Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00633/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/26/1998
Relator:J. Casimiro Gonçalves
Descritores:CULPA DO GERENTE
APRESENTAÇÃO À FALÊNCIA
Sumário:1. No regime do Decreto-Lei 68/87, de 9 de Fevereiro, o ónus da  prova pela violação culposa das disposições legais destinadas  a protecção dos credores sociais (entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social  para o pagamento dos créditos daqueles, cabe
a Fazenda Pública  como lesado.
Diferentemente, o artigo 13 do CPT faz impender sobre o  administrador ou gerente a prova de que não foi por culpa sua  que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade  limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos  fiscais.
2. Esta culpa deve aferir-se pela diligência de um bom  pai de família, em face das circunstâncias do
caso concreto e, em termos causalidade adequada, sendo que a causalidade não se  refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao  processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não existindo aquela relação quando este se verifica apenas por  circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem intervindo  no processo, considerado no seu conjunto.
Forma diligente para que os credores não vejam diminuída  a possibilidade de cobrança dos seus
créditos (ainda que seja  à custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso de
constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas  ou, se não for caso disso, apresentar-se à recuperação (CPEREF  - aprovado pelo Decreto-lei 132/93, de 13/4).
3. Não se afigura como gestão diligente aquela que, perante crise do sector e perante o acumular de
prejuízos, se  limita a manter essa situação e a tentar remediá-la com  entrada de suprimentos, sem
cuidar, por um lado, de encontrar  formas para a suplantar, e sem cuidar, por outro lado, de usar  os
meios legais atinentes para que os credores vejam os seus  créditos satisfeitos, já que, apesar daquelas entradas de  suprimentos, nem foram pagas as dividas (pelo menos   exequendas) nem o património foi salvaguardado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: