Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 89/23.4BEFUN-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | I - O julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática. II – A arguição de nulidades da sentença, por parte do Oponente, ainda que, eventualmente, sem razão não constitui, por si só, fundamento bastante para que a parte seja condenada como litigante de má fé. III - Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artigo 542º do CPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende prudência e razoabilidade na formulação do juízo sobre essa má fé. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório .... , com os demais sinais nos autos, veio nos termos do preceituado no nº3 do artigo 542.º, na alínea e) do nº2 do artigo 644 e no nº1 do artigo 638.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT e do artigo 280.º do CPPT, interpor recurso contra o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que o condenou como litigante de má-fé. De referir que, no âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 13 de Julho de 2023, que julgou improcedente, por não provada, a oposição deduzida pelo ora Recorrente, enquanto responsável subsidiário, contra a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, no âmbito no processo de execução fiscal n.º 2810.2019/01039059, instaurado por dívida de IVA e IRS relativas aos anos de 2018 e 2020, em que é devedora originária a sociedade comercial “.... , LD.ª”. Notificado da sentença, o então Oponente, ora Recorrente, em 25 de Setembro de 2023 arguiu a nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT. * Não concordando com o referido despacho, veio o Recorrente interpor recurso do mesmo, tendo, nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões: * O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, in casu, a questão fundamental a decidir é a de saber se o despacho recorrido errou no seu julgamento ao condenar o Oponente como litigante de má fé. * II - FundamentaçãoO despacho recorrido tem o seguinte teor: «Requerimento com a referência Requerimento (96983) Requerimento (004185505) de 15/11/2023 16:37:46, constituindo resposta ao convite dirigido através do despacho com a referência Despacho (004183497) de 02/11/2023 17:42:23: Resulta do art.º 542.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Diz-se litigante de má-fé, segundo o referido normativo, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (al. a)); quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (al. b)); quem tiver praticado omissão grave do dever de cooperação (al. c)); e quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (al. d)). A litigância de má-fé assinalada nos art.ºs 542.º e ss. do Código de Processo Civil incide assim sobre a conduta processual (rectius, em e perante o Tribunal ou durante o processo) das partes. Aqui chegados, não há dúvidas, como se deu conta no despacho com a referência Despacho (004183497) de 02/11/2023 17:42:23, que o Oponente acusou o Tribunal de nulidades que sabe que o Tribunal não cometeu, mais faltando à verdade sobre o teor da p.i. por si apresentada e sobre o teor da sentença proferida pelo Tribunal. Como também ali se disse, uma coisa é a discordância, legítima, outra, bem diferente, pela qual o Oponente decidiu enveredar, foi acusar o Tribunal de fazer algo que não o fez, e afirmar que suscitou na sua p.i. questão que sabe que não suscitou. Convidado o Oponente para que se pronunciasse sobre a sua condenação como litigante de má-fé, nos termos das al. a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, veio o mesmo alegar que se limitou a expor a sua convicção, peticionando a sua não condenação. Sucede que, como já se referiu, o Oponente ultrapassou largamente os limites da legítima discordância, acusando o Tribunal de nulidades que sabe que o Tribunal não cometeu, e faltando à verdade sobre o teor da p.i. por si apresentada e sobre o teor da sentença proferida pelo Tribunal. Com o que é evidente que com a sua conduta o Oponente preencheu o circunstancialismo determinativo da sua condenação como litigante de má-fé com fundamento nas al. a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º do Código de Processo Civil (a também designada na doutrina litigância substancial). Ao menos com a negligência grave que transparece da sua actuação, dado que não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão e o teor da p.i por si apresentada e ainda da sentença proferida por este Tribunal. No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2017, tirado no processo n.º 402/10.4TTLSB.L1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt. Assim, ainda que a condenação a proferir se situe perto do liminar mínimo da moldura sancionatória aplicável (cfr. n.º 3 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais), não pode o Tribunal deixar de proferir uma decisão condenatória, ponderando designadamente os critérios apontados no n.º 4 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais, de onde se destaca, in casu e necessariamente, o impacto da conduta do Oponente na regular tramitação do processo, obrigando este Tribunal a um esforço extra e necessariamente alheio à normal tramitação do processo, com necessários impactos na administração da justiça, dado que os recursos aqui despendidos pelo Tribunal não puderam ser afetos a outros processos, o que, diga-se, se a conduta do Oponente se tivesse pautado pela prudência e respeito, não teria sucedido. Termos em que vai o Oponente condenado em 3 UC por ter litigado de má-fé. Notifique.» * De DireitoComo supra vimos, vem o Oponente, aqui Recorrente, interpor recurso do despacho que o condenou em 3 UC por litigância de má fé. Constatando-se que este Tribunal já se pronunciou sobre a questão ora em apreciação, no âmbito do processo nº 88/23.6BEFUN-S1-CS1, em que estavam em causa as mesmas questões, com as mesmas partes, e por concordarmos com o ali decidido, recuperamos o que se escreveu no Acórdão prolatado no âmbito desse processo: “Vejamos o que dispõe o art. 542º do CPC:
Antes de analisarmos o caso concreto, importa rever as noções básicas sobre esta temática, sendo que para isso vamos apoiar-nos no Acórdão do TRG de 08/05/2025, Proc. 149/22.9T8VPA.G1, disponível em www.dgsi.pt: «De facto, exige-se que as partes ajam com probidade processual nas acções por si propostas ou contestadas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 542º nº2 al. d) do CPC. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC. Com efeito, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 7º e 8º do CPC para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88). Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/5/2019, disponível in www.dgsi.pt: “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (No sentido do que se deixou exposto, vide, entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt)”. Assim, não podemos confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer (Vide Ac. TRP de 09/03/2006 disponível em www.dgsi.pt). Na “base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada. O que importa é que exista uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas imprudência (má fé em sentido ético), não bastando a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e \o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. A condenação por litigância de má fé, em qualquer das suas vertentes – material e instrumental – pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave (art. 456º, nº2, do CPC) pelo que se torna necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa ou com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão, que deve ser observada nos usos correntes da vida” ( In AC da RG de 04.10.2018, disponível em www.dgsi.pt). A litigância de má fé configura-se “ como um instituto em que o pretendido não é ou não é predominantemente, o acautelar de posições privadas e particulares das partes, mas sim um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela própria justiça. Conforme referia a propósito Paulo Cunha, num passo recordado também por Luso Soares e Menezes Cordeiro, todo o processo tende à obtenção de uma decisão donde resulta em última análise o sujeito passivo da má fé será sempre o tribunal. A proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. A virtualidade específica da má fé processual é outra bem diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial” ( in Pedro de Albuquerque, “ Responsabilidade Processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo”, p. 55, 56) Esta conclusão é confirmada pela análise da nossa jurisprudência e de que dá eco o mesmo autor ( in ob cit, p. 56 a 58). Por outro lado, não se olvide que declarar desconhecer a realidade de um facto não é a mesma coisa que negá-lo - com a consequente necessidade de sobre ele se produzir prova - distintas sendo as consequências processuais de uma e outra atitude e a possibilidade de uma e outra conduzirem à “alteração da verdade dos factos” ( vide neste sentido AC da RG de 07-12-2017, in dgsi). Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”. Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO).» - fim de citação. Aqui chegados, vejamos o caso concreto. O TAF do Funchal proferiu sentença que julgou improcedente, por não provada, a oposição deduzida pelo, ora, recorrente. Notificado da sentença, o então oponente veio arguir a nulidade da decisão, ao abrigo do disposto no art. 125º do CPPT, por entender que o Tribunal a quo na sentença proferida havia omitido a sua pronúncia sobre questões que deveria ter-se pronunciado ou apreciado (omissão ou falta de pronúncia), e os fundamentos invocados na mesma estavam em oposição ou contradição com a decisão final (oposição entre os fundamentos e a decisão). O Tribunal a quo condenou o Oponente em litigância de má fé porque entendeu que o mesmo «ultrapassou largamente os limites da legítima discordância, acusando o Tribunal de nulidades que sabe que o Tribunal não cometeu, e faltando à verdade sobre o teor da p.i. por si apresentada e sobre o teor da sentença proferida pelo Tribunal. Com o que é evidente que com a sua conduta o Oponente preencheu o circunstancialismo determinativo da sua condenação como litigante de má-fé com fundamento nas al. a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º do Código de Processo Civil (a também designada na doutrina litigância substancial). Ao menos com a negligência grave que transparece da sua actuação, dado que não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão e o teor da p.i por si apresentada e ainda da sentença proferida por este Tribunal. (…) Assim, ainda que a condenação a proferir se situe perto do liminar mínimo da moldura sancionatória aplicável (cfr. n.º 3 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais), não pode o Tribunal deixar de proferir uma decisão condenatória, ponderando designadamente os critérios apontados no n.º 4 do art.º 27.º do Regulamento das Custas Processuais, de onde se destaca, in casu e necessariamente, o impacto da conduta do Oponente na regular tramitação do processo, obrigando este Tribunal a um esforço extra e necessariamente alheio à normal tramitação do processo, com necessários impactos na administração da justiça, dado que os recursos aqui despendidos pelo Tribunal não puderam ser afetos a outros processos, o que, diga-se, se a conduta do Oponente se tivesse pautado pela prudência e respeito, não teria sucedido.» Não andou bem o Tribunal a quo. O julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática. No caso dos autos, o despacho recorrido limita-se a dizer que o oponente sabia não serem verdadeiras as nulidades que invoca. Ora, as nulidades invocadas estão legalmente previstas, sendo que o oponente agiu no âmbito dos direitos que a lei e a CRP lhe confere. Tanto assim é, que a Fazenda Pública nada invocou, e o próprio Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer onde se pode ler, em conclusão: 1. O oponente foi condenado como litigante de má fé porque, segundo despacho recorrido, alegou nulidades da sentença que sabia não se terem verificado. 2. Todavia, consideramos que o oponente se limitou a invocar factos com vista a que a sentença fosse revista, invocando nulidades que, segundo a sua opinião, se verificaram. 3. Não se verificaram factos de negligência grosseira, de malícia ou quaisquer juízo de censura que justifique tal condenação. Como se afirma no acórdão, já supra referido, do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/5/2019, disponível in www.dgsi.pt: Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. Como facilmente se conclui, no presente caso não está demonstrado de forma manifesta e inequívoca que o Oponente agiu dolosamente ou com negligência grave de modo a ser condenado por litigância de má fé (…)” – fim de citação. Ora, concordamos, inteiramente com o entendimento vertido no Acórdão citado, pelo que será de conceder provimento ao recurso, e consequentemente, revogar o despacho recorrido. * III - Decisão Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Novembro de 2025
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