Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00633/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/1998 |
| Relator: | J. Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | CULPA DO GERENTE APRESENTAÇÃO À FALÊNCIA |
| Sumário: | 1. No regime do Decreto-Lei 68/87, de 9 de Fevereiro, o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas a protecção dos credores sociais (entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles, cabe a Fazenda Pública como lesado. Diferentemente, o artigo 13 do CPT faz impender sobre o administrador ou gerente a prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 2. Esta culpa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e, em termos causalidade adequada, sendo que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não existindo aquela relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem intervindo no processo, considerado no seu conjunto. Forma diligente para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos (ainda que seja à custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se não for caso disso, apresentar-se à recuperação (CPEREF - aprovado pelo Decreto-lei 132/93, de 13/4). 3. Não se afigura como gestão diligente aquela que, perante crise do sector e perante o acumular de prejuízos, se limita a manter essa situação e a tentar remediá-la com entrada de suprimentos, sem cuidar, por um lado, de encontrar formas para a suplantar, e sem cuidar, por outro lado, de usar os meios legais atinentes para que os credores vejam os seus créditos satisfeitos, já que, apesar daquelas entradas de suprimentos, nem foram pagas as dividas (pelo menos exequendas) nem o património foi salvaguardado. |
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| Decisão Texto Integral: |