Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3751/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/09/2000
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DOS VÍCIOS DO ACTO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
SARGENTO DA MARINHA
Sumário: I- O art 57º, nº l, da LPTA , ao estabelecer a ordem pela qual os vícios apontados ao acto
impugnado devem ser apreciados, tem um duplo objectivo:
1º-garantir uma tutela judicial efectiva, traduzida por uma sentença eficaz e efluente, que não seja o
resultado de um mero exercício formal;
2º- acudir a preocupações de celeridade e de respeito pelo princípio da economia processual.
II- A violação do princípio constitucional da igualdade só se verifica quando alguém é privilegiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever num quadro de facto igual que
devesse justificar uma mesma solução normativa( igualdade na criação do direito) ou administrativa( na
aplicação do direito). O que quer dizer que só situações iguais merecem soluções iguais.
III- Não se pode dizer que os arts. 7º e 8º do DL nº 299/97 de 31/10 sejam inconstitucionais e que não
tratam da mesma maneira os 1ºs sargentos do Exército e das F.A. relativamente aos da Marinha. Antes
pelo contrário, podendo mesmo dizer-se que é a partir deste diploma que para futuro( a partir de 1/7/97)
todos eles ficam em igualdade de tratamento remuneratório.
IV- Tal diploma deixou válidas as situações de igualdade criadas à sombra do DL nº 80/95, de 22/04
porque não tinha que lhes tocar, uma vez que esse diploma tinha um alcance subjectivo específico(
destinava-se aos sargentos da Marinha), estabelecia um regime próprio e era motivado por
especificidades de alimentação desses militares e pela natureza do desempenho da carreira respectiva.
Ou seja, assentava em pressupostos de facto diferentes e por isso, mais ainda pelo disposto no art 12º,
nºl, do C. Civil, não tinha que reportar os seus afeitos à data da vigência do mencionado DL nº
80/95.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: