Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:436/14.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:CONDENAÇÃO NO ACTO DEVIDO;
PRESSUPOSTOS;
REQUERIMENTO PRÉVIO QUE CONSTITUA NA OBRIGAÇÃO DE DECIDIR
Sumário:
I – O pedido de condenação do Instituto de Segurança Social – a par com o B….. e uma sociedade gestora de fundos de pensões – para serem pagos, por todos os RR., a título solidário, diversos montantes a título de pensão de reforma por invalidez e de pensão de sobrevivência, exige a prévia apresentação junto daquele Instituto de um requerimento que constitua a Administração na obrigação de decidir – cf. art.º 67.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
E….. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que após ter corrigido oficiosamente a forma processual utilizada, de acção comum para acção administrativa especial, julgou verificada a excepção de falta do pressuposto exigido pelo art.º 67.º, n.º 1, al. a), do CPTA – de apresentação de prévio requerimento à Administração – e absolveu os RR. da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:” A.Os presentes autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa na sequência da douta sentença proferida pelo 8º Juizo Cível de Lisboa, confirmada pelo Tribunal da Relação, em que aquele Tribunal Cível se declarou incompetente para julgar em razão da matéria, por entender que era o tribunal de jurisdição administrativa o competente para conhecer do mérito da causa, pondo, assim, termo ao processo.
B.O recorrente pede nos autos a fixação de um complemento de reforma proporcional ao tempo de trabalho prestado na então colónia de Angola ao B….., S.A., agora, B….., S.A..
C. A pensão de reforma peticionada é da responsabilidade exclusiva do B….., S.A., e do Fundo de Pensões (P….., S.A.), entretanto, constituído para garantir o pagamento das pensões de reforma aos empregados do grupo B…...
D. As sucessivas leis de base do sistema da segurança social, sempre reconheceram expressamente a subsistência transitória de regimes especiais.
E. Entre tais regimes conta-se o dos trabalhadores bancários, que se rege pelas normas do respetivo ACTV - Acordo Coletivo de Trabalho Vertical e sucessivas alterações, que os trabalhadores subscreveram através das organizações sindicais que os representam.
F. O setor bancário sempre esteve alheio e fora do Sistema Público de Previdência, sendo o seu regime de previdência substitutivo do regime geral da segurança social.
G. Assim as expectativas dos trabalhadores do setor bancário, quanto à pensão de reforma e outras prestações de previdência, são as que decorrem do referido ACTV e não das regras do regime geral da segurança social.
H. A pretensão colocada à apreciação do tribunal funda-se num contrato individual de trabalho (extinto em outubro de 1974) e em acordos coletivos de trabalho vigentes, celebrados no âmbito da autonomia da vontade entre, por um lado o Banco como entidade patronal e por outro o recorrente representado pelas associações sindicais do setor.
I. O direito à pensão a que o recorrente se arroga funda-se, pois, em convenções e normas de direito privado e a responsabilidade pelo pagamento é, nos termos da pretensão formulada, imputada ao B….. e ao Fundo de Pensões do Grupo B….., por terem sucedido nos direitos e obrigações do B…...
J. O Instituto da segurança social é demandado nos autos em razão do princípio de economia processual, uma vez que proferida decisão de mérito que condene as 1ª e 2ª recorrridas ao pagamento da peticionada pensão de reforma, e fixado o seu quantum nos termos do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, deve aquele Instituto da Segurança Social proceder à entrega ao recorrente das prestações devidas, conforme, aliás, decorre do disposto nos Art. 1o, n° 1, 5o e 6o, n° 1, 7°, 8o, n° 3, e 11° do Dec- Lei, n° 127/2011 31 de dezembro.
K. O Estado - através do Instituto da Segurança Social - é aqui chamado a responder perante o recorrente, nos termos e na medida em que as instituições demandadas, 1ª e 2ª recorridas, forem condenadas ao pagamento da pensão e efetivamente procederem à transmissão dos correspondentes fundos para a sua esfera jurídica e patrimonial. (Cfr. art. 3°, 4°, 5°, 6°, n°1, 7°, 8°, n° 3, do citado diploma).
L. A atividade do Instituto da Segurança Social consiste em disponibilizar a pensão ao recorrente, sem que daí resulte qualquer risco ou prejuízo para o Estado, visto que os fundos necessários ao pagamentos a efectuar terão de ser previamente transferidos para o Estado pelas 1ª e 2ª recorridas. (Cfr. Art. 1°, n° 1-alínea b), 4°, 5°, 6°, n° 1, e 8°, n° 3, do mesmo diploma).
M.A publicação do Dec-Lei n° 127/2011, que operou a transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes no setor bancário em 31 de dezembro de 2011 foi precedida de acordos tripartidos entre o Governo, representado pelo Ministério das Finanças, a Associação Portuguesa de Bancos, em representação das Instituições de Crédito, e as Federações Sindicais que representam os trabalhadores do setor, através dos quais foi expressa a concordância quanto aos termos e condições da transferência para o âmbito da segurança social dos reformados e pensionistas integrados naquele regime de seguraça social substitutivo, conforme se pode ler no relatório do diploma.
N. Ressuma do citado Dec-Lei n° 127/2011 e das relações jurídicas subjacentes, que o Instituto da Segurança Social nos autos sob recurso não exercita poderes públicos de autoridade cuja tutela mereça especial atenção para que a ação deva ser requalificada como ação administrativa especial.
O. Como refere o Prof. Mário Esteves de Oliveira, na Anot. I ao art. 37° do Código Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Ed. Almedina-2004, o critério subjacente à distinção estrutural entre ação administrativa especial e ação administrativa comum, emergente da reforma do CPTA que entrou em vigor em 2004, é o de que: “... Quando estejam em causa poderes de autoridade (ou o incumprimento do dever desse exercício), será a ação administrativa especial o meio processual mais adequado.
Em todos os outros casos, muito diversificados e heterogéneos, mas que têm como denominador comum (mínimo) o facto de integrarem uma relação jurídica tendencialmente paritária. valerá a ação administrativa comum, cujo âmbito se encontra, assim, por “exclusão de partes”, como refere o artigo 37°, n° 1, do CPTA ...".(sublinhado nosso).
P. Na Anot. I, ao art. 46°, n° 1, da mesma obra, pode ler-se: "... Em suma, o objeto das diversas ações administrativas especiais tem como denominador comum o facto de estar sempre em causa a "fiscalização" judicial do exercício de poderes públicos de autoridade administrativa ou do não exercício ilegítimo desses poderes, assim se distinguindo dos processos da ação administrativa comum que respeitam a ações de base essencial ou "tendencialmente" paritária.
Q. No caso dos autos estamos perante uma relação jurídica de base paritária ou tendencialmente paritária em que o recorrente pede a atribuição de uma pensão de reforma às 1ª e 2ª recorridas calculada no âmbito e termos do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o setor bancário, e em que numa segunda fase o Instituto da Segurança Social garante o pagamento da pensão, mas sempre nos termos e na medida em que tal pensão venha a ser atribuída ao recorrido e sempre mediante a prévia transmissão do património para o Estado que garanta integralmente os pagamentos. (Art. 1º, n° 1- b), 4º, 5°e 6°, n °1).
R. Pelo exposto, entendemos que sendo as relações jurídicas subjacentes de base essencial ou "tendencialmente" paritárias, deve a ação tramitar sob a forma de processo da ação administrativa comum, a que se referem os art. 35°, n° 1 e 37° e ss. do CPTA.
S. Refere o Art. 46°, n° 1, do CPTA que: “seguem a forma da ação administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo ili do presente título, os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo”.
T. O recorrente na ação não formula pedidos de anulação de atos administrativos ou normas regulamentares ou de declaração de ilegalidade por omissão regulamentar nem formulou pedidos de condenação da administração à prática de atos devidos.
U. O despacho proferido pelo Centro Nacional de Pensões que defere o pedido da pensão requerida pelo recorrente ao abrigo do regime geral da segurança social e o ofício, a que se alude nos Art. 12° e 13° da p.i., que comunica ao recorrente tal deferimento com a informação de que o valor da pensão atribuída tem carater provisório, visto se encontrar em falta “informação sobre a totalidade da carreira contributiva e/ou dos salários necessários ao cálculo da pensão” não enferma de vícios, pelo que carece o recorrente de fundamento para a sua impugnação.
V.O período da carreira contributiva em falta (15-10-1969 a 30-10-1974) corresponde ao período de tempo em que o recorrente prestou serviço ao B….., agora B….., 1º recorrido, cujas contribuições eram devidas no âmbito do sistema de segurança social substitutivo, à data, vigente no setor bancário.
W.A pensão de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado no setor bancário é o objeto desta ação e, enquanto a mesma pensão não for deferida ao recorrente e transferidos os correspondentes fundos que garantam o seu pagamento para o Estado ou transferidas as contribuições correspondentes ao período para a segurança social pública não poderá o recorrente reclamar quer o complemento da pensão que entende ser-lhe devido quer a pensão unificada correspondente à totalidade da carreira contributiva; razão pela qual entendemos que carece de fundamento válido o expendido na decisão recorrida segundo o qual deve o recorrente dirigir-se aos serviços 3a recorrida, segurança social, formulando a sua pretensão e só na omissão de decisão ou de indeferimento do pedido poderá fazer uso da ação administrativa especial.
X.Tal procedimento estaria condenado ao insucesso, visto que não tendo sido processadas e transferidas pelas 1ª e 2ª recorridas as necessárias contribuições para a segurança social, carece aquela Instituição de fundamento legal para a atribuição do peticionado complemento de pensão.
Y.Pelo exposto, entendemos que o tribunal a quo na decisão recorrida ao corrigir a forma de processo de ação administrativa comum para ação administrativa especial, dando, seguidamente por verificada a falta do pressuposto previsto na alínea a) do n° 1 do Art. 67° do CPTA, e absolvendo os Réus da instância, fez uma errada ou incorreta interpretação dos Art. 35°, 37°, 46°, 67°, 91° do CPTA, 1º, 4º, 5º, 6º, n° 1, 7º, 8º, n° 3, e 11º, do Dec-Lei n° 127/2011, de 31 de dezembro e 193° do Cód. Proc. Civil.”

Os Recorridos B….., SA (B…..) e P….. (Fundo de Pensões) nas contra-alegações formularam as seguintes conclusões: “1.O recurso de apelação a que ora se responde, foi interposto pelo Autor da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo a fls._, mais concretamente, de acordo com o exposto pelo Autor no requerimento de interposição, na parte em que o Tribunal "corrige a forma do processo da acção para acção administrativa especial, declara a falta de um pressuposto processual à acção corrigida e, em consequência absolve os réus da instancia”.
2.No modesto entendimento da 1º e 2- RR., não merece qualquer censura a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
3.Efectivamente, o presente processo teve o seu início nos Juízos Cíveis de Lisboa, 8º Juízo Cível, processo n.º 427/13.8YXLSB, sendo que decidiu-se da seguinte forma em sede de douta sentença proferida a fls., e datada de 20.07.2013 (confirmada por douta Decisão Singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de fls., datada de 19.12.2013): "Da análise do pedido e da matéria de facto vertida na petição inicial, extrai-se que o que está em causa nos presentes autos é a atribuição de uma pensão de reforma ao Autor, cuia responsabilidade pelo pagamento, a verificar-se, é agora do Instituto de Segurança Social. (...) Assim, dúvidas não existem que na presente acção o que está em causa é a apreciação de um direito fundado em normas de direito administrativo, na medida em que a atribuição da pensão de reforma que o Autor pretende é, agora, da responsabilidade do Instituto de Segurança Social.
Pelo que, é competente para conhecer do mérito da causa o tribunal da jurisdição administrativa." - sublinhado e realce nosso.
4. Atenta a decisão proferida em sede de 13 instância (douta Sentença datada de 20.07.2013), confirmada por douta Decisão Singular do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19.12.2013, já transitada em julgado, no sentido de que a jurisdição administrativa seria a competente para conhecer da presente acção, em razão da matéria, foram os autos distribuídos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
5. Como bem se refere em sede de douta sentença recorrida, da análise do referido artigo extrai-se que, nos casos em que a responsabilidade pelas pensões se encontra a cargo da Segurança Social, apenas perante uma decisão de indeferimento do pedido ou uma omissão do dever de decidir, existe pressuposto para uma reacção contenciosa, a tramitar por via da accão prevista no artigo 662 e seguintes do CPTA - acção administrativa especial com pedido de condenação à prática de acto devido.
6. Sendo que, efectivamente, consta do referido artigo 67º do CPTA, a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
"a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou
c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido ò prática do acto.”
7. No presente caso não consta que tenha existido uma recusa por parte dos serviços da Segurança Social, pelo que apenas poderia ser aplicável o disposto na alínea a) do referido artigo 673 do CPTA.
8. Sucede que, no presente caso, como bem se refere em sede de douta sentença de fls., verifica-se que falta o pressuposto previsto na al. a) do n.3 do artigo 67º do CPTA, ou seja, a apresentação de requerimento por parte do autor junto dos serviços da segurança social, falta essa que obsta ao prosseguimento da presente acção por verificação da excepção dilatória constante do n.2 do artigo 89º do CPTA.
No modesto entendimento da ora Ré, não merece qualquer censura a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, tendo-se decidido bem, corrigindo a forma de processo
9. Ao contrário do que o Autor alega nas suas doutas alegações recursivas, o complemento de pensão de reforma a que o mesmo se arroga na presente acção não é da responsabilidade nem da 1ª- Ré (B…..) nem da 2ª Ré (P…..).
10. Efectivamente, e ao contrário do invocado pelo Autor, as contratações colectivas que o Autor invoca em sede de p.i, e que fundamentariam a alegada responsabilidade das 1ª e 2ª RR não se aplicam ao Autor, nem nunca se lhe aplicaram.
11. Ao Autor nunca se lhe aplicou qualquer dos IRCTS identificados na p.i, porquanto o A. nunca exerceu actividade bancária em território nacional, mas sim em Angola.
12. E, por isso, não podem os 1? e 29 RR. ser responsabilizados pelo pagamento ao Autor de um valor a título de pensão de reforma ou complemento de pensão, ou mesmo uma pensão de sobrevivência.
13. Os ACTVs que o A. invoca nunca se lhe poderiam aplicar, porquanto o A. foi admitido, trabalhou e rescindiu o seu contrato de trabalho, como bancário, exclusivamente em Angola, aliás o próprio autor o admite na presente acção, aplicando-se-lhe sim, a contratação colectiva própria vigente em Angola, absolutamente distinta da contratação colectiva vigente em Portugal.
14. Por tudo o exposto, requer-se a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta sentença proferida, assim se fazendo por V.Exas, a costumada Justiça..”
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 35.º, 37.º, 46.º, 67.º, 91.º, do CPTA, 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, n.º 1, 7.º, 8.º, n.º 3, 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31/12 e 193.º do Código de Processo Civil (CPC), porque o pagamento da pensão de reforma, que é peticionada na acção, é da responsabilidade exclusiva do B….. e do Fundo de Pensões e funda-se em convenções e normas de direito privado e o Instituto de Segurança Social (ISS) é apenas demandado na acção por razões de economia processual, já que lhe compete proceder à entrega ao Recorrente das prestações devidas pelo B….. e pelo Fundo de Pensões, numa base paritária e sem que se exercite na relação jurídica que se desenvolve entre os RR. e o ora Recorrente quaiquer poderes de autoridade.
Diga-se, desde já, que o presente recurso improcede.
O ora Recorrente apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (TJCL) uma acção declarativa contra o B….., o Fundo de Pensões e o ISS, pedindo o pagamento por todos os RR., a título solidário, de diversos montantes, que considera deverem ser incluídos na sua reforma por invalidez, assim como, o pagamento de uma pensão de sobrevivência.
O indicado Tribunal julgou-se materialmente incompetente para conhecer desta acção, entendendo que o requerido pagamento era uma responsabilidade do ISS, regida por normas de direito administrativo e, portanto, que integrava uma relação jurídico-administrativa. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
O Recorrente requereu a remessa do processo para o TAF.
Foi, entretanto, suscitada pelos ora Recorridos a questão da inutilidade ou da impossibilidade superveniente da lide e a excepção de caso julgado, por a decisão do TRL ter decidido do litígio existente entre o ora Recorrente, o B….. e o Fundo de Pensões.
Veio o ora Recorrente responder que o B….. e o Fundo de Pensões se mantinham os primeiros responsáveis pela atribuição do complemento da reforma e pela actualização e disponibilização dos fundos através dos quais o ISS procederia ao pagamento da pensão devida.
Após, foi prolatado o despacho impugnado.
Tal como já dissemos, na PI, o A. e ora Recorrente vem requerer o pagamento de diversos montantes que considera deverem ser incluídos na sua pensão de reforma por invalidez, assim como, o pagamento de uma pensão de sobrevivência. A final da PI, o A. reclama aquele pagamento por todos os RR., a título solidário. Não obstante, ao longo dos 54.º artigos da sua PI o A. não faz uma única referência à obrigação do ISS em proceder àquele pagamento. Ou seja, a causa de pedir da PI é totalmente omissa relativamente a uma actuação comissiva ou omissiva do ISS, que justifique ou fundamente o peticionado a final.
Na verdade, a imputação de um dever ao ISS, que se diz por cumprir, é apenas feita pelo A. e Recorrente na resposta dada às questões e excepções suscitadas pelo B….. e pelo Fundo de Pensões. Nessa resposta, é dito pelo A. que o ISS é demandado porque é a entidade que procede ao pagamento da pensão requerida.
Este raciocínio do A. e Recorrente é reafirmado no recurso. Aí, alega-se que o ISS é apenas demandado por razões de economia processual, invocando-se que é a entidade que procede ao pagamento da pensão de reforma do A. Porém, também diz o A. e Recorrente que tal pensão é apenas devida pelo B….. e pelo Fundo de Pensões e que tem por fundamento convenções e normas de direito privado.
Em suma, tanto na PI apresentada, quanto no recurso ora em apreciação, o A. e Recorrente acaba por desenvolver um raciocínio que se opõe à decisão tomada pelo TJCL e confirmada pelo TRL, segundo as quais o presente litígio desenvolve-se no âmbito e uma relação jurídico-público, que visa alcançar o pagamento de pensões que são da responsabilidade do ISS.
No que se refere à incompetência material dos tribunais judiciais para apreciar o litígio trazido a juízo pelo A. e Recorrente, é matéria que agora não pode ser apreciada, pois sobre essa questão já se formou caso julgado. Há agora que assumir que através desta acção se visa dirimir um conflito jurídico-administrativo.
Nesta mesma medida, há que desprezar os argumentos do ora Recorrente quando correspondam a uma impugnação da decisão tomada pelo TJCL e confirmada pelo TRL. Ou seja, há que desprezar os argumentos do recurso que redundem numa impugnação das supra mencionadas decisões judiciais e nomeadamente os argumentos relativos à existência de um conflito que se circunscreve a uma relação jurídico-privada, no qual o ISS não tem qualquer intervenção decisiva ou relevante, por ser um mero executor de decisões previamente tomadas pelo BPP e pelo Fundo de Pensões.
Assim delimitado o recurso facilmente se conclui pela sua improcedência, pois se se entender que com a presente acção o A. pretende o pagamento de pensões da responsabilidade do ISS, que, por isso, se inserem numa relação como jurídico-administrativa, então exigir-se-ia, necessariamente, uma prévia pronúncia denegatória (ou omissiva do dever) por banda desta entidade.
A forma como o A. configurou a presente acção padece de uma falha de raiz, que motivou o julgamento de incompetência e o julgamento subsequente feito pelo Tribunal ad quo.
O A. apresentou uma PI em que concebeu todo o litígio como uma relação jurídico-privada, que se desenvolve entre ele, o B….. e o Fundo de Pensões. Todavia, acrescentou nessa PI - sem qualquer suporte na causa de pedir - uma responsabilidade solidária do ISS.
Foi essa configuração da PI que determinou o julgamento de incompetência material.
Entretanto, remetido o processo para os Tribunais Administrativos, o A. mantém a PI na sua configuração inicial, continuando a conceber a obrigação que quer fazer valer em tribunal enquanto uma obrigação de direito privado, ou como uma relação jurídico-privada, que se desenvolve entre ele, A., beneficiário da pensão e os obrigados, o B….. e o Fundo de Pensões. Assim, para o A. e Recorrente o ISS é um mero veículo no pagamento da pensão devida. Segundo a causa de pedir, este ISS não tem qualquer poder decisório ou relevante na atribuição das pensões que o A. reclama na acção. Daí, que o A. e Recorrente venha dizer que não quer impugnar nenhuma actuação do ISS.
Porém, se assim fosse, esta jurisdição também não tinha competência para conhecer deste litígio, pois aqui não estava em causa nenhuma relação jurídico-administrativa. Igualmente, se assim fosse, não haveria que requerer a condenação solidária pelo ISS. Isto é, se para o A. e Recorrente este ISS não tem a obrigação de atribuir e de actualizar as pensões reclamadas, se tais obrigações são apenas do B….. e do Fundo de Pensões, então, também não haveria o A. de ter feito uma demanda do ISS a título solidário.
Em suma, a PI padece de um contra-senso que a inquina na raiz. O pedido de condenação do ISS a título solidário – e é claramente feito na PI – obriga o Tribunal a entender que este Instituto é responsável – ao lado do B….. e do Fundo de Pensões – pela atribuição e actualização das pensões requeridas. Porque já foi julgada a incompetência dos tribunais comuns para conhecer deste litígio, aqui já não pode estar em apreciação a relação jurídico-privada que se desenvolve entre o A. e Recorrente, o B….. e o Fundo de Pensões. A presente acção tem de ser entendida como visando o dirimir de uma relação jurídico-administrativa, porque se demanda o ISS - a par do B….. e do Fundo de Pensões – para que este Instituto proceda ao pagamento ao A. e Recorrente das pensões e actualizações reclamadas na acção.
Nesta lógica, através da presente acção o A. pretenderá a condenação do ISS - a par do B….. e do Fundo de Pensões – para que lhe sejam pagas as pensões e actualizações peticionadas na acção.
Consequentemente, a presente acção tinha, necessariamente, de ter sido configurada como uma acção para a condenação no acto devido, pois o acto de atribuição, actualização e determinação do montante de pagamento da pensão pelo ISS é um acto administrativo.
Logo, a presente acção havia de ter assumido a forma de acção administrativa especial – cf. art.ºs 46.º, n.ºs 1, 2, al. b), e 66 e ss. do CPTA.
Igualmente, antes de apresentar a acção, o A. e Recorrente deveria ter apresentado junto do ISS um requerimento que constituísse este Instituto na obrigação de decidir – cf. art.º 67.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
Tinha de ter ocorrido uma primeira pronúncia da Administração, que é quem em competências primárias para a decisão. Não podia o A. e Recorrente ter vindo directamente a Tribunal requerer a atribuição ou actualizações de pensões, sem que o tivesse feito antes junto da Administração. Os tribunais administrativos julgam acerca das actuações da Administração, não podendo serem eles próprios administração. Não podia o A. e Recorrente requerer em Tribunal, pela primeira vez, a atribuição e actualização de montantes de pensões sem o ter feito inicialmente, primariamente, junto da Administração.
Em suma, há que confirmar a decisão recorrida quando após ter corrigido oficiosamente a forma processual utilizada, de acção comum para acção administrativa especial, julgou verificada a excepção de falta do pressuposto exigido pelo art.º 67.º, n.º 1, al. a), do CPTA – de apresentação de prévio requerimento à Administração – e absolveu os RR. da Instância.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 17 de Junho de 2021.
(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.