ..° Serviço de Finanças de ....., logo, a impugnação deduzida pela RECORRENTE não se revela intempestiva.
VI. Quanto à caducidade da liquidação do tributo, nos termos do disposto no art. 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caducam se não for validamente notificado ao contribuinte no prazo de quatro anos.
VII. Porém, nos termos do disposto no artigo 5° da Lei Preambular da LGT, o novo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1998.01.01.
VIII. Ora, aos factos tributários ocorridos até Dezembro de 1997 aplica-se o prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 33° do CPT, e aos factos tributários ocorridos a partir de 1998.01.01, aplica-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45° da LGT.
IX. Os factos tributários, de obrigação única, ocorreram antes de Dezembro de 1997, aplicando-se, assim o prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 33° do Código de Processo Tributário.
X. Sucede que, depois de decorrido o referido prazo de caducidade, a RECORRENTE, não foi notificada pelo CRSSLVT dos actos de liquidação das Contribuições para a Segurança Social, referentes aos meses compreendidos entre Janeiro e Abril de 1993.
XI. De igual modo, a RECORRENTE não foi notificada pelo CRSSLVT para proceder ao pagamento voluntário dos respectivos montantes em dívida, o que revela um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação válido.
XII. Na verdade, integra-se na própria caducidade e concretiza a ilegalidade do acto de liquidação do imposto.
XIII. Sendo certo que, a RECORRENTE só foi notificada da liquidação das referidas contribuições para a segurança social, muito tempo depois do termo do prazo de cinco anos legalmente estabelecido para a CRSSLVT exercitar tal direito.
XIV. A ora RECORRENTE só foi notificada da liquidação dos mencionados tributos em 2004.11.02, já em sede de audição prévia para efeitos de reversão fiscal.
XV. Assim, porque ocorreu a caducidade do direito à liquidação dos referidos impostos e porque tal facto constitui a preterição de uma formalidade legal essencial, é ilegal exigir-se à RECORRENTE o pagamento dos mesmos.
XVI. Perante o exposto, mal andou o Tribunal "a quo", julgar a acção improcedente.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVERÁ SER DECLARADA A CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DOS TRIBUTOS EM CAUSA NOS AUTOS, ABSOLVENDO-SE A RECORRENTE DO PAGAMENTO DA DIVIDA EXEQUENDA, TUDO CONFORME É DO DIREITO E DA J U S T I Ç A!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a apresentação da petição da impugnação judicial ser manifestamente extemporânea a contar da data da citação na execução fiscal, não tendo a mesma provado ter deduzido a invocada reclamação graciosa quando foi notificada em sede de reversão da execução fiscal, cujo doc. de fls 83 a 89 dos autos não o comprova, quer quanto à data, quer quanto ao conteúdo.


Foram colhidos os vistos legais.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente impugnação judicial foi deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, não sendo de conhecer de qualquer outra questão ao responder-se afirmativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório para conhecer da excepção peremptória de caducidade do direito de acção fixou o M. Juiz do Tribunal “a quo” a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. - A Direcção-Geral dos Impostos instaurou contra a Sociedade "S.......... & ..., limitada" o processo de execução fiscal n.º ............. e apensos, para cobrança de dívidas à Segurança Social, referentes aos meses de Janeiro a Abril de 1993;
2. - A execução fiscal reverteu contra a Impugnante, tendo esta sido citada em 07.12.2004 (cfr. intróito da p.i.);
3. - A ora Impugnante deduziu oposição à execução fiscal em 05.01.2005 (cfr. art. 3.º da p.i.);
4. - A p.i. de impugnação judicial foi apresentada no Serviço de Finanças de ...... .., em 29 de Novembro de 2005.


4. Para julgar verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tendo a ora recorrente sido citada na execução fiscal como revertida em 7.12.2004, em 29.11.2005, data em que deu entrada no Serviço de Finanças a petição da presente impugnação judicial há muito havia decorrido o prazo de 90 dias para a intentar, pelo que o prazo para o exercício do respectivo direito há muito se esgotara por caducidade levando à absolvição do pedido da parte contrária.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto contra esta fundamentação se vem insurgir, por ter deduzido reclamação graciosa quando foi notificada da audição prévia em 2.1.2004, sobre a qual não foi proferida decisão, tendo-se formado indeferimento tácito passado sobre tal reclamação que, desencadeou um termo inicial para deduzir a impugnação judicial, que assim não foi deduzida intempestivamente, tendo por outro ocorrido a caducidade do direito à liquidação dos tributos em causa pelo que a impugnação judicial deve ser julgada procedente.

Vejamos então.
Nos termos do disposto do actual art.º 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na falta de outro prazo fixado, a impugnação judicial só pode ter lugar dentro dos prazos fixados em cada uma das suas alíneas e n.ºs 1, 2 e 3, sendo que no caso de responsáveis subsidiários, como no caso acontece com a ora recorrente, a mesma só pode ter lugar nos 90 dias seguintes à sua citação na execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 22.º n.º4 da LGT e citado 102.º n.º1 alínea c).

Prazo este que, como a ora recorrente nem contesta, há muito se mostrava ultrapassado contado desde a citação – 7.12.2004 – quando a petição inicial de impugnação judicial apenas deu entrada no Serviço de Finanças em 29.11.2005.

Porém, vem a recorrente ora invocar na matéria da sua alegação e conclusões do recurso (o que não fizera antes na sua petição inicial de impugnação judicial) que deduzira reclamação graciosa contra tal acto de reversão proferido na execução fiscal e que uma vez não decidido no prazo de seis meses, sobre o mesmo se formou indeferimento tácito (art.ºs 57.º n.º1 da LGT e 106.º do CPPT), dispondo por isso de 90 dias a contar do termo deste prazo de indeferimento tácito para deduzir a impugnação judicial (art.º 102.º n.º1 d) do CPPT), que assim se mostra deduzida em tempo.

Mas esta posição da recorrente é, de todo, insustentável.
Em primeiro lugar, por a ora recorrente não provar que deduziu tal reclamação graciosa, o que apenas se atende como possível como necessidade de raciocínio, sem conceder, já que o escrito de fls 83 a 89 dos autos que ela o considera como tal, como nele expressamente se refere, reporta-se ao exercício do direito de audição prévia por mor da reversão que na execução fiscal contra si ia ter lugar, embora a ora recorrente o apelide de reclamação, mas não de reclamação graciosa em todo o caso, o que sempre não tinha e nem tem a virtualidade de poder alterar a sua substância. Em todo o caso, apenas para desmontar o raciocínio da recorrente, não se vê em tal escrito que o mesmo tenha sido deduzido em 7.3.2005, como a mesma invoca – cfr. matéria da sua conclusão IV – vendo-se nele como única data a de 30.6.2006, sob um carimbo com os seguintes dizeres: Direcção de Finanças de Lisboa, Microfilmagem, como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Em segundo lugar, do despacho que ordena a audição prévia dos responsáveis subsidiários para a futura reversão, dele não cabe reclamação graciosa, aqui ao contrário do invocado pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

É que a reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis – art.º 68.º do CPPT – que não de quaisquer outros actos, designadamente dos actos praticados no processo de execução fiscal, como foi o caso, que deles pode caber a reclamação prevista no art.º 276.º e segs do mesmo Código, que não tem as características da reclamação graciosa, antes se aproximando das regras de um recurso e como tal era designado no anterior CPT, no seu art.º 355.º.

A reclamação graciosa tem por objecto o previsto para a impugnação judicial e será apresentada no mesmo prazo desta (art.º 70.º n.º1 do CPPT), tendo por fundamentos qualquer uma ilegalidade de que o acto de liquidação se encontra afectado ou outro a que a lei atribua tal meio de reacção judicial, mas, em princípio, não se pode reportar a vícios posteriores ao momento desse procedimento de liquidação, tendo em conta o disposto nos art.ºs 95.º da LGT, 97.º e 99.º do CPPT.


Em terceiro lugar, a forma de reacção judicial contra o despacho de reversão proferido na execução fiscal por alguma ilegalidade de que o mesmo enferme, é a oposição à execução fiscal, por força do disposto nos art.ºs 151.º n.º1 e 204.º do CPPT, tendo em conta que cada ilegalidade tem o seu meio próprio de reacção e que os processos judiciais têm formas legalmente definidas de acordo com o tipo de acto que visam atingir, não podendo estes serem utilizados indiscriminadamente (cfr. art.ºs 97.º n.ºs 1 e 2 e 101.º da LGT), como constitui doutrina e jurisprudência avassaladora(1).


Se efectivamente, aquando da reversão a ora recorrente foi informada pela entidade que processa a execução fiscal que de tal reversão poderia deduzir oposição e também reclamação graciosa e impugnação judicial, como a mesma invoca na matéria da sua conclusão III, é questão que apenas tal entidade vincula ou, eventualmente, o próprio Estado, em sede própria e através do meio adequado que não neste âmbito tributário, já que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos constitucionais e legais, apenas estão sujeitos à lei, nos termos dos disposto nos art.ºs 203.º da CRP e 2.º do actual ETAF, não podendo, em qualquer caso, encontrarem-se vinculados ao entendimento de tal entidade da execução fiscal.


É assim de negar provimento ao recurso pelo fundamento nele conhecido de caducidade do direito à acção e de não conhecer do outro fundamento invocado (caducidade do direito à liquidação dos tributos exequendos), por prejudicado, art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,17 de Fevereiro de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
MADGA GERALDES
JOSÉ CORREIA

(1)Cfr. na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e actualizada 2000, VISLIS, págs. 1059/1060. Na jurisprudência, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 25.6.2008 e de3 19.11.2008, recursos n.ºs 123/08-30 e 711/08, respectivamente