Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05711/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/04/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
IRREGULARIDADE E DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO.
Sumário:I -Enferma de irregularidade a petição inicial que não obedece aos requisitos previstos no art. 78º, nº 1, do CPTA.

II - É deficiente a petição inicial que apresenta insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

III - Se a petição inicial de acção administrativa especial for irregular ou deficiente deve o juiz, nos termos do art. 88º, do CPTA, proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o A. a corrigir o vício verificado.

IV - Porque não foi precedido de despacho de aperfeiçoamento, é de anular o despacho saneador que julgou improcedente um dos pedidos formulados na petição inicial com fundamento em deficiência desta por imprecisões na concretização da matéria de facto alegada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. F…………, militar da G.N.R., residente na Rua Vale ………….., B….. .., ..º B, em Lisboa, inconformado com as decisões contidas no despacho saneador, proferido pelo TAC de Lisboa na acção administrativa especial que intentara contra o Estado Português e o Ministério da Administração Interna, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) A aplicação da medida coactiva penal de suspensão da actividade profissional do arguido, seguida de absolvição da prática do crime de referência, constitui caso de mau funcionamento do serviço de justiça;
B) Tendo determinado danos na imagem, consideração e honra do recorrente, por ter sido divulgada a decisão interlocutória penal em causa, manda o art. 22º da CRP que os prejuízos sejam removidos;
C) E, neste sentido, é competente para o julgamento do caso o TAC de Lisboa e não os Tribunais Comuns, a quem está adstrito apenas o julgamento da responsabilidade extracontratual do Estado por erro de ofício grave dos magistrados;
D) É que não foi articulado qualquer erro de decisão judicial, mas simplesmente pretendida a reparação, esta, que mesmo por acto lícito é devida, tal como se fora cárcere revogado em sentença de revisão penal;
E) Errou a sentença recorrida, ao remeter este aspecto da questão para o foro comum, com base no art. 4º/2/b/c ETAF, preceito que, “in casu”, não exclui a competência dos tribunais administrativos;
F) Depois, a p.i., sobretudo nos arts. 80º, 81º, 82º, 84º, 86º, 87º, 88º, 89º, 92º e 93º, articula factos bastantes de caracterização do dano não patrimonial sofrido pelo recorrente;
G) Ao que acresce a indicação precisa dos danos materiais correspondentes ao não abono durante o tempo da suspensão dos suplementos de patrulha e escala, gratificação de trânsito, pagamento das férias ou desbloqueamento do 6º para o 7º escalão que deveria ter ocorrido em 3/4/2005;
H) Quando muito, estes aspectos do dano e modo como foram produzidos, no que diz respeito à imputação ao Sr. Tenente-General Comandante-Geral da GNR que na qualidade amplificou os efeitos do despacho judicial junto da opinião pública, merecem aperfeiçoamento da p.i.;
I) E o despacho de aperfeiçoamento não é decisão discricionária do juiz, mas o exercício de um poder/dever vinculado;
J) Neste particular, a decisão recorrida errou, ao não lançar mão do despacho de aperfeiçoamento, segundo o art. 508º CPC e, sobretudo, ao não considerar como factos relevantes de integração do dano moral aqueles que na p.i. se lhe referem expressamente, nos artigos citados acima, em F);
K) E porque são danos materiais da suspensão de funções, esses danos, referidos em G), que estão em causa no domínio de um intento judicial para a prática de acto devido, segundo a requalificação que a sentença recorrida deu à pretensão do A., no sentido, esta, de ver revogado um acto tácito em face do silêncio da decisão do recurso hierárquico que interpôs perante não ter sido considerado a reposição devida, esta última perspectiva de fundamento do pedido é subsidiária: diz, afinal de contas, respeito à indemnização seria um modo de ressarcimento não contencioso;
L) Só adquire, pois, esta medida de autonomia e, por isso, no contexto do Estado demandado, e bem, autonomiza, também subsidiariamente, os R.R. MAI/GNR como partes contrárias e legítimas, tanto como o primeiro, mas por referência ao aspecto principal do fundamento do pedido;
M) Não se justifica, portanto, a absolvição da instância do Estado, neste particular de reposição dos suplementos de patrulha e escala, gratificação de trânsito, pagamento das férias ou desbloqueamento do 6º para o 7 º escalão;
N) Mas, ainda assim, seria também caso de mero aperfeiçoamento que vinque bem a concausalidade e derive responsabilidades em sobreposição;
O) Por fim, isolando a pretensão no campo das acções para cumprimento de acto devido, entende o recorrente que a citação das entidades recorridas, responsáveis pela omissão, não lhes permite praticar, depois de terem sido citadas, um acto de indeferimento, visto o sistema normativo processual que aflora no art. 481º/c CPC;
P) Ou melhor: se o praticarem, não configura facto de inutilidade superveniente da lide e, se assim for tido, cai na proibição de R. obter, ou tentar obter, sobre a mesma questão jurídica de base do pedido do A., um facto normativo que lhe seja favorável;
Q) Isto é: cai na proibição do abuso de direito na modalidade inversa do “venire contra factum proprium”, mas exactamente com o mesmo significado antijurídico;
R) Por ser assim, então, retoma iminência a perspectiva jurídica inicial do A. de anulação dessa decisão, agora presente e visível, do recurso hierárquico que interpôs, por não lhe ter sido feita a reposição a que tem vindo a referir-se;
S) Por esta, ou por a outra perspectiva, mais englobante, de certo é que não há inutilidade superveniente da lide. Deste modo, a sentença recorrida errou ao aplicar o art. 287º/e CPC, aplicável, como todos os outros citados deste diploma legal, “ex vi” art. 1º CPTA;
T) Em suma: pelos argumentos aduzidos, deve ser revogada a sentença recorrida, quando muito (e talvez seja preferível) para ser tirado despacho de aperfeiçoamento da p.i., com o objecto de fazer arrumar as matérias indemnizatórias segundo a concausalidade e a subsidiaridade, esta no que diz respeito ao pedido de revogação do indeferimento das reposições (na qualificação do recorrente aqui expressa e defendida)”.
Nas respectivas contra-alegações, tanto o Estado Português como o Ministério da Administração Interna concluíram pela improcedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 18/1/2008, o ora recorrente intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial, contra o Estado Português e o Ministério da Administração Interna, invocando os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 3 a 32 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde pedia que fosse “revogado o acto de indeferimento tácito, condenando-se, solidariamente, os R.R. MAI e Estado Português a pagar ao A., a título de danos patrimoniais, as quantias supra discriminadas, no montante de € 21.935,52 …. e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 19.064,48 …, sendo os danos patrimoniais acrescidos dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contar do seu vencimento até efectivo e integral pagamento e os danos não patrimoniais acrescidos dos juros que se vencerem a contar da citação até efectivo e integral pagamento”;
b) Em 29/4/2008, o Ministério da Administração Interna apresentou, no TAC, a sua contestação;
c) Com essa contestação, o referido Ministério apresentou cópia do parecer, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, constante de fls 275 a 284 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e sobre o qual o Secretário de Estado da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 29/4/2008:
“1. Concordo.
2. Rejeito, com os fundamentos constantes do presente parecer, os recursos hierárquicos interpostos por F…………… em 12/6/2007 e 11/9/2007.
3. A GNR efectuará as notificações devidas nos termos propostos.
4. Remeta-se a Contestação ao TAC de Lisboa”;
d) Em 18/6/2008, foi remetido, pelo TAC de Lisboa, ofício de notificação do mandatário do recorrente da referida contestação, bem como dos documentos com esta juntos;
e) Em 30/6/2008, o recorrente apresentou no TAC, o articulado de fls. 324 a 331 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se pronunciou sobre as excepções que haviam sido suscitadas nas contestações;
f) Pelo requerimento constante de fls. 165 a 176 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico, onde pediu que lhe fosse dado provimento, sendo-lhe atribuídos “os subsídios de patrulha, escala, fardamento, gratificação de trânsito e desbloqueamento de escalão, correspondentes ao período de 3 anos em que esteve sujeito à medida de coacção de suspensão de funções no âmbito do processo-crime nº 1594/01.9TALRS”;
g) Pelo requerimento de fls. 221 a 226 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico, pedindo que ao mesmo seja concedido provimento, ordenando-se que lhe sejam pagas as férias não gozadas durante o período em que este sujeito à medida de coacção de suspensão de funções no âmbito do processo-crime nº 1594/01.9TALRS.
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2.2.1. O ora recorrente, na acção administrativa especial que intentou no TAC, impugnou os actos de indeferimento tácito que se teriam formado sobre os recursos hierárquicos referidos nas als. f) e g) do número anterior.
Em cumulação com o pedido de anulação desses actos, pediu a condenação solidária dos R.R. a pagarem-lhe a indemnização de 40.000,00 €uros, acrescida de juros moratórios, onde se incluíam os danos patrimoniais no montante de € 21.935,52 e os não patrimoniais no montante de € 19.064,48.
Os danos patrimoniais invocados foram os seguintes:
perdas salariais no montante de € 4.164,60, por não ter progredido para o 7º escalão da escala remuneratória em 22/4/2005;
perdas no montante de € 7.252,36, por ter deixado de auferir, no período de suspensão de funções, o suplemento de patrulha, o suplemento de escala e a gratificação de trânsito;
remuneração por férias não gozadas durante o período de suspensão de funções, no montante de € 3.449,17;
perdas no montante de € 7.069,59, por não ter efectuado serviços gratificados no período de suspensão de funções.
Quanto aos danos não patrimoniais, descritos nos arts. 100º e 101º da petição inicial, são imputados pelo recorrente à imposição da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, à acusação da prática de crimes de corrupção, à publicidade e mediatismo que foi dado ao processo pela Comunicação Social e às declarações de responsáveis da GNR aos órgãos de Comunicação Social.
No despacho saneador objecto do presente recurso jurisdicional, o Sr. Juiz do TAC tomou as seguintes decisões:
“a) julgo incompetente, em razão da matéria este TAC relativamente a parte do pedido cumulado de indemnização por responsabilidade civil, sendo competentes os Tribunais Comuns;
b) No mais e relativamente ao pedido cumulado de indemnização por danos não patrimoniais, julgo improcedente o pedido;
c) Relativamente ao pedido principal, absolvo os R.R. da instância, seja por ilegitimidade do 1º R., seja por impossibilidade superveniente relativamente ao 2º R.”.
Resulta do despacho recorrido que o pedido principal a que se refere a transcrita al. c) é aquele onde se solicita que seja “revogado o acto de indeferimento tácito, condenando-se, solidariamente, os R.R. MAI e Estado Português a pagar ao A. a título de danos patrimoniais as quantias … de € 21.935,32”. Relativamente a este pedido, o Sr. juiz do TAC considerou que o Estado Português era parte ilegítima e que, quanto ao R. MAI, a acção administrativa especial ficara sem objecto porque não existira indeferimento tácito e porque se se entender que o pedido deveria ser convolado para condenação à prática de acto devido foi entretanto proferido acto expresso sem que tivesse sido requerida a alteração da instância ao abrigo do nº 1 do art. 70º do CPTA.
Quanto à incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, o aludido despacho entendeu que essa excepção só se verificava quanto ao pedido de condenação dos R.R. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais derivados das “decisões proferidas no processo crime”, como sejam a de acusar, a de impor a medida de coacção de suspensão de funções e a de detenção para interrogatório.
Finalmente, no que concerne ao pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais resultantes “das declarações que responsáveis da GNR, mormente o seu Comandante, prestaram aos órgãos de comunicação social”, o despacho recorrido entendeu que “não existia qualquer tipo de responsabilidade do R. MAI enquanto tal” e, quanto à responsabilidade do Estado, a petição inicial era “falha da concretização dos elementos relativos aos pressupostos da responsabilidade civil, seja por facto ilícito, como parece querer dizer-se, seja por acto lícito”, pelo que, embora ela não fosse inepta, se verificava uma “situação de manifesta improcedência quanto a esta vertente”.
O recorrente, no presente recurso jurisdicional, impugna o despacho recorrido, invocando, além do mais, que ele deveria ter sido precedido de um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do art. 508º do CP Civil, quanto à concretização dos aspectos do dano imputáveis às declarações do Tenente-General Comandante-Geral da GNR e na parte em que se julgou o R. Estado parte ilegítima.
Esta questão de saber se o Sr. juiz do TAC deveria ter proferido um despacho pré-saneador, destinado ao aperfeiçoamento da petição inicial, é de conhecimento prioritário e, em caso de procedência, configura a verificação de uma nulidade processual, nos termos do art. 201º do CP Civil, que tem como consequência a anulação do despacho saneador na sua totalidade.
Analisemos então essa questão.
Na acção administrativa especial, o juiz, no despacho saneador, deve conhecer das excepções dilatórias e peremptórias, bem como do mérito da causa na hipótese de o A. ter requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais e de o estado do processo o permitir sem necessidade de mais indagações. (cfr. art. 87º, nº 1 als. a) e b), do CPTA).
Porém, antes de proferir esse despacho, o juiz, no exercício do dever que lhe incumbe de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, deverá providenciar pela correcção de deficiências e irregularidades e pelo suprimento de excepções dilatórias, convidando as partes, se necessário for, ao aperfeiçoamento dos articulados (cfr. art. 88º, do CPTA).
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 88), “a irregularidade do articulado pode radicar na falta dos requisitos legais, mormente os previstos, para a petição inicial, no art. 78º, nº 1, ou na falta de documento que imperativamente devia ser junto com a peça processual; a deficiência poderá traduzir-se em insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”.
No caso em apreço, o despacho saneador foi proferido numa acção administrativa especial, tendo nele se conhecido parcialmente do mérito da causa (quanto ao denominado “pedido cumulado de indemnização por danos não patrimoniais” para que o Tribunal se julgou competente em razão da matéria, ou seja, o resultante das declarações dos responsáveis à GNR aos órgãos de Comunicação Social).
Nessa parte, entendeu o despacho que a petição inicial não concretizava os elementos relativos aos pressupostos da responsabilidade civil nem referia que “quota-parte” dos danos que alegava é que eram imputáveis à referida actuação dos responsáveis da GNR, pois “metia no mesmo saco” os que derivavam desta actuação e os que resultavam das decisões judiciais, motivo por que o pedido e a causa de pedir enfermavam de deficiência.
Independentemente da questão de saber se no despacho saneador se poderia conhecer do mérito da causa em face do que dispõe o citado art. 87º, nº 1, al. b) questão que não foi suscitada no presente recurso , afigura-se-nos que o Sr. juiz entende que há imprecisões na concretização da matéria de facto alegada deveria, ao abrigo do nº 2 do art. 88º do CPTA, proferir despacho de aperfeiçoamento convidando o ora recorrente a corrigir a deficiência detectada na petição inicial.
Efectivamente, como vimos, o despacho de aperfeiçoamento pode dirigir-se a aspectos substanciais da petição inicial, como os respeitantes à alegação da matéria de facto, com o objectivo de eliminar ou esclarecer determinadas ambiguidades ou imprecisões de que ela padeça (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit. pág. 453).
Já não nos parece que assista razão ao recorrente quando pretende que o despacho de aperfeiçoamento se dirija também à alegação de factos demonstrativos da responsabilidade do Estado quanto aos danos patrimoniais invocados.
Efectivamente, nesse âmbito, não existe qualquer insuficiência ou imprecisão na matéria de facto alegada, pois esses danos estão perfeitamente concretizados assim como estão os factos de que eles derivam, consubstanciando uma conclusão de direito a questão de saber se é o Estado Português ou o MAI o ente que por eles é responsável.
Refira-se, finalmente, que, constatando-se que na petição inicial não foi dado cumprimento ao disposto na al. l) do nº 2 do art. 78º do C.P.T.A., deve o despacho de aperfeiçoamento também servir para convidar o ora recorrente a suprir essa irregularidade.
Portanto, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, com fundamento no facto de o despacho saneador não ter sido precedido do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial a que alude o art. 88º do CPTA, o que implica a anulação daquele saneador, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí ser proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial nos termos que ficaram referidos.
Custas pelos recorridos.
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Lisboa, 4 de Março de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha