Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07392/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/09/2004 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA INDEFERIMENTO TÁCITO PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO |
| Sumário: | 1 - O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão, o que implica que tal órgão tenha competência dispositiva sobre a matéria. 2 - A omissão do procedimento imposto pelo artigo 34.º do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art.º 109.º do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL José ...., casado, Capitão da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, residente na Rua ....,Leiria, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Exmo General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, onde solicitou a este "(...) se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito." Imputa ao acto recorrido vicio de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no art. 19° do Dec Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, bem como ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3° lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999. Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado. Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão pela sua parte, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido ou resolvido sobre o acto de posicionamento no 2° escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 2 de Novembro de 1999, 5 de Junho de 2000 e 6 de Julho de 2000, não tendo reagido a tal posicionamento. Se tal questão não proceder, defende por impugnação do acto recorrido por entender ser conforme aos art. 19° e 22° do Dec. — Lei n° 328/99, de 18 de Agosto. 1. Com data de entrada de 25 de Setembro de.2002, o recorrente dirigiu ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, onde solicitou a este "(...) se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito." Nos presentes autos de recurso contencioso de anulação, imputa o recorrente ao acto recorrido, acto de indeferimento, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela interpretação e aplicação que a autoridade recorrida faz do disposto no art. 19° do Dec. - Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, invocando também a nulidade de tal acto, nos termos do disposto no art. 133° n° 2 al. d) do CPA, alegando ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 4° lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999, por forma a que não esteja a ser lesado mensalmente desde 1 de Julho de 1999. A questão prévia suscitada procede, mas não com os fundamentos invocados pela autoridade recorrida. Ora, o art. 9º nº 2 do CPA dispõe que: "Não existe o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos". Desta disposição legal, conjugada com o disposto no art. 9° n° 1 al a) do CPA, que contém o princípio da decisão a observar pelos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, nomeadamente, sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito, resulta que o indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que tal órgão tenha competência dispositiva sobre a matéria. Efectivamente, um dos requisitos para que a Administração fique constituída no dever de decidir é precisamente o pressuposto procedimental subjectivo da competência do órgão que recebe o pedido (neste sentido Mário Esteve de Oliveira, in CPA comentado, vol. I, 1993,168). Verificados os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos para que o dever de decisão exista, perante o silêncio da Administração sobre a pretensão do administrado, forma-se o acto tácito de indeferimento a que o art 109° do CPA se refere. Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL 51/93, de 26.02, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (art. 11° n° 1 e n° 3 al. d), não detendo por isso, o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz a inexistência de acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão face à inexistência do pressuposto subjectivo competência da autoridade administrativa. Com efeito, a presunção legal de indeferimento dada pelo art. 109° do CPA, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual ela é dirigida disponha de competência para decidir do mérito do pedido apresentado. Por outro lado, a omissão do procedimento imposto pelo art. 34° do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109° do CPA, conforme pretende o recorrente. Assim sendo, deveria o recorrente ter dirigido a sua pretensão ao respectivo Comandante ou ao Director de Finanças, nos termos dos dispositivos legais citados, e só depois da decisão expressa ou tácita da pretensão do recorrente por um deles, poderia o mesmo interpôr recurso hierárquico para o CEMFA, sendo então perante tal recurso hierárquico que haveria de se apreciar e decidir da questão de se ter formado ou não caso resolvido ou decidido, mediante as informações de 2/11/99, 5/6/2000 e 6/7/2000, alegadamente feitas ao recorrente pela autoridade recorrida, assim como da nulidade ou anulabilidade do acto invocadas pelo recorrente. A)Em rejeitar o presente recurso por ilegal interposição; B)Condenar o recorrente nas custas com 100 € de taxa de justiça e 50% de Procuradoria. Lisboa, 9 de Junho de 2004 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |