Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5973/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/14/2002
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:GREVE
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - A perda de remuneração relativa a dia de greve para os trabalhadores que a ela aderirem, independentemente da sua duração ou do tempo para o qual ela foi decretada, terá sempre que corresponder ao período de ausência ou seja ao "exacto" período de tempo em que o trabalhador não prestou qualquer actividade à entidade empregadora por motivo de ter aderido à greve decretada (art° 19° n° 1 do DL 100/99, de 31/3).
II - Tendo o trabalhador aderido à greve decretada para uma sexta-feira, dia em que esse trabalhador apenas cumpria 4 horas de trabalho (entrada às 8 horas e saída às 12 horas), será em função desse concreto e preciso período de ausência do trabalhador que deve ser apurado o montante correspondente à perda de remuneração, a calcular nos termos do art.° 6° do Dec-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro (disposição que contém a fórmula para calcular o valor da hora normal de trabalho).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: