Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07392/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:António Vasconcelos
Descritores:COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA
INDEFERIMENTO TÁCITO
PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO
Sumário:1 - O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão, o que implica que tal órgão tenha competência dispositiva sobre a matéria.
2 - A omissão do procedimento imposto pelo artigo 34.º do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art.º 109.º do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



José ...., casado, Capitão da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, residente na Rua ....,Leiria, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Exmo General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, onde solicitou a este "(...) se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito."

Imputa ao acto recorrido vicio de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no art. 19° do Dec Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, bem como ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3° lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999.

Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.

Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão pela sua parte, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido ou resolvido sobre o acto de posicionamento no 2° escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 2 de Novembro de 1999, 5 de Junho de 2000 e 6 de Julho de 2000, não tendo reagido a tal posicionamento.

Pediu a rejeição do recurso.

Se tal questão não proceder, defende por impugnação do acto recorrido por entender ser conforme aos art. 19° e 22° do Dec. — Lei n° 328/99, de 18 de Agosto.

Cumprido o preceituado no art. 54° n° 1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão como consta de fls. 45 a 50 dos autos.

O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser julgada procedente a questão prévia suscitada com a consequente rejeição do recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Mostram-se assentes os seguintes factos, extraídos quer dos documentos juntos aos autos quer do processo instrutor apenso para a decisão da suscitada questão prévia de carência de objecto:

1. Com data de entrada de 25 de Setembro de.2002, o recorrente dirigiu ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, onde solicitou a este "(...) se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito."
2. O recorrente está na situação de reforma desde 1 de Junho de 1992.
3. O recorrente foi reformado no 4° escalão com o índice 315.
4. O recorrente foi reposicionado, em 1 de Julho de 2000, no 2° escalão, índice 300, por aplicação do disposto no art. 19° do Dec. - Lei n° 328/99, de 18 de Agosto.
5. A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o pedido no requerimento mencionado em 1.

Tudo visto cumpre decidir:

Nos presentes autos de recurso contencioso de anulação, imputa o recorrente ao acto recorrido, acto de indeferimento, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela interpretação e aplicação que a autoridade recorrida faz do disposto no art. 19° do Dec. - Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, invocando também a nulidade de tal acto, nos termos do disposto no art. 133° n° 2 al. d) do CPA, alegando ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 4° lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999, por forma a que não esteja a ser lesado mensalmente desde 1 de Julho de 1999.

A questão prévia suscitada procede, mas não com os fundamentos invocados pela autoridade recorrida.

Dispõe o art 109°, n° 1 do CPA que: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação ".

Para que se forme este acto tácito de indeferimento é necessário que a autoridade administrativa a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é formulada.

Ora, o art. 9º nº 2 do CPA dispõe que: "Não existe o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos".

Desta disposição legal, conjugada com o disposto no art. 9° n° 1 al a) do CPA, que contém o princípio da decisão a observar pelos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, nomeadamente, sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito, resulta que o indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que tal órgão tenha competência dispositiva sobre a matéria.

Efectivamente, um dos requisitos para que a Administração fique constituída no dever de decidir é precisamente o pressuposto procedimental subjectivo da competência do órgão que recebe o pedido (neste sentido Mário Esteve de Oliveira, in CPA comentado, vol. I, 1993,168).

Verificados os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos para que o dever de decisão exista, perante o silêncio da Administração sobre a pretensão do administrado, forma-se o acto tácito de indeferimento a que o art 109° do CPA se refere.

No caso em apreço não assistia à autoridade recorrida o dever legal de decidir, não por, anteriormente, se ter formado qualquer caso decidido ou resolvido, face às informações efectuadas ao recorrente no seu requerimento em apreço e dirigido ao CEMFA, não formulou qualquer reclamação ou deduziu recurso hierárquico dos actos de processamento do complemento de pensão percebidos resultantes do posicionamento em escalão diferente àquele em que se encontrava antes 01.07.99.

Atento o teor de tal requerimento, o recorrente não impugna no mesmo qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige (o CEMFA) nem pede a revogação de um qualquer acto, antes expõe o seu entendimento acerca do complemento da pensão a que, alegadamente, entende ter direito, e que é o compatível com o escalão a que entende ter direito, estando-se, assim, perante uma mera exposição de motivos, com vista a propositura de um recurso contencioso, como ele próprio refere, quando diz que “os Serviços de Finanças e a entidade recorrida nunca fizeram nada para resolver a situação”.

Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL 51/93, de 26.02, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (art. 11° n° 1 e n° 3 al. d), não detendo por isso, o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz a inexistência de acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão face à inexistência do pressuposto subjectivo competência da autoridade administrativa.

Com efeito, a presunção legal de indeferimento dada pelo art. 109° do CPA, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual ela é dirigida disponha de competência para decidir do mérito do pedido apresentado.

Por outro lado, a omissão do procedimento imposto pelo art. 34° do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109° do CPA, conforme pretende o recorrente.

Assim sendo, deveria o recorrente ter dirigido a sua pretensão ao respectivo Comandante ou ao Director de Finanças, nos termos dos dispositivos legais citados, e só depois da decisão expressa ou tácita da pretensão do recorrente por um deles, poderia o mesmo interpôr recurso hierárquico para o CEMFA, sendo então perante tal recurso hierárquico que haveria de se apreciar e decidir da questão de se ter formado ou não caso resolvido ou decidido, mediante as informações de 2/11/99, 5/6/2000 e 6/7/2000, alegadamente feitas ao recorrente pela autoridade recorrida, assim como da nulidade ou anulabilidade do acto invocadas pelo recorrente.
Pelo exposto, procede a questão prévia de carência de objecto, face à inexistência do dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, o que acarreta a ilegal interposição do presente recurso com a sua consequente rejeição nos termos do disposto no art. 57 § 4 do RSTA.

Acordam pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1° Juízo, deste TCAS:

A)Em rejeitar o presente recurso por ilegal interposição;

B)Condenar o recorrente nas custas com 100 € de taxa de

justiça e 50% de Procuradoria.

Lisboa, 9 de Junho de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira